Ano I - Número 4 - Dez 2001
   Janeiro / Fevereiro de 2002
 

Minerar é preciso.
Proteger o ambiente, muito mais!

     As notícias veiculadas recentemente pela TV Globo, relativas aos problemas causados pela mineração no Município de Mogi das Cruzes, explicitam um grave problema ambiental. Além da prática usual do setor de não recuperar as áreas lavradas, o caso de Mogi também deixa claro diversos descalabros “legais”, tais como a incongruência da prática histórica da mineração com a moderna legislação ambiental.

     Antonio Fernando Pinheiro Pedro acha imperiosa a promoção do “enlace matrimonial” das legislações, como também estabelecer o princípio do planejamento para as atividades de extração mineral no Brasil, sob pena de o território nacional ganhar cada vez mais cenários de paisagem lunar, comprometendo o ambiente e agravando sempre mais a já combalida imagem do setor minerário.

     Pinheiro Pedro lembra que o Código de Mineração Brasileiro e seu regulamento são peças legais bastante consistentes nos aspectos técnicos (extração, classificação dos minérios, procedimentos para pesquisa e concessão de lavras). Não deixam dúvidas, também, quanto às obrigações dos mineradores para com os proprietários da superfície da área objeto de concessão, com o pagamento de royalters devidos e que muitas vezes são mais vantajosos que a atividade desenvolvida na superfície.

     Mas, as imagens das cavas destroçando áreas destinadas à produção de hortigranjeiros e dos agricultores chorando porque estão perdendo suas áreas mostram que o problema é bastante sério e requer decisão política urgente. Fernando destaca que o Código de
Mineração nasceu em um momento da história brasileira em que prevalecia o poder de mando do governo militar. O Código é reflexo disso, fazendo valer o interesse econômico do poder público e de seus agentes concessionários, face à sociedade.

     Ruborizado como defensor das leis, Pinheiro Pedro dá apenas um dos muitos exemplos do descalabro ali contido. “O Código impede a paralisação do trabalho de lavra por qualquer ação judicial. Ou seja, a lei da mineração estabeleceu mecanismos de remoção de obstáculos de qualquer natureza, sejam eles de ordem civil, administrativa, trabalhista, ambiental e até mesmo judiciária.” Em nome do “interesse nacional”, permite-se a continuidade de ilícitos nos diversos campos considerados obstáculos à atividade.

     Ocorre, porém, que muita coisa tem mudado no País. E, o que era “obstáculo” para a mineração e deveria ser “superado” ou “eliminado”, na verdade compõe o cenário mais complexo da sustentabilidade do País. Outros “recursos ambientais” ganharam natureza econômica e não representam mais apenas elementos da superfície que podem ser removidos.

Em 1967, quando o Código de Mineração foi estabelecido, não havia não havia uma política ambiental. Hoje, a situação é outra. Autoridades e empresários da área precisam mudar seus procedimentos e tornar a atividade menos predatória.

     No caso do cinturão verde de São Paulo, cuja produção abastece não apenas São Paulo mas também outras importantes regiões do País, como o Rio de Janeiro, fica claro que o conflito entre a produção mineral, a diminuição de áreas agricultáveis e a importância estratégica da produção de hortigranjeiros precisa de nova equação.

     Pinheiro Pedro destaca que esses conflitos estão refletidos tanto na Constituição de 88 como nas legislações ambientais que se seguiram, especialmente a Lei dos Crimes Ambientais e seu regulamento. Antes, o minerador, por exemplo, não era obrigado a recuperar a área explorada, agora, pelo menos na lei, a realidade é outra. As multas e penalidades são bastante rigorosas. O caso de Mogi, porém, mostra que está faltando esta página na história de mais de 20 anos de exploração sem qualquer tratamento das crateras.

     Mas isso também quer dizer que outros atores não estão cumprindo seus papéis a contento. Os Estados, em especial seus agentes ambientais, e as Prefeituras estão deixando a desejar. O advogado lembra que historicamente existe uma relação de “amor e ódio” entre as atividades de exploração mineral e os agentes do controle ambiental. Isso esteve refletido tanto na “impunidade” do setor minerador, acobertado pela lei autoritária e sobreposição de autoridades nos setores afetados, como, mais recentemente, na “ineficácia da aplicação da legislação ambiental”. O caso de Mogi das Cruzes é exemplar nesse ponto.

     Mas para que esse cenário seja profundamente alterado, Pinheiro Pedro destaca a importância da adoção de medidas estruturais para o setor minerador brasileiro. “Não é possível mais continuar com a prática predatória tipo Corrida do Ouro no Alasca.” Na opinião do advogado ambientalista, é preciso priorizar o planejamento estratégico para o setor, com a instalação de pólos de mineração que respeitem outras atividades econômicas vizinhas.
E, ainda, embora a mineração tenha mesmo um papel estratégico para o País, com vários segmentos e matérias primas extraídas, não é possível também que o setor seja um dos poucos que ainda continuem agindo ao arrepio da legislação ambiental.

     E o Poder Público? “Esse precisa agir com mais presença, visibilidade e agilidade. Não é suportável a ausência de fiscalização e muito menos a aplicação de legislações derrogadas por pura incúria ou morosidade burocrática.”

     O que Pinheiro Pedro quer dizer é que agentes públicos como a Polícia Florestal de São Paulo, por exemplo, não podem continuar aplicando dispositivos legais superados e multas com valores abaixo dos estabelecidos pelas novas legislações. Atitudes essas que só fazem desmoralizar a ação das autoridades ambientais no Estado, uma vez que, sabedores desta fragilidade, empreendedores multados ou autuados por legislação superada têm obtido ganho de causa com seus recursos na esfera administrativa e até mesmo na Justiça do Estado.

     Nesse particular, Fernando lembra que a aplicação das leis ambientais no Brasil se reveste de enormes desafios, que, contudo, não são intransponíveis. Especialista no assunto, ele destaca ser notório que, para assuntos de supressão da vegetação, a Lei Federal é a que deve ser utilizada e que a aplicação correta da legislação é condição primeira para se evitar recursos e derrotas no âmbito do Judiciário. Ele explica: “O caput do artigo 14 da Lei 6938 de 1981 e sua regulamentação (Decreto nº 9274 de 1990) foram alterados com a edição da Lei 9.605 de 1998, a Lei dos Crimes Ambientais e o Decreto de Regulamentador n.º 3179 de 1999. Portanto, não é compreensível que o Governo do Estado de São Paulo não tenha alterado ainda, passados dois anos, a Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente que impõe aos agentes da Polícia Florestal a aplicação de Autos de Infração Ambiental com base nas regras derrogadas.”

     O caso ganha expressão quando na área da Mineração em Mogi das Cruzes, por exemplo, vemos serem aplicadas multas de duas ordens, dependendo do enquadramento da infração e dos agentes que estejam efetuando a fiscalização. Caso a Polícia Florestal
constate supressão e desmatamento da vegetação, as penalidades serão aplicadas mediante o disposto na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, caso os agentes de controle ambiental sejam do IBAMA ou da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e as infrações constatadas sejam o desrespeito e degradação ambiental, as multas poderão ser aplicadas com base na nova lei dos Crimes Ambientais.

     Fernando lamenta todo esse quadro e diz não entender tanta demora em permitir, por exemplo, que a Polícia Florestal aplique a nova legislação. A resolução do embroglio jurídico e da letargia burocrática, portanto, são algumas das muitas batalhas que devem ser enfrentadas por aqueles que estão de fato preocupados com a proteção ambiental.

     Assim, seguindo um mesmo rumo, as autoridades estarão diminuindo as margens de manobra dos infratores ambientais.

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