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Jurisprudência - Ambiental

Ação Civil Pública

Construção. Obra licenciada. Embargo de Obra. Proteção do Meio Ambiente. Cassação da Liminar. Embargo de obra licenciada, por força da liminar em ação civil pública agitada pelo Ministério Público, no pregão de defesa do meio ambiente. A licença para edificar como ato administrativo publicizado, ostenta-se como gerador de direito subjetivo, e enquanto não desconstituído legalmente, no procedimento em que se assegure ao licenciado o pleno da defesa, desfruta de ampla proteção jurídica. O direito de construir integra a confederação dos direitos irradiados da propriedade, jungido à disciplina das posturas municipais, não sendo de admitir, mesmo por epítrofe, a priori , presumida ilegalidade daquele atua sobre o pálio do bill administrativo. A suspensão de inopinado de uma obra de vulto, em pleno desenvolvimento, ante os fatores inflacionários que martirizam a nação e todos estão a suportar com estóico espírito de lealdade aos governantes, os quais se esforçam, mas nada acertam, isso, na liminar de uma ação civil pública à guisa de preservação ambiental urbana, em princípio não contemplada na reserva urbanística municipal, pelo menos explicita e, com certeza individuosa, torna-se medida agressiva e temerosa pelos danos imensos e irreparáveis para a parte atingida. Provimento do agravo para se cassar a liminar, ficando o risco à conta da construtora. Agravo provido.

TJRJ, AI nº 1992.002.529, rel. Des. Hermydio Figueira, j. 9.2.93, v.u.


Ação Civil Púbica

Degradação ambiental oriunda do depósito dos resíduos sólidos em local inapropriado. Multa estimada, sem exagero, para desempenhar a função inibitória que lhe é própria. Prazo justo e suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer, que ademais, consiste na obtenção de licença para o sistema de processamento e destinação do lixo urbano. Ação procedente. Recurso não provido.

TJSP, Ap. Cív. Nº 137.580-1, rel. Des. Cezar Peluso, j. 20.8.91, v.u.


Ação Civil Pública

Desmatamento efetivo de área substancial. Ausência de prévia e imprescindível licença. Reconhecimento de limpeza da área de preservação não permanente. Irrelevância. Hipótese de responsabilidade objetiva. Subsistência absoluta de nexo de causalidade entre a ação lesiva e o bem tutelado. Ação procedente. Recurso não provido. Na ação civil pública, o réu tem responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa pelo autor e contra o requerido.

TJSP, Ap. Civ. Nº 179.559-1, rel. des. Munhoz Soares, j. 3.12.92, v.u.


Ação Civil Pública

Empresa de transporte. Poluição ambiental. Poluição sonora. Lei nº 6.938, de 1981. Cassação da licença. Exclusão da indenização. Provimento parcial.

Constitucional. Administrativo. Concessão de licença a empresa de transportes de cargas, que havia se estabelecido em zona que não era apenas residencial, mas que, por alteração superveniente, veio a tornar-se daquela natureza, com impedimento ao exercício de sua atividade. Reclamações de moradores, por outro lado, de que está a provocar poluição ambiental e sonora, infringindo os preceitos da Lei nº 6.938/81 (Proteção do Meio Ambiente). Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Publico para cessarem suas atividades. Cassação de sua licença em processo administrativo em que se verificaram irregularidades daquela natureza e que desempenhava a empresa atividade, transporte de passageiros, em desacordo com a que fora autorizada, transporte de carga. Vedação desta também pela legislação posterior. Ação por ela ajuizada buscando invalidade da cassação, por não lhe ter sido assegurada defesa; não infringir regras ambientais, e desenvolver atividade de transporte, que lhe é reconhecida desde o primeiro alvará, há quase 30 anos. Não pode ser suprimida por legislação subseqüente. Laudos que comprovam degradação ambiental, havendo por outro lado, a empresa sido cientificada para defender-se no processo administrativo. O desempenho de atividade regular, à luz de atos normativos revogados, não gera direito subjetivo à sua subsistência em face de legislação superveniente. Em tema de delegação de serviço público, esta se condiciona sempre ao interesse coletivo, que impede-se gere direito adquirido em prol de quem não reúne mais condições para executá-lo. A anterioridade na ocupação, por mais longa que seja, também não o constitui. Recurso parcialmente provido para excluir e condenação em perdas e danos. Vencido parcialmente o Des. Relator.

TJRJ, Ap. Civ. nº 1998.001.2337,rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes, j.9.6.98, m.v.


Ato administrativo

Fechamento de empresa detentora de concessão de lavra, por falta de licença e por se tratar de área de preservação ambiental. Determinação municipal. Admissibilidade. Concessão que não constitui carta de imunidade absoluta, impondo ao cessionário o cumprimento das restrições decorrentes do exercício do poder de polícia, em matéria de preservação ambiental. Segurança denegada. Sentença confirmada.

TJSP, relator: Evaristo dos Santos, Ap. Civ. nº 166.501-1, São Paulo, 30.9.92, v.u.


Ato administrativo

Licença ambiental. Construção sem licença. Área de proteção ambiental. Administração municipal. Poder de polícia. Cassação da liminar.

Agravo de instrumento. Liminar deferida em mandado de segurança. Construção de benfeitoria a ser acrescida à propriedade dos agravos situados à margem do espelho d’agua de zona litorânea. Poder de polícia da Administração Pública. Construção irregular, contrariando o interesse público. Área de preservação ambiental. Ausência de direito líquido e certo a ser protegido inittio littis . Liminar cassada, prosseguindo-se nos termos de direito. Recurso provido.

TJRJ, AI nº 1998.002.118, rel. des. Celso Guedes, j.1.12.98,m.v.


Ato administrativo

Poluição. Meio ambiente. Despejo de detritos industriais em solo do município. Proibição por ato do prefeito municipal. Admissibilidade. Hipótese de lançamento de resíduos malcheirosos prejudiciais à saúde pública. Imprescindibilidade da licença de instalação e funcionamento de fonte de poluição. Limitação ao uso da propriedade, sem afronta ao exposto no art. 524 do CC. Recurso não provido.

TJSP, Ap. Civ. nº 109.799-1, rel. Fonseca Tavares, j.3.5.89,v.u.


Execução fiscal

Embargos. Danos ao meio ambiente. Poluição hídrica. Lançamento de resíduos líquidos e sólidos em córrego sem prévio tratamento. Presunção (relativa) de certeza e liquidez da dívida ativa não ilidida pela prova inequívoca do executado. Improcedência. Decisão confirmada.

Constatado no auto de infração e multa, pelo IAP (Instituto Ambiental do Paraná) sucessor da SUREHMA (Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente), que a embargante estava lançando resíduos líquidos e sólidos em córrego, sem prévio tratamento, pela presunção de certeza e liquidez da dívida ativa (art. 3º, da lei nº 6.830/80), inverte-se o ônus da prova, cabendo à executada a prova inequívoca da inexistência do dano ambiental imputado.

A mera alegação da inexistência da poluição hídrica, desacompanhada da prova inequívoca, implica a confirmação da setença, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, possibilitando a aplicação da multa.

TJPR, Ap. Civ. nº 75912600, rel. Des. Accacio Cambi, j. 26.5.99, v.u.


Mandado de segurança

Ato que negará renovação de licença para extração de árvores, cujo corte fora autorizado mas não efetivado no prazo inicialmente concedido. Ilegalidade caracterizada. Confirmação, em sede de reexame necessário, da sentença que concedeu segurança.

1 – Não estabelecendo a legislação específica limite temporal para a retirada de árvores cujo o corte fora anteriormente liberado, afigura-se ilegal a negativa para o corte.

2 – Também não respalda a negativa de renovação de licença para a extração a existência de pendências administrativas, como multas aplicadas pelo Instituto Ambiental do Paraná, visto que dispõe a administração de meios legais para haver seu crédito.

TJPR, Ap. Civ. nº 61293700, rel. Ronald Accioly, j.2.9.98,v.u.


Mandado de segurança

Objetivo. Paralisação total das obras de ampliação e aproveitamento da calha do rio Tietê. Alegação de danos irreparáveis pelo aumento das descargas de esgoto na represa billings. Segurança denegada. Hipótese em que as obras já estavam em andamento há muito tempo, são de custos elevadíssimos e visam atender interesse público, ou seja, evitar enchentes.

TJSP, Ms nº 122.900-1, rel Des. J.L. Oliveira, j.21.12.89, v.u.


Meio Ambiente

Florestas e demais formas de vegetação natural. Localização em áreas metropolitanas. Preservação. Atividades extrativas de areia e pedregulho, que causam dano ao meio ambiente. Embargos pela polícia administrativa. Segurança para obstá-lo denegado. Decisão mantida.

As providências estatais para a recuperação do meio ambiente destruído ou degradado são mais de incentivo ao administrado que de polícia administrativa preventiva ou repressiva, pois o Poder Público só conseguirá os seus objetivos restauradores através do beneficiamento das propriedades particulares, o que indiretamente e de futuro irá refletir-se no bem estar da coletividade.

TJSP, Ap. Civ. nº 147.733-1/1, rel. Barbosa Pereira, J. 14.4.92, v.u.


Meio ambiente e engenharia genética

Liberação de OGM (Organismos Geneticamente Modificados) . Impugnação ao decreto nº 1.752/95, especialmente ao seu art. 2º, XIV, relativo à competência, na matéria, do CNTBIO e à possibilidade de o órgão dispensar para exarar parecer a respeito o Estudo de Impacto Ambiental e o conseqüente RIMA. Controvérsia intragovernamental entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e o do Meio Ambiente sobre a vinculação ou não do CONAMA ao parecer do CTNBIO, em face da legislação formal pertinente (Leis nº 6.938/81 e 8.974/95), que evidencia a hierarquia regulamentar do decreto questionado o caráter mediado ou reflexo da inconstitucionalidade que se irroga. Matéria insusceptível de deslinde na ação direta de inconstitucionalidade (CF, nº I supra), mas adequada a outras vias processuais, a exemplo da ação cívil pública.

STF, ADIMC nº 2007-DF, rel. Mim. Sepúlveda Pertence, j. 12.8.99, Tribunal Pleno, v.u..


Loteamentos – restrições

As próprias leis urbanísticas costumam preservar os contratos, mandando respeitar as restrições convencionais sempre que maiores que as da lei do zoneamento (v. Lei municipal 8001/73, art. 39). Mesmo que assim não fosse, a Constituição seria barreira ao ingresso da lei no campo do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido (CF vigente, art. 5º, XXXVI), de modo que não interessa saber se é direito real ou direito pessoal que está em jogo, bastando verificar que se trata de ato jurídico perfeito a aquisição de um terreno com restrição edilícia convencional lançada no Registro e, assim, mandada respeitar nas sucessivas transmissões de domínio.

O direito adquirido (o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido que dele resulta) deve ser respeitado até em sentido oposto ao exemplo dos autos. Hely Lopes Meirelles lembra a hipótese de zona residencial com prévia ocupação que a prejudica e que não pode ser afastada por constituir direito adquirido do seu titular (Direito Municipal Brasileiro, 1985, p. 411). Não fosse assim, não haveria segurança para os chamados bairros ou zonas residenciais, nos grandes centros urbanos, tudo invadido pelo incontrolável interesse das empreiteiras e construtoras, sem os freios que são necessários a tais manifestações do poder econômico, se houver zelo pelo bem estar dos indivíduos que habitam a cidade grande e ali precisam ter protegidas pelo Poder Público (não se exclui o Judiciário) aquelas condições mínimas que almejaram em termos de habitação (reconhecida necessidade básica em qualquer País, sob qualquer regime); e, principalmente, se houver respeito pela Constituição.

(...)

Se a lei do zoneamento urbano permite a construção de edifícios de vários andares, ou de prédios comerciais, e se a Prefeitura expede alvará de construção, os proprietários de outros lotes residenciais do mesmo loteamento, ainda que sejam os últimos resistentes e representem efetiva minoria, podem exigir que prevaleça a anterior restrição convencional, porque a lei não tem efeito retroativo, e o maior interesse público a preservar, no caso, é sempre o texto da Constituição, não havendo o que justifique manter o desprestígio que teve a Lei Maior neste País durante os últimos 20 anos, menoscabo que chegou ao ponto de uma reforma constitucional com o Congresso fechado, e que ainda é capaz de sustentar direito contra o seu texto.

1º TACivSP, Ap. 394.624-9 – 2ª C. – j. 14.12.88, rel. Juiz Bruno Neto, in RT 639/105

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