TRANSPORTES / PNEUMÁTICOS
Decreto Federal - 96.044/1988
- O veículo utilizado no transporte de produto perigoso deverá portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR 7500 e 8286.
- Os veículos deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência.
- para o transporte de produto perigoso a granel, os veículos deverão estar equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição dos interessados por três meses. Em caso de acidente, deverão os discos ser mantidos por um ano.
- O veículo que transportar produtos perigosos deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas.
- O condutor do veículo, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico.
- Documentação exigida:
I) Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou por entidade por ele credenciada;
II) Documento fiscal do produto transportado, contendo as seguintes informações:
a)número e nome apropriado para embarque,
b) classe e, quando for o caso, subclasse à qual o produto pertence,
c) declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte, conforme a regulamentação em vigor;
III) Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as NBR 7503, 7504 e 8285, preenchidos conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado, contendo:
a) orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em caso de emergência, acidente ou avaria,
b) telefone de emergência da corporação de bombeiros e dos órgãos de policiamento de trânsito, da defesa civil e do meio ambiente ao longo do itinerário.
Alterado pelo Decreto nº 4097/02 que altera a redação dos arts. 7º e 19 dos Regulamentos para os transportes rodoviário e ferroviário de produtos perigosos, aprovados pelos Decretos n. º 96.044, de 18/05/1988, e pelo dec. n. º 98.973, de 21/02/1990, respectivamente.
Decreto Federal - 92.804/1986
Altera o Decreto Federal 88.821/1983.
Refere-se à conversão de multa em advertência.
Decreto Federal - 88.821/1983
Aprova o Regulamento para execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.
Decreto-Lei - 2.063/1983
Estabelece multas a serem aplicadas por infração à regulamentação para execução do serviço de transporte rodoviário de produtos perigosos, e dá outras providências.
Resolução CONAMA - 301/2002
Altera dispositivos da Resolução Nº 258, de 26 de agosto de 1999, que dispõe sobre Pneumáticos.
Resolução CONAMA - 291/2001
Regulamenta os conjuntos para conversão de veículos para o uso do gás natural e dá outras providências.
Resolução CONAMA - 282/2001
Estabelece os requisitos para os conversores catalíticos destinados a reposição, e dá outras providências.
Resolução CONAMA - Nº 276/2001
Prorroga o prazo da Resolução 273/00 sobre postos de combustíveis e serviços por mais 90 dias.
Resolução CONAMA - 02/1991
Determina que as cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou abandonadas serão tratadas como potenciais fontes de risco para o meio ambiente, sendo que o importador, o transportador, o embarcador ou agente que os represente, responderão solidariamente pelas ações de prevenção, controle, tratamento e disposição final dos resíduos gerados por essas cargas, salvo previsão específica de responsabilidade em contrato.
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