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Por Pinheiro Pedro Advogados 11 abr., 2024
Em decisão provisória, a juíza Marcia Alves Martins Lobo, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ordenou que a Unimed volte a fornecer plano de saúde a paciente com autismo. A magistrada constatou que a empresa cancelou o contrato de forma unilateral, o que vai contra as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os documentos do processo, o paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, está em tratamento médico e teve seu plano de saúde coletivo cancelado pela Unimed sem o seu consentimento. Por isso, ele recorreu à Justiça solicitando que a empresa ofereça um plano de saúde individual ou coletivo semelhante ao que tinha antes ou que mantenha o contrato atual. Ao examinar o caso, a juíza aplicou o entendimento do STJ de que não é aceitável que a empresa cancele o contrato de saúde unilateralmente, interrompendo assim o tratamento médico e prejudicando a saúde do beneficiário. Com base nesse entendimento, ela concedeu ordem de urgência para que a Unimed reative o contrato de assistência à saúde do beneficiário até que a ação seja julgada definitivamente, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 10 mil.
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Por Pinheiro Pedro Advogados 06 set., 2023
No último dia 29 de agosto, o advogado Rodrigo Vieira das Neves de Arruda, de nosso escritório, esteve na sede do Banco UBS AG (Union de Banques Suisses) do Brasil para ministrar palestra sobre mercado de Créditos de Carbono no Brasil e União Europeia. Na palestra, Dr. Rodrigo explorou as similaridades e diferenças dos modelos brasileiro e comunitário europeu sobre o assunto, destacando que a ideia de criação de um mercado de carbono, pelo qual as atividades poluentes devem compensar suas emissões através do uso ou da compra de créditos de carbono de quem os produz, vem se intensificando ao redor do mundo, onde se adotam, em geral, dois modelos distintos, o Regulado ou o Voluntário, sendo este último o modelo adotado no Brasil. A questão tributária também foi abordada, apontando que, no Brasil, o crédito de carbono é tratado como espécie de “ativo financeiro, ambiental”, incidindo apenas o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o que pode sofrer alterações com a reforma tributária, sendo destacado que, no mercado europeu, os créditos são vistos também como “ativo financeiro ambiental”, porém são tratados como espécie de “commodities” e sobre suas transações internas incide o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), imposto que só não incide quando tais créditos são comercializados entre diferentes países membros da União Europeia.

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Por Pinheiro Pedro Advogados 11 abr., 2024
Em decisão provisória, a juíza Marcia Alves Martins Lobo, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ordenou que a Unimed volte a fornecer plano de saúde a paciente com autismo. A magistrada constatou que a empresa cancelou o contrato de forma unilateral, o que vai contra as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os documentos do processo, o paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, está em tratamento médico e teve seu plano de saúde coletivo cancelado pela Unimed sem o seu consentimento. Por isso, ele recorreu à Justiça solicitando que a empresa ofereça um plano de saúde individual ou coletivo semelhante ao que tinha antes ou que mantenha o contrato atual. Ao examinar o caso, a juíza aplicou o entendimento do STJ de que não é aceitável que a empresa cancele o contrato de saúde unilateralmente, interrompendo assim o tratamento médico e prejudicando a saúde do beneficiário. Com base nesse entendimento, ela concedeu ordem de urgência para que a Unimed reative o contrato de assistência à saúde do beneficiário até que a ação seja julgada definitivamente, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 10 mil.
Por Pinheiro Pedro Advogados 03 abr., 2024
O presidente Lula sancionou a Lei 14.825, de 2024, que tem como objetivo legitimar transações imobiliárias realizadas de boa-fé, mesmo quando envolvem bens que foram declarados indisponíveis pela Justiça. Esta medida é particularmente relevante para imóveis que estão sujeitos a bloqueio em processos por improbidade administrativa movidos contra os antigos proprietários. Essa lei, ao modificar a Lei 13.097, de 2015, que já garantia a validade de negócios imobiliários realizados de boa-fé, estende ainda mais essa proteção. Anteriormente, a legislação apenas legitimava transações imobiliárias envolvendo bens com alguma forma de restrição, como aqueles bloqueados por pendências financeiras. Para que esses negócios fossem legalmente reconhecidos, era necessário que as informações sobre a restrição do bem não estivessem registradas na matrícula do imóvel. A Lei 14.825/24 amplia o escopo dessa legislação, ao também validar contratos imobiliários referentes a bens bloqueados por ordem judicial em processos de improbidade administrativa ou hipoteca judiciária. A condição essencial para que essas transações sejam consideradas válidas é que, na matrícula do imóvel, não conste registro do bloqueio. Durante as discussões sobre o projeto, o relator enfatizou que essa medida visa evitar que indivíduos e empresas enfrentem impedimentos no uso de bens adquiridos. Ele argumentou que a proposta busca solucionar um problema que afeta a sociedade brasileira, garantindo ao cidadão a segurança de que, ao adquirir um imóvel, seu direito de propriedade não será questionado por surpresas legais.
Por Pinheiro Pedro Advogados 14 mar., 2024
Amanhã começa o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2024 e uma dúvida muito frequente é como devo declarar a pensão alimentícia, seja paga ou recebida. Vejam abaixo informações a respeito, pois essa matéria teve algumas alterações significativas: Como proceder: Para os pagadores mensais de pensão, é fundamental que o beneficiário esteja devidamente cadastrado na seção de "Alimentados". Houve um aumento das informações que precisam constar na ficha de alimentando. Além da obrigatoriedade de informar o CPF do alimentando, o declarante precisará informar as datas relativas ao tipo de processo – a data da lavratura da escritura pública, por exemplo, ou a data da decisão judicial proferida na ação de alimentos. Posteriormente, os valores desembolsados devem ser inseridos na seção de "Pagamentos Efetuados". É importante destacar que os valores pagos a título de pensão alimentícia são passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda. Ao incluir tais valores, as informações sobre o montante do imposto a ser pago ou restituído são atualizadas automaticamente. Não são considerados dependentes. A Receita Federal, contudo, esclarece que o ex-cônjuge e os filhos mencionados como beneficiários da pensão alimentícia não podem ser incluídos como dependentes na declaração de ajuste. Isenção de tributação Uma das alterações mais significativas diz respeito aos beneficiários de pensão alimentícia, que não estão mais sujeitos ao pagamento de imposto. Apesar da obrigação de declarar os recebimentos superiores a R$ 40 mil, os valores recebidos a título de pensão alimentícia estão isentos do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e da tributação desde o ano anterior. Assim, os valores devem passar a ser declarados na lista “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Essa atualização decorre de decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de junho de 2022. Essa decisão, a nosso ver, vem corrigir um grande equívoco, que acabava por penalizar o detentor da guarda dos filhos menores – que na esmagadora maioria das vezes é concedida à mãe - que, além de criar, assistir e educar os filhos, ainda arcava com os ônus tributários dos valores recebidos. Segundo observado pelo relator ministro Dias Toffoli em seu voto, as parcelas não se configuram como renda nem como proventos da pessoa que as recebe e a legislação então aplicada acabava por provocar uma bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando, assim, a Constituição. Para aqueles que declararam entre os anos de 2019 e 2023 a pensão alimentícia como rendimento tributável, é possível retificar a declaração e regularizar a situação com o fisco.
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Por Pinheiro Pedro Advogados 11 abr., 2024
Em decisão provisória, a juíza Marcia Alves Martins Lobo, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ordenou que a Unimed volte a fornecer plano de saúde a paciente com autismo. A magistrada constatou que a empresa cancelou o contrato de forma unilateral, o que vai contra as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os documentos do processo, o paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, está em tratamento médico e teve seu plano de saúde coletivo cancelado pela Unimed sem o seu consentimento. Por isso, ele recorreu à Justiça solicitando que a empresa ofereça um plano de saúde individual ou coletivo semelhante ao que tinha antes ou que mantenha o contrato atual. Ao examinar o caso, a juíza aplicou o entendimento do STJ de que não é aceitável que a empresa cancele o contrato de saúde unilateralmente, interrompendo assim o tratamento médico e prejudicando a saúde do beneficiário. Com base nesse entendimento, ela concedeu ordem de urgência para que a Unimed reative o contrato de assistência à saúde do beneficiário até que a ação seja julgada definitivamente, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 10 mil.
Por Pinheiro Pedro Advogados 03 abr., 2024
O presidente Lula sancionou a Lei 14.825, de 2024, que tem como objetivo legitimar transações imobiliárias realizadas de boa-fé, mesmo quando envolvem bens que foram declarados indisponíveis pela Justiça. Esta medida é particularmente relevante para imóveis que estão sujeitos a bloqueio em processos por improbidade administrativa movidos contra os antigos proprietários. Essa lei, ao modificar a Lei 13.097, de 2015, que já garantia a validade de negócios imobiliários realizados de boa-fé, estende ainda mais essa proteção. Anteriormente, a legislação apenas legitimava transações imobiliárias envolvendo bens com alguma forma de restrição, como aqueles bloqueados por pendências financeiras. Para que esses negócios fossem legalmente reconhecidos, era necessário que as informações sobre a restrição do bem não estivessem registradas na matrícula do imóvel. A Lei 14.825/24 amplia o escopo dessa legislação, ao também validar contratos imobiliários referentes a bens bloqueados por ordem judicial em processos de improbidade administrativa ou hipoteca judiciária. A condição essencial para que essas transações sejam consideradas válidas é que, na matrícula do imóvel, não conste registro do bloqueio. Durante as discussões sobre o projeto, o relator enfatizou que essa medida visa evitar que indivíduos e empresas enfrentem impedimentos no uso de bens adquiridos. Ele argumentou que a proposta busca solucionar um problema que afeta a sociedade brasileira, garantindo ao cidadão a segurança de que, ao adquirir um imóvel, seu direito de propriedade não será questionado por surpresas legais.
Por Pinheiro Pedro Advogados 06 fev., 2024
Na quinta-feira (01 de fevereiro), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o regime compulsório de separação de bens em casamentos e uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos pode ser modificado de acordo com a vontade das partes envolvidas. O Plenário, de forma unânime, considerou que manter a obrigatoriedade da separação de bens, como estipulado no Código Civil, constitui uma afronta ao direito de autodeterminação das pessoas idosas. Conforme a decisão, para abolir essa obrigatoriedade, é preciso expressar tal desejo por meio de uma escritura pública registrada em cartório. Além disso, ficou estabelecido que pessoas com mais de 70 anos, já casadas ou em união estável, podem alterar o regime de bens, mas é necessário obter autorização judicial (para o casamento) ou expressar tal desejo por meio de escritura pública (para união estável). Nessas situações, a mudança terá efeitos patrimoniais apenas para o futuro. O ministro Luís Roberto Barroso, presidente e relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, que possui repercussão geral, destacou que a imposição da separação de bens impede que pessoas plenamente capazes de tomar decisões relacionadas à vida civil, independentemente da idade, escolham o regime mais apropriado para seus casamentos ou uniões estáveis. Ele ressaltou que a discriminação com base na idade é explicitamente proibida pela Constituição Federal (artigo 3º, inciso IV). No caso específico analisado, a companheira de um homem com mais de 70 anos, com quem formou união estável, contestou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou seu direito de participar do inventário, aplicando o regime de separação de bens à união estável. O STF, contudo, negou o recurso e manteve a decisão do TJ-SP. Barroso explicou que, dado que não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, a regra do Código Civil deve ser aplicada ao caso concreto. Ele ressaltou que a solução proposta pelo STF só é válida para casos futuros, evitando a reabertura de processos sucessórios já encerrados e garantindo a segurança jurídica. Quanto à modulação proposta pelo ministro Cristiano Zanin, visando respeitar o princípio da segurança jurídica, Barroso incluiu em seu voto que "a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas". A tese de repercussão geral definida para o Tema 1.236 é a seguinte: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública." A equipe Pinheiro Pedro aplaude a decisão do STJ, uma vez que ela está totalmente alinhada com a atual perspectiva de vida do cidadão brasileiro. As pessoas de 70 anos, em sua maioria, desfrutam de uma vida ativa e perfeitamente produtiva nos dias de hoje. Aquela imagem de senhores(as) nessa faixa etária que podem ser facilmente enganados já não encontra uma projeção realista e, desta forma, a Lei demonstra uma atualização bem-vinda e muito necessária.
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