Ano I - Número 4 - Dez 2001
   Janeiro / Fevereiro de 2002
 

Uma lei que mudou o Brasil

Pode parecer exagero, mas não é. Pelo menos é o que se conclui dos depoimentos de alguns especialistas na área ambiental, que viveram intensamente a gestão dos assuntos de meio ambiente nas últimas décadas. A Lei 6938, de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, completou 20 anos e, além de ser responsável pela inclusão da componente ambiental na gestão das políticas públicas, foi indutora de todo um capítulo na Constituição Federal de 1988. “Ambiente Legal” não poderia deixar passar a oportunidade e foi buscar nas fontes históricas a explicação do porquê esta foi “uma lei que pegou” e foi “a lei que transformou o Brasil” nas últimas décadas.

     Paulo Nogueira Neto, principal mentor da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Primeiro Secretário Nacional de Meio Ambiente, o biólogo e bacharel em direito, diz com simplicidade e muita humildade que, nunca tinha parado para pensar dessa forma na lei da qual foi o maior entusiasta. Outros mais aparecem nas páginas do nosso boletim, não só para reverenciar a Lei vintenária e seu criador, como para apontar aspectos que precisam ser melhorados, para que o Brasil continue fazendo justiça à condição de país com uma das melhores legislações ambientais em todo o mundo. São personalidades das fileiras ambientalistas como Werner Zulauf, Carlos Celso do Amaral e Silva, Antônio Inajê de Assis de Oliveira e João Leonardo Melle, coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, responsável pela ação de fiscalização da Polícia Florestal durante 14 anos.

Paulo Nogueira Neto,
biólogo, professor na Universidade de São Paulo,
ambientalista, primeiro titular da Secretaria Nacional do Meio Ambiente.


     Ele confessa que nunca parou para pensar na chamada “dimensão” da importância da Lei que criou. Embora reconheça que ela foi uma “lei fundamental”, pois aperfeiçoou o tratamento dos assuntos de meio ambiente, uma vez que as legislações anteriores eram esparsas e não havia o poder de polícia para coibir os crimes ambientais, ele “achava que as coisas corriam naturalmente”. Lembra que, no início, quando surgiram os Estudos de Impacto
de Meio Ambiente, os empresários achavam que seria o fim do mundo. Hoje isso é uma rotina em qualquer empreendimento.

     Paulo Nogueira não concorda com aqueles que afirmam que o Brasil possui uma das melhores legislações ambientais, mas que não é aplicada. Ele acha que ela está sendo bem aplicada sim. Otimista por excelência, procura olhar para o passado e diagnosticar como as coisas eram há 30 anos, para concluir que “evoluímos muito”. No particular da recente Lei dos Crimes Ambientais (de 1998) ele pondera que “todas as leis penais sempre tiveram problemas de aplicação”, mas isso tende a mudar.

     O ambientalista destaca a criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente, “um verdadeiro parlamento ambiental”, como outro fator de relevância contido no bojo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Ele festeja o fato de as Resoluções deste Conselho possuírem o peso de lei. E, embora estas sempre tenham contra a argumentação de que são inconstitucionais, como democrata que é, diz que o Poder Judiciário existe exatamente para dirimir as dúvidas. “Para isso existe o Supremo Tribunal Federal. A disputa é normal e saudável.”

     A descentralização preconizada pela lei e implementada com a criação de instituições ambientais nos Estados deve ser aprofundada. Paulo Nogueira acha que os municípios devem cada vez mais assumir seus papéis na gestão ambiental. A Constituição Federal de 88 descentralizou de fato o poder. O que é preciso deixar claro, porém, é que hoje são poucos os municípios que têm condições técnicas suficientes para gerir todas as questões ambientais. E isso demanda tempo e dinheiro para conseguir. Ou seja, não basta que o assunto seja eminentemente municipal para que o problema seja tratado pelo município. Existe o problema da capacidade técnica de lidar com a sua resolução. Ele indaga: “Quantos municípios brasileiros têm hoje condições de resolver tecnicamente, por exemplo, os problemas advindos da poluição produzida pelos postos de gasolina?” Ele acha que o que deve haver é a colaboração entre as entidades das diversas esferas de governo e não a “guerra política” que se tem estabelecido, essa, sim, um grande entrave para resolver os problemas ambientais.

     Feliz com as conquistas nas duas últimas décadas de vigência da Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, Paulo Nogueira lamenta que em um Estado tão importante como o Rio de Janeiro tenha ocorrido um retrocesso no sistema estadual do meio ambiente. Ele diz que o governador Leonel Brizola “feriu de morte a Feema”, que só não desapareceu graças ao idealismo de seus técnicos. “Nos últimos três anos está se recuperando”.

Antônio Inajê de Assis Oliveira,
advogado, foi assessor do professor Paulo Nogueira Neto, contribuindo especialmente na elaboração do texto legal que regulamentou a Lei 6938. Atua no CEBDS – Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável e é presidente da ABAA – Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas.

     Para ele a Lei 6938 é “extraordinariamente boa”. E explica: “Enquanto o Delfim Neto e o Regime Militar centralizavam as coisas no País, a Lei veio com uma mensagem de descentralização. A lei é sábia. Entregou para os Estados a gestão ambiental. Há 20 anos os municípios não davam importância para o meio ambiente. Mas é no município que ocorrem as coisas e é lá também que a população exerce uma influência mais direta sobre o poder.”

     Antônio Inajê lembra, porém, que existem aspectos que necessitam ser corrigidos. Ele destaca, por exemplo, que o Decreto 9974/ 1990, que regulamentou a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, está totalmente ultrapassado. E exemplifica: segundo esse decreto, quem licencia usinas atômicas no Brasil é a CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear e o Ministério de Ciência e Tecnologia. Com a Lei dos Crimes Ambientais isso tudo mudou, ou seja, o SISNAMA está defasado.

     Ao reverenciar a Lei que, na sua visão, proporcionou mudanças profundas na sociedade brasileira, Antônio Inajê diz, porém, que obras como a do Cristo Redentor ou do Bondinho do Pão de Açúcar teriam dificuldades de serem aprovadas pelos preceitos ambientais vigentes. E, se assim fosse, o mundo certamente estaria privado destes dois belos cartões postais que veiculam internacionalmente a imagem da “Cidade Maravilhosa”. Porém, é verdade, também, que hoje temos áreas protegidas e que, não fosse a lei, certamente estariam destruídas. “Lei cujo mérito deve ser dado à atuação impar do doutor Paulo Nogueira Neto”, diz o advogado e amigo.

     O advogado, porém, não deixa de aproveitar a oportunidade para dizer que muitas coisas têm sido feitas ao longo desses anos que, segundo seu ponto de vista, não são corretas e precisam ser corrigidas. Ele dá o exemplo da Resolução 237/97 do Conama, aquela que dá poderes aos municípios para o licenciamento ambiental, para dizer que se trata de “uma besteira inconstitucional”. Na sua visão, a Constituição de 67 já dava poderes aos municípios para legislar sobre o uso do solo, sendo assim, desnecessário que o Conama conferisse aos municípios poderes para o licenciamento ambiental. Ao seu ver “o artigo 30 da Constituição de 88 está sendo utilizado de maneira oblíqua para atender a interesses municipais de licenciamento ambiental para determinados empreendimentos”.

Werner E. Zulauf,
engenheiro e consultor ambiental.
Ocupou diversos cargos nas administrações públicas da União, Estados (São Paulo e Santa Catarina) e no Município de São Paulo, onde destacou-se como o responsável pela criação da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.

     Ele não se cansa de mencionar que a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente é um “mérito pessoal do professor Paulo Nogueira Neto, o decano da questão ambiental no Brasil”. Ele destaca o “trabalho messiânico do doutor Paulo”, que, viajando pelo Brasil, lutava para criar órgãos ambientais em todos os Estados brasileiros, como etapa importante para o fomento da cultura ambiental entre nós. É lógico que ainda hoje existem Estados em que as instituições ambientais não funcionam bem, mas isso é outro problema.

     Zulauf, um municipalista convicto, diz que a Lei 6938 já trazia em seu bojo a mensagem da descentralização completa da gestão ambiental, pois postulava que o Sistema Nacional do Meio Ambiente deveria ser composto por um órgão central no âmbito Federal, órgãos seccionais dos Estados e locais (nos Municípios). Infelizmente, a ação, naquela época, estacionou nos Estados, o que já não foi pouco. Mais tarde surgiria a Anamma – Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente, uma ONG voltada para o fomento da cultura ambiental nos municípios, que deu alento à criação de sistemas municipais de meio ambiente.

     Werner Zulauf não tem dúvidas também de que a Lei 6938 teve influência decisiva na elaboração do notável Capítulo do Meio Ambiente da Constituição de 1988. Ele lembra outro episódio importante. Pouco antes da edição da Constituição, o então presidente da República, José Sarney, editou um “pacote verde” que fundia diversos órgãos setoriais e criava o IBAMA. Assim, o Sisnama tinha a sua cabeça no governo federal, os braços eram as agências estaduais e os municípios seriam o complemento dessa estrutura
descentralizada. Porém, era natural e inevitável que houvesse conflitos entre os órgãos criados e os anteriores, bem como entre as diversas esferas de governo. “Não é fácil mudar a mentalidade e fazer instituições e corpos técnicos inteiros ceder pedaços do poder que detinham”, diz, lembrando os desafios que teve que enfrentar já na década de 90, quando esteve à frente da Secretaria do Verde e Meio Ambiente do Município de São Paulo. “Abrir a caixa preta do controle ambiental de instituições tradicionais como a CETESB não é uma tarefa simples”, diz.

     A criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA também é considerado outro aspecto relevante da Lei 6938. Trata-se de um Conselho multisetorial, intergovernamental e multirepresentativo, com condições de agir de forma consultiva e principalmente deliberativa. Zulauf acha importantíssimo que as Resoluções do Conama tenham força de Lei. “É uma forma inovadora, ágil de se legislar, uma vez que as resoluções entram em vigor muito mais rapidamente que os projetos de lei que tramitam pelo Poder Legislativo. Quando há algo para ser corrigido o processo também é bastante dinâmico e rápido.

     Satisfeito com o que chama de processo de aperfeiçoamento do Conama, Zulauf informa que, em breve, os municípios brasileiros estarão melhor representados no Conselho. Atualmente, apenas um representante fala em nome de mais de 5.500 municípios. É o representante da Anamma. Serão oito representantes, melhorando a performance das menores unidades da federação, que possuem grandes diversidades regionais, vocacionais, extensões territoriais, populações e aspectos sociais, econômicos e ambientais que precisam ser melhor representados neste fórum privilegiado.

Carlos Celso de Amaral e Silva,
professor titular e chefe do Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo.

     Na linha das reminiscências, Carlos Celso vai um pouco mais longe na história para referenciar o surgimento da Lei 6938. Entre 1979 e 80 diz que estava envolvido com o desenvolvimento do conhecido “Macrozoneamento do Vale do Paraíba”, trabalho que envolvia técnicos e instituições governamentais, universidades e empresas dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. “Pela primeira vez na história do País a variável ambiental ganhava estatus de prioridade em detrimento de outras variáveis. Não tenho receio de afirmar que a base técnica ambiental desse trabalho influenciou decisivamente na
elaboração da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente”, diz Carlos Celso, informando que na época esse corpo técnico mantinha estreito contato com o doutor Paulo Nogueira Neto.

     Como outra conseqüência positiva, surgiram também os instrumentos de implementação dessa política: a Avaliação de Impactos Ambientais; o Licenciamento Ambiental e o Zoneamento Ambiental. Em 1986, a Resolução n.º 1 do CONAMA promoveu a regulamentação da Avaliação de Impactos Ambientais, dando origem então aos
EIA - Estudos de Impactos Ambientais e aos RIMAs - Relatórios de Impacto de Meio Ambiente, instrumentos necessários para o licenciamento ambiental de atividades com potencial de risco para o meio ambiente.

     Carlos Celso abre um parênteses para ponderar que este, porém, também é um dos gargalos da legislação ambiental brasileira. Ele explica: “Os EIA/Rima bem feitos são caros, pois devem empregar mão de obra especializada e demandam tempo para serem elaborados. Ocorre que os órgãos ambientais não estão aparelhados com gente especializada e nem em quantidade de funcionários para rapidamente promover a análise dos estudos. Isso muitas vezes emperra o andamento dos empreendimentos e não é raro que investidores procurem outras localidades para implantar seus empreendimentos por causa da morosidade de determinadas agências ambientais”. Ele lembra uma experiência que considera positiva em São Paulo, na gestão do secretário Werner Zulauf, que terceirizou a análise dos EIA/Rimas e, ao que parece, não perdeu em qualidade e ganhou em agilidade na conclusão dos trabalhos.

     Carlos Celso destaca, na sua análise histórica, outro aspecto que merece reflexão. Recentemente um novo e poderoso ator tem assumido papel importante na gestão ambiental do Brasil: o Ministério Público. O professor explica que “no vácuo da falta de competência técnica dos órgãos ambientais e da demanda radical das ONGs, o Ministério Público e seus jovens promotores têm assumido papéis que infelizmente estão trazendo graves problemas para o judiciário. Isso se deve ao fato dos jovens promotores não dialogarem com os técnicos e promoverem interpretações errôneas de elementos técnicos. Há, aí, um verdadeiro ruído de comunicação nesse processo que tem paralisado inúmeros projetos com prejuízos para todas as partes”.

     Enfim, Carlos Celso pondera também que, embora nossa legislação ambiental seja considerada como uma das mais avançadas do mundo, ela ainda padece de problemas que precisam ser corrigidos. Com o advento da Constituição de 88, os municípios ganharam a condição de importantes atores do processo de gestão ambiental. Contudo, se o problema da qualidade e quantidade da mão de obra já é crítico nas agências ambientais dos Estados, inclusive naquelas que no passado foram fontes de referência internacional, imagine como não é o problema com os novos órgãos ambientais nos municípios, cuja base técnica é infinitamente mais pobre.

João Leonardo Melle,
Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Atualmente coordena o Policiamento Ostensivo na Região Oeste da Cidade de São Paulo. Durante 14 anos, como Tenente e Capitão, atuou no policiamento florestal nas regiões do Litoral Sul Paulista e no Vale do Ribeira e como Major chefiou a seção de Operações da Polícia Florestal no Estado de São Paulo.

     Embora não esteja à frente das ações de fiscalização ambiental no momento, o Coronel Melle fala com desenvoltura e prazer sobre o assunto. E, como os demais entrevistados, não deixa de desta-car a importância da Lei 6938 para a gestão ambiental no Brasil. Ele é enfático: “Se não tivéssemos essa legislação teríamos uma degradação sem precedentes em nosso País.”

     O Coronel da PM destaca que ela é um “marco histórico por se constituir em uma lei eminentemente protecionista”. Ele explica que, até o seu surgimento, as leis existentes regulavam muito mais a exploração dos recursos naturais, em detrimento de sua proteção. Era assim com o Código de Caça, que estabelecia as regras para caça, ao invés de proibi-la, era assim com o Código de Pesca e com o Código Florestal, que tinham suas atenções voltadas para regular a exploração.

     Mas, com a Lei 6938 e suas primeiras regulamentações, começou a haver uma inversão no quadro de destruição, impedindo que infratores fugissem pela letra duvidosa das leis anteriores. “Autorizações de caça, desmatamento de áreas de Mata Atlântica, tudo isso passou a ser regido pela lei de proteção ambiental, que funcionou para a fiscalização como uma bandeira, que pudemos empunhar como resposta aos mecanismos de degradação existentes nas leis anteriores.”

     O Coronel João Leonardo Melle reconhece, no entanto, que, com o advento de todas as legislações ambientais a partir da 6938, ocorreu uma paralisação muito grande nas atividades econômicas. Houve uma certa “exacerbação” ou uma espécie de “revanche social” contra aqueles que agiam de maneira imprudente.

     No caso da Lei de Crimes Ambientais, que também considera outro marco de referência importante para a fiscalização ambiental, ele avalia ser necessário haver ajustes. Ponderar os excessos, propor penas alternativas que não impliquem apenas ganhos ambientais, mas principalmente ganhos sociais, são aspectos importantes que devem ser considerados. E isso vai se dar com a dinâmica da própria sociedade frente ao poder legislativo. É desse processo que vão ocorrer as melhorias e ajustes necessários.

     Como agente que atuou na fiscalização durante muitos anos, porém, o Coronel Melle reconhece que, diante do quadro histórico de então, sem a existência de medidas de controle, era natural que ocorresse a exacerbação das ações que em muitos casos trouxe como conseqüência o colapso de empresas em franca produtividade e, o que é pior, a transgressão da lei por parte de muitos empreendedores que não viam saídas para suas atividades. Por outro lado, o Estado também não estava preparado para licenciar ou para informar porque determinado empreendimento não podia ser licenciado. Daí surgiam os conflitos, embates judiciais e, é claro, os tradicionais clandestinos e infratores contumazes que se aproveitavam desses momentos para agir e criar confusão.

     Todos esses depoimentos refletem a maturidade da Lei que constitui a base de nosso atual Sistema de Gestão Ambiental, com suas qualidades, defeitos e crises, e, no entanto, cada vez mais forte e vivo...

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