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Jurisprudência - Consumidor

SERVIÇO PÚBLICO - Energia elétrica - Ação indenizatória - Danos material e moral Interrupção do fornecimento do serviço com base em alegação unilateral da prestadora da existência de fraude nos medidores que restou incomprovada - Verbas devidas.

Ementa Oficial: O direito à recepção de energia elétrica, na sociedade moderna, é indispensável à vida dos cidadãos, descabendo a interrupção de seu fornecimento com base em alegação unilateral de existência de fraude nos medidores. O lacre unilateral dos medidores e o procedimento administrativo, sem a participação do consumidor, violando o princípio do contraditório, revela ato do mais absoluto autoritarismo, incompatível com o regime democrático existente no país. Não sendo comprovada a existência de fraude alguma, revelando a prova pericial o procedimento incorreto da prestadora desse serviço, impõe-se a sua condenação no pagamento dos danos materiais produzidos e na compensação do dano moral.

Ap 16.869/99 - 15.ª Câm. - j. 1.º.12.1999 - rel. Des. Nilton Mondego de Carvalho

Lima - DORJ 06.04.2000 – in Revista dos Tribunais 779/343.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCiv 16.869/99, em que são apelantes Le Pain Alimentos Ltda. e Light Serviços de Eletricidade S/A e apeladas as mesmas.

Acordam os Desembargadores da 15.ª Câm. Civ. do TJRJ, por unanimidade, em dar provimento ao primeiro apelo, para condenar a ré a pagar os prejuízos relacionados no corpo do acórdão, a título de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, bem como para majorar a verba do dano moral para 200 (duzentos) salários mínimos e negar provimento ao segundo recurso, mantida no mais a douta sentença apelada.

Trata a hipótese de ação de procedimento comum ordinário, através da qual objetivou a autora o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e ressarcimento dos prejuízos materiais e de ordem moral, por ela sofridos, ao fundamento de que, não obstante estivesse em dia com o pagamento do consumo, teve o fornecimento suspenso e lacrado o seu relógio, sob suspeita de violação e cobrança de débito astronômico.

Pela decisão de f., foi o pedido julgado procedente em parte e desacolhida a reconvenção, sendo a ré condenada no pagamento ao equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, a título de dano moral, ressaltando seu nobre prolator que a prova pericial teria apurado a inexistência de fraude no sistema de medição e a integridade de seu funcionamento, razão pela qual teria a ré atuado ilegalmente, quando analisou, por estimativa, e, diante do não pagamento, efetivou o corte de energia, não tendo a autora, todavia, provado a existência de danos materiais, sendo que, à luz daquela prova, o pleito reconvencional, onde se cobrou aquele inexistente débito, não merecia qualquer acolhimento.

Inconformadas, apelam ambas as partes, sendo a autora às f. e a ré às f. No primeiro apelo, pede a autora a majoração da verba do dano moral e a condenação da ré no pagamento de danos materiais e de lucros cessantes, por ter ficado 20 (vinte) dias com a sua atividade interrompida, sob coação, com queda de suas mercadorias e venda de seus produtos.

No segundo apelo, alega a ré, em síntese, que tinha fortes indícios de que a medição do consumo do imóvel da apelada estaria sendo manipulado, provocando perda de seu registro, do que resultou a cobrança do valor real, sendo que, pela atividade da autora, não haveria oscilação no consumo, em face das estações do ano, sendo o forno ligado diariamente, o que não foi considerado na sentença, não tendo cabimento, na espécie, a condenação na verba de dano moral, que, de qualquer forma, estaria elevada, descabendo a condenação nos ônus sucumbenciais da reconvenção.

Ambos os recursos foram impugnados.

É o relatório.

Está o Judiciário diante do mais aviltante desrespeito ao consumidor neste país, não se sabendo por ordem de quem e a que título.

O fato é que, com a política de privatizações, e alteração do controle acionário de entidades, que viviam sob a proteção da impunidade, revelou-se notável intenção de pressionar o consumidor a pagar mais.

Dentro dessa ordem nebulosa de comportamento, destacou-se a ré, que tem por objeto a exploração de serviços públicos de energia elétrica nas áreas constantes do contrato de concessão.

Abra-se, aqui, um parêntese, para destacar que o direito à recepção de energia elétrica, na sociedade moderna, é indispensável à vida dos cidadãos, cuja Constituição Federal - não se sabe como - garante a vida.

Confira-se a respeito a curiosidade constante do art. 5.º da Carta Magna.

Num país em que milhares de pessoas vivem à míngua de recursos, assegura-lhes a norma constitucional o direito à vida.

De igual modo, de nada adiantou fazer-se um Código de Proteção ao Consumidor, se este, diariamente, é desrespeitado por inúmeras "autoridades", obrigando-os, quando possível, o recurso do Judiciário, que já está desfalecendo ante a avalanche de demandas a que está sendo obrigado a decidir.

Voltando ao tema em discussão, imaginou a ré uma forma de aumentar a sua "arrecadação", com a visita de "técnicos" aos imóveis residenciais e comerciais, para, sob ameaça de processo criminal e de escândalo, levar o consumidor ao desespero com a cobrança de valores, absolutamente, absurdos.

Para esse fim, lacram os relógios, que são manipulados, apenas, por eles, já que o consumidor, como é comezinho, nada entende desse mecanismo e não está presente no ato, e, portanto, não tem como provar a sua inocência, para, posteriormente, em procedimento administrativo "unilateral", pressionarem-no ao pagamento do valor pretendido, em autêntico constrangimento ilegal.

Relembre-se, aqui, que o inc. LV do art. 5.º da CF, que, em sendo a lei "maior", bate o recorde em violação, dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Mas, de que adianta assegurar-se o contraditório, tanto no processo judicial quanto no administrativo, se não se tem um meio legal e eficaz para impedir-se a consumação dessa violação.

Machado de Assis, que não foi jurista, mas o maior escritor brasileiro de todos os tempos, citando um decreto, encontrado nas Memórias de Rochefort, t. II, p. 366, com seu humor extraordinário, assinalou que: "Esse decreto, depois de dois considerandos, tinha este único artigo: `O jogo de azar é formalmente proibido'. Pois assim tão pequeno, sem taxação de pena nem indicação de processo, foi cumprido sem hesitação. A razão creio estar no poder da comuna, que não se contentava com prender as pessoas, ia-as logo mandando para um mundo melhor" (A semana, Mérito, 3. v., p. 225-226).

É óbvio que não se deve mandar o delinqüente para um "mundo melhor", basta-lhe a cadeia. Na hipótese dos autos, o consumidor é coagido e não acontece nada. Na verdade, este é o país da impunidade.

Reconhece a ré, em sua defesa, constante de f., que, pelo fato do furto de energia (observe-se: imputação de crime praticado pelo consumidor) estar aumentando, fez inspeção no estabelecimento da autora, em 11.09.1996, ocasião em que constatou a existência de fraude, razão pela qual selou-o e calculou o valor da energia elétrica, que teria sido subtraída, solicitando o comparecimento do responsável, pela empresa, para pagamento do débito, sob pena de corte da energia.

Tudo isso da forma mais ditatorial possível, na mais absoluta violação ao princípio do contraditório.

Como se fosse infalível, decretou: o relógio foi adulterado, o débito alcança a cifra "x", pague-o, incontinenti, senão a energia será cortada e instaurado o processo criminal.

Esse comportamento é altamente estarrecedor.

Diga-se, de passagem, para simplificar, que toda máquina tem um tempo limite de duração. Aliás, a humana, que é a mais perfeita de todas, freqüentemente, dá sinais de falhas e exige conserto imediato, sob pena de desfalecimento. A máquina, criada pela mente humana, como não poderia deixar de ser, falha com muito mais razão e freqüência.

O medidor de energia, como simples máquina, não é imortal. É evidente que, com o tempo, pode apresentar defeitos naturais decorrentes do próprio uso. Esse mecanismo não é fabricado, como é óbvio, pelo consumidor, sendo colocado, nos imóveis, pela própria prestadora desse serviço público. Tocar nele para alterar o consumo, quer para maior, quer para menor, é tarefa de um técnico, que só aquela tem.

Em havendo alteração no consumo, sob qualquer forma, deve o interessado, antes dessas acusações espúrias e constrangedoras, submeter o fato ao contraditório, para, só, então, ao final, tomar-se as providências, que, a juízo de ambos, tornarem-se necessárias.

A partir do momento que o "técnico" da prestadora dos serviços, unilateralmente, sem a presença do consumidor e de outro "técnico", mexe no aparelho e alega a existência de fraude, passa ele a ser o primeiro acusado de praticar essa fraude.

De qualquer forma, na espécie em exame, não houve fraude alguma, uma vez que o expert oficial, no laudo de f., concluiu, taxativamente, no sentido de que "em razão da vistoria realizada e em especial do exame do Medidor n. 2905016 - K 80, acima citado, feito no laboratório da Light Serviços de Eletricidade S/A, quando certificamos a integridade do funcionamento do medidor de energia, concluímos pela inexistência de fraude no sistema de medição, bem como entendemos dispensável a elaboração do levantamento e cálculo, por mais aproximado que fosse do consumo do imóvel, visto que o consumo real foi e deverá ser o efetivamente registrado até 23.10.1997, pelo Medidor n. 2905016 – K80".

Não houve fraude alguma, portanto, e o consumo estava correto. Mas, a autora, que estava em dia com o pagamento das contas relativas ao real consumo, foi acusada falsamente e teve a sua energia cortada por 20 (vinte) dias.

É óbvio que, em sendo um estabelecimento comercial que se dedica ao ramo da panificação, confeitaria, comércio varejista e atacadista de pão, frios, laticínios e bebidas finas, lanchonete e degustação dos artigos mencionados, com o corte de energia, por 20 (vinte) dias, teve prejuízos materiais.

Não se confunda, aqui, o an debeatur com o quantum debeatur.

José Joaquim Calmon de Passos, comentando o art. 286 do CPC, e referindo-se ao pedido genérico, esclarece que: "a lei tolera, entretanto, o chamado pedido relativamente indeterminado, que o Código chama de genérico. Essa relativa indeterminação é restrita ao aspecto quantitativo do pedido (quantum debeatur), inaceitável qualquer indeterminação no tocante ao ser do pedido (an debeatur). O que é devido não pode ser indeterminado – estaríamos diante de pedido incerto; mas, quanto é devido pode não ser de logo determinado, contanto que seja determinável - é o pedido, chamado de genérico pelo Código" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. III, p. 157-158).

Pediu a autora, na inicial, a título de perdas e danos, a perda do faturamento diário; ressarcimento dos salários dos empregados, que, mesmo parados, sem produção, permaneceram à disposição do empregador; perda de matéria-prima e alimentos, que se deterioraram; e ressarcimento por perda do fundo de comércio.

Esse o pedido do que seria devido (an debeatur).

Sem sombra de dúvida, nos vinte dias, em que ficou sem o fornecimento de energia, perdeu seu faturamento diário, pagou a seus empregados e perdeu a matéria-prima e alimentos, que se deterioraram.

Sem cabimento o pedido de ressarcimento por perda do fundo de comércio. O quantum debeatur, estabelecido o que é devido, pode ser apurado em

liquidação de sentença.

No que tange ao dano moral, em se tratando de pessoa jurídica, tem-se que o E. STJ admite a sua concessão, sendo que, no particular, considerando a gravidade da acusação, relativa ao cometimento de crime de furto de energia, o valor fixado foi irrisório.

Costuma-se dizer que a dor não é mensurável. Mas a compensação, que se lhe dá, deve, na realidade, traduzir exata correspondência entre a dor e o ato, que a produziu.

Parar-se um estabelecimento comercial, pelo corte de energia, em causa infundada, para cobrar-se mais, difundindo, nos seus clientes, a pecha de mau pagador e de delinqüente, constitui infração gravíssima.

Os danos produzidos, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo, refletido nas pessoas físicas dos respectivos sócios, foram de elevada monta.

Apenar-se, ridiculamente, com o valor irrisório de 50 (cinqüenta) salários mínimos é estimular a prática desse ato abusivo da ré e criar-se um dano maior no ofendido, que não teve a devida compensação.

Diz-se que ao Juiz é que compete a tarefa de fixar essa verba, com a observância de seu prudente arbítrio, e, com base nesse entendimento, deixou-lhe a autora essa incumbência, no que não foi feliz.

Mais infeliz foi, ainda, quando, no apelo, descrente daquele prudente arbítrio, limitou seu pedido ao equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, estabelecendo, aí, o valor que lhe daria aquela compensação.

Pelo exposto, dá-se provimento ao primeiro apelo, para condenar a ré no pagamento dos prejuízos, relacionados no corpo do acórdão, a título de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, bem como para majorar a verba do dano moral, para 200 (duzentos) salários mínimos, e nega-se provimento ao segundo recurso, mantida no mais a douta sentença apelada.

Rio de Janeiro, 1.º de dezembro de 1999 - NILTON MONDEGO DE CARVALHO

LIMA, pres. e relator.


CONSUMIDOR
- Indenização - Cobrança abusiva de serviços televisivos por assinatura, culminando na interrupção da solução de continuidade dos serviços contratados - Fatos que geram não só a devolução em dobro do valor cobrado abusivamente, nos termos do art. 42, par. ún., da Lei 8.078/90, como também o ressarcimento do dano moral - Verba devida que ganha aspecto punitivo, que deve ser considerado na fixação do quantum.

Ementa da Redação: A cobrança abusiva de serviços televisivos por assinatura, culminando na interrupção da solução de continuidade dos serviços contratados, gera não só a devolução em dobro do valor cobrado abusivamente (art. 42, par. ún., da Lei 8.078/90) como também dano moral, indenização que ganha aspecto punitivo, que deve ser considerado na fixação do quantum devido.

Ap 783.839-1 - 4.ª Câm. - j. 18.08.1999 - rel. Juiz Rizzatto Nunes in RT 771/248.


CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE
– Juros – Abusividade da taxa cobrada pela instituição financeira – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Vedação a capitalização mensal de juros e a cobrança cumulativa de comissão de permanência.

Ementa Oficial: Agravo Regimental. Recurso especial. Contrato de empréstimo e de abertura de crédito em conta corrente. Taxa de juros. Limite. Código de Defesa do Consumidor. Revisão de contratos anteriores. Novação. Capitalização mensal. Cumulação da comissão de permanência e dos juros remuneratórios. Precedentes da corte.

1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súm. 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa dos juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.

2. A jurisprudência da Corte admite a revisão dos contratos anteriores para afastar eventuais ilegalidades consolidadas no contrato atual.

3. A capitalização mensal, em hipóteses como a presente, é vedada, admitindo-se, apenas, a anual.

4. Vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com os juros remuneratórios, já que estes encontram-se, também, na composição daquela.

5. Agravo regimental desprovido

AgRg no REsp 514.394-RS - 3ª T – STJ – j. 12.08.2003 – Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 15.09.2003 – in Revista de Direito do Consumidor n.º 56/271.


PLANO DE SAÚDE
– Cláusula contratual limitadora de tempo de internação hospitalar – Abusividade, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98 – Prevalência do direito fundamental à saúde.

Ementa Oficial: Apelação cível. Previdência privada. Unimed Porto Alegre. Cláusula de limitação da internação hospitalar. Abusividade reconhecida.

Mesmo em contrato anterior à Lei 9.656/98, se deve reconhecer a abusividade de cláusula de contrato de plano de saúde que limite o tempo de internação hospitalar. Aplicação das disposições do Código do Consumidor. Natureza do contrato. Direito fundamental à vida.

Inaplicabilidade de julgamento do STF, sobre a inconstitucionalidade da Lei 9.656/98.

Precedente da Câmara e uniformização do STJ. Apelação Improvida.

Ap.Cív 70007895717 – 6ª Câm. – TJRS – j. 03.03.2004 – rel. Des. Artur Arnildo Ludwing – in Revista de Direito do Consumidor n.º 54/295.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Contrato de cartão de crédito. Interpretação de cláusulas. Abusividade.

Incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Relação consumerista e contrato de adesão presente. Nulidade de cláusulas abusivas.

Juros remuneratórios limitados a 12% ao ano à administradoras.

Capitalização de juros vedada, senão anualmente.

Índice de correção monetária. Aplicação do IGP-M, por não ser a TR índice de correção monetária puro, incluindo remuneração do capital. Índice de correção não pactuado, cabível o IGP-M.”

Apelação cível n.º 599313996, 9ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, relatora Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 23.06.99.


CARTÃO DE CRÉDITO
– Cobrança de dívida do usuário – Contrato prevendo juros moratórios e correção monetária assim resumindo os encargos que podem ser cobrados pela empresa emitente do cartão, que não se confunde com instituição financeira, não se lhe aplicando a Súmula 596 do STF – Recurso provido, em parte, para excluir encargos não previstos, como juros superiores a taxa de 12% ao ano, comissão de permanência e outras taxas.

Apelação cível n.º 491.530-4/00, São Paulo, 7ª Câmara Especial, julgamento 30.07.92, relator Juiz Vasconcellos Pereira, JTA – LEX 136/74.


JUROS – CARTÃO DE CRÉDITO
- Administradora que não se identifica como entidade bancária ou financeira – Aplicabilidade da Lei de Usura- Decreto nº 22.626, de 1993 e não da Súmula nº 596 do STF - Não incidência de juros contratados e comissão de permanência sendo os devidos fins de mora (...).

JTACSP (LEX) 175/167, do E. Primeiro Tribunal de Alçada Cíve


CARTÃO DE CRÉDITO
. Os encargos devem ser limitados, conforme determina a legislação aplicável à espécie. Administradora de cartões de crédito não é instituição financeira. Os encargos eventualmente discutidos, em relação aos contratos bancários não podem ser exigidos por empresa prestadora de serviços. Apelação provida em parte

TJRS, 11ª Câm. Cível; AC n.º 70003655339; Relator Des. Bayard Ney de Freitas Barcelos; j. 03/04/2002; v.u. RJA 37/223


COMERCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO
. Juros. Limitação (12% a.a). Aplicação do CDC, fundamento inatacado. Súmula n.º 283/STF. Capitalização mensal do juros. Vedação. Súmula n.º 121/STF. 1 – Inatacado o fundamento do acórdão alusivo à aplicação do CDC para limitar os juros a 12% a.a, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula n.º 238/STF. 2 – Nos contratos de cartão de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 e da Súmula n.º 121/STF. Recurso especial não conhecido.

STJ; REsp n.º 302.893-RS; rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 19/4/2001; v.u.


RELAÇÃO DE CONSUMO
– Banco – Indenização – Danos moral e material – Auto-atendimento para depósitos – Dispositivo que permite a abertura de envelopes inseridos na máquina sem deixar vestígios – Serviço defeituoso caracterizado – Verbas devidas.

Ementa Oficial: Apelação cível. Banco. Auto-atendimento. Serviço defeituoso. Dever de indenizar. Recurso Improvido.

Prestando o banco serviço de auto-atendimento de depósito, que permite a abertura sem deixar vestígio dos envelopes inseridos na máquina, segundo comprova a perícia, é este defeituoso, subsistindo o dever de indenizar pelos danos materiais e morais provocado em seus clientes.


Recurso improvido.

ApCív 463.544-5 – 5ª Câm. Cív. – TAMG (extinto) – j. 4.11.2004 – rela. Juíza Hilda Teixeira da Costa – in Revista de Direito do Consumidor n.º 55/324.


ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR
. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).

1. Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu ser ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do Município recorrido.

2. Não resulta em se reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma em face de ausência de pagamento de fatura vencida.

3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.

4. O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código". Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.

5. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.

6. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.

7. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia.

8. Recurso Especial não provido.”

STJ; 1ª Turma; REsp 442814/RS; Rel. Min. José Delgado; j. 03.9.2002; v.u.; DJ 11.11.2002, p. 161


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA.

Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial, como o fornecimento de água, inviável pensar-se em sua suspensão. Aplicação, à espécie, do CODECON, que impede qualquer espécie de ameaça ou constrangimento ao consumidor (art. 42, do CDC).

O corte do fornecimento de água, por se constituir em forma inadmissível de coação, em flagrante contradição com os princípios que devem nortear a prestação deste serviço essencial, não pode ser admitido. Tem a empresa concessionária deste serviço público os meios legais a seu alcance, como a ação de cobrança para se ressarcir dos prejuízos decorrentes da falta de pagamento.”

TJERS; 1ª Câm. Civ.; Apel. nº 70007140445; Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick; j. 12.11.2003; m.v.; DJE 08.03.2004


VEÍCULO - VÍCIO DE QUALIDADE
- Falha na numeração do chassis - Solidariedade entre fornecedor e fabricante - Artigos 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor - Sentença confirmada.

VEÍCULO - Vício de qualidade - Falha na numeração do chassis - Fornecedor - Responsabilidade objetiva, independentemente de apuração de culpa - Inaplicabilidade do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor - Ação indenizatória procedente - Sentença confirmada.

VEÍCULO - Vício de qualidade - Perícia - Desnecessidade - Questão incontroversa - Sentença confirmada.

VEÍCULO - Vício de qualidade - Desvalorização - Prova - Desnecessidade - Fato notório - Sentença confirmada.

VEÍCULO - Vício de qualidade – Dano moral - Falha de repercussão duradoura, suficiente para diminuir a satisfação com a aquisição de veículo novo - Indenização devida - Sentença confirmada.

Ementa Oficial:

Responsabilidade Civil - Fornecimento de produto com vício - Solidariedade entre fornecedor e fabricante - Danos notórios decorrentes da falha, com desnecessidade de sua prova - Ação procedente - Honorários que devem ser fixados sobre valor da condenação - Apelação provida em parte para alterar a incidência da verba honorária.

Apelação Cível n. 17.315-4 - Campinas - Apelante: Souza Ramos Comércio e Importação Ltda. - Apelado: Celso Gomes - TJESP – 10ª Câm. Dir. Priv.

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