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Reunidos no 1º Workshop Brasileiro sobre Crises Ambientais no Agronegócio, realizado nos dias 22 e 23 de novembro de 2007, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, os organizadores, palestrantes, representantes e profissionais técnicos do setor, entidades de classe e participantes em geral, após debaterem, analisarem o conteúdo produzido no evento e considerando:
- Que o Código Florestal foi editado em 1965, quando as realidades econômica, política, técnica e social eram bem distintas da atual;
- Que o Código Florestal, ao par de sua difícil implementação, sofreu seguidas modificações, introduzidas nas décadas de 70 e 80, culminando com a arbitrária MP n. 2166-67/2001, sem que essas alterações indicassem parâmetro técnico que as justifique;
- Que sequer existe exposição de motivos, explicação oficial para a adoção dos institutos e das medidas métricas e de proporção, respectivamente, de APP e de Reserva Legal, seja na sua versão original, seja posteriormente;
- Que o instituto da Reserva Legal, no texto original da Lei, fazia referência textual, simplesmente a áreas de florestas e, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2166-67/2001, passou a ser vinculado a funcionalidade diversa, referidas as reservas como áreas da propriedade necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
- Que o Poder Público não cumpriu e não está cumprindo o seu papel, na definição de um ordenamento territorial e no exercício de efetivo controle ambiental do território brasileiro e, portanto, não pode abusar dos cidadãos e do setor produtivo privado, extraindo destes, unilateralmente, um pseudo-ordenamento ambiental, impreciso, insuficiente e recessivo, com a finalidade histórica de “expiar suas culpas”;
- Que a questão amazônica, a qual sempre vem a tona quando se questiona a eficácia e a legitimidade dos institutos acima elencados, não guarda relação direta com o assunto, criando-se falso dilema, pois, aproximadamente 75% da Amazônia constitui-se de terras públicas, como informa a Confederação Nacional da Agricultura – CNA, sendo que sua exploração desordenada é efeito de descontrole territorial, de ausência de Poder de Polícia do Estado, originando grilagem, devastação e degradação social e ambiental;
- Que, se ¾ da mata amazônica é pública, descumprindo com seu dever o Poder Público quando disso não cuida. A ausência de um Plano e de um Zoneamento em larga escala, na região, não pode ser substituída pelo instituto da Reserva Legal, que naquelas matas não há de se aplicar;
- Que não há embasamento técnico-científico que efetivamente justifique a Reserva Legal ou lhe confira, efetivamente, funcionalidade ambiental;
- Que, nesse sentido, até o momento, o Poder Público não realizou o seu dever de ordenar o território, de executar um zoneamento ecológico-econômico que traduza sua competência constitucional estatuída no art. 225, §1º, III, da Carta;
- Que esse dever de instituir áreas especialmente protegidas não se confunde com os institutos pensados no Código Florestal de 1965, pois a manutenção de uma Biota saudável só será possível em áreas cujo tamanho seja determinada por estudos de caráter estritamente cientifico;
- Que a averbação de Reservas Legais em território paulista, onde 50% das propriedades rurais não alcançam, individualmente, 140 hectares, formando fragmentos florestais de forma esparsa e desordenada, pouco contribui para estruturação dos ecossistemas e sequer atinge a funcionalidade ecológica ou a biodiversidade pretendida pela norma legal. Que a atual política florestal garantirá apenas uma melhora cosmética;
- Que a instituição da Reserva Legal e a delimitação das Áreas de Preservação Permanente, desvinculadas do contexto integrado da bacia hidrográfica, comprometem as funções ambientais esperadas dessas áreas e a produtividade possível de ser alcançada nas outras áreas afetadas;
- Que as modificações, introduzidas sem qualquer base técnico-científica, no Código Florestal Brasileiro, tais como a de não permitir o cômputo da área de preservação permanente no percentual de Reserva Legal a ser averbada, ou autorizando o cômputo por meio de fórmula percentual que compromete a produtividade do imóvel rural, não apresentam alternativas de uso sustentável que viabilizem economicamente a propriedade;
- Que a compensação da Reserva Legal vinculada à localização da área a ser averbada à mesma micro-bacia hidrográfica do imóvel rural, como se pretende ver implementado atualmente, não apresenta fundamentação técnica que a justifique e sequer permite que se formem condomínios de Reserva Legal em bacias determinadas, que se aproximem das extensões necessárias ao cumprimento da função ambiental legalmente pretendida;
- Que, apenas no Estado de São Paulo, a efetivação da Reserva Legal poderá reduzir 17% da área rural atualmente destinada à produção, a qual constitui um terço da base do PIB, o que irá significar uma redução de 5% no PIB estadual, com conseqüente e igual queda de repasses de tributos aos municípios, estados e federação, queda de ICMS, aumento de desemprego e desinvestimento governamental, sendo que esta projeção, para os demais estados do país, não é menos crítica;
- Que já existe grave endividamento do setor rural, e as despesas de implantação da Reserva Legal (mesmo em 30 anos) somadas com a perda de geração de riqueza (imediata perda de área produtiva) irão tornar definitivamente inadimplentes os pequenos proprietários rurais, por romper um ponto de equilíbrio econômico-financeiro que já é muito sensível, induzindo à concentração de terras a curto e médio prazos;
- Que o conceito de suporte conservacionista à atividade econômica rural, que comandava originalmente a legislação, a partir de seguidas modificações no texto original do Código Florestal, culminando com a arbitrária Medida Provisória editada em 2001, foi substituído de forma maliciosa por um conceito preservacionista estreito e preconceituoso, que classifica a produção agrícola de alimentos, fibra, energia e insumos importantes para a manutenção da vida humana como “uso alternativo do solo”, entre outras barbaridades incompatíveis com os objetivos de proteção à dignidade do ser humano e o seu direito ao Desenvolvimento Sustentável, estatuído pelas Nações Unidas;
Concluem e resolvem:
- Que se deve estimular a formação de grandes fragmentos florestais, de forma coordenada e tecnicamente fundamentada, considerando uma estratégia de manutenção do equilíbrio ecológico conciliado com as demandas de desenvolvimento social e econômico do Brasil, a partir de um Zoneamento Agro-Ecológico, onde a propriedade individual não seja o foco, mas sim as necessidades dos ecossistemas com equilíbrio biológico, para então se determinar a proporcional demanda territorial;
- Que os parâmetros insertos na legislação florestal e ambiental devem obrigatoriamente se adaptar às peculiaridades territoriais de cada estado da federação, considerando que as variáveis dos aspectos ambientais diferem de região para região, incluindo parâmetros, formas de implementação e limites, que não se confundem com os institutos e princípios estabelecidos pela norma geral federal, obedecida a competência legislativa concorrente estatuída na Constituição Federal;
- Que, cada estado da federação tem por obrigação elaborar sua própria política florestal, como informado no art. 225 da Constituição Federal, definindo os parâmetros e limites correspondentes à realidade social, econômica e ambiental de seu território. Exemplo disso é o Estado de Santa Catarina que, aplicasse o atual Código Florestal de forma ortodoxa, seria uma extensa e quase inexplorada área de APP;
- Que, embora a legislação tenha sido elaborada sob o pretexto de evitar a degradação da qualidade ambiental, os parâmetros definidos principalmente para o percentual de proteção da Reserva Legal e as metragens das Áreas de Preservação Permanente foram estabelecidos arbitrariamente, sem respeito à autonomia federativa, às atividades econômicas, à realidade social, carecendo de embasamento técnico-científico para validá-los e inexistindo qualquer avaliação real sobre sua viabilidade e eficácia ecológica, razões mais que suficientes para que sejam promovidos estudos convincentes que estimem parâmetros viáveis e adequados para cada bioma e bacia hidrográfica, viabilizando os Zoneamentos Ecológico- Econômico (ZEE) e o Agro ecológico (ZA), bem como as políticas ambientais integradas a serem implementadas pelos estados federados;
- Que a característica marcante da legislação florestal brasileira é apresentar de maneira inédita um instituto jurídico de reserva legal, que não possui qualquer referência internacional, bem como uma crescente e preocupante alteração conceitual de Área de Preservação Permanente, que praticamente vem expropriando segmentos territoriais privados para um domínio de uso público difuso bastante subjetivo e arbitrário, que não encontra parâmetro no direito comparado. Em geral, os países democráticos, cientes da demanda por alimentos e produção de recursos agrícolas e do limitado território passível de ser apropriado à agricultura, protegem a flora e a fauna em áreas de solos inapropriados para cultivar, ou definem áreas sob tutela direta do Estado para a proteção de biomas importantes. A “originalidade” de nossos institutos legais, portanto, antes de representar inovação positiva, é sintoma claro de incoerência e falta de planejamento e controle territorial do Estado Brasileiro;
- Que o ônus e o bônus vinculados à manutenção dos chamados serviços ambientais sejam processados eqüitativamente entre o setor público e o privado, ocorrendo uma corajosa substituição dos segmentos cosméticos de reservas legais fragmentadas em cada propriedade, por territórios especialmente protegidos delimitados adequadamente na área do Estado de São Paulo, mediante um zoneamento criterioso que permita a preservação de ecossistemas com equilíbrio biológico dos 6 reinos bióticos;
- Que, tendo em vista diversos conflitos de interesses, e a urgência de se atualizar a legislação vigente de maneira a adequar as questões conservacionistas e de desenvolvimento econômico sem prejuízos à população rural, sugere-se o estabelecimento de moratória na aplicação dos institutos da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente, tais como preconizados pela arbitrária Medida Provisória de 2001, com salvaguardas instituídas por instrumento legal advindo do Congresso Nacional, vinculada ao equacionamento e resolução em prazo determinado das questões supracitadas, em bases democráticas e transparentes;
- Que, como medida auxiliar, tendo em vista a urgência e importância dessas modificações, sugere-se que seja nomeada comissão composta por representantes da comunidade acadêmica, jurídica demais segmentos econômicos e sociais responsáveis, com a finalidade de debater propostas de implantação das medidas sugeridas e outras que o debate saudável possa oferecer em um ambiente democrático;
- Que é importante observar que não há sustentabilidade ambiental em território brasileiro sem democracia e que o Estado Democrático de Direito não pode prescindir de leis estatuídas com fundamento na realidade social do país e embasadas na melhor técnica jurídica e científica;
- Que é hora do Código Florestal deixar de ser remendado e costurado como um “Frankenstein jurídico”, criando-se novo instrumento para lidar com a questão florestal brasileira, adequado ao princípio da competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal e que enfrente as diferenças regionais que delimitam fórmulas, percentuais e limites de acordo com a demanda característica de cada uma dessas unidades federativas;
- Que o novo marco legal a ser criado respeite a autonomia federativa e, em especial, dos municípios, mormente quanto à sua aplicação no meio urbano, sendo certo que o diploma atualmente em vigor tem causado transtornos jurídicos, políticos, financeiros e sociais para cidadãos, autoridades, municípios, estados e à própria União;
- Que é imprescindível elaborar e consolidar o zoneamento ecológico econômico do Estado de São Paulo, por parte do Poder Público, visando orientar e fomentar zonas de desenvolvimento e zonas de proteção ambiental, o mesmo devendo ocorrer em todo o território nacional;
- Que as fontes internacionais de financiamento de ações do terceiro setor em território brasileiro devam submeter-se a um controle governamental rígido e permanente, evitando-se o financiamento de entidades e movimentos que afrontam interesses nacionais e que direcionam o importante discurso preservacionista para finalidade diversa do interesse ambiental, causando obstrução ao desenvolvimento econômico e social do país;
- Que é imprescindível a participação da Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados para avaliar as alterações ora propostas ao Código Florestal, bem como as atualmente em trâmite no Congresso Nacional;
- Que apesar das questões ambientais serem de grande importância na atualidade, é importante frisar que o poderio econômico de nosso país ainda é essencialmente agrícola e que a qualidade ambiental sempre necessária não será obtida a custo do sacrifício unilateral dos cidadãos que têm na agricultura a base da sua sobrevivência;
- Que a redução territorial fragmentada da capacidade produtiva do setor de agronegócios, que tem gerado divisas e contribui significativamente para a estabilidade econômica do país, é medida recessiva, intervenção nociva ao Bem Comum e resulta no enfraquecimento da economia nacional.
Os participantes e organizadores do I Workshop Brasileiro sobre Crises Ambientais no Agronegócio, esperam, portanto, que nossas instituições públicas não se acovardem ante discursos falaciosos e desprovidos de fundamento técnico, jurídico e econômico, erigidos à guisa de instituir recessão e perda de competitividade internacional, à guisa de proteção ambiental, e busquem enfrentar a necessária reestruturação de nossa Política Pública Florestal, compatibilizando-a com os preceitos do Desenvolvimento Sustentável, do combate à fome e às desigualdades regionais, da manutenção da produção agrícola de alimentos, fibra e energia, com o respeito aos que produzem, aos que trabalham e lutam pela manutenção de um Estado de Direito Democrático, constitucional de justo – objetivos estatuídos na Declaração dos Direitos Humanos e nas Cartas de Princípios de Estocolmo e do Rio de Janeiro, instituídas pela Organização das Nações Unidas.
ORGANIZADORES:

CONFERENCISTAS:
LUIS CARLOS SILVA DE MORAES
ANTONIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO
FABRÍCIO DORADO SOLER
LUIZ ANTONIO TITTON
NILDER COSTA
JOSÉ GALÍZIA TUNDISI
DEBATEDORES:
ANTONIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO
NIVAR GOBBI
JOSÉ MARIA DA COSTA
MÔNIKA BERGAMASCHI
EDUARDO PIRES CASTANHO
JULIANO BORTOLOTI
APOIO:

UNICA – UNIÃO DA AGROINDUSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR
ORPLANA – ORGANIZAÇÃO DOS PLANTADORES
DE CANA DA REGIÃO CENTRO SUL DO BRASIL
ABAG/RP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO
DA REGIÃO DE RIBEIRÃO PRETO
COPERCANA – COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA
DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSOCIAÇÃO RURAL DE RIBEIRÃO PRETO
REVISTA CANAVIEIROS |
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