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Por Pinheiro Pedro Advogados 14 jul., 2023
A Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023 torna obrigatória a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. A igualdade salarial e de critérios remuneratórios será garantida por meio das seguintes medidas: Estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; Incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; Disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e Fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Por Pinheiro Pedro Advogados 30 jun., 2023
A pensão alimentícia é um assunto que gera muitas dúvidas e questionamentos. É importante compreender como funciona esse tipo de obrigação financeira e quais são os direitos e deveres envolvidos. Neste artigo, abordaremos algumas das dúvidas mais comuns relacionadas à pensão alimentícia. O que é pensão alimentícia? A pensão alimentícia é um valor pago mensalmente por uma pessoa a outra, com o objetivo de suprir as necessidades básicas de alimentação, educação, saúde, moradia, lazer, entre outras, de um filho ou cônjuge que não possui recursos suficientes para mantê-las. Quem tem direito à pensão alimentícia? Filhos menores de idade têm direito à pensão alimentícia, independentemente do estado civil dos pais e, em alguns casos, após a conclusão do curso superior, em torno dos 24 anos de idade. Além disso, cônjuges ou ex-cônjuges podem ter direito à pensão, desde que comprovem a necessidade de recebê-la. Como é calculado o valor da pensão alimentícia? O valor da pensão alimentícia é geralmente estabelecido por acordo entre as partes ou determinado judicialmente, levando em consideração a renda do alimentante e as necessidades do alimentado. A pensão alimentícia pode ser reajustada? Sim, a pensão alimentícia pode ser reajustada. Caso haja alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe a pensão, é possível solicitar a revisão do valor. O que acontece se a pessoa deixar de pagar a pensão alimentícia? Aquele que deixa de pagar a pensão alimentícia pode sofrer consequências legais. O não pagamento pode levar à execução judicial, com penhora de bens, bloqueio de contas bancárias e até mesmo à prisão civil, dependendo da gravidade da situação. A pensão alimentícia pode ser suspensa? Sim, a pensão alimentícia pode ser suspensa em algumas situações. Se comprovado que o alimentado não necessita mais do valor para suprir suas necessidades básicas, ou se houver reconciliação entre os pais que justifique a suspensão, é possível solicitar a exoneração do pagamento. Como proceder em caso de mudança de cidade ou país? Em casos de mudança de cidade ou país, é fundamental comunicar a alteração às autoridades competentes e ao juiz responsável pelo caso. A pensão alimentícia pode ser ajustada de acordo com os novos custos e condições, levando em consideração a distância e os gastos adicionais envolvidos. Vale ressaltar que as informações fornecidas neste artigo são apenas um guia geral sobre dúvidas frequentes relacionadas à pensão alimentícia. Cada caso é único, e é fundamental buscar orientação jurídica especializada para esclarecer questões específicas e garantir o cumprimento adequado das obrigações e direitos legalmente previstos. Lembre-se de que é sempre importante buscar aconselhamento jurídico específico para o seu caso , pois as regras podem variar dependendo das circunstâncias individuais e específicas. Se precisar de ajuda, pode contar conosco. Entre em contato e vamos conversar!
28 jun., 2022
O pagamento de pensão alimentícia não se extingue automaticamente com a maioridade do alimentando (18 anos de idade). Embora o poder familiar exercido pelos pais acabe com a maioridade dos filhos, é necessário que exista uma decisão declarando o fim de sua obrigação alimentar. Como o cancelamento não é automático, é necessária a propositura de ação de exoneração de alimentos, a fim de que a obrigação alimentar seja extinta por decisão judicial. Nesse sentindo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu, sob a Súmula n. 358, que: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.  Neste ponto, importante ressaltar que com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, contudo, a obrigação alimentar pode perdurar como resultado do parentesco (art. 1694, do Código Civil), visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Desse modo, a maioridade não cancela automaticamente a necessidade de receber alimentos. Todavia, a partir do momento em que se completa a maioridade, deixa de existir a presunção da necessidade de alimentos e o dever de sustento por parte dos genitores, e passa a ser do filho a incumbência de provar que continua necessitando dos alimentos. Portanto, os alimentos devidos após a maioridade não se extinguem de forma automática, devendo ser comprovada em autos próprios as necessidades do alimentado, mediante o exercício do contraditório e, em especial se encontra-se estudando em nível superior ou técnico.
28 mai., 2022
No dia 20 de maio, o Presidente da República sancionou a Lei n. 14.340/22, que modifica procedimentos relativos à alienação parental. A situação se caracteriza quando o pai ou a mãe age para colocar o filho(a) contra o outro genitor. A nova norma, além de retirar a suspensão da autoridade parental como medida passível de ser aplicada em casos de prática de alienação parental, também mantém algumas medidas, como a advertência ou multa ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado ou a alteração da guarda.  A lei ainda assegura ao círculo familiar a visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, exceto para os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança. Há também a previsão de que o acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão de laudos que contenham a avaliação do caso e o indicativo da metodologia empregada, bem como a conclusão do término do acompanhamento.
04 mar., 2022
TJRJ garante guarda compartilhada com dupla residência em nome do melhor interesse da criança Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM O Em decisão recente, o juízo da 3ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ fixou guarda compartilhada com dupla residência na ação em que a mãe da criança buscava a guarda unilateral com regulamentação da convivência paterna. O entendimento é de que a convivência igualitária com ambos os genitores consolida os laços familiares e representará inestimável contribuição para o equilíbrio emocional e formação da infante, atendendo ao seu melhor interesse. As advogadas Mariana Kastrup e Mariana Macedo, membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuaram no caso. A ação foi ajuizada pela mãe no início de 2020. Na ocasião, foi requerida a guarda unilateral e a regulamentação do convívio da criança com o genitor apenas aos fins de semana de forma quinzenal. Conforme os autos, até aquele momento a convivência ocorria em dias alternados em razão da proximidade das residências. A genitora optou por, inicialmente, permitir o convívio de forma supervisionada e, em seguida, suspendê-lo. A mulher alega que exerce a guarda unilateral da filha desde a separação do casal, e por não ter o genitor equilíbrio emocional e condições psicológicas para o exercício do poder familiar – o que, conforme a sentença, não foi comprovado. Inicialmente, o juiz deferiu tutela parcial requerida pelo genitor, autorizando o convívio aos fins de semana de forma quinzenal. O homem interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. O laudo social determinou que não havia nenhum impedimento para o exercício da convivência paterna e a ampliação desta. Mariana Macedo ressalta que, embora o parecer ministerial fosse no sentido de que o convívio devesse ocorrer aos fins de semana quinzenais com um pernoite durante a semana, na sentença foi estabelecido o convívio equilibrado a ser realizado de forma alternada. Desse modo, a criança, agora com 4 anos de idade, irá permanecer com cada genitor por uma semana inteira. “Além disso, foi estabelecida a guarda compartilhada, tendo em vista que não havia nada que excepcionalizasse a regra legal”, pontua a especialista. Equivalência de direitos de ambos os genitores Mariana Macedo lembra que a guarda compartilhada é um instituto no qual se busca efetivar não apenas a igualdade, mas também a equivalência de direitos de ambos os genitores em relação aos filhos. Deste modo, “não há nada que impeça que a criança ‘crie referenciais’ em relação a duas casas”. “Além disso, na sentença, é possível identificar características do Plano Nacional da Convivência Familiar e Comunitária, pois não apenas reconheceu a convivência familiar com ambos os genitores como o ambiente mais favorável ao desenvolvimento da criança, como também afastou a ideia de uma família nuclear idealizada, enxergando as peculiaridades do caso concreto”, avalia a especialista. Segundo Mariana Kastrup, a convivência, ocorrendo de forma equilibrada e igualitária, fará com que a criança entenda que não se trata da “casa do pai”’ e da “casa da mãe”, mas sim a “a casa onde mora com a mãe" e a "a casa onde mora com o pai”. “Embora haja entendimento no sentido de que a alternância de lares pode causar prejuízo para a criança, em razão de uma 'falta de rotina', cada caso deve ser analisado em sua individualidade, pois, considerando que cada família é uma família, não existem fórmulas prontas”, avalia Kastrup.  A advogada conclui: “No caso em questão, tanto o compartilhamento da guarda quanto a determinação de uma convivência de forma equilibrada atenderam ao melhor interesse da criança, que poderá crescer com ambas as referências familiares se fazendo presentes”.
04 mar., 2022
O advogado de nosso escritório, Rodrigo Vieira das Neves de Arruda, convidado pela coordenação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal, ministrou curso, em português e inglês, sobre licitações e contratos a 28 profissionais de 20 países, além de estudantes da universidade, durante evento ocorrido entre os dias 03/11/2021 a 22/12/2021. No “Curso de Extensão em Contratações Públicas: Uma Visão Internacional”, com a participação de representantes de diversos países, dos Continentes Europeu, Asiático, Americano e Africano, foram expostos e discutidos os modelos de licitações dos países participantes. Representando o Brasil, Rodrigo explorou a nova lei de licitações e contratos, comparando-a com a legislação anterior, apontando suas similaridades e diferenças, e com a legislação internacional, em especial, dos demais países participantes, abordando, ainda, os mecanismos de controle e suas relações com as melhores práticas internacionais.  Acerca do curso, digno de nota, o modelo norueguês, onde compete ao monarca do país nórdico a decisão acerca das licitações estratégicas do país, por entenderem não haver melhor pessoa para decidir sobre os interesses nacionais do que o Rei. Ao longo do evento, a experiência do escritório Pinheiro Pedro, em especial na seara ambiental, foi comentada por representantes das nações lusófonas.
04 mar., 2022
STF forma maioria para afastar incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia; ação está suspensa após pedido de destaque Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM O Supremo Tribunal Federal – STF já tem maioria de votos contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias. O julgamento, retomado na última sexta-feira (4), é da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422 , movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Até o momento, o placar é de 6 votos a 0 para afastar a tributação. A votação está suspensa após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Isso significa que os ministros terão que depositar seus votos novamente, e pode ocorrer ou não mudança de voto. O novo julgamento ainda não tem data prevista. Em seu voto, o ministro relator, Dias Toffoli, acolheu o pedido do IBDFAM para dar interpretação conforme à Constituição Federal e afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Leia a íntegra do voto do relator. Autor do primeiro voto-vista, Luís Roberto Barroso retornou com uma análise em outubro, acompanhando o relator. Barroso propôs a tese de que “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família”. Leia a íntegra do voto. O ministro Alexandre de Moraes, que pediu vista ao caso em 2021, também acompanhou o relator. Ele defendeu que “não é a origem do pagamento da verba que justifica a isenção do imposto, mas a sua finalidade constitucional, voltada à garantia do mínimo existencial de indivíduo que não possui capacidade econômica para tanto”. Leia a íntegra do voto. Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber também seguiram o posicionamento adotado pelo relator Dias Toffoli, em consonância com os argumentos do IBDFAM. Os votos, contudo, não foram disponibilizados no site do STF. Nesta quinta-feira (10), o ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de destaque para que o julgamento seja interrompido, retirado do plenário virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico, que durante a pandemia está funcionando de forma eletrônica, por meio de videoconferências. IBDFAM moveu ação com base em tese do jurista Rolf Madaleno O IBDFAM questiona, na ação, dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. O Instituto defende que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto. Confira a íntegra da petição. O tema chegou ao STF em 2015, após uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, que publicou um artigo sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. Ele defende a inconstitucionalidade com o argumento de que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.  “É tão evidente que há uma bitributação que, quando o provedor paga os alimentos, a restituição vai para ele, e não para o alimentando. O alimentando paga o imposto, mas quem é o beneficiado pela eventual restituição é o alimentante. Essa é a prova cabal de que se trata de uma renda única bitributada”, destaca Rolf. O jurista explica os efeitos práticos decorrentes do julgamento do STF, que parece se aproximar do fim. “Declarada a inconstitucionalidade, ela é imediata. O efeito depende da modulação que será dada. Estamos realizando uma grande justiça para a sociedade brasileira em relação à cobrança desses valores que jamais poderiam ter sido cobrados, porque jamais foram devidos.”
11 nov., 2021
Você sabia que, quando um dos cônjuges “abandona o lar conjugal” e o outro cônjuge permanece no imóvel urbano do casal que seja de até 250 m2, por dois anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir o seu domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural? Embora não seja muito comentada, é a usucapião especial urbana por “abandono de lar”, prevista, desde 2011, no artigo 1240- A, do Código Civil, bastando a separação fática do casal, independentemente de divórcio ou dissolução de união estável, compreendendo todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas (cf. Enunciado nº 500, do Conselho da Justiça Federal). Em suma, os requisitos para utilização desta modalidade de usucapião são: Tempo: 2 anos; Continuidade: ininterrupta e sem oposição; Modalidade de posse: direta, com exclusividade e para sua moradia ou de sua família; Área limite: imóvel urbano – terreno ou apartamento – de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); Condição dos cônjuges ou companheiros: separado de fato; Condição do cotitular que perderá sua meação: ter saído do lar, não contribuir com a manutenção do bem, tampouco buscar exercer direito sobre o mesmo no prazo de 2 anos a contar da separação de fato; Condição do cotitular que pretende usucapir o bem: possuir copropriedade (existência de meação), não possuir outro bem imóvel, não ter requerido o mesmo direito anteriormente. Segundo a doutrina, a usucapião conjugal visa proteger a família e, por isso, transfere o direito de propriedade àquele que permaneceu no imóvel e cumpriu o fim social da propriedade, extinguindo o condomínio antes existente. No entanto, além dos pressupostos acima elencados, o “abandono do lar” para a aquisição da propriedade nessa modalidade de usucapião deve ser interpretado com cautela. Nessa linha, o Enunciado nº 499, do Conselho da Justiça Federal prevê que: “ A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.” Da mesma forma, é importante distinguir o ato de mera tolerância e liberalidade da abdicação do direito sobre o imóvel, como destaca a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. 1 Por fim, vale ressaltar que, para o cônjuge desnaturar a posse ininterrupta e sem oposição, deverá buscar medidas efetivas para assegurar seu direito, por meio da ação judicial cabível. Por Patricia Leal Ferraz Bove 1 USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA FAMILIAR – Improcedência – Saída do cônjuge que ocorreu pelo rompimento do vínculo conjugal – RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL. Ato de mera tolerância e liberalidade, que não configura abdicação do seu direito e nem abandono do lar Réu que não abandonou o filho nem desconsiderou suas obrigações alimentares – Fotografias, depoimentos de testemunhas e comprovantes de pagamentos revelam que O RÉU MANTEVE O VÍNCULO AFETIVO E PAGOU PENSÃO Imóvel objeto da lide que, ademais, figura como bem comum a ser partilhado em acordo judicial – Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001014-65.2018.8.26.0650; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) Apelação – Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Sentença de parcial procedência – Pretensão da Apelante de reconhecimento da usucapião familiar do imóvel a ser partilhado – Impossibilidade – Requisitos trazidos pelo art. 1.240-A, do CC Inexistência de comprovação de abandono do lar pelo outro cônjuge e posse sem oposição pela Apelante Ônus atribuído à Apelante do qual não se desincumbiu Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010472-26.2018.8.26.0127; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. Prazo para a usucapião familiar do art. 1.240-A do CC apenas pode ser computado com a entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011, em 16/06/2011, conforme Enunciado nº 498 da V Jornada de Direito Civil do CNJ. Propositura de ação de divórcio com partilha do imóvel em 2011 que afasta o suposto abandono, que sequer foi comprovado. Uso exclusivo do imóvel pelo réu sem posse com animus domini porque decorrente de ato de mera tolerância do outro cônjuge. Usucapião não verificada. Direito da cotitular à extinção do condomínio, venda judicial e arbitramento de aluguéis. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1019868-73. 2016.8.26.0005; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020) Você sabia que, quando um dos cônjuges “abandona o lar conjugal” e o outro cônjuge permanece no imóvel urbano do casal que seja de até 250 m2, por dois anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir o seu domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural? Embora não seja muito comentada, é a usucapião especial urbana por “abandono de lar”, prevista, desde 2011, no artigo 1240- A, do Código Civil, bastando a separação fática do casal, independentemente de divórcio ou dissolução de união estável, compreendendo todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas (cf. Enunciado nº 500, do Conselho da Justiça Federal). Em suma, os requisitos para utilização desta modalidade de usucapião são: Tempo: 2 anos; Continuidade: ininterrupta e sem oposição; Modalidade de posse: direta, com exclusividade e para sua moradia ou de sua família; Área limite: imóvel urbano – terreno ou apartamento – de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); Condição dos cônjuges ou companheiros: separado de fato; Condição do cotitular que perderá sua meação: ter saído do lar, não contribuir com a manutenção do bem, tampouco buscar exercer direito sobre o mesmo no prazo de 2 anos a contar da separação de fato; Condição do cotitular que pretende usucapir o bem: possuir copropriedade (existência de meação), não possuir outro bem imóvel, não ter requerido o mesmo direito anteriormente. Segundo a doutrina, a usucapião conjugal visa proteger a família e, por isso, transfere o direito de propriedade àquele que permaneceu no imóvel e cumpriu o fim social da propriedade, extinguindo o condomínio antes existente. No entanto, além dos pressupostos acima elencados, o “abandono do lar” para a aquisição da propriedade nessa modalidade de usucapião deve ser interpretado com cautela. Nessa linha, o Enunciado nº 499, do Conselho da Justiça Federal prevê que: “ A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.” Da mesma forma, é importante distinguir o ato de mera tolerância e liberalidade da abdicação do direito sobre o imóvel, como destaca a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. 1 Por fim, vale ressaltar que, para o cônjuge desnaturar a posse ininterrupta e sem oposição, deverá buscar medidas efetivas para assegurar seu direito, por meio da ação judicial cabível. Por Patricia Leal Ferraz Bove 1 USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA FAMILIAR – Improcedência – Saída do cônjuge que ocorreu pelo rompimento do vínculo conjugal – RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL. Ato de mera tolerância e liberalidade, que não configura abdicação do seu direito e nem abandono do lar Réu que não abandonou o filho nem desconsiderou suas obrigações alimentares – Fotografias, depoimentos de testemunhas e comprovantes de pagamentos revelam que O RÉU MANTEVE O VÍNCULO AFETIVO E PAGOU PENSÃO Imóvel objeto da lide que, ademais, figura como bem comum a ser partilhado em acordo judicial – Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001014-65.2018.8.26.0650; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) Apelação – Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Sentença de parcial procedência – Pretensão da Apelante de reconhecimento da usucapião familiar do imóvel a ser partilhado – Impossibilidade – Requisitos trazidos pelo art. 1.240-A, do CC Inexistência de comprovação de abandono do lar pelo outro cônjuge e posse sem oposição pela Apelante Ônus atribuído à Apelante do qual não se desincumbiu Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010472-26.2018.8.26.0127; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. Prazo para a usucapião familiar do art. 1.240-A do CC apenas pode ser computado com a entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011, em 16/06/2011, conforme Enunciado nº 498 da V Jornada de Direito Civil do CNJ. Propositura de ação de divórcio com partilha do imóvel em 2011 que afasta o suposto abandono, que sequer foi comprovado. Uso exclusivo do imóvel pelo réu sem posse com animus domini porque decorrente de ato de mera tolerância do outro cônjuge. Usucapião não verificada. Direito da cotitular à extinção do condomínio, venda judicial e arbitramento de aluguéis. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1019868-73. 2016.8.26.0005; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
22 abr., 2019
Decisão recente da 3ª Turma do STJ ( Número do processo não divulgado em razão de segredo de justiça ), relatada pela Ministra Nancy Andrighi, reformou acórdão do TJSP e fixou a guarda compartilhada dos filhos apesar dos pais morarem em cidades diferentes, por entender que esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências, importando que ambos os pais participem ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. Em seu voto, a Ministra Andrighi destaca a facilidade de comunicação disponibilizada pelos diversos meios tecnológicos hoje existentes, o que é um fato, pois atualmente é possível passar horas em ligações de vídeo com os menores e até brincar com eles pelo celular, tablet ou computador. Aliás, as crianças dessa nova geração estão muito acostumadas com esses dispositivos eletrônicos, o que, evidentemente, não impedirá a presença física do outro genitor. A decisão deixa também bem claro que não se deve confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada. Na guarda alternada há uma distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor, o que, em nossa opinião, não é recomendado, pois a criança poderá perder o referencial de família em razão das diversas mudanças em seu cotidiano. Já na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e o melhor interesse dos filhos, o que pode ser feito mesmo à distância, com o uso da tecnologia e diálogo entre os genitores. Além disso, segundo as regras atuais, quando não há consenso entre os pais, e estando ambos em condições de exercer a guarda dos filhos, o juiz deve aplicar a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor. Na mesma linha, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atenda aos interesses dos filhos, esse o ponto principal a ser considerado quando tratamos de guarda de menores. Assim, embora a guarda de apenas um dos genitores, chamada de unilateral, não afaste o poder familiar ou a autoridade parental, na guarda compartilhada as responsabilidades relativas ao filho são compartilhadas, independentemente de quanto tempo o menor passa na casa de um dos genitores, a fim de que haja uma maior participação dos pais na rotina dos menores, sem, obrigatoriamente, a necessidade de se dividir o tempo do menor em mais de uma residência. Desse modo, ao contrário da guarda alternada, onde a criança faz um revezamento entre as residências dos pais, na guarda compartilhada o menor possui uma residência fixa e o referencial de lar é mantido.  No caso da decisão ora comentada, a relatora destacou que a guarda compartilhada não implica custódia física, tampouco tempo de convívio igualitário, além de comportar diversas fórmulas para sua implementação concreta, tendo como objetivo atender prioritariamente aos interesses das crianças e dos adolescentes, prestigiar o poder familiar, a igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais. No entanto, cabe salientar que a guarda compartilhada, da forma como fixada, só gerará efeitos realmente positivos se os ex-cônjuges conseguirem manter um bom relacionamento e bastante diálogo para definirem o tempo e forma de convivência, o que, aliás, é o ideal a ser buscado pelo ex-casal sempre, em benefício da saúde física e mental dos filhos, independentemente do tipo de guarda fixado.
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