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Jurisprudência - Ambiental
Continuação
Ação Civil Pública
Não cabe ação civil pública sob o fundamento de degradação e poluição do meio ambiente, determinando a paralisação das obras de edifícios de apartamentos residenciais, sem a devida comprovação técnica dos danos ecológicos.
TJSP, Ag. 107.082-1, 8.6.1989, RTJESP, vol. 120, pp. 299/300
Ação Civil Pública
Não cabe ação civil pública para sustação de obras com fundamento de risco de dano, em decorrência de atividade nociva ao habitat e de provocar mortandade de organismos marinhos com as escavações do leito para assentamento de emissário, melhor que urgentemente se conclua o emissário do que continuar o esgoto sendo jogado a céu aberto, sem tratamento, circunstância que acarreta grave risco à saúde da população.
TJSP, Ag. 128.735-1, 2.8.1990, RTJESP, vol. 128, pp. 263/5
Competência
Competência. Ação civil pública. 1 – Não demonstrado pela União Federal interesse legítimo para intervir no feito, não há por que se estabeleça a competência da justiça federal para o seu julgamento. 2 – Conflito procedente. Competência do juízo suscitado.
STJ, CC 1042, 1ªseção, relator Ministro Américo Luz, DJU 4.6.90
Dano
Ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. 1 – A simples alegação de dano ao meio ambiente não autoriza a concessão de liminar suspensiva de obras e serviços públicos prioritários e regularmente aprovados por órgão técnicos competentes. 2 – A lei torna possível a instauração de inquérito civil, medida de caráter pré-processual e que se instaura até mesmo extrajudicialmente. 3 – Agravo desprovido.
TFR, Tribunal Pleno, AGRPSL 273, DJU 10.4.89, relator Ministro Gueiros Leite
Indenização
Ação civil pública. Sentença condenatória. Indenização. (Lei nº 6.938, com a redação dada pela lei nº 7.804/89). 1 – O art. 14, parágrfo 1º da lei específica impõe indenização quando comprovada a existência de danos passíveis de resgate. 2 – Inexistência de infração pecuniária (multa), bem assim da possível recuperação do seu irregular proceder. 4 – Recurso voluntário não conhecido – Remessa oficial parcialmente provida.
TRF, 1ª Região, AC 117330-90, informação da rede Prodasen
Transação – Carne de Chernobil
Ação civil pública. Proposta pelo Ministério Público Federal. Carne importada. Suspeita de contaminação radioativa em razão do acidente de Chernobil. Recusa a proposta de acordo, com julgamento de mérito pela improcendência do pedido inicial, em grau de embargos infringentes. Formalização de novo acordo na fase do recurso especial. Homologação, eliminando o objeto do recurso pendente. 1 – Estando a solução da lide submetida a últia instância, em matéria infraconstitucional, nada impede que o novo acordo seja aqui examinado. 2- Afasta-se a tese sobre disponibilidade do direito material em ação civil pública, no caso concreto – já que o bem tutelado integra a classe dos chamados interesses difusos – vez que, julgado o érito, a carne importada fora julgada prestável ao consumo humano. 3 – Sendo o âmago da questão a proteção dos interesses de todos e inexistente qualquer nocividade do produto, protegida está a sociedade, reputando-se perfeitamente viável a transação e julgando-se extinto o procedimento recursal.
Tribunal STJ, RESP 714, 2ª turma, relator Ministro Hélio Moismann, DJU 10.2.92
Tombamento
Patrimônio histórico e artístico. Tombamento. O tombamento pode atingir apenas determinado prédio ou um conjunto de prédios, impondo a restrição a quantos sejam proprietários na área tombada. A edificação na área tombada deve estrita obediência à fiscalização do IPHAN. Se a obra, de interesse público, já está em estágio adiantado, há que se conciliar a sua conclusão com as linhas do conjunto, de modo a não desfigurar este e não prejudicar aquele interesse.
Tribunal TFR, 3ª Turma, relator Ministro Carlos Madeira, AC 40130, DJU 12.12.80
Poluição de Água
No caso de lançamento em rio de resíduos sólidos e líquidos, resultantes de processamento industrial, com prejuízo à qualidade da água, à vida dos peixes e à criação do gado, devem ser determinados o uso do adequado equipamento antipoluição e a aplicação de pena pecuniária ao infrator.
TACv.SP, AC 307.037, 29.12.1982, JTACv.SP, vol. 82, pp. 27 e 29
Poluição de Ar – Trânsito
Ecologia. Trânsito. Emissão abusiva de fumaça por veículo automotor. O fato, como acontecimento da experiência jurídica, enseja, eventualmente, repercussão plural no direito. Transitar com veículo, produzindo fumaça em níveis proibidos, interessa tanto ao direito ecológico, como ao direito da circulação, os respectivos objetos são diferentes. O primeiro busca conservar as condições razoáveis mínimas do ambiente. O segundo policia as condições de uso e funcionamento de veículos. Dessa forma, ainda que fisicamente uno o fato, juridicamente há pluralidade de ilícitos, daí a legitimidade de o Departamento de Águas e Energia Elétrica, como do Detran, para aplicar sanções.
STF, RESP 4.608, 2ª turma, relator Ministro Vicente Cernicchiaro, DJU, 29.10.1990, p. 12.134
Interdições
Inadmissível a interdição de estabelecimento industrial, ainda que poluente, se instalado anteriormente à ocupação da área por particular, não se comprovando o liame de causa e efeito em relação aos danos sofridos, nem existindo dispositivo legal que enquadre a atividade como poluidora.
TAMG, AC 45.501-1, 22.2.1990, RJTAMG, vol. 41, pp. 87 e 92
Poluição – Derramamento de óleo
Administrativo. Atos ilícitos. Poluição oceânica. Acidente de navegação. Vazamento de óleo transportado por petroleiro em alto mar (ou seja, a mais de seis milhas marítimas do litoral brasileiro). Lei nº 5.357/67, art. 1º. Ação visando anulação do ato administrativo de imposição de multa. Sentença de procedência, por não se cingir o derramamento de óleo ao âmbito do mar territorial brasileiro. Recursos. Apelação da União Federal. Desprovimento. Precedentes. Dispositivos legais aplicáveis à espécie.
TFR, AC 74.904, 4ª turma, relator Ministro Bueno de Souza, DJU 19.12.1984
Organismos Geneticamente Modificados
Meio Ambiente - Organismos geneticamente modificados – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Divergência intragovernamental, surgida após a edição do Dec. 1.752/95, acerca da identificação e da inteligência da legislação pertinente à competência e aos procedimentos da política ambiental da introdução de OGMs – Matéria que não envolve uma interpretação da norma impugnada, mas a inteligência que se empresta às leis formais pertinentes – Hipótese de inconstitucionalidade reflexa ou abstrata, cuja verificação não se presta o processo de controle abstrato.
A divergência intragovernamental, surgida após a edição do Dec. 1.752/95, acerca da identificação e da inteligência da política ambiental da introdução de organismos geneticamente modificados, não pode ser resolvida em ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que não envolve uma interpretação da norma impugnada, mas a inteligência que se empresta às leis formais pertinentes, hipótese de inconstitucionalidade reflexa ou abstrata, cuja verificação não se presta o processo de controle abstrato.
STF – Sessão Plenária; ADIn nº 2.007-2-DF; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 12/8/1999; v.u. - RT 775/166 e RTJ 171/121
Ruído Excessivo
Ação Civil Pública – Objetivo – Proteção ao meio ambiente – Interesse difuso – Ruído excessivo – Circunstância comum que atinge todos os moradores daquele local – Legitimidade do Ministério Público para propositura da ação – Preliminar rejeitada.
Ação Civil Pública. Objetivo. Proteção ao meio ambiente. Poluição sonora. Desfiles carnavalescos. Realização em local impróprio. Ruído excessivo. Transtorno, ademais, ao trânsito de movimentada avenida de acesso à rede hospitalar local. Determinação de serem realizados em lugar adequado. Ação procedente. Recurso não provido.
Ementa oficial: Ação Civil Pública. Meio Ambiente. Legitimidade do Ministério Público reconhecida. Desfiles de carnaval em locais impróprios da cidade de Santos, afetando os moradores da região. Inadmissibilidade. Dever da Administração de encontrar lugar adequado para os festejos. Sentença que merece ser mantida em seus exatos termos. Recursos improvidos.
TJSP – 2ª Câm. De Direito Público; AC nº 115.987-5 – Santos; Rel. Des. Corrêa Vianna; j. 8/8/2000; v.u. - JTJ 234/24
Extração Indevida de Areia
Ação Civil Pública – Objetivo – Proteção ao meio ambiente – Extração indevida de areia – Paralisação initio litis – Degradação ambiental – imputação não comprovada pericialmente – Providências faltantes de regularização da agravante agora cumpridas – Presença de elementos novos e importantes – Liminar cassada – Recurso provido.
Ementa oficial: Agravo de Instrumento. Ação civil pública, antecedida de medida cautelar. Embargo à extração de areia e condenação à recuperação do meio ambiente, com indenização dos danos decorrentes. Liminar de paralisação das atividades. Desconstituição em virtude de novos elementos nos autos. Admissibilidade. Possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Recurso provido.
TJSP – 7ª Câm. De Direito Público; AI nº 24.876-5-São Roque; Rel. Des. Jovino de Sylos; j. 8/11/1999; v.u. - JTJ 234/192
Competência Concorrente do Estado para Legislar
Proteção ao meio ambiente – Controle da poluição – Competência concorrente do Estado para legislar – Constituição Federal, art. 24, inc.VI.
A competência legislativa da União para baixar normas gerais sobre a defesa e proteção da saúde, a abranger as relativas ao meio ambiente, não exclui a dos Estados para legislar supletiva e complementarmente sobre a matéria, desde que respeitadas as linhas ditadas pela União. Prevalência da legislação estadual, editada com base na regra de competência ditada pela Carta Federal. O exame da validade das normas locais frente às federais (Lei nº 6.938/81) não pode ser feito no âmbito do recurso extraordinário, por extrapolar contencioso constitucional. Precedentes das duas Turmas do STF. Recurso extraordinário de que não se conhece.
STF – 1ª T.; RE nº 276.924-0-RJ; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 29/8/2000; v.u. - RJ 278/100
Mandado de Segurança
Processual Civil – Mandado de Segurança – Dano ao meio ambiente – Autuação do Ibama – Impetração contra Ministro de Estado – Ilegitimidade passiva configurada – Extinção do processo – Art. 267, VI, do CPC.
1 – O Ministro de Estado do Meio Ambiente não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação mandamental contra ato que não foi por ele praticado. 2 – Salvo no caso de irregularidade no julgamento de recurso hienárquico, que não é hipótese dos autos, a decisão do Ministro não o transforma em autoridade coatora para responder à impetração. 3 – Mandado de segurança que se julga extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
STJ – 1ª Seção; MS nº 6.427-DF; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 12/4/2000; v.u.- RSTJ 137/99
Construção de Prédio em Zona Proibida
Constitucional – Administrativo – Construção de prédio em zona protegida – Embargo – Denegação de mandado de segurança.
A competência para legislar a respeito de construção em área de preservação por força de existência de paisagens naturais notáveis, é simultânea da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a teor do disposto nos arts. 23, III e 24, VI e VII, da Constituição Federal. Precedentes jurisprudenciais. Improvimento do recurso.
STJ – 1ª T.; RMS nº 9.279-PR; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 7/12/1999; v.u. - RSTJ 130/70
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