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CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral)
Com base na Lei Federal 7.990/89, que trata da compensação financeira pela exploração dos recursos minerais, devida aos entes federados, o DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) está autuando cerca de 3.000 mineradoras, só no Estado de São Paulo, para que as mesmas paguem a CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral) relativa aos últimos 20 anos ou, então, que apresentem defesa em 10 dias, a partir do recebimento da intimação da cobrança. Entretanto, tal cobrança esbarra em problemas de ordem conceitual e prescricional.
Conceitual, porque o mais alto Tribunal do País, o STF, ainda não definiu se tal compensação é taxa, tarifa ou preço público, ou, no mínimo, qual a sua exata natureza jurídica. Tal conceituação é importante porque vai definir se a cobrança pelo DNPM é constitucional ou não, pois se for constitucional, há entendimentos no sentido de a cobrança já estar prescrita; ou, se a prescrição virá a ocorrer em 05, 10 ou 20 anos.
A realidade é que o DNPM está autuando empresas mineradoras pelo País afora, intimando-as para que paguem, a título da CFEM, valor que pode corresponder a até 3% do faturamento líquido, como se vê do artigo 6º da Lei:
“A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial”.
Nosso escritório, com sede em São Paulo e com representantes em Ribeirão Preto, Cuiabá, Belo Horizonte, e parceiros em capitais de vários outros Estados, com potencial para alcançar, assim, todo o País, está preparado para, enfrentando esta questão, visar desconstituir a abusiva cobrança da CFEM.
A assessoria engloba análise dos valores a serem pagos na elaboração e acompanhamento de defesas administrativas e postulação, na esfera judicial, até julgamento final por Tribunal Superior.
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