Ano II - Número 7
   Setembro a Novembro de 2002
 

"O Social nem sempre está bem traduzido no Novo Código"

     Para contribuir com o esclarecimento de aspectos relativos ao Novo Código Civil, “Ambiente Legal” fez a seguinte entrevista com o Dr. Luiz Antonio Scavone Júnior, professor de Direito Civil nos cursos de graduação e pós graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas e do curso de bacharéis da OAB/SP. Antonio Scavone Júnior é bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie, Bacharel em Direito pela Universidade Ibirapuera e Mestre em Direito das Relações Sociais, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Ambiente Legal – Existem aqueles que afirmam que o Novo Código Civil Brasileiro, em muitos aspectos, já nasceu velho, perdeu a oportunidade da modernidade. E que isso teria ocorrido pela falta de um debate amplo com os operadores do direito e com a sociedade civil brasileira. Qual sua opinião sobre esse assunto?
Antonio Scavone Júnior - Entendo que isso realmente ocorreu. A maior prova disso é a existência de um Projeto de Lei que tenciona alterar inúmeros artigos do novo Código Civil. Se a discussão tivesse sido feita, não haveria necessidade de mudanças. Na verdade, trata-se de uma norma de extrema importância na vida das pessoas, de tal sorte que mereceria melhor tratamento. Veja só um exemplo. No capítulo referente à comistão, vetusto instituto do direito das coisas, alguém, inadvertidamente, “corrigiu” o nome do instituto para “comissão”, que não guarda qualquer relação com a definição legal.

AL – No campo dos contratos, qual sua avaliação sobre o novo Código? Em que ele inova e quais são os aspectos que vão criar problemas?
Scavone Jr. – São alterações ideológicas. O novo Código Civil rompe com os pendores individualistas da Revolução Francesa, que foram inseridos no código de 1916. Podemos verificar a boa fé como princípio agora expresso e a função social do contrato como expressão dessa nova realidade, que espelha o Estado Social de Direito. Mas nem tudo é bom. A parte referente aos juros no contrato de mútuo, por exemplo, a par da limitação do art. 591, há profunda atecnia na fixação dos juros legais, que agora passam a ser aqueles cobrados pela Secretaria da Fazenda nos débitos de impostos. Ocorre que essa taxa é a SELIC, sobre a qual recai discussão acalorada. É que o Código Tributário Nacional, materialmente complementar, estabelece juros de 1% e a taxa SELIC, instituída por leis ordinárias, representa mais que isso. Logo, pelo menos em tese, a taxa SELIC não poderá ser aplicada e a taxa continuará sendo de 1%. No âmbito da cláusula penal, agora o Juiz deverá (não é mais uma faculdade), reduzi-la, sempre que for excessiva ou no caso de cumprimento parcial de uma obrigação. Enfim, são inúmeras alterações que procuraram, nem sempre com êxito, traduzir uma ideologia social.

AL – Explique dispositivos como a “posse trabalho” e a “desapropriação privada”. São bons esses dispositivos ou vão causar inúmeras demandas no judiciário?
Scavone Jr. – De fato agora temos o instituto da posse trabalho, que permite àqueles que aplicam a função social, adjudicar o bem. Trata-se de expropriação privada que, mais uma vez, espelha a tendência social do novo Código.

AL – O novo Código perdeu a oportunidade de inovar? Comente onde e em que outros aspectos isso é flagrante.
Scavone Jr. – Entendo que sim. Muita coisa falhou: contratos eletrônicos e bioética são apenas alguns exemplos. A parte do direito societário, salvo melhor juízo, é extremamente confusa, estipulando sociedade simples e empresária sem traçar claramente os limites. Certamente, poderia ser melhor.

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