Planos de
  Bacias versus
  CPMF Hídrica


Antônio Fernando Pinheiro Pedro
   é advogado especialista em Direito Ambiental, diretor da
ABAA - Associação Brasileira
   dos Advogados Ambientalistas,
Professor de Direito Ambiental
   e membro do Partido Verde
de São Paullo.

     A cobrança pelo uso econômico da água é o corolário do processo de implantação da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos e, embora o assunto não seja novo, sua discussão está na ordem do dia. Basta verificar o cenário de conflitos que emerge de fatores como a crise da demanda de energia, o processo de privatização do sistema de saneamento brasileiro e as sempre crescentes restrições impostas pela legislação ambiental brasileira, para constatar que o assunto deve estar na agenda de discussões de todos os setores da vida nacional.
      Desde a edição do Código de Águas, na década de trinta do século passado, quando foi firmado o conceito de “bem público” para a água, reconheceu-se que ela não poderia mais ser uma coisa sem valor (“Res Nulius”). Diplomas legais bem posteriores vieram preencher lacunas importantes, dando condições para que o processo de pagamento fosse efetivado. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (1981), por exemplo, consagrou o conceito do “Usuário Pagador”, ou seja, a retribuição devida pelo uso do recurso ambiental para fins econômicos. Outro reforço importante para a tese da cobrança foi introduzido já no final do século XX. O Princípio 16, da Conferência do Rio, a ECO 92, introduziu o princípio do “Poluidor Pagador”, impondo a internalização dos custos ambientais pela atividade poluidora, bem como a retribuição econômica quando o recurso ambiental integra o processo produtivo como insumo. Trata-se de fator ideológico relevante para o bom entendimento da moderna política econômica ambiental, em cuja direção orienta-se a Política Nacional de Recursos Hídricos brasileira.
      Posto o arcabouço jurídico, ideológico e econômico, é preciso observar alguns fatos históricos, responsáveis pela não implementação, ainda, da prática da cobrança pelo uso da água para fins produtivos.
      Exemplo é o caso da Legislação Paulista de 1991 - Lei Estadual nº 7.663/91-, que introduziu o conceito de autonomia na gestão de bacias hidrográficas (inspirada no modelo francês) e que, criou obstáculos para a adoção de um sistema de gestão mais coordenado e, a nosso ver, mais adequado.
      Com efeito, como já abordamos na primeira edição do Ambiente Legal, essa visão descentra- lizada não se coaduna com a realidade política e econômica do Brasil. A conformação geofísica e ambiental de nossas bacias hidrográficas, por outro lado, não favorece a completa autonomia de gestão. No caso brasileiro, há uma interrelação e interdependência das bacias, quer pela transposição de águas e esgotos de uma bacia para outra, quer pela interligação estratégica das bacias, que sempre apontam na direção da vertente oceânica, ou na da Bacia Hidrográfica do Prata, o que praticamente federaliza o sistema.
      Embora a descentralização da gestão por bacias quebre o monopólio do Executivo face aos interesses locais (municípios, indústrias e agricultura), de outro lado, cria uma série de obstáculos para sua implantação, dada a complexidade política na formulação dos chamados “planos de bacias”, sem os quais não há como justificar a cobrança pelo uso da água. A criação prevista na Lei paulista, de Agências dedicadas a cada bacia sofre várias interferências, devido ao conflito do uso múltiplo da água com interesses estratégicos, tais como a geração de energia, esgotamento sanitário, implantação de distritos industriais ou agrícolas, todos competindo pelo volume de consumo de água.
      Enfim, em meio a essa crise toda, parece que o Estado de São Paulo, embora pioneiro no estabelecimento de uma Política de Recursos Hídricos, perdeu o “Bonde da História”, vez que não consegue aprovar a regulamentação de seu modelo de cobrança pelo uso da água no Legislativo Paulista.
      No Plano Federal, porém, as águas são mais cristalinas. Partindo da mesma matriz, vez que a lei paulista inspirou a Lei de Política Nacional dos Recursos Hídricos - Lei nº 9.433/97 -, houve, por bem o Governo Federal que mudar a estratégia da PMRH, criando, no ano de 2000, a Agência Nacional de Águas - ANA -, reformulando a Lei de 97. Andou bem a União ao criar um ambiente regulatório integrado, propiciando diálogo dinâmico entre a ANA, a ANEEL (energia elétrica), a ANP (petróleo) e o IBAMA (meio ambiente).
      Portanto, com a criação da ANA, a Política de Preços Públicos passou a ser conduzida de maneira a buscar um modelo padrão, a partir de uma equação abrangente. Assim é que, na formulação do preço final da água, deverá ser levado em conta fatores relacionadas à DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio); ao volume de água consumida; ao volume de água devolvida; à concentração de poluentes e ao volume de água utilizado para dissolução da carga poluidora. Acrescente-se nesta equação algumas constantes, que devem ser fixadas a partir da elaboração do Plano de Gestão de cada Bacia Hidrográfica, visando a aplicação de recursos em projetos de melhoria de qualidade e, enfim, teremos o valor pelo metro cúbico da água consumida, valor esse diferenciado para cada tipo de consumidor (indústria, agricultura, serviços e residencial).
      O que tem atrapalhado o processo de fixação do preço da água é a pressa com que o Governo Federal deseja introduzir a cobrança pela ANA, sem aprovação dos respectivos Planos de Gestão de Bacias. Isso ficou bastante transparente no dia 14 de março, quando o Conselho Nacional de Recursos Hídricos aprovou os valores pelo uso das águas da Bacia do Rio Paraíba do Sul, sem aprovação do necessário Plano de Gestão da Bacia.
      A lição que ficou do episódio é que, apesar da louvável performance da ANA desde sua criação, cuja atuação tem se baseado fundamentalmente em parâmetros técnicos, a Agência não pode ver-se contaminada pela fome arrecadatória do Governo Federal, sob pena de estarmos criando mais um tributo, e não um mecanismo extra-fiscal, uma “CPMF hídrica”.
      No caso de São Paulo, o “Bonde da História” está passando, pilotado pela União Federal, e às pressas...
      Outra oportunidade, talvez não apareça tão cedo.

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