A
Lei 6938/81, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente,
é daquelas legislações que vieram para ficar. Foi uma lei fundamental
para introdução do gerenciamento ambiental em nosso País. Até então
existia um conjunto de leis Federais e Estaduais, esparsas, que tratavam
isoladamente de temas como as florestas e recursos hídricos, ou davam
suporte ao surgimento de estruturas voltadas para o controle das fontes
de poluição, em especial nas chamadas zonas críticas.
Não
havia, portanto, uma visão sistêmica, nem existiam princípios, objetivos
e instrumentos que formalizassem uma Política Pública voltada para
a melhoria da qualidade ambiental no Brasil.
É
bom que se diga que essa estrutura de “Política Pública” é baseada
em princípios de orientação ideológica definida; objetivos abrangentes
que interferem em vários outros setores da economia e administração
do Estado; e instrumentos cuja aplicação exige participação comunitária,
bem como concurso muldisciplinar. Na verdade, essa técnica legislativa
é informada pelo que chamamos de “Direito de Terceira Geração”, ou
“Terceira Onda”, denominado tutela dos “Interesses Difusos”.
Esse
direito moderno foi introduzido no Brasil há vinte anos, com a edição
da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Ela é precursora da
democratização do Brasil, visto que introduziu o germe da descentralização
em um ambiente regulatório centralizado, hierarquizado e dominado
pela visão unilateral e autoritária da tecnocracia da Ditadura Militar.
Os
instrumentos democráticos da Lei não se coadunavam com a prática burocrática
implantada nas poucas agências ambientais existentes, que então tinham
pouco mais de cinco anos de existência. A lei foi fruto do trabalho
insano de articulação de alguns iluminados, incrustados nos órgãos
do governo Federal e nas agências ambientais de São Paulo, Rio de
Janeiro e Minas Gerais, especialmente. Nesse sentido, merece menção
especial a figura do ambientalista Paulo Nogueira Neto, que capitaneou
o processo e foi o primeiro Secretário Nacional de Meio Ambiente da
história da República do Brasil.
Mas,
no entanto, é necessário estabelecer uma reengenharia na aplicação
do instrumental da Lei, pois que o espelho constitucional no qual
ela se refletia mudou drasticamente após a edição da Nova Carta Constitucional
de 1988.
Senão
vejamos:
O SISNAMA – Sistema Nacional de Meio
Ambiente, implantado pela Lei 6938, estabelecia no seu topo organismos
de controle federal, centralizados, que permitiam a atuação subsidiária
de órgãos seccionais dos Estados. Aos municípios, principais entes
federados de nosso território, não estavam reservados papéis na gestão
ambiental, pelo menos explicitamente, e a legislação formada à época
limitava a atribuição de controle à União e aos Estados.
Com
o advento da Constituição de 88, estabeleceu-se a verdadeira autonomia
municipal e a equiparação dos municípios aos Estados e à União, como
unidades da Federação.
Formando
um único conjunto articulado, a estrutura hierarquizada e de competências
subsidiarizadas da PNMA necessita de revisão. Isso, porém, não quer
dizer que o Sisnama tenha se tornado inconstitucional. Apenas que
a aplicação desse instrumento legal exige que ele se apresente não
mais hierarquizado, mas sim articulado horizontalmente, impondo-se
o respeito absoluto à gestão municipal quando esta unidade federativa
resolve, acertadamente, assumir o controle ambiental de todo o seu
território, como corolário de sua vetusta jurisdição sobre o uso do
solo urbano.
Assim,
por exemplo, toda e qualquer referência legal constante na Lei da
PNMA que direcionava competência de licenciamento para a União e Estados,
deve abranger também a competência dos municípios em obediência ao
que dispõe a Constituição Federal, quando estabelece ser competência
comum de todos os entes federados proteger o meio ambiente.
Essa
modificação radical da estrutura federativa que, na verdade, representa
o resgate do controle territorial pelo município após um hiato de
100 anos em 500 de história, posto que a redução da competência municipal
ao que lhe era de interesse “peculiar” foi invenção dos governos republicanos
de 1891 até 1969, ainda não foi assimilada pelas nossas Agências Ambientais
e muito menos pelos seus dirigentes e funcionários, que protegem a
“caixa preta” da fiscalização ambiental como se fossem cidadelas medievais,
prestes a serem invadidas pelas hordas municipalistas que lhe assaltam
as muralhas burocráticas.
Mas
também não é menos verdade que contribui para a manutenção do status
quo, o complexo de inferioridade que contamina milhares de nossas
prefeituras, em todo o Brasil, temerosas de serem “emancipadas” e
com isso perderem as benesses do paternalismo dos governos Estaduais
e Federal.
É
hora, pois, dos municípios assumirem as suas responsabilidades constitucionais
e os Estados deixarem de interferir no controle ambiental de interesse
local. O licenciamento ambiental, bem como os instrumentos de fiscalização
merecem um Sisnama revigorado e fincado com suas raízes no sólido
terreno da gestão municipal.
Isso
tudo, porém, não diminui, pelo contrário, reforça o mérito da lei
6938, uma Lei que ousou contradizer os poderosos de então e continua
produzindo mudanças significativas na sociedade brasileira. Lei que
teve o mérito de dar à questão ambiental dimensão merecida frente
às questões econômicas, sociais e políticas.
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