Ano II - Número 6
   Junho a Agosto de 2002
 

Informações e reflexões sobre a Política Nacional de Saneamento

     Nesta edição Ambiente Legal traz à pauta um dos temas mais relevantes para a questão ambiental urbana do País. O saneamento básico e o Projeto de Lei que institui a Política Nacional de Saneamento estão no foco da entrevista que fizemos com a advogada Simone Paschoal Nogueira, especialista em Direito do Meio Ambiente pela Universidade de São Paulo e que também atua na área do Direito Administrativo, como consultora do Escritório Pinheiro Pedro Advogados. Ambiente Legal também solicitou a opinião abalizada do jurista e ex-secretário do Meio Ambiente do Governo do Estado de São Paulo, professor livre docente da Faculdade de Direito da USP, Alaôr Caffé Alves, que esclarece aspectos relativos à titularidade e privatização do setor, sob o crivo da Constituição Brasileira.

Acredito na privatização do setor

     Ambiente Legal - Qual sua opinião sobre o processo de privatização do setor de saneamento brasileiro? O saneamento é um negócio como outro qualquer, ou reveste-se de caráter social suficiente para justificar esforços de investimentos governamentais e gestão pública, não cabendo a interveniência do setor privado no assunto? Como a senhora analisa a questão?
     Simone Nogueira - Eu particularmente acredito na privatização como solução para a prestação dos serviços públicos na atual realidade do país. Para prestação adequada dos serviços de saneamento básico e limpeza pública, são necessários elevados investimentos e tecnologias avançadas de engenharia sanitária, o que é inviável no atual modelo, na medida em que a Administração Pública não possui recursos suficientes para solução do problema. Não há dúvida que, ideologicamente, esses serviços deveriam ser prestados de forma eficiente pelo Poder Público.

     AL - Aqueles que não concordam com a privatização do setor afirmam que seria retirá-lo das mãos de um monopólio, o Estatal, para entregá-lo a outro, o das grandes corporações internacionais do setor, oferecendo ao capital estrangeiro um filão de lucro certo e sem limites. Como a senhora vê a questão?
     Simone Nogueira - A obtenção de lucro por parte das concessionárias de serviços públicos é conseqüência inevitável do modelo alternativo e necessário ao qual me referi. É impossível retirar este ônus do Poder Público e buscar a realização de pesados investimentos da iniciativa privada, sem que em contrapartida haja benefício financeiro para os investidores. A concessão de serviço público pressupõe regras claras e rígidas, a serem cumpridas tanto pelo concessionário do serviço, quanto pela Administração Pública, o Poder Concedente. Assim, de forma geral, não entendo que o objetivo do lucro neste formato de prestação do serviço seja um problema. O importante é que exista um marco regulatório eficiente e uma fiscalização adequada.

     AL - O Brasil possui exemplos de privatização e abertura do mercado ao capital estrangeiro bem sucedidos, como é o caso da telefonia celular e fixa, mas também apresenta processos que são considerados fracassados, como o caso da privatização do setor energético. Enfim, o que fazer com o setor de saneamento para que o País produza mais um exemplo positivo de privatização e abertura do mercado?
     Simone Nogueira - Concordo que o setor de telecomunicações teve progressos marcados pela abertura do mercado. Penso que este é um ótimo exemplo para ilustrar minha opinião favorável à privatização do setor de saneamento. No entanto, é bom que se diga que o processo de abertura do mercado deve ser precedido pela edição de normas de regulamentação muito bem elaboradas e estruturadas, para que não ocorram entraves jurídicos e políticos que inviabilizem sua concretização. Aliás, foi isso que ocorreu no primeiro processo de privatização de uma companhia estadual de tratamento e abastecimento de água do Brasil, o da Companhia Estadual de Água e Esgoto – CEDAE, no Rio de Janeiro. O processo foi interrompido com a discussão sobre sua constitucionalidade.

     AL - Que outros aspectos relevantes a senhora observa no Projeto de Lei que institui a Política Nacional de Saneamento?
     Simone Nogueira - Conforme mencionei antes, temo que a regulação do setor seja elaborada de forma imprecisa e que isso acarrete incerteza jurídica para os investidores privados. O Projeto de Lei n.º 4147, da Política Nacional de Saneamento, contém um vício jurídico grave de inconstitucionalidade. É aquele dispositivo que atribui a titularidade para prestação dos serviços, distribuindo a competência material entre os entes da federação. Isso porque o parágrafo único do artigo 23 da Constituição determina que a distribuição de competências entre os entes da federação, em uma situação de competência material comum, deve ser realizada por meio de lei complementar e não por lei ordinária.

     AL - O Projeto de Lei possui ou-tros aspectos positivos?
    
Simone Nogueira - Sim, reconheço que o Projeto de Lei é um avanço para o saneamento no Brasil, principalmente no que diz respeito a seus aspectos sociais e à melhoria da saúde pública. Vale mencionar, entre os pontos relevantes, o da universalização dos serviços como princípio fundamental; o capítulo específico para regulamentação e fiscalização por parte dos órgãos do Poder Público dos serviços também é muito importante, bem como aqueles que tratam das questões relativas às leis autorizativas das concessões de serviço público. Outro destaque é para o artigo que viabiliza o corte de fornecimento de água de usuários inadimplentes, que soluciona um problema freqüente das prestadoras do serviço de abastecimento de água.

Titularidade e Privatização
no Saneamento Básico
Alaôr Caffé Alves
- Professor livre docente de Direito da USP

     O Projeto de Lei n.º 4147/2001, que dispõe sobre as diretrizes nacionais de saneamento básico, está a espera de ser apreciado pela Câmara dos Deputados, mas, em razão do atual ano político, provavelmente será objeto de votação da próxima legislatura. Se forem consideradas as emendas propostas pelo Fórum Nacional dos Secretários de Saneamento Básico dos Estados, objetivando a sua necessária adequação e aperfeiçoamento, a lei resultante deverá estabelecer condições de maior racionalidade institucional no setor, criando bases mais seguras e previsíveis para os investimentos públicos ou privados com vistas à universalização dos serviços.

     A questão legal do saneamento básico suscitou grandes controvérsias entre técnicos e responsáveis pela sua gestão, especialmente no que respeita à titularidade e à “privatização” dos serviços. No entanto, ao contrário do que foi erroneamente divulgado, o Projeto está, de modo geral, delineado de acordo com as competências federativas estabelecidas na Constituição Federal, devendo apenas ser corrigido em alguns pontos estratégicos.

     No que respeita à competência para a prestação e regulação do saneamento básico, compreendendo a titularidade dos serviços, o Projeto reconhece o que já se define na Constituição: a competência do saneamento básico é inequivocamente do Município.

     Porém, precisamente conforme prescreve a Carta Maior, essa competência cabe também ao Estado, se tais serviços têm dimensão regional e são caracterizados como função pública de interesse comum, como deve ocorrer em Regiões Metropolitanas estabelecidas por lei complementar do Estado. Neste caso, não é possível ao Município isolado, somente com suas forças, prestá-los racional e integralmente. O Brasil tem cerca de 5.500 Municípios e mais de 90% deles devem prover sobre a prestação dos serviços de saneamento básico, de forma direta ou indireta ou por colaboração (concessão ou permissão), bem como cuidar de sua regulação, como titulares que são desses serviços.

     Entretanto, menos de 10% dos Municípios, que integram regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, constituídas por lei complementar do Estado, nos temos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal, devem ter o seu regime de prestação dos serviços de saneamento básico alterado, precisamente se tais serviços têm as características de funções públicas de interesse comum e são assim declarados. Neste caso, esses serviços não são mais de exclusivo interesse local. São serviços comuns a uma unidade urbano-regional, constituída por diversos Municípios interdependentes em múltiplos e variados aspectos.

     Nessas regiões, em razão da complexidade, dimensão e necessidade de integração dos serviços de saneamento básico, bem como de outros fatores da realidade urbano-regional (uso do solo, transportes, infra-estrutura, controle da poluição, recursos hídricos etc.) e da forma de ocupação da respectiva bacia hidrográfica, em suma, em razão da natureza das coisas, aqueles serviços de saneamento passam para a titularidade do Estado, que é o nível de governo que poderá legislar de forma unificada sobre todo o território regional, tarefa que obviamente não pode ser realizada pelo Município isolado.

     No entanto, apesar de a titularidade desses serviços, nas regiões metropolitanas, pertencer ao Estado, este não pode realizar a gestão solitária dos serviços, devendo admitir e operar a gestão partilhada, em conjunto com os Municípios metropolitanos. É justamente para isto que existe a figura da região metropolitana. Tal questão nos faz distinguir, em uma região metropolitana, a titularidade dos serviços em face da gestão administrativa partilhada dos mesmos. A titularidade é uma só, a do Estado, possibilitando a unidade de regulação legislativa sobre os serviços públicos de saneamento básico - como convém para o tratamento legal de modo racional por uma única assembléia legislativa com jurisdição regional. É impossível legislar racionalmente sobre o mesmo serviço numa região metropolitana, mediante o exercício autônomo de diversas Câmaras legislativas municipais. A gestão, entretanto, é e deve ser partilhada entre o Estado e os Municípios metropolitanos, permitindo a administração conjunta ou associada deles. O Estado não pode, por imposição constitucional (art. 25, § 3º), impedir aquela gestão partilhada, que inclui decisões sobre a definição de objetivos, metas e prioridades dos serviços de saneamento básico, de conformidade com as diretrizes urbanísticas dos Municípios envolvidos, bem como decisões sobre as concessões ou permissões desses serviços a terceiros.

     Com essas linhas, vemos que o Projeto, ao contrário do que está sendo divulgado, não se posiciona, e não deveria mesmo se posicionar, a respeito da política de privatizações do atual governo. É claro que se entendermos por privatização apenas a possibilidade de
optar-se pela concessão ou permissão dos serviços de saneamento básico a terceiros, então o Projeto é “privatizante”. Mas se assim é, então a Constituição também é privatizante! No Brasil admitem-se os institutos da concessão e da permissão precisamente como formas de prestação de serviços públicos por colaboração (art. 175 da C.F.). Isso depende primordialmente da política adotada pelo governo da unidade federada que a pratica. A ordem jurídica apenas possibilita e não impede essa política. O regime dominante, agrade-nos ou não, é o da livre iniciativa econômica, podendo o setor privado também executar serviços públicos por concessão ou permissão do Poder Público.

     Por isso, hoje se reclama muito por um novo instituto que é o da instauração de marcos regulatórios dos serviços públicos, para atender aos interesses da população usuária contra as possíveis ações monopolístas ou ofensivas ao bem estar dos consumidores. O Projeto 4741/01 tem justamente um capítulo que cuida da regulação e da fiscalização dos serviços de saneamento. Por outro lado, se houvesse no Projeto ora em pauta o impedimento de concessões ou permissões dos serviços de saneamento básico, a fim de que a lei não fosse “privatizante”, ela já nasceria morta por inconstitucionalidade. Tanto quanto não se pode igualmente impedir que a Administração Pública realize ou preste direta ou indiretamente os serviços públicos. Na verdade, suas disposições não facilitam nem dificultam o exercício de políticas de “privatização” do setor mediante o exercício dos institutos da concessão ou da permissão. O Projeto cuida de estabelecer as regras de regulação, fiscalização, prestação dos serviços e de política de saneamento, sem impedir ou incentivar a prestação desses serviços quer pela administração direta ou indireta, quer pela prestação por colaboração através da concessão ou permissão dos mesmos ao setor privado. Se houver a concessão ou permissão desses serviços a terceiros do setor privado, isto decorrerá fundamentalmente da política adotada pelas autoridades da unidade de governo que lhe dão respaldo, cujo lastro não depende apenas do aparelho jurídico, mas sim, e principalmente, das forças sociais e políticas críticas e conscientes que pressionarem as decisões das autoridades neste ou naquele sentido. O direito não tem pernas próprias, ele se movimenta sob o comando dos homens!

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