E
agora?
Vem aí o Novo Código Civil.
Esta
talvez é a principal pergunta que o brasileiro deve fazer a partir
do próximo dia 12 de janeiro de 2003, quando o Brasil já terá o seu
novo presidente eleito e empossado, e os cidadãos brasileiros passarão
a ser custodiados por um novo Código Civil, substituindo o atual,
que data do século XX, promulgado em 1916 e que entrou em vigor no
dia 1º de janeiro de 1917.

A chamada
nova “Lei do Cidadão”, começou a ser elaborada em 1969, quando foi
criada a Comissão Responsável pelo Anteprojeto de Lei do Novo Código.
Enfim, em janeiro próximo entrará em vigor o novo Código, após mais
de 30 anos de tramitação pelo Congresso Nacional. Ao cabo deste monumental
trabalho, e às vésperas de sua votação, sofreu várias críticas, que
foram rebatidas tanto pelo relator do Código na Câmara Federal, deputado
Ricardo Fiuza, quanto pelo jurista Miguel Reale, coordenador da Comissão
responsável pela elaboração do anteprojeto de lei do Novo Código,
que também acompanhou passo a passo a sua trajetória na Câmara Federal
e no Senado Federal, participando ativamente de cada emenda aposta
ao texto original.
Em meio
a todo o processo, conviveram teses que propugnavam pela não necessidade
de um novo Código Civil e outras que defendiam que o Código de 1916
deveria ser apenas corrigido naquilo em que estava suplantado pela
realidade social brasileira. Prevaleceu a tese da necessidade de um
Novo Código, ajustado aos novos tempos, com a manutenção dos princípios
consagrados pela codificação anterior e que ainda apresentam atualidade.
Promulgado
pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente Fernando Henrique
Cardoso, em janeiro de 2002, durante este ano efetuaram-se os últimos
ajustes e correções para, finalmente, em janeiro de 2003 entrar em
vigor a nova lei do cidadão brasileiro. Críticas no entanto, tem sido
apresentadas por advogados, juízes, desembargadores, professores e
estudiosos do direito. Na Internet há milhares de páginas disponíveis
com comentários sobre os novos artigos, capítulos e temas de abrangência
do Código, sendo impossível reproduzilas no espaço de uma matéria.
Isso, porém,
não quer dizer que a obra esteja condenada. Muito pelo contrário.
O professor Miguel Reale, reuniu em três grandes compartimentos o
teor destas críticas e a elas respondeu, às vezes com certa ironia.
Aliás, uma obra com a dimensão de legislar sobre a vida de cada cidadão,
com um conjunto de 2.046 artigos, é de se supor que dificilmente esteja
imune às críticas.
Mas o fato
é que, a partir do próximo mês de janeiro, o novo Código Civil passará
a produzir seus efeitos sobre a cidadania brasileira e, no frenesi
dos tribunais, faculdades de direito e escritórios de advocacia, se
observa grande ansiedade e preocupação com este porvir. Há uma sensação
de que o Novo Código não foi ainda absorvido pelos chamados “operadores
do direito”. Argumenta-se que houve pouco debate sobre o Código na
fase final de sua aprovação, o que é reconhecido pelo Prof. Nelson
Nery Jr, como se vê na entrevista feita nesta edição.
A considerar
os milhares de artigos, comentários e críticas, conforme as pesquisas
que a redação do “Ambiente Legal” realizou, bem como se observa nas
conversas com diversos operadores do direito e nos inúmeros cursos
de extensão e aperfeiçoamento sobre o Novo Código que proliferam nas
faculdades de direito, há uma imperiosa necessidade de atualização
a respeito da nova Lei, que está prestes a inaugurar nova página na
vida dos brasileiros.

AS CRÍTICAS
Talvez a dimensão das críticas formuladas ao Novo Código não tenham
alcançado a temperatura do debate travado entre Rui Barbosa e Carneiro
Ribeiro, que polemizaram em torno do Código redigido por Clóvis Beviláqua,
o código de 1916. É verdade que a polêmica, que ganhou notoriedade
nos meios jurídicos, ainda é uma página a ser contada aos principiantes
na arte da operação do direito. Cingiu-se a uma briga de gramáticas,
que serviu para Rui Barbosa demonstrar seu virtuosismo filológico
e muito pouco contribuiu em matéria jurídica”, diz Paulo Villela,
no artigo “Código Civil Brasileiro, Aspectos Históricos” publicado
no site The Mail Archive em maio deste ano.
O fato é
que, assim como Clóvis Beviláqua, o professor Miguel Reale, coordenador
dos trabalhos da comissão responsável pela redação do anteprojeto
de lei do novo Código, também enfrentou críticas que, contudo, considera
superficiais e não substantivas.
Segundo
publicações do professor Miguel Reale, as críticas ao novo código
são oriundas de três ordens de motivos. A primeira trata da “velhice”
do Novo Código por, eventualmente, não incorporar avanços havidos
nas áreas da ciência e tecnologia e ter demorado quase três décadas
para ser elaborado e aprovado. Outra ordem de argumentos está restrita
ao que o professor Miguel Reale chama de “saudosistas”, cuja tese
advoga que o Código de 1916 deveria ser objeto de sucessivas reformas
parciais, sem necessidade de uma nova codificação, e, finalmente,
existe aquela posição que advogava pela não necessidade de um novo
Código, entendendo que deveria-se privilegiar a produção de leis esparsas,
como o Código do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
entre outras.
A cada uma
delas o professor Miguel Reale responde com argumentos. Sobre não
incorporar as novidades da Internet, a descoberta do genoma e a fertilização
‘in vitro’, por exemplo, o professor Miguel Reale diz que a natureza
específica de um Código, “não pode abranger as contínuas inovações
sociais, mas tão-somente as dotadas de certa maturação e da devida
“massa crítica”, ou aquelas que já tenham sido objeto de lei. E diz
mais: “A experiência jurídica, como tudo que surge e se desenvolve
no mundo histórico, está sujeita a imprevistas alterações que exigem
desde logo a atenção do legislador, não no sistema de um código, mas
sim graças a leis especiais, sobretudo quando estão envolvidas tanto
questões de Direito, quanto de ciência médica, de engenharia genética,
etc., exigindo medidas prudentes de caráter administrativo tal como
se dá, por exemplo, no caso da fecundação ‘invitro’. Em todos os países
desenvolvidos, tais fatos são disciplinados por uma legislação autônoma
e específica”. No que tange à Internet, Miguel Reale não vê porque
este seria motivo para uma alteração do Código Civil. “Os negócios
jurídicos concluídos por intermédio dela não deixam de ser negócios
jurídicos regidos pelas normas do Código Civil, inclusive no que se
refere aos contratos de adesão. A Internet atua apenas como novo meio
e instrumento de intercâmbio e acordo de vontades, não interferindo
na substância das disposições legais quanto aos direitos e deveres
dos contratantes”.
A doutora
Luciane Helena Vieira, que trabalha no contencioso cível do escritório
Pinheiro Pedro Advogados, não concorda inteiramente com esse ponto
de vista. Ela diz que, de fato, o Código Civil não tem como prever
todos os avanços tecnológicos que estão por vir e seria utópico pretender
esgotar a matéria, mas pode e deve estabelecer pelos menos as diretrizes
gerais a respeito do assunto, para que os operadores de direito em
geral tenham ao menos um norte, para, a partir dele, resolver as questões
que se apresentam hoje e certamente se apresentarão no futuro. Além
do mais, para a advogada, há assuntos que, independentemente de serem
aceitos ou não pela unanimidade, se apresentam como fenômeno social
que não pode ser ignorado e o novo Código Civil acabou perdendo uma
grande oportunidade para regulá-los. A doutora Luciane cita como exemplo
a possibilidade de reconhecer a existência de união estável entre
pessoas do mesmo sexo: “O novo Código Civil admite apenas a união
estável entre um homem e uma mulher, deixando, assim, sem solução
legal adequada aqueles milhares de litígios que há muito batem à porta
do Judiciário, esperando uma solução que os veja muito mais que como
sócios de uma sociedade comercial, mas como um ente familiar. A existência
de famílias formadas por dois homens ou duas mu-lheres é um fato dos
dias de hoje, que tende a se acentuar, e o novo Código Civil preferiu
simplesmente ignorar tal realidade”.
Quanto ao
longo período em que o projeto tramitou pelo Congresso Nacional, o
professor Miguel Reale também não concorda que este seja um motivo
para considerá-lo desatualizado. De fato, foram cinco legislaturas,
duas das quais em tramitação na Câmara, duas em revisão no Senado
e mais uma na Câmara. Nos diversos artigos que publicou sobre o assunto,
o professor Reale sempre explica que, durante todo esse tempo, ocorreram
incessantes atualizações, tanto na Câmara dos Deputados, onde cerca
de 1.200 emendas foram objeto da atenção dos relatores, assim como
no Senado Federal, com mais de 400 emendas.
Para os
que considera saudosistas do Código de 1916, Miguel Reale testemunha
o esforço da Comissão Revisora e responsável pela Elaboração do Código
Civil, no sentido de preservar, “o mais possível”, a legislação vigente.
Verificada a inviabilidade desse propósito, não somente em razão do
obsoletismo de muitas de suas disposições, mas também porque, em se
tratando de um ordenamento sistemático, a mudança em uma parte logo
repercute sobre outros pontos do projeto, não foi possível deixar
de prevalecer a tese da sua elaboração. Finalmente para aqueles que
afirmam que a época das codificações acabou, a resposta a isso pode
ser encontrada nas palavras do deputado Ricardo Fiuza, relator final
do novo Código, que revela que a tendência à codificação do Direito,
fundada nas sólidas compilações do Direito Romano, foi retomada no
início do século XIX com a codificação francesa do período Napoleônico
(1889), seguida por países como a Suíça e a Alemanha (1900). Entre
nós o assunto ganhou novo impulso após a Constituição de 1934, com
a edição dos Códigos de Minas, Águas, Menores, Florestal, Ar e a própria
Consolidação das Leis do Trabalho.
O fato de
o País ter editado uma nova Constituição Federal, em 1988, contribuiu
para o retardamento da finalização do novo Código Civil, como também
obrigou uma revisão do projeto que então tramitava no Congresso Nacional,
principalmente no capítulo dedicado à família, assunto que recebeu
enormes modificações na nova Constituição Brasileira.
Responsável
pelo Relatório Final do Novo Código Civil, o deputado Ricardo Fiuza
destaca o enorme tra- balho que foi a revisão e atualização do novo
Código à luz da Constituição de 88. Na sua avaliação, o Novo Código
nasce atualizado, perfeitamente adaptado à realidade atual e compatibilizado
com toda a legislação extravagante editada durante o período de sua
tramitação.
Em artigo
publicado no site Intelligentia Juridica, o deputado federal e relator
Ricardo Fiuza avalia que o novo código é um dispositivo legal para
o 3º Milênio. E, o mais importante, sua elaboração veio provocar uma
“reavaliação das normas incidentes sobre a vida privada, liberando
a sociedade brasileira do engessamento e do exagerado positivismo
a que estava submetida, sob o império de um monumento legislativo,
sem dúvida grandioso à época de sua elaboração, porém, já alquebrado
pelo tempo e retalhado pelas diversas e sucessivas leis esparsas que
revogaram dispositivos do velho código, sem se incorporarem a ele,
transformando-o em verdadeira colcha de retalhos”.

INOVAÇÕES
DO NOVO CÓDIGO
São muitas as inovações que o Novo Código Civil, “a constituição do
homem comum”, apresentará para a vida do brasileiro. Miguel Reale
destaca o “caráter coletivo” que o projeto foi assumindo ao longo
das três décadas em que o Código foi produzido. Ele destaca três princípios
que considera fundamentais para o novo Código. A eticidade, princípio
que procura superar o apego ao formalismo jurídico do atual código,
fruto das influências recebidas à época em que começou a ser elaborado,
ainda no século XIX. A socialidade, que é um objetivo constante do
novo Código, no sentido de superar o caráter individualista da Lei
vigente, feita para um país eminentemente agrícola e que agora tem
80% de sua população vivendo nas cidades. A operabilidade, segundo
o jurista, também foi uma decisão muito importante, tomada no sentido
de estabelecer soluções normativas para facilitar sua interpretação
e aplicação pelo operador do Direito.
O Relator
Final do Código na Câmara dos Deputados, deputado Ricardo Fiuza, também
louva as inovações introduzidas pelo novo Código. Diz ele: “Já na
Parte Geral, nos deparamos com uma questão da mais alta relevância,
que terá reflexo em toda a sociedade civil. Trata-se da maioridade
civil que era atingida aos 21 e passa a ser aos 18 anos”. No Direito
de Família, isto se reflete, por exemplo, na dispensa da autorização
dos pais para o casamento após esta idade. Aliás, neste capítulo,
o Novo Código procura assegurar a completa igualdade entre os cônjuges,
chegando, inclusive, a substituir a expressão “pátrio poder” pela
expressão “poder familiar” a ser exercido igualmente pela mulher e
pelo marido. E mais, define a união estável como um instituto intermediário
entre o concubinato e o casamento, avançando, inclusive, em relação
à Lei atual (9.278/96), pois permite a união estável do separado de
fato. Permite a mudança do regime de bens após o casamento, desde
que não haja prejuízo a terceiros. E, em relação à filiação, acaba
com a desigualdade entre os filhos, que passam a ser totalmente equiparados,
inclusive os filhos adotivos. Na guarda dos mesmos, o novo Código
também inova e diz que a mesma caberá a quem tiver melhores condições
de exercê-la, sem qualquer preferência para a mãe.
Na parte
relativa ao Direito de Propriedade, o novo Código dá especial relevo
ao social, ou caráter coletivo, mencionado pelo professor Miguel Reale.
O deputado diz que o novo Código deixa de caracterizar a propriedade
apenas como o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, como faz
o atual Código. Enfatiza sua função social, condicio- nando a conveniência
privada ao interesse coletivo, o que, como destaca a Dra. Luciane
Helena Vieira, vai ser de grande valia nas questões em que se discute,
por exemplo, a possibilidade de se implantar um empreendimento que
trará grandes prejuízos ao entorno. Há a redução dos prazos do usucapião,
para facilitar a aquisição da propriedade por quem a esteja usando
efetivamente, além de instituir novas formas de perda da propriedade
que não esteja exercendo sua função social. Ele refere-se ao instituto
da “Posse Trabalho” e do “Usucapião coletivo” dispositivo esse a ser
aplicado com o novíssimo “Estatuto da Cidade”, lei federal que regulamenta
a gestão das cidades.
Na parte
dedicada ao “Direito de Empresa”, o relator também revela uma das
grandes inovações do novo Código. “Pela primeira vez numa codificação
civil brasileira, passa-se a disciplinar as regras básicas da atividade
negocial, tais como o conceito de empresário de sociedade, estabelecimento,
disciplinamento do uso do nome comercial, etc”. Houve ainda a correção
dos conceitos de sociedade anônima e de sociedade controlada, tudo
para evitar incompatibilidade jurídica com os institutos e conceitos
presentes na Lei das Sociedades Anônimas e na Lei de Falências e Concordatas.
Finalmente,
na parte de “Sucessões”, também são grandes as alterações. O projeto
inclui o cônjuge entre os herdeiros necessários, em concorrência com
os descendentes e ascendentes, com algumas exceções. Tal inovação,
conforme ressalta a doutora Luciane H. Vieira, do escritório Pinheiro
Pedro Advogados, tem sido objeto de muitas indagações e críticas por
parte dos operadores de direito, que prevêem grandes confusões jurídicas
a respeito da matéria. “Como ficam aqueles casos em que há pacto ante-nupcial
estabelecendo a separação total de bens? Da forma como está redigido
o artigo 1828 do novo Código Civil, que trata da ordem de vocação
hereditária, ainda que haja este contrato em que as partes, livremente,
pactuaram a não participação nos bens pertencentes a cada um, com
a morte de um dos cônjuges após 12 de janeiro de 2003, o outro concorrerá,
na divisão do patrimônio desse cônjuge falecido, com os filhos, o
que, a meu ver – e creio que minha opinião é partilhada por muitos
– fere a lógica”, observa a advogada.
Como se
vê, os predicados elencados pelo professor Miguel Reale e pelo relator
deputado Ricardo Fiúza não significam que a aplicação do novo Código
será tranqüila e que não trará problemas para a sociedade brasileira.
É comum vermos, em diversos espaços editoriais, ponderações sobre
os impactos do novo diploma legal sobre as mais diversas áreas da
sociedade. O desafio, caso não sejam processadas todas as correções
de rumo até a entrada em vigor do novo Código (o que, dada a não disponibilidade
de tempo para tanto, é praticamente impossível ocorrer), será buscar
os melhores resultados para a cidadania diante da nova lei que disciplina
sua vida no País. O caminho, como sempre, é o Judiciário. A pergunta,
porém, que também se impõe, é: “será que estes atores que operam o
Direito estão suficientemente preparados para este mister?”.
O NOVO
CÓDIGO CIVIL - DESTAQUES
• Entrará em vigor no próximo dia 12 de janeiro de 2003;
• Começou a ser elaborado em 1969, com a criação da Comissão de Revisão
e Elaboração do Novo Código Civil Brasileiro;
• Comissão presidida pelo jurista Miguel Reale e composta pelos seguintes
juristas: José Carlos Moreira Alves, Clóvis Couto e Silva, Agostino
de Arruda Alvim, Ebert Vianna Chamoun, Torquato Castro e Sylvio Marcondes;
• O Novo Código é formado por uma Parte Geral e uma Parte Especial,
sendo esta última composta por cinco livros: Do direito das Obrigações,
do Direito de Empresa, Do Direito das Coisas, Do Direito de Família
e Do Direito das Sucessões;
• A proposta final foi encaminhada ao Congresso Nacional em 1975;
• O presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou o novo Código Civil
Brasileiro no dia 10 de janeiro de 2002. Foi publicado no dia 11/1/02.
Algumas das
principais modificações introduzidas pelo novo Código e que têm recebido
destaque na mídia:
• redução da maioridade civil de 21 para 18 anos;
• divisão da herança em partes iguais entre pais, filhos e cônjuges;
• será reconhecido o testamento verbal, com a presença de duas testemunhas,
ou escrito, sem necessidade de confirmação (hoje são exigidas cinco
testemunhas e o documento deve ser redigido em cartório);
• a possibilidade de expulsão de um condômino problemático;
• a redução do prazo para usucapião de terras e o poder de confisco
de imóveis de pessoas em débito com a Receita Federal;
• perda da preferência da mãe na guarda dos filhos na dissolução conjugal;
• anulação de negócio celebrado em decorrência de lesão ou estado
de perigo;
• impossibilidade de anulação do casamento caso o marido descubra
que a esposa não é virgem;
• o adultério continua valendo como causa de dissolução do casamento;
• os adúlteros terão direito de se casar novamente;
• o poder do homem de exigir pensão alimentícia à mulher em caso de
separação;
• a expressão família legítima é substituída por entidade familiar;
• mãe ou pai solteiros e seus filhos formam uma família;
• será considerada família a união estável - mesmo sem casamento -
entre homem e mulher; • o casamento religioso passa a possuir os mesmos
efeitos legais do civil;
• a opção pelo regime de comunhão de bens poderá ser modificada no
curso do casamento; • cai para um ano (em vez de dois) o prazo para
a separação judicial;
• os filhos adotivos terão direitos iguais aos legítimos.
I Topo I