"O
Social nem sempre está bem traduzido no Novo Código"
Para
contribuir com o esclarecimento de aspectos relativos ao Novo Código
Civil, “Ambiente Legal” fez a seguinte entrevista com o Dr.
Luiz Antonio Scavone Júnior, professor de Direito Civil nos cursos
de graduação e pós graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas
e do curso de bacharéis da OAB/SP. Antonio Scavone Júnior é bacharel
em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie, Bacharel
em Direito pela Universidade Ibirapuera e Mestre em Direito das Relações
Sociais, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Ambiente
Legal – Existem aqueles que afirmam que o Novo Código Civil Brasileiro,
em muitos aspectos, já nasceu velho, perdeu a oportunidade da modernidade.
E que isso teria ocorrido pela falta de um debate amplo com os operadores
do direito e com a sociedade civil brasileira. Qual sua opinião sobre
esse assunto?
Antonio Scavone Júnior - Entendo que isso realmente ocorreu.
A maior prova disso é a existência de um Projeto de Lei que tenciona
alterar inúmeros artigos do novo Código Civil. Se a discussão tivesse
sido feita, não haveria necessidade de mudanças. Na verdade, trata-se
de uma norma de extrema importância na vida das pessoas, de tal sorte
que mereceria melhor tratamento. Veja só um exemplo. No capítulo referente
à comistão, vetusto instituto do direito das coisas, alguém, inadvertidamente,
“corrigiu” o nome do instituto para “comissão”, que não guarda qualquer
relação com a definição legal.

AL
– No campo dos contratos, qual sua avaliação sobre o novo Código?
Em que ele inova e quais são os aspectos que vão criar problemas?
Scavone Jr. – São alterações ideológicas. O novo Código Civil
rompe com os pendores individualistas da Revolução Francesa, que foram
inseridos no código de 1916. Podemos verificar a boa fé como princípio
agora expresso e a função social do contrato como expressão dessa
nova realidade, que espelha o Estado Social de Direito. Mas nem tudo
é bom. A parte referente aos juros no contrato de mútuo, por exemplo,
a par da limitação do art. 591, há profunda atecnia na fixação dos
juros legais, que agora passam a ser aqueles cobrados pela Secretaria
da Fazenda nos débitos de impostos. Ocorre que essa taxa é a SELIC,
sobre a qual recai discussão acalorada. É que o Código Tributário
Nacional, materialmente complementar, estabelece juros de 1% e a taxa
SELIC, instituída por leis ordinárias, representa mais que isso. Logo,
pelo menos em tese, a taxa SELIC não poderá ser aplicada e a taxa
continuará sendo de 1%. No âmbito da cláusula penal, agora o Juiz
deverá (não é mais uma faculdade), reduzi-la, sempre que for excessiva
ou no caso de cumprimento parcial de uma obrigação. Enfim, são inúmeras
alterações que procuraram, nem sempre com êxito, traduzir uma ideologia
social.
AL
– Explique dispositivos como a “posse trabalho” e a “desapropriação
privada”. São bons esses dispositivos ou vão causar inúmeras demandas
no judiciário?
Scavone Jr. – De fato agora temos o instituto da posse trabalho,
que permite àqueles que aplicam a função social, adjudicar o bem.
Trata-se de expropriação privada que, mais uma vez, espelha a tendência
social do novo Código.
AL
– O novo Código perdeu a oportunidade de inovar? Comente onde
e em que outros aspectos isso é flagrante.
Scavone Jr. – Entendo que sim. Muita coisa falhou: contratos
eletrônicos e bioética são apenas alguns exemplos. A parte do direito
societário, salvo melhor juízo, é extremamente confusa, estipulando
sociedade simples e empresária sem traçar claramente os limites. Certamente,
poderia ser melhor.
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