Golpes Virtuais com Uso Indevido de Imagem: Como se Proteger e o que Diz a Lei

Pinheiro Pedro Advogados • 8 de julho de 2025

1. Introdução: um alerta real

Nas últimas semanas, uma advogada do Escritório Pinheiro Pedro teve sua imagem retirada das redes sociais usada indevidamente por golpistas em tentativas de fraude via WhatsApp. A ação faz parte de um tipo de golpe cada vez mais comum, em que criminosos se passam por profissionais de confiança para enganar vítimas e obter vantagens indevidas.

Mesmo sendo uma profissional com carreira consolidada e presença digital responsável, a tentativa de golpe revela uma dura realidade: ninguém está imune ao uso criminoso da própria imagem. Este artigo tem como objetivo informar o público sobre os riscos, os aspectos legais envolvidos e, principalmente, as medidas de proteção que todos podemos adotar.


2. Como funcionam esses golpes

O chamado “golpe do falso profissional” tem ganhado força especialmente em aplicativos de mensagens como o WhatsApp e vem atingindo muitos advogados, dada a publicidade da maioria dos processos judiciais. A estratégia é simples e, infelizmente, eficaz:

·     Os golpistas copiam fotos e nomes de perfis públicos, geralmente de advogados, médicos ou outros profissionais com credibilidade;

·     Criam um número de WhatsApp com foto idêntica à do profissional e iniciam conversas com clientes reais ou em potencial;

·     Utilizam linguagem técnica e menções a processos ou atendimentos para parecerem legítimos;

·     Solicitam informações bancárias, transferências via PIX ou o envio de documentos pessoais, geralmente com urgência ou sob ameaça.

Esse tipo de ataque mistura engenharia social, manipulação emocional e falsidade ideológica, colocando vítimas em situação de vulnerabilidade digital e jurídica.


3. O que diz a Lei: LGPD e Código Penal

A atuação dos golpistas envolve múltiplas violações legais:

• LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)

O uso indevido de imagens, nomes e perfis para fins fraudulentos configura tratamento de dados pessoais sem consentimento, violando os princípios de:

·     Finalidade – uso dos dados com propósitos ilegítimos;

·     Transparência e segurança – ausência de proteção adequada;

·     Prevenção – falha em evitar danos aos titulares dos dados.

A vítima tem o direito de:

·     Solicitar a exclusão de seus dados;

·     Exigir a reparação por danos morais e materiais;

·     Acionar judicialmente os responsáveis.

• Código Penal

As condutas dos golpistas podem ser enquadradas como:

·     Estelionato (Art. 171) – obter vantagem ilícita, induzindo a erro;

·     Falsidade ideológica (Art. 299) – uso de identidade falsa ou adulterada;

·     Crimes contra a honra e a imagem – inclusive com agravantes, dependendo da exposição e prejuízo causado.

4. O que fazer se for vítima ou alvo de tentativa

Caso você, seu nome ou sua imagem estejam sendo usados em uma tentativa de golpe, siga os passos abaixo:

1.   Preserve provas

·     Tire prints das conversas, números usados, fotos e mensagens recebidas;

·     Salve links, áudios e vídeos enviados pelo golpista.

2.   Registre um Boletim de Ocorrência (BO)

·     Pode ser feito presencialmente ou via delegacia eletrônica;

·     Se possível, registre o caso como estelionato digital e uso indevido de imagem.

3.   Comunique a plataforma envolvida

·     Denuncie o perfil falso diretamente ao WhatsApp, Facebook ou Instagram;

·     Solicite a remoção de conteúdo ou bloqueio de número/perfil.

4.   Informe sua rede de contatos

·     Poste um aviso público com a nova foto de perfil e canais oficiais de contato;

·     Oriente colegas e clientes a não clicarem em links nem fornecerem dados.

5.   Consulte um advogado especializado em Direito Digital

·     Para acionar medidas civis e, se necessário, responsabilizar os envolvidos judicialmente.

5. Boas práticas de prevenção

Para todos:

·     Ative a verificação em duas etapas no WhatsApp e redes sociais;

·     Desconfie de mensagens urgentes ou pedidos de dinheiro, mesmo que pareçam vir de alguém conhecido;

·     Evite expor dados pessoais em perfis públicos, como telefone, endereço e nome completo;

·     Use senhas seguras e atualizadas com frequência;

·     Pesquise a identidade do remetente antes de clicar em qualquer link.

Para advogados e profissionais expostos:

·     Comunique-se apenas por canais oficiais com seus clientes;

·     Informe previamente sobre as formas legítimas de contato (e-mails, telefones fixos, número verificado);

·     Utilize marca d’água ou logotipo institucional em imagens de divulgação, sempre que possível;

·     Treine equipes para identificar tentativas de fraude e responder rapidamente;

·     Mantenha sistemas atualizados e com autenticação dupla ativada.

6. Posicionamento institucional

O Escritório Pinheiro Pedro repudia veementemente qualquer tentativa de fraude, principalmente aquelas que buscam se aproveitar da confiança e da imagem de seus profissionais. Reforçamos que todas as comunicações com clientes e parceiros são feitas por canais oficiais e verificados.

Caso receba qualquer mensagem suspeita, entre em contato diretamente conosco antes de qualquer ação. A sua segurança é também uma prioridade da nossa atuação jurídica.

 

Fale com a equipe por nossos canais institucionais.

Compartilhe este conteúdo com sua rede. Informação também é proteção.


Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação de partilha amigável de bens sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, considerada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril último. A norma questionada estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, o formal de partilha será lavrado, a carta de adjudicação elaborada e os alvarás expedidos, mesmo sem a quitação prévia do imposto. O fisco, por sua vez, será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo conforme previsto na legislação tributária. Na prática, isso significa que eventual discussão sobre o ITCMD não poderá impedir os atos de registro da partilha, garantindo maior celeridade ao processo sucessório, especialmente em casos de arrolamento sumário. O relator da ação, Ministro André Mendonça, destacou que a norma visa simplificar e dar efetividade ao procedimento de partilha amigável, sem comprometer a possibilidade de posterior cobrança do imposto por parte do fisco. Para o ministro, não há violação ao princípio da isonomia tributária nem à reserva de lei complementar para tratar de normas gerais tributárias, conforme previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também afastou preliminares de não conhecimento da ADI, entendendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e que não há incompatibilidade entre o CPC e o Código Tributário Nacional. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que a exigência de quitação prévia do ITCMD não é requisito para homologação da partilha ou adjudicação.  A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae no processo, apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do dispositivo. Em sua manifestação, a entidade sustentou que a regra contribui para a efetividade processual sem prejudicar a arrecadação ou a fiscalização tributária, e que a dispensa da quitação prévia representa um avanço em relação ao antigo CPC/1973, reforçando a diretriz constitucional da duração razoável do processo. A decisão do STF reforça a segurança jurídica ao validar um dispositivo legal que privilegia a agilidade e a eficiência nos procedimentos de partilha, preservando, ao mesmo tempo, os interesses da Fazenda Pública. Trata-se de mais um passo relevante na construção de um sistema processual mais moderno, funcional e acessível. De toda forma, é preciso ficar atento, pois os cartórios de registro de imóvel em geral exigem a prova da quitação do ITCMD para proceder ao registro da partilha ou da adjudicação.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
A 5ª Vara de Família de Curitiba-PR proferiu recentemente decisão reconhecendo o direito potestativo ao divórcio, concedendo sua decretação sem a necessidade de citação do outro cônjuge. A medida foi tomada pela juíza Joslaine Gurmini Nogueira com base em tutela de evidência, conforme previsto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora havia ingressado com embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido liminar de divórcio. Ao acolher os embargos, a magistrada reconheceu que estavam presentes provas inequívocas da dissolução do vínculo conjugal, sendo suficiente a manifestação unilateral da vontade para a decretação do divórcio. Segundo a juíza, o divórcio é um direito personalíssimo, incondicionado e unilateral, conforme já pacificado por precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.053) e do Tribunal de Justiça do Paraná. Essa tese já foi defendida por nosso escritório, com sucesso, em caso no qual, diante da demora na localização da ré para citação, foi solicitada a concessão de medida liminar para a decretação do divórcio e expedição do mandado de averbação, tendo a sentença, após, confirmado a liminar deferida. A decisão liminar, acatando os argumentos de nosso pedido, destacou justamente se tratar de um direito potestativo e incondicional, vez que aa lei não exige mais motivo ou decurso de prazo para reconhecimento do divórcio, não podendo o réu se opor à sua decretação Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Em 2023, o Supremo reconheceu, com repercussão geral, que a separação judicial ou de fato deixou de ser requisito para o divórcio, conforme a Emenda Constitucional 66/2010 (RE 1.167.478). A Corte firmou a tese de que o divórcio pode ser requerido de forma direta, imediata e sem necessidade de justificativa.  Mais recentemente, em 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa posição ao decidir que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da definição de temas como guarda, alimentos ou partilha, com base no artigo 356 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o atual Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento de mérito em matérias já maduras, como o divórcio.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Dr. Pinheiro Pedro participou da edição 2025 do Prêmio Consciência Ambiental / Immensità, evento que reconhece e estimula práticas sustentáveis no meio corporativo e institucional.  Durante o encontro, Pinheiro Pedro ministrou a palestra " A Origem da Consciência Ambiental no Mundo ", trazendo uma visão histórica e crítica sobre os marcos que moldaram a relação entre sociedade e meio ambiente ao longo do tempo. Com sua reconhecida atuação na área do Direito Ambiental, ele destacou os desafios contemporâneos e a urgência de consolidar práticas efetivas de sustentabilidade que extrapolem o discurso e impactem verdadeiramente o planeta. O Prêmio Consciência Ambiental / Immensità tem como propósito inspirar empresas e organizações a adotarem iniciativas contínuas em favor do meio ambiente, gerando impactos positivos locais e globais — como um verdadeiro efeito borboleta. A participação do Dr. Pinheiro Pedro no evento reforça a excelência e o reconhecimento da atuação do escritório na área ambiental.
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