O PLANO COLLOR proporcionou enormes perdas às cadernetas de poupança.

Em maio de 1990, data em que se completou o período aquisitivo dos rendimentos sobre os valores depositados em abril de 1990, os Bancos não promoveram o crédito referente à correção monetária, no percentual de 44,80%. É um direito de todo o consumidor receber essas diferenças com juros e correção monetária. Algumas questões:

QUAIS OS BANCOS QUE SÃO DEVEDORES DESSE DINHEIRO?

Qualquer banco, mesmo que ele tenha sido incorporado por outra instituição financeira. A instituição incorporadora tornou-se responsável pelas contas da instituição incorporada.

E SE O DONO DA POUPANÇA, NA ÉPOCA, JÁ FALECEU?

Não tem problema. O viúvo(a), os demais herdeiros(as), o(a) inventariante ou o espólio poderão entrar com a ação. Inclusive não há distinção entre pessoas físicas, jurídicas ou falecidas.

E SE A POUPANÇA JÁ ESTIVER ENCERRADA OU O DINHEIRO TIVER SIDO RETIRADO LOGO EM SEGUIDA?

O que importa apenas é a quantia depositada na época, isto é, se a pessoa tinha uma determinada quantidade de dinheiro em março/1990, abril/1990, maio/1990, junho/1990, janeiro/1991, fevereiro/1991 e março/1991 e depois sacou, não há problema.


COMO FAÇO PARA RECEBER O DINHEIRO?

O recebimento dos valores devidos se faz somente através de ação judicial.

O QUE É PRECISO PARA INICIAR A AÇÃO?

Primeiramente deve-se pedir o extrato ao banco (segue carta requerimento); por isso é necessário ter o nome do banco, número ou nome da agência e número da (s) conta (s) de poupança. Caso possuas mais de uma conta em diferentes bancos, há que se requerer extrato em cada um dos bancos.

COMO PROCEDER?

Com a carta preenchida, o interessado deve se dirigir a qualquer agência do banco onde tinha a caderneta e solicitar uma cópia dos extratos referentes aos meses março/1990, abril/1990, maio/1990, junho/1990, janeiro/1991, fevereiro/1991 e março/1991 em duas vias; protocolizar, ficar com uma via; esperar por volta de 15 dias; após isso, faremos o cálculo do valor a ser recebido.

E SE EU NÃO LEMBRAR O NÚMERO DA CONTA, OU O NOME DO BANCO?

Sugerimos verificar no Imposto de Renda ou Inventário.
Entretanto, se você lembra o nome do banco, mas não consegue obter apenas o número da conta poupança, é possível solicitar junto ao banco uma pesquisa. Caso a pessoa não saiba nem se havia poupança, a pesquisa pode ser feita informando-se ao banco apenas o nome e o CPF.

Carta de Requerimento:

Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente do Banco XXX SOCIEDADE ANÔNIMA S/A

(NOME) XXX, RG .XXX, CPF XXX.XXX.XXX, residente e domiciliado a Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX, Água Branca, CEP 05003-010, vem, neste ato, REQUERER para que num prazo de 20 (vinte) dias corridos, forneça-me os extratos da (s) conta (s) poupança que mantinha nesta instituição, agência/numero XXXXXXXXX, conta (s) poupança (s) número (s)

XXXXXXXXXXX referentes aos meses e anos de:

março/1990, abril/1990, maio/1990 e junho/1990;

janeiro/1991, fevereiro/1991 e março/1991.

As 2ª vias de extratos deverão conter o nome ou o carimbo deste banco, a assinatura do funcionário responsável, bem como os números das respectivas agências e contas e o nome do 2º titular (se houver), para utilização em defesa de interesse individual em ação judicial, devendo referido documento ser enviado para o endereço acima transcrito, as minhas expensas.

Tal ato é meu direito e ao mesmo tempo, dever do banco, segundo nossa Constituição (Lei n.º 9.051, de 18/05/1995, Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, Artigo. 5º e incisos XXXIV e XIV da Constituição da República); o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, corrobora esta tese, quando aponta:

RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CUSTO DE LOCALIZAÇÃO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS – ÔNUS DO PAGAMENTO – O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. (STJ – RESP . 330261 – SC – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 08.04.2002)

Artigo 5º, inciso XIV – “é assegurado a todos o acesso à informação”;

Data, assinatura (não é preciso reconhecer firma)

 
     
 
 
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