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O STJ decidiu que, em situações excepcionais, parte do salário pode ser usada para pagar dívidas comuns, mesmo quando o devedor ganha menos de 50 salários mínimos. Mas não é automático: não há percentual fixo, e o devedor precisa provar o que a medida representaria para o sustento da família. Agora em setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.230, um tipo de julgamento (chamado de recurso repetitivo) cuja conclusão deve ser seguida por juízes e tribunais de todo o país. A pergunta era direta: quem deve dinheiro e ganha menos de 50 salários mínimos pode ter parte do salário usada para pagar essa dívida? A resposta é que pode, mas só em situações excepcionais e cumpridas certas condições. O julgamento, com relatoria do Ministro Raul Araújo, foi iniciado em sessão presencial e concluído no plenário virtual da Corte Especial, após voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha. Como era até agora: a regra que protegia o salário Quando alguém não paga uma dívida e o credor vai à Justiça, o juiz pode determinar a penhora: separar dinheiro ou bens do devedor para pagar o que é devido. Mas a lei não permite penhorar qualquer coisa. O Código de Processo Civil (art. 833) protege, por exemplo, salários, aposentadorias e outros valores que servem ao sustento da pessoa e de sua família. Essa proteção tinha duas exceções previstas em lei: o salário poderia ser penhorado para pagamento de dívidas de pensão alimentícia e também poderia ser penhorada a parte do salário que ultrapassasse 50 salários mínimos por mês. Na prática, a segunda exceção alcançava pouquíssima gente. Quem, no Brasil, recebe mais de 50 salários mínimos por mês é uma parcela muito pequena da população. Para a grande maioria dos devedores, o salário ficava fora do alcance de dívidas comuns, como empréstimos, cartão de crédito, aluguéis atrasados, contratos não cumpridos ou indenizações. A lei chama essas dívidas de “não alimentares”. Por que isso levava ao “ganha, mas não leva” Some-se a isso a proteção do bem de família (Lei 8.009/1990), que, em regra e com algumas exceções, impede a penhora do único imóvel em que o devedor e sua família moram. Sem poder alcançar o salário e sem imóvel para penhorar, o credor muitas vezes vencia o processo, mas não encontrava nada com que se pagar. É o velho “ganha, mas não leva”. Essas proteções têm uma razão de ser: garantir que a pessoa endividada não fique sem o mínimo para viver com dignidade. Mas, do outro lado, um direito que não consegue ser cobrado na prática perde boa parte de sua força. Foi esse desequilíbrio que colocou o tema no centro do debate. Um entendimento que já vinha mudando Nos últimos anos, o próprio STJ já vinha admitindo, caso a caso, a penhora de parte do salário mesmo abaixo dos 50 salários mínimos. Foi o caso do julgamento do EREsp 1.874.222/DF, em 2023. Agora, com o Tema 1.230, esse entendimento deixou de depender de decisões isoladas e passou a ser uma orientação que juízes e tribunais de todo o país devem seguir. O que o STJ decidiu A tese fixada pela Corte Especial foi a seguinte: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.” Em linguagem mais direta, o salário pode ser penhorado para pagar uma dívida comum, mesmo que o devedor ganhe menos de 50 salários mínimos, desde que duas condições estejam presentes: 1. O credor já tentou outros caminhos. Antes de chegar ao salário, é preciso que as outras formas de cobrança (busca de contas bancárias, veículos, imóveis e outros bens) tenham sido tentadas e não tenham funcionado. A penhora do salário não pode ser o primeiro passo. 2. O sustento da família continua preservado. A medida não pode comprometer a vida digna do devedor e de sua família. E quem precisa demonstrar, com provas, o que a penhora representaria para o orçamento da casa é o próprio devedor. O que a decisão não diz • Não é liberado geral. A decisão não transforma o salário em algo que pode ser penhorado a qualquer momento. Continua sendo exceção, analisada caso a caso. • Não existe percentual fixo. O relator chegou a propor faixas de percentuais de acordo com a renda do devedor, mas essa ideia não prevaleceu. Quanto pode ser penhorado, se for o caso, continua sendo decidido pelo juiz em cada processo. • Os 50 salários mínimos deixaram de ser a única régua. O limite continua existindo na lei, mas quem ganha menos do que isso já não está automaticamente protegido, desde que as condições fixadas pelo STJ sejam cumpridas. E na prática? A decisão tenta equilibrar dois interesses legítimos: o direito do credor de receber o que lhe é devido e o direito do devedor de manter o mínimo necessário para viver com dignidade. Nenhum deles passa a valer mais que o outro de forma automática. Para o credor , o precedente abre uma possibilidade real, mas não dispensa a estratégia. Pedir a penhora de salário sem mostrar que os demais meios foram tentados e não deram resultado tende a ser insuficiente. O histórico da cobrança passa a ser parte central do pedido. Para o devedor , a decisão não significa que o salário será penhorado, mas exige postura ativa. Como cabe a ele provar o impacto da medida, a defesa depende de documentos: comprovantes de renda, despesas essenciais, composição da família, gastos com saúde e moradia. Dizer apenas que “é salário” deixou de bastar. Em ambos os casos, a discussão sai do campo das teses gerais (“salário pode ou não pode ser penhorado?”) e passa para o campo das provas. Quem chega a essa fase com o processo bem documentado, seja para pedir a penhora, seja para se defender dela, parte em vantagem. Conclusão O Tema 1.230 não abre as portas para a penhora indiscriminada de salários, nem as fecha para quem recebe menos de 50 salários mínimos. Ele estabelece um caminho: primeiro, esgotar os outros meios de cobrança; depois, avaliar concretamente o que a penhora significa para o sustento do devedor e de sua família. Essa decisão torna ainda mais importante a correta instrução dos processos, com foco nos pontos fixados pela tese. É por isso que nosso escritório se mostra sempre atento para acompanhar a evolução da jurisprudência em execução e recuperação de crédito e atua na estruturação e na defesa de execuções, do planejamento das medidas à análise do impacto de decisões como esta. Processos que serviram de base à tese: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, recentemente, decisão de grande relevância para o direito civil e para a prática da execução de dívidas. No julgamento do Recurso Especial n.º 2.195.589 , de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal reconheceu a possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da execução de título extrajudicial , mesmo quando a dívida foi formalmente contraída apenas por um deles. O caso envolve casal casado sob o regime de comunhão parcial de bens , no qual o marido havia emitido cheques posteriormente levados à execução. Diante da inexistência de patrimônio em nome do devedor principal, o credor solicitou a inclusão da esposa no processo executivo, pedido inicialmente negado pelas instâncias inferiores. Ao analisar o recurso, o STJ reformou as decisões anteriores e fixou importante entendimento sobre responsabilidade patrimonial no casamento. O caso julgado: dívida contraída durante o casamento O processo tratava de cheques emitidos em 2021 pelo marido, enquanto casado desde 2010 sob o regime de comunhão parcial. Embora o título estivesse em nome exclusivo do emitente, o credor buscou a inclusão da esposa sob o argumento de que: · a dívida foi constituída durante a constância do casamento , · o regime de bens adotado pressupõe a comunicação do patrimônio adquirido no período , · e determinadas obrigações assumidas por um dos cônjuges podem beneficiar diretamente a economia do lar . As instâncias de origem rejeitaram o pedido, entendendo não haver responsabilidade automática da esposa por dívidas assumidas exclusivamente pelo marido. O STJ, contudo, deu provimento ao recurso do credor e autorizou a inclusão da cônjuge na execução. O embasamento jurídico da decisão A fundamentação da Ministra Nancy Andrighi se apoiou, principalmente, nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, que tratam da administração da economia doméstica e das responsabilidades financeiras assumidas no casamento. Presunção absoluta de consentimento Segundo a relatora, a legislação estabelece presunção absoluta de consentimento recíproco para obrigações assumidas por um dos cônjuges em prol da economia doméstica. Isso significa que, independente de outorga uxória ou anuência formal, o ordenamento presume que ambos participam e se beneficiam das despesas necessárias à manutenção da entidade familiar. Assim, a dívida contraída durante o casamento (ainda que em nome de apenas um dos cônjuges) pode atingir o patrimônio comum, especialmente quando relacionada a gastos inerentes à vida familiar. Responsabilidade solidária pela economia doméstica O art. 1.644 do Código Civil prevê que as obrigações domésticas vinculam solidariamente os cônjuges. A interpretação adotada pela 3ª Turma reforça a ideia de que, sempre que houver indício de que a dívida pode ter repercutido na economia comum, existe legitimidade passiva do outro cônjuge para integrar a execução. O que a decisão não determina Embora reconheça a legitimidade, a decisão não determina responsabilidade automática pelo pagamento. A inclusão do cônjuge: · não implica presunção de culpa ou participação direta na dívida ; · não autoriza, de imediato, a constrição de bens particulares ; · não impede que o cônjuge exerça defesa própria , como demonstrar que a dívida não beneficiou a família ou não guarda relação com o regime de bens. A relatora reforçou que caberá ao cônjuge incluído provar eventual incomunicabilidade de bens ou ausência de proveito comum, podendo opor embargos ou outras medidas de defesa. Impactos práticos da decisão A orientação firmada pelo STJ repercute diretamente em execuções de títulos extrajudiciais, especialmente naquelas em que: · o devedor não possui patrimônio em seu nome; · o casamento está vigente sob o regime de comunhão parcial; · há indícios de que a dívida foi contraída durante o matrimônio; · o credor busca ampliar as chances de satisfação do crédito. Para credores · A decisão fortalece a possibilidade de alcançar o patrimônio comum do casal , caso haja indícios de benefício à economia doméstica. · Também oferece uma estratégia adicional em execuções paralisadas em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor principal. Para cônjuges incluídos · A inclusão no polo passivo pode gerar consequências como citação, necessidade de apresentação de defesa, eventuais bloqueios sobre bens comuns e análise detalhada do regime de bens. · Contudo, permanece assegurado o direito de comprovar que a dívida não possui qualquer relação com a vida familiar ou com o patrimônio comunicável. Para o sistema jurídico A decisão dialoga com precedentes anteriores, mas reforça e amplia o entendimento de que, no regime de comunhão parcial, a responsabilidade patrimonial pode alcançar o casal, desde que respeitados os limites legais da meação e da incomunicabilidade. A decisão da 3ª Turma do STJ representa importante marco interpretativo sobre responsabilidade patrimonial dos cônjuges em execuções de títulos extrajudiciais. Ao autorizar a inclusão do cônjuge no polo passivo, o Tribunal consolida entendimento de que o regime de comunhão parcial de bens produz efeitos não apenas sobre os bens adquiridos durante o casamento, mas também sobre determinadas obrigações assumidas nesse período. Em paralelo, mantém-se a garantia de ampla defesa, permitindo que o cônjuge incluído comprove a ausência de benefício à economia doméstica ou a incomunicabilidade de determinados bens. Para operadores do Direito, especialmente aqueles que atuam em contencioso civil, família e recuperação de crédito, a decisão exige atenção redobrada ao regime de bens, ao histórico da dívida e às circunstâncias concretas de sua constituição.
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O STJ decidiu que, em situações excepcionais, parte do salário pode ser usada para pagar dívidas comuns, mesmo quando o devedor ganha menos de 50 salários mínimos. Mas não é automático: não há percentual fixo, e o devedor precisa provar o que a medida representaria para o sustento da família. Agora em setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.230, um tipo de julgamento (chamado de recurso repetitivo) cuja conclusão deve ser seguida por juízes e tribunais de todo o país. A pergunta era direta: quem deve dinheiro e ganha menos de 50 salários mínimos pode ter parte do salário usada para pagar essa dívida? A resposta é que pode, mas só em situações excepcionais e cumpridas certas condições. O julgamento, com relatoria do Ministro Raul Araújo, foi iniciado em sessão presencial e concluído no plenário virtual da Corte Especial, após voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha. Como era até agora: a regra que protegia o salário Quando alguém não paga uma dívida e o credor vai à Justiça, o juiz pode determinar a penhora: separar dinheiro ou bens do devedor para pagar o que é devido. Mas a lei não permite penhorar qualquer coisa. O Código de Processo Civil (art. 833) protege, por exemplo, salários, aposentadorias e outros valores que servem ao sustento da pessoa e de sua família. Essa proteção tinha duas exceções previstas em lei: o salário poderia ser penhorado para pagamento de dívidas de pensão alimentícia e também poderia ser penhorada a parte do salário que ultrapassasse 50 salários mínimos por mês. Na prática, a segunda exceção alcançava pouquíssima gente. Quem, no Brasil, recebe mais de 50 salários mínimos por mês é uma parcela muito pequena da população. Para a grande maioria dos devedores, o salário ficava fora do alcance de dívidas comuns, como empréstimos, cartão de crédito, aluguéis atrasados, contratos não cumpridos ou indenizações. A lei chama essas dívidas de “não alimentares”. Por que isso levava ao “ganha, mas não leva” Some-se a isso a proteção do bem de família (Lei 8.009/1990), que, em regra e com algumas exceções, impede a penhora do único imóvel em que o devedor e sua família moram. Sem poder alcançar o salário e sem imóvel para penhorar, o credor muitas vezes vencia o processo, mas não encontrava nada com que se pagar. É o velho “ganha, mas não leva”. Essas proteções têm uma razão de ser: garantir que a pessoa endividada não fique sem o mínimo para viver com dignidade. Mas, do outro lado, um direito que não consegue ser cobrado na prática perde boa parte de sua força. Foi esse desequilíbrio que colocou o tema no centro do debate. Um entendimento que já vinha mudando Nos últimos anos, o próprio STJ já vinha admitindo, caso a caso, a penhora de parte do salário mesmo abaixo dos 50 salários mínimos. Foi o caso do julgamento do EREsp 1.874.222/DF, em 2023. Agora, com o Tema 1.230, esse entendimento deixou de depender de decisões isoladas e passou a ser uma orientação que juízes e tribunais de todo o país devem seguir. O que o STJ decidiu A tese fixada pela Corte Especial foi a seguinte: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.” Em linguagem mais direta, o salário pode ser penhorado para pagar uma dívida comum, mesmo que o devedor ganhe menos de 50 salários mínimos, desde que duas condições estejam presentes: 1. O credor já tentou outros caminhos. Antes de chegar ao salário, é preciso que as outras formas de cobrança (busca de contas bancárias, veículos, imóveis e outros bens) tenham sido tentadas e não tenham funcionado. A penhora do salário não pode ser o primeiro passo. 2. O sustento da família continua preservado. A medida não pode comprometer a vida digna do devedor e de sua família. E quem precisa demonstrar, com provas, o que a penhora representaria para o orçamento da casa é o próprio devedor. O que a decisão não diz • Não é liberado geral. A decisão não transforma o salário em algo que pode ser penhorado a qualquer momento. Continua sendo exceção, analisada caso a caso. • Não existe percentual fixo. O relator chegou a propor faixas de percentuais de acordo com a renda do devedor, mas essa ideia não prevaleceu. Quanto pode ser penhorado, se for o caso, continua sendo decidido pelo juiz em cada processo. • Os 50 salários mínimos deixaram de ser a única régua. O limite continua existindo na lei, mas quem ganha menos do que isso já não está automaticamente protegido, desde que as condições fixadas pelo STJ sejam cumpridas. E na prática? A decisão tenta equilibrar dois interesses legítimos: o direito do credor de receber o que lhe é devido e o direito do devedor de manter o mínimo necessário para viver com dignidade. Nenhum deles passa a valer mais que o outro de forma automática. Para o credor , o precedente abre uma possibilidade real, mas não dispensa a estratégia. Pedir a penhora de salário sem mostrar que os demais meios foram tentados e não deram resultado tende a ser insuficiente. O histórico da cobrança passa a ser parte central do pedido. Para o devedor , a decisão não significa que o salário será penhorado, mas exige postura ativa. Como cabe a ele provar o impacto da medida, a defesa depende de documentos: comprovantes de renda, despesas essenciais, composição da família, gastos com saúde e moradia. Dizer apenas que “é salário” deixou de bastar. Em ambos os casos, a discussão sai do campo das teses gerais (“salário pode ou não pode ser penhorado?”) e passa para o campo das provas. Quem chega a essa fase com o processo bem documentado, seja para pedir a penhora, seja para se defender dela, parte em vantagem. Conclusão O Tema 1.230 não abre as portas para a penhora indiscriminada de salários, nem as fecha para quem recebe menos de 50 salários mínimos. Ele estabelece um caminho: primeiro, esgotar os outros meios de cobrança; depois, avaliar concretamente o que a penhora significa para o sustento do devedor e de sua família. Essa decisão torna ainda mais importante a correta instrução dos processos, com foco nos pontos fixados pela tese. É por isso que nosso escritório se mostra sempre atento para acompanhar a evolução da jurisprudência em execução e recuperação de crédito e atua na estruturação e na defesa de execuções, do planejamento das medidas à análise do impacto de decisões como esta. Processos que serviram de base à tese: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP.

Imagine a seguinte situação: o casal se separa, o imóvel onde a família morava tinha sido comprado pelo marido antes mesmo do casamento, portanto é um bem só dele, que nem entra na partilha, mas depois da separação é a mulher quem continua morando ali com os filhos dos dois. Ele, então, cobra dela uma espécie de aluguel pelo tempo em que ela ocupou "o imóvel dele". Ela deve pagar? O Superior Tribunal de Justiça acaba de responder que não, numa decisão da ministra Nancy Andrighi que amplia um entendimento que, até então, só se aplicava a imóveis comuns do casal. O caso No REsp 2.228.510/SP, o marido tinha comprado o imóvel em agosto de 2002, alguns meses antes de casar, em junho de 2003, pelo regime de comunhão parcial de bens. Isso significa que o imóvel era um bem particular dele e, por isso, ficou de fora da partilha quando o casal se divorciou. Depois da separação, ele saiu de casa; ela ficou morando lá com os dois filhos do casal. O ex-marido notificou a ex-esposa dizendo que discordava da permanência dela no imóvel e, na ação de divórcio, pediu para ser indenizado pelo uso do bem desde essa notificação. A primeira instância deu razão a ele: excluiu o imóvel da partilha, por ser bem particular, e condenou a ex-esposa a pagar essa indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, com um argumento direto: como ela nunca foi dona do imóvel, apenas tinha sido "co-possuidora" enquanto o casamento durou, o fato de morar ali com os filhos não mudaria nada; ela deveria indenizar o proprietário de qualquer forma. O que o STJ mudou A ministra Nancy Andrighi reformou essa decisão. O raciocínio começa lembrando por que essa indenização existe: ela serve para evitar que uma pessoa lucre sozinha às custas de um imóvel que também pertence a outra, em aplicação da regra que proíbe o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Para que isso se justifique, é preciso que o uso seja realmente exclusivo, isto é, que uma pessoa esteja se beneficiando do bem enquanto impede o outro de fazer o mesmo. Só que, quando os filhos do casal moram no imóvel com a mãe, esse uso deixa de ser exclusivo dela e passa a ser compartilhado com os filhos. Cuidar da moradia da prole é dever dos dois pais, não apenas de quem permanece no imóvel. Assim, o pai que "perde" o uso da propriedade não está, na prática, sendo prejudicado sem contrapartida: ele está, por meio do próprio imóvel, contribuindo para o sustento dos filhos. A decisão considera essa circunstância uma forma de prestação de alimentos "in natura", ou seja, realizada por meio de um bem, e não em dinheiro. O ponto mais importante da decisão é onde ela dá um passo além dos precedentes anteriores. Até então, o STJ só tinha discutido essa lógica em casos de imóveis comuns do casal, bens que os dois adquiriram juntos. A grande dúvida era se o mesmo entendimento valeria para um imóvel que pertence apenas a um dos ex-cônjuges, como neste caso. A ministra responde que sim: o que gera, ou não, o direito à indenização não é a propriedade do bem, mas a existência de posse exclusiva. Se o imóvel é ocupado pelo genitor guardião junto com os filhos, não há posse exclusiva, seja o bem comum ou particular. A decisão traz ainda um argumento que vale a pena registrar: quem cuida dos filhos no dia a dia, tarefa que, na prática, ainda recai desproporcionalmente sobre as mães, já assume um trabalho de cuidado que raramente é contabilizado. Cobrar, além disso, aluguel pelo teto que abriga essa criança seria ignorar essa vulnerabilidade. Por que essa solução faz sentido O acerto da decisão está em não deixar que a forma jurídica da propriedade, isto é, se o imóvel é comum ou exclusivo de um dos ex-cônjuges, mude a resposta para uma pergunta que, na prática, é sempre a mesma: essa moradia está sendo usada para abrigar os filhos ou está sendo utilizada para que uma pessoa se beneficie sozinha de um bem alheio? Se a resposta é a primeira, cobrar indenização de quem cuida das crianças pode, na prática, transferir para os próprios filhos o custo de uma disputa que é dos pais. O dinheiro sairia do orçamento de quem já está sustentando a casa onde eles vivem. Também é importante notar que a decisão não cria uma "moradia vitalícia grátis" para quem fica com a guarda. O próprio voto deixa a possibilidade de que essa mesma situação seja considerada dentro da ação de alimentos. Nada impede que, na discussão sobre a pensão alimentícia, seja levado em conta o fato de os filhos morarem em imóvel do outro genitor, o que pode influenciar o valor fixado. O que a decisão afasta é a cobrança avulsa, feita fora desse contexto, tratando a criança que mora ali como se fosse uma inquilina irregular. O que isso muda na prática Esse entendimento é especialmente relevante para quem está passando por uma separação com filhos e discute o destino do imóvel da família, mesmo quando essa propriedade está registrada apenas em nome de um dos dois. Antes de cobrar ou de aceitar pagar qualquer "aluguel" nessa situação, vale verificar: · se os filhos comuns residem efetivamente no imóvel junto com o genitor que ali permanece; · se essa permanência pode ser tratada como parte do cumprimento do dever de sustento e discutida dentro da própria ação de alimentos; · se a questão não deveria ser analisada, na verdade, sob a perspectiva de uma eventual revisão de alimentos, em vez de uma indenização autônoma contra o outro genitor. Em situações como essa, a análise jurídica precisa considerar simultaneamente propriedade, alimentos, moradia, guarda e as condições concretas de vida dos filhos. É essa visão integrada que procuramos fazer em nossa atuação profissional, o que permite encontrar soluções mais adequadas para os conflitos familiares após a separação.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um marco na consolidação das normas que regem um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Seu objetivo central é conferir maior uniformidade ao sistema, aprimorar a racionalidade dos procedimentos e reforçar a qualidade das informações que sustentam a decisão administrativa. Mais do que alterar etapas do processo, a nova legislação redefine a forma como o licenciamento deve ser compreendido: não como um fluxograma burocrático, mas como um instrumento de planejamento, análise técnica e tomada de decisão fundamentada. Afinal, o licenciamento não é um fluxograma burocrático, preenchido por papéis; ele é um processo técnico que organiza informações, depura conflitos e orienta a atuação estatal. 1. O fortalecimento da informação técnica e do responsável técnico Um dos pontos centrais da nova lei é o reforço do papel do responsável técnico. A legislação reconhece que a qualidade dos estudos ambientais é determinante para decisões mais seguras e eficientes. Dessa forma, os estudos ambientais deixam de ser vistos apenas como documentos instrutórios e assumem papel estratégico na formação do convencimento da autoridade licenciadora. Isso significa que: - os levantamentos devem ser consistentes e metodologicamente adequados; - os dados precisam refletir com precisão as características do empreendimento; - a fundamentação técnica passa a ocupar posição ainda mais central no processo decisório. O responsável técnico não decide, mas influencia decisivamente a qualidade da decisão pública. Seu protagonismo cresce, assim como sua responsabilidade profissional - não no sentido de punição automática diante de divergências, mas na exigência de rigor, transparência e integridade das informações. 2. A decisão permanece pública A lei reafirma que a competência para conceder, negar ou condicionar licenças ambientais continua sendo do órgão ambiental, e isso define o papel do Estado. A Administração Pública permanece responsável por analisar os pedidos, avaliar os estudos e fundamentar suas decisões com base em critérios legais e técnicos. O que muda é a forma como o Estado passa a se apoiar na informação técnica. Em um sistema que busca maior racionalidade, cresce a relevância dos estudos apresentados pelo empreendedor e elaborados por profissionais habilitados. A decisão pública continua soberana, mas agora mais dependente de dados qualificados. 3. Governança como base da eficiência administrativa A lei deixa claro que simplificar procedimentos não significa reduzir controle. Ao contrário: quanto mais eficiente se pretende tornar o processo, maior deve ser a confiabilidade das informações apresentadas. Por isso, a legislação enfatiza a necessidade de governança ambiental. A governança, no processo licenciatório, inclui: - gestão adequada das informações; - organização documental; - rastreabilidade dos dados utilizados nos estudos; - acompanhamento contínuo das obrigações do licenciamento. Essa visão se alinha à compreensão de que o licenciamento é instrumento de planejamento e segregação técnica de conflitos, não apenas um rito administrativo. A eficiência e a segurança jurídica passam a ser elementos complementares, não opostos. 4. Reflexos para empresas, consultorias e equipes técnicas A nova lei reforça a importância de uma atuação integrada entre equipes técnicas, consultorias especializadas e assessoria jurídica. A elaboração dos estudos ambientais passa a exigir: - conhecimento científico sólido; - atenção aos requisitos legais; - consistência metodológica; - documentação precisa das informações utilizadas. Para empresas, isso significa investir em estruturas de governança capazes de garantir segurança jurídica durante todas as etapas do licenciamento, reduzindo riscos de questionamentos administrativos e judiciais. 5. Uma nova dinâmica para o licenciamento ambiental A Lei Geral do Licenciamento Ambiental promove uma mudança de enfoque. A qualidade da informação técnica torna-se elemento central para a efetividade do processo. No novo marco legal, órgãos ambientais, empreendedores e responsáveis técnicos continuam exercendo funções distintas, porém complementares. A lei busca: - maior uniformidade procedimental; - decisões mais fundamentadas; - processos mais eficientes; - redução de incertezas jurídicas; - fortalecimento da confiança entre Estado e setor produtivo. A correta interpretação dessas mudanças será essencial para que o novo marco legal alcance seus objetivos sem comprometer os princípios da proteção ambiental, da prevenção e da segurança jurídica - pilares que continuam orientando o Direito Ambiental brasileiro.
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O STJ decidiu que, em situações excepcionais, parte do salário pode ser usada para pagar dívidas comuns, mesmo quando o devedor ganha menos de 50 salários mínimos. Mas não é automático: não há percentual fixo, e o devedor precisa provar o que a medida representaria para o sustento da família. Agora em setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.230, um tipo de julgamento (chamado de recurso repetitivo) cuja conclusão deve ser seguida por juízes e tribunais de todo o país. A pergunta era direta: quem deve dinheiro e ganha menos de 50 salários mínimos pode ter parte do salário usada para pagar essa dívida? A resposta é que pode, mas só em situações excepcionais e cumpridas certas condições. O julgamento, com relatoria do Ministro Raul Araújo, foi iniciado em sessão presencial e concluído no plenário virtual da Corte Especial, após voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha. Como era até agora: a regra que protegia o salário Quando alguém não paga uma dívida e o credor vai à Justiça, o juiz pode determinar a penhora: separar dinheiro ou bens do devedor para pagar o que é devido. Mas a lei não permite penhorar qualquer coisa. O Código de Processo Civil (art. 833) protege, por exemplo, salários, aposentadorias e outros valores que servem ao sustento da pessoa e de sua família. Essa proteção tinha duas exceções previstas em lei: o salário poderia ser penhorado para pagamento de dívidas de pensão alimentícia e também poderia ser penhorada a parte do salário que ultrapassasse 50 salários mínimos por mês. Na prática, a segunda exceção alcançava pouquíssima gente. Quem, no Brasil, recebe mais de 50 salários mínimos por mês é uma parcela muito pequena da população. Para a grande maioria dos devedores, o salário ficava fora do alcance de dívidas comuns, como empréstimos, cartão de crédito, aluguéis atrasados, contratos não cumpridos ou indenizações. A lei chama essas dívidas de “não alimentares”. Por que isso levava ao “ganha, mas não leva” Some-se a isso a proteção do bem de família (Lei 8.009/1990), que, em regra e com algumas exceções, impede a penhora do único imóvel em que o devedor e sua família moram. Sem poder alcançar o salário e sem imóvel para penhorar, o credor muitas vezes vencia o processo, mas não encontrava nada com que se pagar. É o velho “ganha, mas não leva”. Essas proteções têm uma razão de ser: garantir que a pessoa endividada não fique sem o mínimo para viver com dignidade. Mas, do outro lado, um direito que não consegue ser cobrado na prática perde boa parte de sua força. Foi esse desequilíbrio que colocou o tema no centro do debate. Um entendimento que já vinha mudando Nos últimos anos, o próprio STJ já vinha admitindo, caso a caso, a penhora de parte do salário mesmo abaixo dos 50 salários mínimos. Foi o caso do julgamento do EREsp 1.874.222/DF, em 2023. Agora, com o Tema 1.230, esse entendimento deixou de depender de decisões isoladas e passou a ser uma orientação que juízes e tribunais de todo o país devem seguir. O que o STJ decidiu A tese fixada pela Corte Especial foi a seguinte: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.” Em linguagem mais direta, o salário pode ser penhorado para pagar uma dívida comum, mesmo que o devedor ganhe menos de 50 salários mínimos, desde que duas condições estejam presentes: 1. O credor já tentou outros caminhos. Antes de chegar ao salário, é preciso que as outras formas de cobrança (busca de contas bancárias, veículos, imóveis e outros bens) tenham sido tentadas e não tenham funcionado. A penhora do salário não pode ser o primeiro passo. 2. O sustento da família continua preservado. A medida não pode comprometer a vida digna do devedor e de sua família. E quem precisa demonstrar, com provas, o que a penhora representaria para o orçamento da casa é o próprio devedor. O que a decisão não diz • Não é liberado geral. A decisão não transforma o salário em algo que pode ser penhorado a qualquer momento. Continua sendo exceção, analisada caso a caso. • Não existe percentual fixo. O relator chegou a propor faixas de percentuais de acordo com a renda do devedor, mas essa ideia não prevaleceu. Quanto pode ser penhorado, se for o caso, continua sendo decidido pelo juiz em cada processo. • Os 50 salários mínimos deixaram de ser a única régua. O limite continua existindo na lei, mas quem ganha menos do que isso já não está automaticamente protegido, desde que as condições fixadas pelo STJ sejam cumpridas. E na prática? A decisão tenta equilibrar dois interesses legítimos: o direito do credor de receber o que lhe é devido e o direito do devedor de manter o mínimo necessário para viver com dignidade. Nenhum deles passa a valer mais que o outro de forma automática. Para o credor , o precedente abre uma possibilidade real, mas não dispensa a estratégia. Pedir a penhora de salário sem mostrar que os demais meios foram tentados e não deram resultado tende a ser insuficiente. O histórico da cobrança passa a ser parte central do pedido. Para o devedor , a decisão não significa que o salário será penhorado, mas exige postura ativa. Como cabe a ele provar o impacto da medida, a defesa depende de documentos: comprovantes de renda, despesas essenciais, composição da família, gastos com saúde e moradia. Dizer apenas que “é salário” deixou de bastar. Em ambos os casos, a discussão sai do campo das teses gerais (“salário pode ou não pode ser penhorado?”) e passa para o campo das provas. Quem chega a essa fase com o processo bem documentado, seja para pedir a penhora, seja para se defender dela, parte em vantagem. Conclusão O Tema 1.230 não abre as portas para a penhora indiscriminada de salários, nem as fecha para quem recebe menos de 50 salários mínimos. Ele estabelece um caminho: primeiro, esgotar os outros meios de cobrança; depois, avaliar concretamente o que a penhora significa para o sustento do devedor e de sua família. Essa decisão torna ainda mais importante a correta instrução dos processos, com foco nos pontos fixados pela tese. É por isso que nosso escritório se mostra sempre atento para acompanhar a evolução da jurisprudência em execução e recuperação de crédito e atua na estruturação e na defesa de execuções, do planejamento das medidas à análise do impacto de decisões como esta. Processos que serviram de base à tese: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP.

Imagine a seguinte situação: o casal se separa, o imóvel onde a família morava tinha sido comprado pelo marido antes mesmo do casamento, portanto é um bem só dele, que nem entra na partilha, mas depois da separação é a mulher quem continua morando ali com os filhos dos dois. Ele, então, cobra dela uma espécie de aluguel pelo tempo em que ela ocupou "o imóvel dele". Ela deve pagar? O Superior Tribunal de Justiça acaba de responder que não, numa decisão da ministra Nancy Andrighi que amplia um entendimento que, até então, só se aplicava a imóveis comuns do casal. O caso No REsp 2.228.510/SP, o marido tinha comprado o imóvel em agosto de 2002, alguns meses antes de casar, em junho de 2003, pelo regime de comunhão parcial de bens. Isso significa que o imóvel era um bem particular dele e, por isso, ficou de fora da partilha quando o casal se divorciou. Depois da separação, ele saiu de casa; ela ficou morando lá com os dois filhos do casal. O ex-marido notificou a ex-esposa dizendo que discordava da permanência dela no imóvel e, na ação de divórcio, pediu para ser indenizado pelo uso do bem desde essa notificação. A primeira instância deu razão a ele: excluiu o imóvel da partilha, por ser bem particular, e condenou a ex-esposa a pagar essa indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, com um argumento direto: como ela nunca foi dona do imóvel, apenas tinha sido "co-possuidora" enquanto o casamento durou, o fato de morar ali com os filhos não mudaria nada; ela deveria indenizar o proprietário de qualquer forma. O que o STJ mudou A ministra Nancy Andrighi reformou essa decisão. O raciocínio começa lembrando por que essa indenização existe: ela serve para evitar que uma pessoa lucre sozinha às custas de um imóvel que também pertence a outra, em aplicação da regra que proíbe o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Para que isso se justifique, é preciso que o uso seja realmente exclusivo, isto é, que uma pessoa esteja se beneficiando do bem enquanto impede o outro de fazer o mesmo. Só que, quando os filhos do casal moram no imóvel com a mãe, esse uso deixa de ser exclusivo dela e passa a ser compartilhado com os filhos. Cuidar da moradia da prole é dever dos dois pais, não apenas de quem permanece no imóvel. Assim, o pai que "perde" o uso da propriedade não está, na prática, sendo prejudicado sem contrapartida: ele está, por meio do próprio imóvel, contribuindo para o sustento dos filhos. A decisão considera essa circunstância uma forma de prestação de alimentos "in natura", ou seja, realizada por meio de um bem, e não em dinheiro. O ponto mais importante da decisão é onde ela dá um passo além dos precedentes anteriores. Até então, o STJ só tinha discutido essa lógica em casos de imóveis comuns do casal, bens que os dois adquiriram juntos. A grande dúvida era se o mesmo entendimento valeria para um imóvel que pertence apenas a um dos ex-cônjuges, como neste caso. A ministra responde que sim: o que gera, ou não, o direito à indenização não é a propriedade do bem, mas a existência de posse exclusiva. Se o imóvel é ocupado pelo genitor guardião junto com os filhos, não há posse exclusiva, seja o bem comum ou particular. A decisão traz ainda um argumento que vale a pena registrar: quem cuida dos filhos no dia a dia, tarefa que, na prática, ainda recai desproporcionalmente sobre as mães, já assume um trabalho de cuidado que raramente é contabilizado. Cobrar, além disso, aluguel pelo teto que abriga essa criança seria ignorar essa vulnerabilidade. Por que essa solução faz sentido O acerto da decisão está em não deixar que a forma jurídica da propriedade, isto é, se o imóvel é comum ou exclusivo de um dos ex-cônjuges, mude a resposta para uma pergunta que, na prática, é sempre a mesma: essa moradia está sendo usada para abrigar os filhos ou está sendo utilizada para que uma pessoa se beneficie sozinha de um bem alheio? Se a resposta é a primeira, cobrar indenização de quem cuida das crianças pode, na prática, transferir para os próprios filhos o custo de uma disputa que é dos pais. O dinheiro sairia do orçamento de quem já está sustentando a casa onde eles vivem. Também é importante notar que a decisão não cria uma "moradia vitalícia grátis" para quem fica com a guarda. O próprio voto deixa a possibilidade de que essa mesma situação seja considerada dentro da ação de alimentos. Nada impede que, na discussão sobre a pensão alimentícia, seja levado em conta o fato de os filhos morarem em imóvel do outro genitor, o que pode influenciar o valor fixado. O que a decisão afasta é a cobrança avulsa, feita fora desse contexto, tratando a criança que mora ali como se fosse uma inquilina irregular. O que isso muda na prática Esse entendimento é especialmente relevante para quem está passando por uma separação com filhos e discute o destino do imóvel da família, mesmo quando essa propriedade está registrada apenas em nome de um dos dois. Antes de cobrar ou de aceitar pagar qualquer "aluguel" nessa situação, vale verificar: · se os filhos comuns residem efetivamente no imóvel junto com o genitor que ali permanece; · se essa permanência pode ser tratada como parte do cumprimento do dever de sustento e discutida dentro da própria ação de alimentos; · se a questão não deveria ser analisada, na verdade, sob a perspectiva de uma eventual revisão de alimentos, em vez de uma indenização autônoma contra o outro genitor. Em situações como essa, a análise jurídica precisa considerar simultaneamente propriedade, alimentos, moradia, guarda e as condições concretas de vida dos filhos. É essa visão integrada que procuramos fazer em nossa atuação profissional, o que permite encontrar soluções mais adequadas para os conflitos familiares após a separação.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um marco na consolidação das normas que regem um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Seu objetivo central é conferir maior uniformidade ao sistema, aprimorar a racionalidade dos procedimentos e reforçar a qualidade das informações que sustentam a decisão administrativa. Mais do que alterar etapas do processo, a nova legislação redefine a forma como o licenciamento deve ser compreendido: não como um fluxograma burocrático, mas como um instrumento de planejamento, análise técnica e tomada de decisão fundamentada. Afinal, o licenciamento não é um fluxograma burocrático, preenchido por papéis; ele é um processo técnico que organiza informações, depura conflitos e orienta a atuação estatal. 1. O fortalecimento da informação técnica e do responsável técnico Um dos pontos centrais da nova lei é o reforço do papel do responsável técnico. A legislação reconhece que a qualidade dos estudos ambientais é determinante para decisões mais seguras e eficientes. Dessa forma, os estudos ambientais deixam de ser vistos apenas como documentos instrutórios e assumem papel estratégico na formação do convencimento da autoridade licenciadora. Isso significa que: - os levantamentos devem ser consistentes e metodologicamente adequados; - os dados precisam refletir com precisão as características do empreendimento; - a fundamentação técnica passa a ocupar posição ainda mais central no processo decisório. O responsável técnico não decide, mas influencia decisivamente a qualidade da decisão pública. Seu protagonismo cresce, assim como sua responsabilidade profissional - não no sentido de punição automática diante de divergências, mas na exigência de rigor, transparência e integridade das informações. 2. A decisão permanece pública A lei reafirma que a competência para conceder, negar ou condicionar licenças ambientais continua sendo do órgão ambiental, e isso define o papel do Estado. A Administração Pública permanece responsável por analisar os pedidos, avaliar os estudos e fundamentar suas decisões com base em critérios legais e técnicos. O que muda é a forma como o Estado passa a se apoiar na informação técnica. Em um sistema que busca maior racionalidade, cresce a relevância dos estudos apresentados pelo empreendedor e elaborados por profissionais habilitados. A decisão pública continua soberana, mas agora mais dependente de dados qualificados. 3. Governança como base da eficiência administrativa A lei deixa claro que simplificar procedimentos não significa reduzir controle. Ao contrário: quanto mais eficiente se pretende tornar o processo, maior deve ser a confiabilidade das informações apresentadas. Por isso, a legislação enfatiza a necessidade de governança ambiental. A governança, no processo licenciatório, inclui: - gestão adequada das informações; - organização documental; - rastreabilidade dos dados utilizados nos estudos; - acompanhamento contínuo das obrigações do licenciamento. Essa visão se alinha à compreensão de que o licenciamento é instrumento de planejamento e segregação técnica de conflitos, não apenas um rito administrativo. A eficiência e a segurança jurídica passam a ser elementos complementares, não opostos. 4. Reflexos para empresas, consultorias e equipes técnicas A nova lei reforça a importância de uma atuação integrada entre equipes técnicas, consultorias especializadas e assessoria jurídica. A elaboração dos estudos ambientais passa a exigir: - conhecimento científico sólido; - atenção aos requisitos legais; - consistência metodológica; - documentação precisa das informações utilizadas. Para empresas, isso significa investir em estruturas de governança capazes de garantir segurança jurídica durante todas as etapas do licenciamento, reduzindo riscos de questionamentos administrativos e judiciais. 5. Uma nova dinâmica para o licenciamento ambiental A Lei Geral do Licenciamento Ambiental promove uma mudança de enfoque. A qualidade da informação técnica torna-se elemento central para a efetividade do processo. No novo marco legal, órgãos ambientais, empreendedores e responsáveis técnicos continuam exercendo funções distintas, porém complementares. A lei busca: - maior uniformidade procedimental; - decisões mais fundamentadas; - processos mais eficientes; - redução de incertezas jurídicas; - fortalecimento da confiança entre Estado e setor produtivo. A correta interpretação dessas mudanças será essencial para que o novo marco legal alcance seus objetivos sem comprometer os princípios da proteção ambiental, da prevenção e da segurança jurídica - pilares que continuam orientando o Direito Ambiental brasileiro.








