Ano II - Número 8
   Fevereiro de 2003
 
 

O reúso da água e a “sanção premial”

A água é um recurso natural limitado. Assim a define a lei de Política Nacional de Recursos Hídricos em seu art. 1º, inciso II. A PNRS prevê, dentre seus objetivos, “a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável”, relembrando nesse dispositivo a importância da garantia do uso múltiplo das águas, incluindo o transporte aquaviário na gestão integrada dos recursos hídricos e adotando a busca pela utilização racional desse recurso ambiental tão importante.

Essencial à sadia qualidade de vida e ao desenvolvimento, desde sua utilização para usos prioritários como o consumo humano e a dessedentação de animais, até o uso industrial, a água deve ser utilizada da melhor maneira possível. Uma forma racional, mas ainda pouco empregada no Brasil, de utilização eficiente do recurso hídrico, é o reúso.

Talvez o pouco emprego do reúso da água em nosso país deva-se ao relativo desconhecimento dessa tecnologia, à falta de estímulo para sua utilização pelas indústrias e outras entidades que utilizam a água em suas atividade e ao preconceito doutrinário em fazer uso de água proveniente de efluentes pós-tratados. Os fatores acima mencionados, associados à idéia de ter o Brasil água em abundância, colocaram todos nós em situação frágil, perante a realidade dos fatos. A necessidade de racionalização do uso desse recurso natural foi imposta à população brasileira na recente crise de energia. O fato, no entanto, serviu para conscientizar-nos a todos que a água é um recurso finito.

A difusão, portanto, dos benefícios do reúso da água é necessária, bem como sua institucionalização. Uma forma de otimizar a adoção de tecnologia de reúso de água é a criação de mecanismos legais de caráter econômico, de sanção premial para entidades públicas ou privadas que tratem seus efluentes e deixem em condições de reúso a água utilizada em suas atividades. Dessa forma, o recurso hídrico seria redirecionado à própria atividade da empresa ou destinado à irrigação ou outras finalidades ambientais. A sanção premial é uma forma legal de incentivo, diferente da sanção punitiva, e pode ser aplicada sob a forma de desconto tributário ou compensação parafiscal.

O tradicional sistema de posturas de ordem sanitária, por outra via, reclama profunda modificação, para permitir a introdução do reúso de água no sistema de esgotamento sanitário, mediante tratamento diferenciado. Isso evitaria que a água posta, a alto custo, em condições de potabilidade e destinada à dessedentação e higienização humana, fosse, literalmente, para o ralo ou para o vaso sanitário, em instalações habilitadas para economizar esse recurso.

O Decreto nº 8.648/76, por exemplo, regulamentador da Lei nº 997/76, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição no Estado de São Paulo, prevê a obrigatoriedade de pré-tratamento de efluentes advindos de qualquer fonte poluidora e a sua obrigatoriedade de lançamento em rede pública de esgoto, quando houver, mas não contempla incentivo algum àqueles que, indo além do estrito cumprimento da lei, adotam o reúso da água ou mesmo tratam seus efluentes em melhor condição que o sistema público disponibilizado. Nesse contexto, é possível pensar em estender o princípio do usuário-pagador para aqueles que usam menor quantidade de água, devendo tal usuário pagar menos, uma vez que contribui para a redução da demanda sobre os mananciais e minimiza a contaminação.

Outra externalidade da Política de Recursos Hídricos, ao não contemplar o reúso no seu texto legal, será a inviabilização de todo o sistema de saneamento público, cuja captação e devo-lução aos cursos d’água, com ou sem tratamento, nos centros urbanos, transforma-o no principal cliente do sistema, e, com certeza, o seu principal pagador... Para tanto é necessário que sejam adotadas políticas públicas e sistemas de gestão, bem como formulada uma adequada legislação regulamentadora que traga segurança jurídica àqueles que venham investir no reúso da água.

Flavio Rufino Gazani, é advogado especialista em direito ambiental, associado do Escritório Pinheiro Pedro Advogados, hoje cursando pós-graduação na American University, em Washington-DC, EUA.

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