PATRIMÔNIO NATURAL, HISTÓRICO E ARTÍSTICO
Constituição Federal de 1988
Artigo 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
LEI No 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961.
Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
LEI No 6.513, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.
Decreto-Lei - 25/1937
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
DECRETO-LEI Nº 3.866, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941.
Dispõe sobre o tombamento de bens no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Decreto-Lei - 4.146/1942
Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos.
Decreto Federal - 99.556/1990
Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Decreto Federal - 3551/2000
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.
Portaria IPHAN nº 11/1986
Dispõe sobre a instauração do Processo de Tombamento e dá outras providências.
Portaria IPHAN nº 07/88
Estabelece os procedimentos necessários à comunicação prévia, às permissões e às autorizações para pesquisas e escavações arqueológicas em sítios previstos na Lei Federal nº 3.924/1941.
Portaria IPHAN nº 230/02
Dispõe sobre a fase de obtenção de Licença Prévia no EIA/RIMA.
| Capa | Capítulo Anterior | Próximo |
|