Ano II - Número 7
   Setembro a Novembro de 2002
 

"Leiam, entendam, apliquem e depois critiquem"

A recomendação do professor Nelson Nery Júnior é na verdade um alerta. Uma obra com a magnitude do Código Civil brasileiro não pode ser alvo de críticas apressadas.

     O professor Nelson Nery Junior, mestre em Direito pela PUC/SP, doutor em Direito Processual Civil pela Universidade Friedrich-Alexander, de Erlangen-Nürberg, Alemanha, concedeu a entrevista abaixo para o “Ambiente Legal”, onde faz uma avaliação positiva do novo Código Civil Brasileiro. Embora diga que “toda crítica merece ser levada em consideração para o aprimoramento de uma lei da magnitude de um Código Civil”, ele também acha que primeiro é necessário que “o leiam, depois que o entendam, apliquem, e só depois desse processo, bastante complexo, é que se poderia fazer as críticas”. Autor entre outras publicações, do livro “Novo Código Civil e Legislação Civil Extravagante em Vigor”, da editora RT, Nelson Nery é professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da PUC/SP e professor coordenador dos Cursos de Mestrado e Doutorado, da área de Direitos Humanos, Difusos e Coletivos e do Curso de Especialização de Direito Contratual. A sua entrevista é uma contribuição importante para o esclarecimento de muitos aspectos relativos ao novo Código Civil.

Ambiente Legal – De um modo geral, como o senhor avalia o novo Código Civil brasileiro?
Nelson Nery – Minha avaliação é positiva. Evidentemente toda crítica merece ser levada em consideração para o aprimoramento de uma lei da magnitude de um Código Civil, que é a “Constituição do Cidadão”. Na verdade, é necessário, primeiro, que leiam o novo Código Civil. Depois, que o entendam, em seguida, que o apliquem. Somente depois de realizado esse processo, que é bastante complexo, é que se poderia fazer as críticas sobre o que está errado (desde logo), o que deu errado (na aplicação) e o que precisará ser modificado. Crítica feita antes da conclusão desse processo soa como leviana. Muita gente não leu e, se leu, não entendeu o Código Civil. Mesmo assim se arvoram no direito de criticar, com ares de definitividade, como se o Código Civil tivesse sido elaborado por quem não tinha nenhum compromisso com a ciência e a cidadania. Louvo as críticas construtivas e bem elaboradas, o que se percebe quando seu autor demonstra conhecimento do sistema do Novo Código Civil. Isso, porém, ocorre em pouquíssimos casos. O Código Civil é moderno. Basta que o intérprete e o aplicador, que já o entendeu, dê a ele a interpretação e aplicação que a cidadania quer e merece.

AL – Quais são os maiores méritos desta nova lei brasileira?
Nelson Nery - O de fazer com que seja possível a conscientização do povo brasileiro, de que tem um estatuto do cidadão, uma lei que regula toda a sua vida em sociedade, em relação às suas empresas e em relação ao seu semelhante. Será necessário que o povo seja educado para ser informado da existência de seus direitos enquanto cidadão que se relaciona com outros cidadãos e empresas. Outro mérito é o de haver sido elaborado com técnica legislativa diferenciada, à base de Cláusulas Gerais e de Conceitos Legais Indeterminados, merecendo destaque a “função social da propriedade”, a “função social da empresa”, a “função social do contrato”, a cláusula geral de “boa-fé objetiva”, bem como a “responsabilidade civil objetiva” nos casos que enumera. Há, ainda, entre outros méritos, a criação do instituto da desapropriação judicial pela “posse – trabalho”, como circunstância decorrente da função social da propriedade; a inclusão do cônjuge como herdeiro que concorre à herança juntamente com os filhos; o tratamento jurídico do regime de casamento da comunhão dos bens aqüestos; a modificação do regime jurídico do negócio simulado, de anulável (CC de 1916) para nulo (CC de 2002); a inclusão da lesão e do estado de perigo como vícios do ato e negócio jurídico. Mas só as cláusulas gerais da função social da propriedade, do contrato e da empresa, bem como a da boa-fé objetiva, já seriam novidades suficientes para demonstrar a contemporaneidade e avanço do novo Código Civil.

AL – Existe algum pecado grave na chamada “Lei do Cidadão”? Como saná-lo?
Nelson Nery – Depende da ótica pela qual você o observa. Não vejo pecados “graves” no novo Código Civil. Elaborado por comissão de juristas de alta capacitação técnica, não se pode dizer que tenha incorrido em pecados mortais. Às vezes se observa um viés conservador, o que é absolutamente normal em comissão colegiada. Outras vezes há modernidades incríveis, como as várias “funções sociais” e a boa-fé objetiva, derivadas da própria técnica legislativa mista, utilizada na confecção do projeto que se converteu na Lei n.º 10 406/02. Uma das críticas mais freqüentes é relativa à omissão dos negócios pela Internet. A crítica é descabida, pois a Internet é apenas o “veículo” para a prática de atos e negócios jurídicos, bem como de crimes no ciberespaço. A manifestação de vontade pode ser feita em contrato escrito e assinado ou pela Internet; a prova da contratação pode ser feita por contrato escrito e assinado ou pela Internet (com ou sem assinatura eletrônica e/ou criptografada). Assim, não vejo como se pode dar procedência e credibilidade a essas críticas, pois são descabidas. Pecados menores há, e muitos. Como toda obra humana, o Código Civil também padece de imperfeições, que podem e devem ser corrigidas com o tempo, como, aliás, acontece em todo sistema legal brasileiro. Para tanto, existe a possibilidade de alteração do Código Civil por lei que seja aprovada pelo Congresso Nacional. Aliás, há vários projetos de lei tramitando no Congresso, tendentes a alterar o Código. Todos, sem exceção, pretendem alterar o próprio mérito das disposições legais que se pretende sejam alteradas, além de algumas alterações de forma para acerto de redação e correção de remissões.

AL – Faltou debate com os “operadores do direito”, antes de sua aprovação no Congresso Nacional e sua sanção presidencial?
Nelson Nery – Talvez porque não tenha havido debate suficiente com a comunidade jurídica e com a sociedade sobre o projeto de Código Civil é que esses problemas ocorreram. Vê-se claramente que os juristas que sugeriram as alterações – os projetos de maior relevância foram apresentados pelo Deputado Ricardo Fiúza, que encapou sugestões de juristas – querem ser ouvidos. Ou por outra, não foram ouvidos previamente, como seria desejável num processo democrático como deve ser o da tramitação de um Código Civil. Se o debate tivesse acontecido, teríamos um Código Civil melhor ainda, minimizando sobremodo os ataques que lhe têm sido dirigidos.

AL – As entidades representativas das categorias; juízes, advogados, promotores, professores de direito, faculdades de direito, participaram ativamente do processo de elaboração do Código?
Nelson Nery – Não houve debate mesmo. A comissão de juristas elaborou o anteprojeto, que não foi discutido com os juristas, juízes, promotores, advogados, tampouco com a sociedade civil. De certo modo houve também comodismo, pois poderiam ter sido enviadas sugestões para o aperfeiçoamento do anteprojeto. Entretanto, da forma como estava sendo conduzido o processo, a tônica era não produzir alterações no texto originário que pudessem comprometer o “sistema” do Código. Prova disso foi a atitude do professor Bulhões, que enviou uma série de sugestões, publicadas em livro. De fato, dada a importância dessa lei, deveria ter sido aberto o debate com todos os interessados, numa abertura para valer e não apenas “pró forma”.

AL - A partir de 12 de janeiro de 2003 vai ocorrer o quê com o cidadão brasileiro? Será possível observar nitidamente as modificações operadas pelo novo Código na vida do povo brasileiro? Dê alguns exemplos.
Nelson Nery - O Código Civil entrará em vigor em 12 de janeiro de 2003. As mudanças serão substanciais. Mas o povo vai sentir imediatamente, por exemplo, a diminuição da maioridade civil de vinte e um para dezoito anos, equiparando-a à maioridade penal. As mudanças no direito de família e no direito sucessório, ainda que não tenham sido ideais, as que já existem provocarão alteração de comportamento do cidadão brasileiro, pois há novos regimes de bens no casamento, o cônjuge passa a ser herdeiro concorrendo com os filhos, etc.

AL – Frente aos grandes blocos (Livros) temáticos que compõem o novo Código Civil, qual aquele onde os avanços são irrepreensíveis?
Nelson Nery – Não destaco nenhum livro em particular, pois todos têm avanços consideráveis. Os institutos do Direito Privado já estabilizados foram mantidos no Novo Código. Poderia ter havido mais ousadia, como, por exemplo, o tratamento da excessiva onerosidade, prevista como causa de resolução do contrato, desde que se tenha comprovado a imprevisão, seguindo-se o modelo do Código Civil italiano de 1942. O Código de Defesa do Consumidor tornou a excessiva onerosidade causa de revisão (portanto, de manutenção) do contrato, de forma objetiva, isto é, sem que o elemento imprevisão tenha sido considerado como necessário para a aplicação do instituto da revisão. Esse sistema é muito mais avançado que o proposto pela letra fria do novo Código Civil. É certo que se pode extrair interpretação sistemática, conjugando-se, por exemplo, os artigos 317 e 478, para concluir ser possível, mesmo no sistema do novo Código Civil, a revisão do contrato. O tratamento dado pela nova lei aos direitos de personalidade é de suma importância, pois não possuíam nenhum regulamento no antigo Código Civil. O livro do direito de empresa é de grande importância, pois trouxe a unificação legislativa da parte obrigacional do direito privado. Deixou-se o regulamento da sociedade anônima, bem como dos títulos de crédito, para a legislação especial: ficam no Código Civil as normas fundamentais sobre direito societário e sobre a teoria geral dos títulos de crédito.

AL – Como o senhor avalia o capítulo relativo à Família, aquele que parece ter merecido grande destaque do novo Código?
Nelson Nery – Realmente houve muita modificação no livro dedicado ao direito de família. O tratamento do parentesco, da filiação, do regime de bens no casamento, bem como a exclusão do regime dotal e do defloramento da mulher, desconhecido pelo marido, como causa de anulação do casamento. A inseminação artificial teve poucas considerações no novo Código, como seria de rigor, dada a dinâmica, com que se tem alterado essa matéria nas ciências metajurídicas. No direito das sucessões, igualmente, as mudanças foram sensíveis, como já mencionado.

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