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Projeto de Lei visa regulamentar a desconsideração da personalidade jurídica
Por Luciane Helena Vieira
Conforme nos ensina o Professor
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a Teoria da Desconsideração
da Pessoa Jurídica “permite estender a
responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos
entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além
dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma
constelação empresarial”.
A
desconsideração, como bem destacou acórdão
da E. 7ª Câm. do extinto 1º Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, em que foi relator o Juiz REGIS DE
OLIVEIRA, está em consonância com a “modernidade
do direito, que ganha foros de vinculação com o social”
e que, assim, “não mais admite interpretação
restritiva”.
E é
dentro desta ótica de vinculação com o social
que a desconsideração da pessoa jurídica foi
adotada pelo novo Código Civil, deixando, portanto, de ser
simples “teoria” aplicada por nossa jurisprudência
e passando a ser norma, que deve ser aplicada nas hipóteses
traçadas pela lei. Aliás, há que se destacar
que, antes do Código Civil, o artigo 28 do Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e o artigo 4º da Lei de
Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) já previam a desconsideração,
mas esta era aplicada somente no âmbito restrito daquelas leis.
Agora, com o
novo Código Civil, reza seu artigo 50 que:
“Em caso
de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoal jurídica.”
Nos estritos termos da norma legal,
a desconsideração só é possível em
caso de uso fraudulento ou abusivo da pessoa jurídica, mas,
como salientado no acórdão proferido pela 1ª Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, para que o artigo 50 seja aplicado, “mister
se faz a efetiva comprovação da ocorrência
do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da
empresa, ou da confusão patrimonial. O princípio
esculpido no antigo Código Civil, de que as pessoas jurídicas
possuem existência diversa da de seus membros, permanece,
tornando-se a regra do novo Código Civil, uma exceção
a ser efetivamente comprovada”
Assim, deve-se partir do pressuposto
de que a fraude não é presumida, e, portanto, o juiz
não deve desconsiderar a separação entre a
pessoa jurídica e seus integrantes senão através
de procedimento próprio. Ocorre que, como bem observou o
Deputado RICARDO FIÚZA, na Justificação
apresentada ao Projeto de Lei n.º 2426, de 2003, os casos de desconsideração da pessoa jurídica “vêm
sendo ampliados desmesuradamente no Brasil, especialmente pela
Justiça do Trabalho, que vem de certa maneira e
inadvertidamente usurpando as funções do Poder
Legislativo, visto que enxergam em disposições legais
que regulam outros institutos jurídicos fundamento para
decretar a desconsideração da personalidade jurídica,
sem que a lei apontada cogite sequer dessa hipótese, sendo
grande a confusão que fazem entre os institutos da
co-responsabilidade e solidariedade, previstos, respectivamente, no
Código Tributário e na legislação
societária, ocorrendo a primeira (co-responsabilidade) nos
casos de tributos deixados de ser recolhidos em decorrência de
atos ilícitos ou praticados com excesso de poderes por
administradores de sociedades, e a segunda (solidariedade) nos casos
em que genericamente os administradores de sociedades ajam com
excesso de poderes ou pratiquem atos ilícitos, daí
porque, não obstante a semelhança de seus efeitos, a
matéria está a exigir diploma processual próprio,
em que se firmem as hipóteses em que a desconsideração
da personalidade jurídica possa e deva ser decretada.”
Feitas estas
considerações iniciais, penso que um dos pontos mais
positivos do Projeto de Lei n.º 2426, de 2003, é
justamente o de procurar traçar o processo pelo qual se dará
a aplicação da desconsideração, buscando
preservar o exercício da ampla defesa, com o estabelecimento
do contraditório.
Segundo lição de FÁBIO
ULHÔA COELHO, existem duas vertentes da teoria da
desconsideração, a maior e a menor. O projeto de lei in
comento adota, a meu ver acertadamente, a teoria maior, ou seja,
aquela na qual deve ser provada e demonstrada a fraude e o abuso de
direito por parte do sócio ou administrador, o que torna
impossível de ser operada a desconsideração por
mero despacho judicial no processo de execução que, por
ser de cognição sumária, não seria
suficiente para dar oportunidade ao exercício da ampla defesa
e do contraditório.
Assim, ao determinar a instauração
de um incidente em autos apartados, dando oportunidade ao terceiro
eventualmente atingido em seu patrimônio de se defender e
produzir provas, querendo (artigo 3º, parágrafo 1º),
o projeto deixa claro que o juiz não poderá, como vem
acontecendo rotineiramente, determinar a penhora dos bens dos sócios
ou administradores da pessoa jurídica no processo executivo,
transferindo para eventuais embargos de terceiros ou embargos à
execução a discussão sobre a fraude.
O projeto, ao dispor em seu artigo
5º, parágrafo único, que “a mera
inexistência ou insuficiência de patrimônio para o
pagamento dos débitos contraídos pela pessoa jurídica
não autoriza a desconsideração da personalidade
jurídica quando ausentes os pressupostos legais”, afasta
a aplicação da teoria objetiva ou menor da
desconsideração da personalidade jurídica.
Nesta vertente, os magistrados
admitem como pressuposto de desconsideração da pessoa
jurídica a simples insolvabilidade da sociedade empresária,
ou seja, mera insatisfação de crédito perante
ela titularizado, o que, se aprovado o projeto tal como está,
não mais será aceito. Isso representa um avanço,
pois há uma grande diferença entre gestão
fraudulenta ou temerária - autorizadora da desconsideração
- e fracasso comercial, por circunstâncias alheias à
vontade dos sócios.
Interessante a afirmação
de FÁBIO ULHÔA COELHO, quando trata da teoria menor da
desconsideração, no seguinte sentido: “como
não participam da lide durante o processo de conhecimento e
não podem rediscutir a matéria alcançada pela
coisa julgada, acabam os embargantes sendo responsabilizados sem o
devido processo legal, em claro desrespeito aos seus direitos
subjetivos constitucionais”.
Outro ponto positivo que importa
destacar no projeto é o fato de deixar claro que não é
todo e qualquer sócio que poderá ter seus bens
atingidos pela desconsideração, mas apenas os sócios
ou administradores “que hajam concorrido para fraude”, a
teor do artigo 4º. Assim, o sócio que não tinha
poderes de gerência, ou que não anuiu ou participou da
fraude ou do abuso, não pode ser incluído na ação
como responsável pela dívida.
Pela redação do
mencionado artigo 4º, caso aprovada, fica afastada a
possibilidade de decisões tais como a proferida pelo TRT da
24ª Região, assim formulada: “Considerando-se
que a eficácia da execução encontra-se ameaçada,
porquanto a empresa reclamada encerrou suas atividades, a limitação
da responsabilidade dos sócios, gerentes ou não
gerentes, não pode subsistir ante o caráter
protecionista do Direito do Trabalho, tornando imperativa a
desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade”.
Esse tipo de extensão da desconsideração da
personalidade jurídica, que permite que um sócio
minoritário e sem poderes de gerência tenha seus bens
constritos em razão de dívidas da sociedade, como bem
destacado na Justificação ao projeto, só vem
“desestimular a atividade empresarial
de um modo geral e a participação no capital social das
empresas brasileiras”.
Aliás,
decisão tal como a citada acima vem demonstrar que não
é exagero do projeto – como parece à primeira
vista, quando se lê o caput do artigo, que, por si só
seria suficiente para incluir todos os casos - deixar claro que as
disposições da lei aplicam-se não apenas à
justiça comum federal e estadual, mas também à
Justiça do Trabalho.
Com efeito,
como destacado pelo próprio autor do projeto, a Justiça
do Trabalho tem se mostrado campo fértil no que diz respeito à
aplicação exagerada e desmedida da desconsideração
da pessoa jurídica. Assim, da forma com que redigido o
parágrafo único do artigo 1º, não haverá
margem a decisões que, invocando o princípio da
proteção do hipossuficiente que impera na justiça
especializada, abrandem a análise da teoria da
desconsideração, para aplicá-la
indiscriminadamente, como vem ocorrendo.
Quanto aos
pontos negativos, inicialmente gostaria de destacar uma incorreção
cometida na redação do parágrafo único do
artigo 1º e repetida no parágrafo único do artigo
2º. Em ambos os parágrafos únicos mencionados
consta a expressão “...implicarem na responsabilização...”. Ocorre que o verbo
“implicar”, prescinde da preposição “em”.
A meu ver a redação mais correta seria “implicarem
responsabilização”.
No tocante ao
aspecto jurídico propriamente, creio que, por disciplinar
puramente o procedimento da declaração judicial da
desconsideração da personalidade jurídica, tal
matéria poderia ser regrada por meio de alteração
no nosso já retalhado, modificado e aditado Código de
Processo Civil. Assim, ao invés de termos uma lei específica
para tratar da matéria, teríamos pura e simplesmente a
inclusão dela no capítulo das execuções.
Outro ponto
que, entendo, o projeto não deixa muito claro é se,
como defendem alguns doutrinadores, há uma inversão do
ônus probatório. Com efeito, o artigo 2º do projeto
diz que cabe à parte que postular a desconsideração indicar, em requerimento específico, os
atos praticados e as pessoas deles beneficiadas. Basta a mera
indicação, ou há que ser acompanhada de provas?
Quando o projeto diz “indicará, necessária e
objetivamente”, quer dizer indicar com provas? Isso não
fica claro e entendo importante a alteração desse
ponto, para incluir a necessidade de a parte fazer acompanhar seu
requerimento das provas que dispuser.
Aliás,
há outro erro de redação no artigo 2º. O
correto seria “os atos praticados e as pessoas deles
beneficiadas”, e não “beneficiados”,
pois, como é óbvio, deve-se indicar as pessoas
beneficiadas e não os atos beneficiados.
De outro lado,
o parágrafo 1º do artigo 3º confere, em meu
entendimento, um prazo muito exíguo (apenas 5 dias) para que o
terceiro eventualmente atingido em seu patrimônio pessoal se
defenda. Penso que esse prazo deveria ser ampliado, no mínimo,
para 10 dias (como o prazo de apresentação de embargos
à execução), possibilitando, assim, o exercício
da ampla defesa.
Outro ponto em
que o projeto não anda bem é o que se refere ao início
da contagem do prazo para defesa do terceiro. Por muitos anos se
discutiu, quanto aos embargos à execução, se a
contagem começava da citação do executado ou da
juntada do mandado aos autos, pois, como se diz, “o que não
está nos autos, não está no mundo”. A
questão somente foi definida com a nova redação
dada ao inciso I do artigo 738 do CPC, pela Lei 8.953, de 13/12/94.
Assim, penso que, a exemplo do que ocorre com o prazo para
contestação (art. 297 c/c 241, inciso II) e para
embargos (artigo 738, inciso I), o prazo para defesa do terceiro
eventualmente atingido em seu patrimônio pessoal deveria ser
contado da juntada do mandado de citação aos autos. Da
maneira que está redigido o parágrafo 2º, do
artigo 3º, teremos margem à eterna discussão: a
citação está completa com o simples recebimento
do mandado pela parte ou somente com a juntada do mandado cumprido
aos autos?
O artigo 5º
do projeto comete, a meu ver, um exagero ao impor a necessidade de
oitiva do Ministério Público em todos os casos de
desconsideração da personalidade jurídica. Por
que a intervenção do órgão ministerial em
casos onde as partes são maiores, capazes e os direitos são
meramente patrimoniais? Não consigo ver uma justificativa para
tal exigência.
Aliás,
creio que o artigo 5º poderia especificar melhor o que entende
por fraude ou abuso da personalidade jurídica, ou seja, quais
os pressupostos legais que, inclusive, menciona no parágrafo
único, para evitar que se dê margem muito elástica
à interpretação. A redação poderia
ser modificada no seguinte sentido:
O juiz
somente poderá declarar a desconsideração da
personalidade jurídica nos casos expressamente previstos em
lei, caracterizados pelo abuso dos sócios, prática de
atos ilícitos pela sociedade, violação dos
estatutos ou do contrato social e dolo na administração.
Parágrafo único: A
mera inexistência ou insuficiência de patrimônio
para o pagamento dos débitos contraídos pela pessoa
jurídica não autoriza a desconsideração
da personalidade jurídica quando ausentes os pressupostos
legais.”
Também
o disposto no artigo 7º me parece desnecessário, posto
que, por se tratar de norma processual, tem aplicação
imediata em todos os processos em curso, não havendo
necessidade de um artigo que determine tal aplicação.
Analisando o
projeto como um todo, no entanto, creio que seus pontos positivos se
sobressaem e suplantam os pontos negativos, pois objetiva regrar uma
questão que está a merecer realmente mais atenção
de nosso legislador, evitando que a aplicação desmedida
do instituto faça com que ele caia no descrédito ou
mesmo acabe por prejudicar a atividade empresarial no país.
VEJA
A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI Nº 2.426, DE 2003(SUBSTITUTIVO
DO RELATOR)
Disciplina o procedimento de
declaração judicial de desconsideração da
personalidade jurídica e dá outras providências.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º. A desconsideração da personalidade
jurídica, para fins de imputar obrigação passiva
da pessoa jurídica a seu membro, instituidor, sócio ou
administrador obedecerá aos preceitos desta lei.
Parágrafo
único. Aplica-se, também, o disposto nesta lei às
decisões da justiça comum, federal e estadual, e da
justiça do trabalho que implicarem na responsabilização
direta, em caráter solidário ou subsidiário, do
membro, instituidor, sócio ou administrador pelos débitos
da pessoa jurídica.
Art.
2º. A parte que postular, no processo de execução,
a desconsideração da personalidade jurídica ou a
responsabilidade pessoal de membro, instituidor, sócio ou
administrador por débito da pessoa jurídica, indicará,
necessária e objetivamente, em requerimento específico,
quais os atos praticados e as pessoas deles beneficiados, o mesmo
devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe
couber intervir na lide.
Parágrafo
único. Nas hipóteses em que a execução
puder ser promovida de ofício pelo juiz, a decisão que
declarar a desconsideração da personalidade jurídica
ou aquela cujos efeitos implicarem na responsabilização
pessoal de terceiros por débito da pessoa jurídica,
além de nominar as pessoas atingidas, deverá indicar,
objetivamente, quais os atos por elas praticados, sob pena de
nulidade.
Art.
3º. Antes de declarar que os efeitos de certas e
determinadas obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos membros, instituidores, sócios ou
administradores da pessoa jurídica, o juiz estabelecerá
o contraditório, facultando-lhes o prévio exercício
da ampla defesa.
§
1º. O Juiz, ao receber a petição, ou mesmo nos
casos em que verificar, de ofício, a presença dos
pressupostos que autorizem a desconsideração da
personalidade jurídica ou a responsabilização
direita dos membros, instituidores, sócios ou administradores
da pessoa jurídica, mandará instaurar o incidente, em
autos apartados, determinando o chamamento dos terceiros
eventualmente atingidos em seus patrimônios pessoais para se
defenderem no prazo de 05 dias, facultando-lhes a produção
de provas. Em seguida, decidirá o incidente, e dessa decisão,
de natureza interlocutória, caberá recurso ao tribunal
competente.
§
2º. Sendo várias as pessoas eventualmente atingidas,
os autos permanecerão em cartório e o prazo de defesa
para cada um deles contar-se-á a partir da respectiva citação,
quando não figuravam na lide como partes, ou da intimação
pessoal se já integravam a lide, sendo-lhes assegurado o
direito de obter cópia reprográfica de todas as peças
e documentos dos autos ou das que solicitar, e juntar novos
documentos.
§
3º. Nos casos de citação por edital ou com
hora certa, aplicar-se-á o disposto no art. 9º, inciso
II, da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil).
Art.
4º. Sempre que constatar a existência de simulação
ou de fraude à execução, o juiz, depois de
declarar a ineficácia dos atos de alienação e
constringir os bens alienados em fraude ou simulação,
poderá determinar a responsabilização pessoal
dos membros, instituidores, sócios ou administradores que
hajam concorrido para fraude,observado o disposto no artigo anterior,
sendo vedado o chamamento de outras pessoas antes de esgotados todos
os meios de satisfação do crédito por parte dos
fraudadores.
Art.
5º. O juiz somente poderá declarar a
desconsideração da personalidade jurídica ouvido
o Ministério Público e nos casos expressamente
previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por
analogia ou interpretação extensiva.
Parágrafo
único. A mera inexistência ou insuficiência de
patrimônio para o pagamento dos débitos contraídos
pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração
da personalidade jurídica quando ausentes os pressupostos
legais.
Art.
6º. Os efeitos da declaração de
desconsideração da personalidade jurídica não
atingirão os bens particulares de membro, instituidor, sócio
ou administrador que não tenha praticado ato abusivo da
personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica ou
em proveito próprio.
Art.
7º. As disposições desta lei aplicam-se
imediatamente a todos os processos em curso perante quaisquer dos
órgãos do Poder Judiciário referidos no art. 92
da Constituição Federal, em qualquer grau de
jurisdição, sejam eles de natureza cível, fiscal
ou trabalhista.
Art.
8º. Não se aplicam os dispositivos desta lei quando,
pela expressão percentual da participação atual
de um sócio, verificável na data em que requerida a
desconsideração, a pessoa jurídica devedora, que
haja regularmente sido chamada a integrar a lide de conhecimento, se
identificar com a pessoa física.
Art.
9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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