Uma lei
   fundamental

Antônio Fernando Pinheiro Pedro
   é advogado especialista em Direito Ambiental, diretor da
ABAA - Associação Brasileira
   dos Advogados Ambientalistas,
Professor de Direito Ambiental
   e membro do Partido Verde
de São Paullo.

     A Lei 6938/81, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, é daquelas legislações que vieram para ficar. Foi uma lei fundamental para introdução do gerenciamento ambiental em nosso País. Até então existia um conjunto de leis Federais e Estaduais, esparsas, que tratavam isoladamente de temas como as florestas e recursos hídricos, ou davam suporte ao surgimento de estruturas voltadas para o controle das fontes de poluição, em especial nas chamadas zonas críticas.

     Não havia, portanto, uma visão sistêmica, nem existiam princípios, objetivos e instrumentos que formalizassem uma Política Pública voltada para a melhoria da qualidade ambiental no Brasil.

     É bom que se diga que essa estrutura de “Política Pública” é baseada em princípios de orientação ideológica definida; objetivos abrangentes que interferem em vários outros setores da economia e administração do Estado; e instrumentos cuja aplicação exige participação comunitária, bem como concurso muldisciplinar. Na verdade, essa técnica legislativa é informada pelo que chamamos de “Direito de Terceira Geração”, ou “Terceira Onda”, denominado tutela dos “Interesses Difusos”.

     Esse direito moderno foi introduzido no Brasil há vinte anos, com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Ela é precursora da democratização do Brasil, visto que introduziu o germe da descentralização em um ambiente regulatório centralizado, hierarquizado e dominado pela visão unilateral e autoritária da tecnocracia da Ditadura Militar.

     Os instrumentos democráticos da Lei não se coadunavam com a prática burocrática implantada nas poucas agências ambientais existentes, que então tinham pouco mais de cinco anos de existência. A lei foi fruto do trabalho insano de articulação de alguns iluminados, incrustados nos órgãos do governo Federal e nas agências ambientais de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, especialmente. Nesse sentido, merece menção especial a figura do ambientalista Paulo Nogueira Neto, que capitaneou o processo e foi o primeiro Secretário Nacional de Meio Ambiente da história da República do Brasil.

     Mas, no entanto, é necessário estabelecer uma reengenharia na aplicação do instrumental da Lei, pois que o espelho constitucional no qual ela se refletia mudou drasticamente após a edição da Nova Carta Constitucional de 1988.

     Senão vejamos:
     O SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, implantado pela Lei 6938, estabelecia no seu topo organismos de controle federal, centralizados, que permitiam a atuação subsidiária de órgãos seccionais dos Estados. Aos municípios, principais entes federados de nosso território, não estavam reservados papéis na gestão ambiental, pelo menos explicitamente, e a legislação formada à época limitava a atribuição de controle à União e aos Estados.

     Com o advento da Constituição de 88, estabeleceu-se a verdadeira autonomia municipal e a equiparação dos municípios aos Estados e à União, como unidades da Federação.

     Formando um único conjunto articulado, a estrutura hierarquizada e de competências subsidiarizadas da PNMA necessita de revisão. Isso, porém, não quer dizer que o Sisnama tenha se tornado inconstitucional. Apenas que a aplicação desse instrumento legal exige que ele se apresente não mais hierarquizado, mas sim articulado horizontalmente, impondo-se o respeito absoluto à gestão municipal quando esta unidade federativa resolve, acertadamente, assumir o controle ambiental de todo o seu território, como corolário de sua vetusta jurisdição sobre o uso do solo urbano.

     Assim, por exemplo, toda e qualquer referência legal constante na Lei da PNMA que direcionava competência de licenciamento para a União e Estados, deve abranger também a competência dos municípios em obediência ao que dispõe a Constituição Federal, quando estabelece ser competência comum de todos os entes federados proteger o meio ambiente.

     Essa modificação radical da estrutura federativa que, na verdade, representa o resgate do controle territorial pelo município após um hiato de 100 anos em 500 de história, posto que a redução da competência municipal ao que lhe era de interesse “peculiar” foi invenção dos governos republicanos de 1891 até 1969, ainda não foi assimilada pelas nossas Agências Ambientais e muito menos pelos seus dirigentes e funcionários, que protegem a “caixa preta” da fiscalização ambiental como se fossem cidadelas medievais, prestes a serem invadidas pelas hordas municipalistas que lhe assaltam as muralhas burocráticas.

     Mas também não é menos verdade que contribui para a manutenção do status quo, o complexo de inferioridade que contamina milhares de nossas prefeituras, em todo o Brasil, temerosas de serem “emancipadas” e com isso perderem as benesses do paternalismo dos governos Estaduais e Federal.

     É hora, pois, dos municípios assumirem as suas responsabilidades constitucionais e os Estados deixarem de interferir no controle ambiental de interesse local. O licenciamento ambiental, bem como os instrumentos de fiscalização merecem um Sisnama revigorado e fincado com suas raízes no sólido terreno da gestão municipal.

     Isso tudo, porém, não diminui, pelo contrário, reforça o mérito da lei 6938, uma Lei que ousou contradizer os poderosos de então e continua produzindo mudanças significativas na sociedade brasileira. Lei que teve o mérito de dar à questão ambiental dimensão merecida frente às questões econômicas, sociais e políticas.

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