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Biodiversidade Brasileira e os contratos de Bioprospecção (O caso Bioamazônia - Novartis)

Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro

1. Dos Termos do Contrato

A BIOAMAZÔNIA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE DA AMAZÔNIA, está construindo em Manaus, sob as expensas da NOVARTIS PHARMA AG, empresa multinacional de indústria farmacêutica, um centro de pesquisas e desenvolvimento de biotecnologia para fabricação de remédios e produtos alimentícios, dentre outros. A BIOAMAZÔNIA é uma Organização Social (O.S.) recém criada, nos termos da Lei Federal n.º 9.637, de maio de 1998, titular de um contrato de gestão com o Ministério do Meio Ambiente para colaborar com a implementação do PROBEM - Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia. Segundo prevê o Acordo de Cooperação firmado pela BIOAMAZÔNIA com a NOVARTIS, a primeira concederá à segunda o direito de acesso e uso exclusivos de organismo genético vegetal vivo (germoplasma) pertencente ao vasto território amazônico. Pelo contrato, a NOVARTIS poderá coletar, identificar, classificar e caracterizar o perfil das cepas e os componentes químicos dos extratos (microorganismos), podendo, ainda, enviar tais materiais para a matriz, situada na Suíça, bem como amostras do solo da Amazônia para continuidade das pesquisas. A multinacional suíça terá, ainda, licença perpétua e exclusiva, com direito de conceder sub-licenças, para produzir, usar e vender produtos contendo o composto original ou derivados, além de quaisquer direitos de patentes ou know-how. Segundo o que acreditamos ser a última versão do acordo, a BIOAMAZÔNIA produzirá até 10 mil cepas microbianas (fungos e bactérias) e receberá 1% de royalties sobre o composto novo, durante dez anos. Em contrapartida, à NOVARTIS fica assegurada a propriedade sobre todos os direitos em quaisquer invenções relativas a compostos derivados de microorganismos retirados da Amazônia.


2. Da ilegalidade do acordo

Não são poucas as resistências à aprovação do acordo, surgidas, dentre outros motivos, por pontos obscuros envolvidos na negociação, como o fato de o representante do governo no Conselho de Administração da BIOAMAZÔNIA, segundo noticiado pela imprensa, não ter sido ao menos consultado para a realização do acordo. A Secretária de Coordenação da Amazônia do Ministério do Meio Ambiente, Mary Allegretti, integrante do Conselho de Administração da BIOAMAZÔNIA, solicitou uma reunião extraordinária do conselho para analisar a questão, alegando que a O.S. não está autorizada a realizar acordos, convênios ou contratos de bioprospecção com bioindústrias, afirmando, ainda, tratar-se de "biopirataria legalizada". A matéria foi apresentada ao Ministério Público Federal, por meio de Representação formulada pela Senadora Marina Silva, com o objetivo de anular o referido acordo, por ter sido firmado sem o devido conhecimento do Ministério do Meio Ambiente, posto ser a União a real titular-contratante da gestão do material bio-genético nacional. A discussão acerca da legitimidade da BIOAMAZÔNIA em fazer acordos dessa natureza continua acirrada. A direção da O.S. encomendou pareceres jurídicos sobre seu poder de realizar parcerias como a firmada com a NOVARTIS e sustenta que. "A reserva genética da floresta amazônica será explorada. Temos o poder de fazer acordos nesse sentido e vamos exercê-lo" (cf. Jornal Folha de São Paulo, de 19 de junho de 2000). Tudo leva a crer, na verdade, que a irregularidade existe desde a criação da BIOAMAZÔNIA, cujo fim foi exatamente o de controlar os contratos de pesquisa genética. Além disso, os aspectos políticos que envolvem a questão são nebulosos. A BIOAMAZÔNIA, segundo informações veiculadas pelo Jornal Folha de São Paulo, foi idealizada e é presidida por José Seixas Lourenço, ex-secretário de Coordenação da Amazônia, indicado pelo vice-presidente Marco Maciel (PFL-PE), pertencente ao mesmo partido do Ministro do Meio Ambiente, José Sarney Filho.


3. Dos Aspectos Legais

O assunto acerca do acesso aos recursos genéticos não foi ainda devidamente abordado pela nossa legislação, no entanto foram aprovadas inúmeras pesquisas nesse campo. A Constituição Federal, é certo, determina o controle público sobre a atividade, em seu art. 225, §1º, II. Porém, nota-se pouca vontade política do Governo Federal em cumprir devidamente o mandamento constitucional. Algumas normas esparsas, nesse sentido, podem ser utilizadas para melhor analisar a questão, das quais podemos destacar: * O regulamento de defesa sanitária vegetal, aprovado pelo Decreto n.º 24.114, de 12 de abril de 1934 (reza, em seu art. 47, que o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, concederá, a quantos desejarem exportar para o estrangeiro vegetais ou partes de vegetais, o certificado de sanidade da sementeira ou plantação de origem e dos produtos a serem exportados); * A Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), (também deve ser levada em consideração, uma vez que as espécies ali listadas têm a importação e exportação reguladas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA); * A Lei Federal n.º 8.974, de janeiro de 1995, (trata da engenharia genética e biossegurança, não abrangendo todas as atividades biológicas, sendo restrita apenas às técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs); Note-se que a Lei Federal n.º 8.974/95 não dispõe sobre a importação ou dos movimentos de uma região para outra de organismos domesticados ou silvestres, apesar do impacto de tais introduções poder ser maior do que o de certos organismos geneticamente modificados.


4. A Convenção Internacional da Diversidade Biológica

A Convenção Sobre Biodiversidade Biológica (CDB), ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo n. 02, de 1994 e do Decreto Executivo n. 2.519, de março de 1998 é, por outro lado, importantíssima para o enquadramento legal da questão. O alcance da CDB vai além da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica. Ela abrange, também, o acesso aos recursos genéticos (artigo 15). A transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias e mediante licenciamento adequado também é objetivo da CDB, segundo disposto em seu artigo primeiro. Para implementação da Convenção sobre Diversidade Biológica, foi instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o PRONABIO - Programa Nacional da Diversidade Biológica, cujo objetivo principal é promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na conservação sustentável de seus componentes e na repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes dessa utilização. No entanto, ressalte-se mais uma vez, a necessidade de instrumentos legais que tornem factível a aplicação dos princípios da Convenção com relação aos nossos recursos genéticos. No Congresso Nacional quatro são os projetos de lei em trâmite que visam suprir a lacuna legal referente ao acesso aos recursos genéticos. O projeto apresentado pela Senadora Marina Silva é dos que estão em melhor situação no processo legislativo e já é objeto de análise por comissão especial desde o dia 07 de junho de 2000. A lentidão na aprovação de diploma legal regulando a matéria traz, no entanto, o temor de que o Poder Executivo coloque uma pá de cal sobre o assunto, promulgando Medida Provisória, e sepultando maiores discussões sobre os projetos existentes. De fato, a Medida Provisória nº 2.052 foi editada em 29 de junho do presente ano, procurando "regulamentar" o acesso aos recursos genéticos no País, mesmo com tantos Projetos de Lei tramitando no Congresso. Tal medida provisória tem sido alvo de inúmeras críticas por parte dos mais variados representantes da sociedade civil, que denominam como expediente de "legispirataria" o mecanismo usado pelo governo de tomar as iniciativas do Congresso e transformá-las em Medida Provisória. Vale dizer que esse instrumento não oferece qualquer garantia para contratos de acesso aos recursos genéticos, uma vez que a cada 30 (trinta) dias a Medida Provisória poderá ser alterada, tornando, ainda, mais difícil a regulamentação por decreto ou portaria. Enquanto isso, acordos milionários vão sendo celebrados e nossa biodiversidade é explorada sem qualquer vantagem para o País, podendo provocar nos irreparáveis à economia.


5. Da biodiversidade Amazônica

O caso da BIOAMAZÔNIA não é o único conflituoso. O maior contrato da América Latina de exploração industrial de substâncias foi feito em 1999, entre uma empresa com participação estrangeira, a Extracta, e a Multinacional Glaxo Wellcome. Há ainda em andamento na Amazônia outros nove acordos de pesquisas com finalidades industriais, seis licenças de coleta de plantas e microorganismos dadas pelo IBAMA e uma rede estimada em centenas de investigações monitoradas por universidades brasileiras. Segundo Mary Allegretti, porém, "a biopirataria existe hoje em maior escala do que os contratos sérios de bioprospecção" (Jornal O Estado de São Paulo, 15.06.2000, p. A21), o que torna premente a aprovação de lei que proteja a biodiversidade do país, pois, do contrário, não há como assegurar que a riqueza genética venha a ser utilizada de forma constitucional, legal, sustentável, transparente e em benefício de todos. A expectativa sobre o potencial das pesquisas farmacológicas na Amazônia são justificáveis: estima-se que até 20% das espécies vegetais do planeta estejam na região, sendo que se tem conhecimento de apenas 1% desse potencial. No entanto, é ilusório pensar que acordos como o que ora se analisa tragam grandes benefícios econômicos para o país, pois, na verdade, apenas os compostos originais que serão propriedade conjunta da BIOAMAZÔNIA e da NOVARTIS não serão efetivamente comercializados, enquanto que os produtos resultantes da pesquisa biotecnológica poderão correr o risco de serem importados a preços elevadíssimos. Daí surgem as preocupações externadas pelo cientista Isaias Raw e aqui reproduzidas: "Como a BIOAMAZÔNIA descobrirá que um novo composto lançado pela NOVARTIS tem origem num produto da biodiversidade brasileira? De que vale cepas originais das quais é possível modificar e mesmo transferir genes por clonagem, ou a BIOAMAZÔNIA irá seqüenciar cada cepa antes de transferi-la? O que acontecerá com produtos que foram desenvolvidos depois do curto tempo de vigência do contrato, uma vez que o período decorrente entre a descoberta de um composto até seu uso pode ser equivalente a dez anos?" "Por menos de um salário mínimo (100 Francos Suíços), ao entregar uma cepa, jamais saberemos o que dela resultou e nada colheremos a não ser o de ser consumidores dos novos medicamentos, a preços que as empresas produtoras definirão. Pesquisa, tecnologia e indústria serão mantidas do outro lado do mar" (Isaias Raw, Jornal da Ciência, 08.06.2000).


6. Dispositivos Constitucionais infringidos

O art. 225, da Constituição Federal, reza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, e, sendo assim, impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. O parágrafo 1º do artigo 225 em testilha, estabelece de que forma o Poder Público deverá assegurar a efetividade desse direito, seja, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (inciso I), seja preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizando as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético (inciso II). Conforme estabelece o parágrafo 4º, do art. 225 da Constituição, a floresta amazônica brasileira, dentre outros, é patrimônio nacional, sendo sua utilização condicionada à preservação do meio ambiente, inclusive, quanto ao uso de seus recursos naturais. Ademais, conforme preceituado no art. 67 do Código Civil, os bens de uso comum do povo somente perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.


7. Do direito de Patente

Observa-se que, pelo acordo, a NOVARTIS pode requerer e manter a proteção de patente, para fazer, produzir, usar e vender compostos diretos e derivados no território amazônico. É claro o risco de dispositivos como esse tornarem-se instrumento de biopirataria. Não estamos, com isso, duvidando da boa intenção das partes contratantes, mas não se cristaliza ingenuidade num pedaço de papel, cujos termos de prestam a fins impessoais e podem degenerar ... Apesar de se tratar de conclusão óbvia, vale ressaltar que a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regulamenta os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, reza, em seu art. 10, inciso IX, que: "não se considera invenção nem modelo de utilidade o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que delas isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais." Resta claro, portanto, que a NOVARTIS não poderá patentear os organismos naturais localizados na Amazônia, nem tampouco o resultado obtido através de processo de invenção, podendo ser objeto de patente somente o referido processo farmacológico.


8. Dos Recursos Financeiros

A BIOAMAZÔNIA tem contrato de gestão com o governo federal para o desenvolvimento da área de biotecnologia na Amazônia e recebe recursos do orçamento da União, consoante dispõe o art. 5º e segs. da Lei Federal n.º 9.637, de maio de 1998, que dispõe sobre Organizações Sociais. Desta forma, mesmo considerando o caráter de entidade sem fins lucrativos da BIOAMAZÔNIA, nada obstaculiza o recebimento de doações e pagamentos da NOVARTIS, contanto que tais recursos sejam utilizados para sua subsistência no âmbito de sua atuação, sem que haja a obtenção de lucros, segundo disposto no art. 2º, I, "a" da lei Federal supra citada. Ocorre, entretanto, que uma vez que a BIOAMAZÔNIA não pode ter capacidade jurídica para dispor de bens da União de uso comum do povo. Conclui-se, portanto, que não poderá receber nenhum pagamento ou doação da NOVARTIS, por uso de recursos de domínio nacional.


9. Conclusão

O fato é que o acordo celebrado pela NOVARTIS e BIOAMAZÔNIA, foi efetuado como se fosse um contrato particular qualquer, sem que a sociedade civil houvesse sido ouvida. Abrir o Governo Federal mão da biodiversidade amazônica, permitindo que microorganismos sejam enviados para o exterior para análise, transferidos méritos científicos e tecnológicos para estrangeiros, sem contar aspectos financeiros envolvidos na questão, é ato que fere a Constituição Federal. O Governo Federal "privatiza" por meio desse mecanismo original das "Organizações Sociais" o uso e a guarda do espaço territorial e eco-bio-genético brasileiro, cujo interesse público não pode ser ignorado nem quando se firmam contratos de gestão ou transferência de materiais biológicos. Devemos estar todos os brasileiros atentos para o risco desses atos.

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