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Jurisprudência - Responsabilidade Civil
ACIDENTE DO TRABALHO - Indenização - Ação fundada no direito comum - Pretendida comprovação do nexo de causalidade através de documentos que, eventualmente, possam estar com o empregador - Inadmissibilidade, pois não está brigado por lei a manter ou apresentar documentos que embasam tese que lhe é adversa - Ônus de provar a incapacidade para o trabalho como conseqüência do infortúnio, bem como a culpa do empregador, que é do autor da pretensão.
Ementa Oficial: Compete ao autor da ação acidentária fundada no direito comum o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a incapacidade para o trabalho como conseqüência do acidente (nexo de causalidade), bem como a culpa do empregador. Para isso, não pode pretender se valer de documentos que, eventualmente, possam estar com o réu, que não tem obrigação esculpida em lei de manter ou de apresentar, ao menos por esta via processual, os documentos que embasam a tese que lhe é adversa.
AgIn 586.422-00/6 - 7.ª Câm. - j. 14.09.1999 - rel. Juiz Emmanoel França. – in RT 771/282
ACIDENTE DO TRABALHO - Responsabilidade civil - Ônus do empregado de provar a culpa do empregador - Contrato de trabalho que não é contrato de garantia de integridade física do obreiro, não se lhe aplicando as regras dos contratos de resultado.
A responsabilidade de Direito comum, nos acidentes de trabalho, à luz da Constituição Federal, art. 7º, XXVIII, não dispensa o empregado de provar "in concreto" a culpa do empregador.
Primeiro, porque se trataria de culpa ou responsabilidade extracontratual, uma vez que a contratual se encontra coberta pela responsabilidade acidentária ordinária.
Segundo, porque não se trata de um contrato pelo qual o empregador se obrigasse a entregar o empregado são e salvo no fim da jornada, à semelhança de um contrato de transporte. No transporte, o transportado não age, é agido. Comporta-se passivamente, enquanto no de trabalho quem se movimenta e age é o empregado, em limites que escapam necessariamente ao controle do empregador.
A Ciência do Direito universal distingue as obrigações de meio das obrigações de resultado. Nas de resultado, como fazer um vestido, realizar uma obra civil, desempenhar um transporte ao cliente, ao dono da obra, ao transportado basta alegar que o resultado não foi obtido, enquanto ao modista, ao construtor, ao transportador caberia evidenciar a ausência de sua culpa.
Já nos contratos de meio é ônus do contratante, que não obteve o resultado, evidenciar a negligência, a imprudência, ou a imperícia do outro contratante.
Ora, como o contrato de trabalho não é um contrato de garantia da integridade física do obreiro, mas do desempenho de seu serviço, em contrapartida de um certo salário, daí decorre que não se lhe aplicam as regras dos contratos de resultado. Cabe-lhe provar concretamente a culpa do empregador.
Ac. un. da 7ª Câm. Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de 19/12/89, Ap. civil nº 4.588/89, Rel. Des. PAULO ROBERTO DE A. FREITAS, in RT 663/147.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte coletivo de passageiros - Motorista que, agindo culposamente, coloca o ônibus em movimento quando passageira dele descia - Fato que ocasionou a amputação de uma das pernas da vítima - Reparação devida pela empresa, pouco importando se a usuária já tivesse descido do conduzido, pois, da mesma forma, restaria caracterizada a culpa, por inobservância de regras básicas de segurança.
Ementa da Redação: A empresa de transporte coletivo de passageiros responde por reparação de danos, se o seu motorista, agindo culposamente, coloca o ônibus em movimento quando passageira dele descia, fato este que ocasionou a amputação de uma das pernas da vítima, pouco importando se a usuária já tivesse descido do conduzido, pois, da mesma forma, restaria caracterizada a culpa, por inobservância de regras básicas de segurança.
DANO MORAL - Indenização - Fixação a cargo do Julgador que deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso - Valor que não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado.
Ementa Oficial: A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, devendo o Julgador agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. O valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado. Ap 65.112-3 - 1.ª T. - j. 17.08.1999 - rel. Des. Atapoã da Costa Feliz – in RT 779/327
Civil. Dano moral. Não ocorrência. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”.
STJ, Resp nº 215.666, rel. min. Cesar Asfor Rocha, j. 21/6/2001, v.u.
Civil. Dano moral. “Como anotado em precedente (Resp 202504-SP, DJ 1.10.2001), “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.”
STJ, Resp 338162, 4ª T, rel. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 18/12/2002, p. 459
INDENIZAÇÃO – Responsabilidade Civil - Estabelecimento comercial - Dano moral - Compra com pagamento à vista - Apontamento indevido, do nome do autor, no rol de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito - Nexo causal entre a conduta culposa e o dano experimentado - Verba devida - Recurso não provido.
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade Civi - Dano moral - Fixação - Compatibilidade com a natureza do dano e a condição social das partes.
SUCUMBÊNCIA - Indenização - Dano moral - Valor perseguido na inicial não alcançado - Verba da sucumbência que deve ser repartida - Recurso provido para esse fim.
Ementa Oficial: Danos Morais - Estabelecimento comercial - Compra de geladeira - Pagamento à vista - Indevido apontamento do nome do autor no rol de inadimplentes do SPC (Servido de Proteção ao Crédito) - Nexo causal entre a conduta culposa e o dano experimentado – Responsabilidade indenizatória bem reconhecida - Indenização correspondente a 100 salários mínimos compatível com a natureza do dano e condição das partes - Verbas do sucumbimento que devem ser repartidas, porque não alcançada a indenização perseguida na inicial - Recurso parcialmente provido para esse fim.
Apelação Cível n. 79.717-4 - Ribeirão Preto - Apelante: Ponto Frio Utilidades S/A - Apelado: José Reinaldo Teixeira - TJESP – 8ª Câm. Dir. Priv.
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Ato ilícito - Hospital - Erro grosseiro de diagnóstico, implicando em tratamento inadequado - Culpa caracterizada, dispensando até mesmo a perícia - Verba devida pelo primeiro hospital que atendeu o paciente - Sentença confirmada - Recurso não provido.
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Ato ilícito - Pensão - Viúva - Fixação no valor de 2/3 do salário-mínimo, do óbito até a idade estimada de 65 anos - Direito da vítima ao recebimento integral do salário, e não de sua viúva - Recurso não provido.
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Pensão devida até a idade estimada de 65 anos - Verba que já implica em abrangência do próprio dano moral - Recurso não provido.
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Ato ilícito - Pensão - Pagamento de uma só vez - Inadmissibilidade - Norma restritiva do artigo 1.537, inciso II, do Código Civil, completada pela do artigo 602, caput, do Código de Processo Civil - Súmula n. 490 do Supremo Tribunal Federal - Recurso não provido.
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Ato ilícito - Pensão que não se altera com o número de dependentes - Pensão estabelecida que não guarda relação com o direito de família - Recurso não provido.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Indenização - Pensão - Cálculo com base no salário-mínimo vigente à data da liquidação da sentença e não no vigente à época da exigibilidade de cada prestação - Recurso não provido.
Apelação Cível n. 132.980-1 - São Paulo - Apelantes e apelados: Maria José Ramalho e Hospital Vila Prudente Ltda - TJESP – 4ª Câm. Civ.
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil – Dano moral - Lei de Imprensa - Publicações difamatórias - Fatos não comprovados pelo periódico - Abuso da informação - Verba devida - Redução do quantum não justificada - Ação procedente - Recurso não provido.
Apelação Cível n. 213.407-1 - São Paulo - Apelante: S.A. O Estado de São Paulo - Apelado: Mário Kenji Irie - TJESP – 5ª Câm. Civ.
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil – Dano moral - Lei de Imprensa - Reportagem relativa a cheques desprovidos de fundos - Fotografia de título do autor que possuía provisão - Injúria e difamação, decorrentes de negligência, imprudência e imperícia - Verba devida - Sentença confirmada.
Havendo os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, culpa, o nexo da causalidade e o dano moral, exsurge clara a obrigação de indenizar que nada mais é do que a conseqüência jurídica do ato ilícito.
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil – Dano moral - Fixação - Critério - Consideração do grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano- Inobservância - Majoração da verba determinada - Recurso provido para esse fim.
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil – Dano moral - Lei de Imprensa - Reportagem injuriosa e difamatória - Fixação da verba com base nos limites previstos no artigo 52 c.c. o artigo 51, incisos II e III, da referida Lei - Recurso provido para esse fim.
Apelação Cível n. 218.449-1 - São José do Rio Preto - Apelantes e reciprocamente Apelados: Cláudio Portilho e sua mulher e Empresa de Publicidade Rio Preto Ltda. -TJESP – 3ª Câm. Civ.
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