A cobrança pelo uso
econômico da água é o corolário do processo de implantação da Lei
da Política Nacional de Recursos Hídricos e, embora o assunto não
seja novo, sua discussão está na ordem do dia. Basta verificar o cenário
de conflitos que emerge de fatores como a crise da demanda de energia,
o processo de privatização do sistema de saneamento brasileiro e as
sempre crescentes restrições impostas pela legislação ambiental brasileira,
para constatar que o assunto deve estar na agenda de discussões de
todos os setores da vida nacional.
Desde a edição do Código de Águas,
na década de trinta do século passado, quando foi firmado o conceito
de “bem público” para a água, reconheceu-se que ela não poderia mais
ser uma coisa sem valor (“Res Nulius”). Diplomas legais bem
posteriores vieram preencher lacunas importantes, dando condições
para que o processo de pagamento fosse efetivado. A Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente (1981), por exemplo, consagrou o conceito
do “Usuário Pagador”, ou seja, a retribuição devida pelo uso do recurso
ambiental para fins econômicos. Outro reforço importante para a tese
da cobrança foi introduzido já no final do século XX. O Princípio
16, da Conferência do Rio, a ECO 92, introduziu o princípio do “Poluidor
Pagador”, impondo a internalização dos custos ambientais pela atividade
poluidora, bem como a retribuição econômica quando o recurso ambiental
integra o processo produtivo como insumo. Trata-se de fator ideológico
relevante para o bom entendimento da moderna política econômica ambiental,
em cuja direção orienta-se a Política Nacional de Recursos Hídricos
brasileira.
Posto o arcabouço jurídico, ideológico
e econômico, é preciso observar alguns fatos históricos, responsáveis
pela não implementação, ainda, da prática da cobrança pelo uso da
água para fins produtivos.
Exemplo é o caso da Legislação Paulista
de 1991 - Lei Estadual nº 7.663/91-, que introduziu o conceito de
autonomia na gestão de bacias hidrográficas (inspirada no modelo francês)
e que, criou obstáculos para a adoção de um sistema de gestão mais
coordenado e, a nosso ver, mais adequado.
Com efeito, como já abordamos na primeira
edição do Ambiente Legal, essa visão descentra- lizada
não se coaduna com a realidade política e econômica do Brasil. A conformação
geofísica e ambiental de nossas bacias hidrográficas, por outro lado,
não favorece a completa autonomia de gestão. No caso brasileiro, há
uma interrelação e interdependência das bacias, quer pela transposição
de águas e esgotos de uma bacia para outra, quer pela interligação
estratégica das bacias, que sempre apontam na direção da vertente
oceânica, ou na da Bacia Hidrográfica do Prata, o que praticamente
federaliza o sistema.
Embora a descentralização da gestão
por bacias quebre o monopólio do Executivo face aos interesses locais
(municípios, indústrias e agricultura), de outro lado, cria uma série
de obstáculos para sua implantação, dada a complexidade política na
formulação dos chamados “planos de bacias”, sem os quais não há como
justificar a cobrança pelo uso da água. A criação prevista na Lei
paulista, de Agências dedicadas a cada bacia sofre várias interferências,
devido ao conflito do uso múltiplo da água com interesses estratégicos,
tais como a geração de energia, esgotamento sanitário, implantação
de distritos industriais ou agrícolas, todos competindo pelo volume
de consumo de água.
Enfim, em meio a essa crise toda, parece
que o Estado de São Paulo, embora pioneiro no estabelecimento de uma
Política de Recursos Hídricos, perdeu o “Bonde da História”, vez que
não consegue aprovar a regulamentação de seu modelo de cobrança pelo
uso da água no Legislativo Paulista.
No Plano Federal, porém, as águas são
mais cristalinas. Partindo da mesma matriz, vez que a lei paulista
inspirou a Lei de Política Nacional dos Recursos Hídricos - Lei nº
9.433/97 -, houve, por bem o Governo Federal que mudar a estratégia
da PMRH, criando, no ano de 2000, a Agência Nacional de Águas - ANA
-, reformulando a Lei de 97. Andou bem a União ao criar um ambiente
regulatório integrado, propiciando diálogo dinâmico entre a ANA, a
ANEEL (energia elétrica), a ANP (petróleo) e o IBAMA (meio ambiente).
Portanto, com a criação da ANA, a Política
de Preços Públicos passou a ser conduzida de maneira a buscar um modelo
padrão, a partir de uma equação abrangente. Assim é que, na formulação
do preço final da água, deverá ser levado em conta fatores relacionadas
à DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio); ao volume de água consumida;
ao volume de água devolvida; à concentração de poluentes e ao volume
de água utilizado para dissolução da carga poluidora. Acrescente-se
nesta equação algumas constantes, que devem ser fixadas a partir da
elaboração do Plano de Gestão de cada Bacia Hidrográfica, visando
a aplicação de recursos em projetos de melhoria de qualidade e, enfim,
teremos o valor pelo metro cúbico da água consumida, valor esse diferenciado
para cada tipo de consumidor (indústria, agricultura, serviços e residencial).
O que tem atrapalhado o processo de
fixação do preço da água é a pressa com que o Governo Federal deseja
introduzir a cobrança pela ANA, sem aprovação dos respectivos Planos
de Gestão de Bacias. Isso ficou bastante transparente no dia 14 de
março, quando o Conselho Nacional de Recursos Hídricos aprovou os
valores pelo uso das águas da Bacia do Rio Paraíba do Sul, sem aprovação
do necessário Plano de Gestão da Bacia.
A lição que ficou do episódio é que,
apesar da louvável performance da ANA desde sua criação, cuja atuação
tem se baseado fundamentalmente em parâmetros técnicos, a Agência
não pode ver-se contaminada pela fome arrecadatória do Governo Federal,
sob pena de estarmos criando mais um tributo, e não um mecanismo extra-fiscal,
uma “CPMF hídrica”.
No caso de São Paulo, o “Bonde da História”
está passando, pilotado pela União Federal, e às pressas...
Outra oportunidade, talvez não apareça
tão cedo.
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