Coleta
Seletiva e Reciclagem
É
assim que não se faz. No momento em que o País está prestes a ver
aprovada a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, a prefeitura
de São Paulo sanciona lei inoportuna e inconstitucional, que apenas
atrapalha a
implementação de programas de coleta seletiva e de reciclagem.
A Prefeita
Marta Suplicy, de São Paulo, acaba de prestar um grande desserviço
para todos aqueles que propugnam pela criação e instalação de sistemas
de coleta seletiva e reciclagem. Isso por conta de uma simples assinatura,
que sancionou a Lei 13.316, de 1º de fevereiro de 2002, originada
do PL nº 489/01, de autoria do vereador Carlos Alberto Bezerra Júnior.
A
Lei determina a coleta, destinação final e reutilização de embalagens,
garrafas plásticas e pneus no âmbito do município e, entre outras
providências, determina às empresas responsáveis pela fabricação e
comercialização desses produtos a recompra dos mesmos após seu uso
pelos consumidores finais.
Procurado
pelo Departamento de Meio Ambiente da Fiesp – Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo, o Escritório Pinheiro Pedro Advogados promoveu
análise circunstanciada da lei e concluiu que o texto, recheado de
boas intenções, não resiste ao crivo da constitucionalidade e da legalidade.
A um só tempo fere a Constituição Federal, o Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor, o Direito Civil e o Direito Comercial.
Não
bastasse isso tudo, a citada lei perpetra contra a Lei Orgânica do
Município e também contra a Lei n.º 13.264 de 02 de janeiro de 2002,
do próprio município, que dispõe sobre o combate e prevenção à dengue.
Antonio Fernando Pinheiro Pedro observa que, juridicamente, não bastam
boas intenções para se promover ações conseqüentes em defesa do meio
ambiente. Para o advogado, ou faltou um exame acurado de especialistas
na matéria jurídica, ou aprovou-se a lei à sorrelfa de eventuais pareceres
contrários, visando cumprir compromissos de cunho político”.
Pinheiro
Pedro destaca que a Lei 13.316/02 colide com o Art. 24 da Constituição
da República, porque versa sobre assunto cuja competência legislativa
pertence unicamente à União ou aos Estados. Pinheiro Pedro lembra
o Art. 30 da Carta Magna, que diz competir ao Município “legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber”.
Renato
Sakamoto, advogado do Escritório Pinheiro Pedro Advogados, assevera
que, no caso, a destinação de resíduos sólidos provenientes de produtos
comercializados é de interesse nacional, não se compreendendo, em
hipótese alguma, apenas o interesse local em regular a questão. Tanto
que o assunto está em discussão e será regulado pela Política Nacional
de Resíduos Sólidos, no âmbito do Congresso Nacional. Ou seja, a lei
paulistana é inusitada, pois, além de ferir a Constituição, veio suplementar
algo que ainda nem existe.
Para reforçar seus argumentos, o advogado utiliza o seguinte exemplo:
“Uma empresa de São Paulo, que comercializa bebida acondicionada em
garrafas “pet” para cidades do interior do Estado ou até para outros
Estados, seria responsável pela recompra e destinação final de até
90% dessas garrafas pelo Brasil afora, sob pena de multa. Trata-se
de verdadeiro desmando, absurdo travestido em Lei.”
A
coisa não para por aí. No âmbito das relações de consumo regidas pelo
Código de Defesa do Consumidor, repete-se a infringência ao estabelecido
pelo texto constitucional. Os municípios possuem competência legislativa
suplementar para legislar sobre matéria de produção e distribuição
de produtos, mas, ainda assim, quando presente o requisito do estrito
interesse local.
Pinheiro
Pedro entende haver ilegalidade na lei municipal que obriga a recompra
das embalagens e outros produtos, quando impõe normas sobre relações
contratuais de compra e venda e circulação de bens. Para ele, a matéria
é regulada pelo Direito Civil e pelo Direito Comercial. A atitude
intentada pela Lei da prefeita paulista é expressamente vedada pela
Constituição. “A competência para legislar sobre relações comerciais
é privativa da União e, portanto, vedada aos municípios.”
A
instituição de obrigatoriedade de “recompra”, perpetrada pela malsinada
lei, implica, ainda, ingerência indevida do Poder Público na atividade
privada, no ato jurídico perfeito e nas relações contratuais. Infringe,
também, a ordem econômica, ao favorecer segmentos como os catadores
e recicladores, dos quais produtores e distribuidores de bebidas terão
que comprar as embalagens. “É inacreditável”, lastima Pinheiro Pedro.
Como
a lei ainda não foi regulamentada, espera-se que isso não ocorra,
pois esta é uma daquelas leis que só atrapalham, para dizer o mínimo.
“É preciso, além de competência e conhecimento, muita responsabilidade
no ato de formular uma lei. Caso contrário, é preferível que legisladores
formulem leis denominando ruas, pontes e praças. São menos danosas
à sociedade”.
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