Ano II - Número 5
   Março a Maio de 2002
 

Coleta Seletiva e Reciclagem

É assim que não se faz. No momento em que o País está prestes a ver aprovada a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, a prefeitura de São Paulo sanciona lei inoportuna e inconstitucional, que apenas atrapalha a implementação de programas de coleta seletiva e de reciclagem.

     A Prefeita Marta Suplicy, de São Paulo, acaba de prestar um grande desserviço para todos aqueles que propugnam pela criação e instalação de sistemas de coleta seletiva e reciclagem. Isso por conta de uma simples assinatura, que sancionou a Lei 13.316, de 1º de fevereiro de 2002, originada do PL nº 489/01, de autoria do vereador Carlos Alberto Bezerra Júnior.

     A Lei determina a coleta, destinação final e reutilização de embalagens, garrafas plásticas e pneus no âmbito do município e, entre outras providências, determina às empresas responsáveis pela fabricação e comercialização desses produtos a recompra dos mesmos após seu uso pelos consumidores finais.

     Procurado pelo Departamento de Meio Ambiente da Fiesp – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, o Escritório Pinheiro Pedro Advogados promoveu análise circunstanciada da lei e concluiu que o texto, recheado de boas intenções, não resiste ao crivo da constitucionalidade e da legalidade. A um só tempo fere a Constituição Federal, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Direito Civil e o Direito Comercial.

     Não bastasse isso tudo, a citada lei perpetra contra a Lei Orgânica do Município e também contra a Lei n.º 13.264 de 02 de janeiro de 2002, do próprio município, que dispõe sobre o combate e prevenção à dengue. Antonio Fernando Pinheiro Pedro observa que, juridicamente, não bastam boas intenções para se promover ações conseqüentes em defesa do meio ambiente. Para o advogado, ou faltou um exame acurado de especialistas na matéria jurídica, ou aprovou-se a lei à sorrelfa de eventuais pareceres contrários, visando cumprir compromissos de cunho político”.

     Pinheiro Pedro destaca que a Lei 13.316/02 colide com o Art. 24 da Constituição da República, porque versa sobre assunto cuja competência legislativa pertence unicamente à União ou aos Estados. Pinheiro Pedro lembra o Art. 30 da Carta Magna, que diz competir ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber”.

     Renato Sakamoto, advogado do Escritório Pinheiro Pedro Advogados, assevera que, no caso, a destinação de resíduos sólidos provenientes de produtos comercializados é de interesse nacional, não se compreendendo, em hipótese alguma, apenas o interesse local em regular a questão. Tanto que o assunto está em discussão e será regulado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, no âmbito do Congresso Nacional. Ou seja, a lei paulistana é inusitada, pois, além de ferir a Constituição, veio suplementar algo que ainda nem existe.

      Para reforçar seus argumentos, o advogado utiliza o seguinte exemplo: “Uma empresa de São Paulo, que comercializa bebida acondicionada em garrafas “pet” para cidades do interior do Estado ou até para outros Estados, seria responsável pela recompra e destinação final de até 90% dessas garrafas pelo Brasil afora, sob pena de multa. Trata-se de verdadeiro desmando, absurdo travestido em Lei.”

     A coisa não para por aí. No âmbito das relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, repete-se a infringência ao estabelecido pelo texto constitucional. Os municípios possuem competência legislativa suplementar para legislar sobre matéria de produção e distribuição de produtos, mas, ainda assim, quando presente o requisito do estrito interesse local.

     Pinheiro Pedro entende haver ilegalidade na lei municipal que obriga a recompra das embalagens e outros produtos, quando impõe normas sobre relações contratuais de compra e venda e circulação de bens. Para ele, a matéria é regulada pelo Direito Civil e pelo Direito Comercial. A atitude intentada pela Lei da prefeita paulista é expressamente vedada pela Constituição. “A competência para legislar sobre relações comerciais é privativa da União e, portanto, vedada aos municípios.”

     A instituição de obrigatoriedade de “recompra”, perpetrada pela malsinada lei, implica, ainda, ingerência indevida do Poder Público na atividade privada, no ato jurídico perfeito e nas relações contratuais. Infringe, também, a ordem econômica, ao favorecer segmentos como os catadores e recicladores, dos quais produtores e distribuidores de bebidas terão que comprar as embalagens. “É inacreditável”, lastima Pinheiro Pedro.

     Como a lei ainda não foi regulamentada, espera-se que isso não ocorra, pois esta é uma daquelas leis que só atrapalham, para dizer o mínimo. “É preciso, além de competência e conhecimento, muita responsabilidade no ato de formular uma lei. Caso contrário, é preferível que legisladores formulem leis denominando ruas, pontes e praças. São menos danosas à sociedade”.

I Topo I

 
     
 
 
Av. Nove de Julho, 3133 - Jardim Paulista - 01407-000 - Tel/Fax: (5511) 3384-1220