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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação de partilha amigável de bens sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, considerada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril último. A norma questionada estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, o formal de partilha será lavrado, a carta de adjudicação elaborada e os alvarás expedidos, mesmo sem a quitação prévia do imposto. O fisco, por sua vez, será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo conforme previsto na legislação tributária. Na prática, isso significa que eventual discussão sobre o ITCMD não poderá impedir os atos de registro da partilha, garantindo maior celeridade ao processo sucessório, especialmente em casos de arrolamento sumário. O relator da ação, Ministro André Mendonça, destacou que a norma visa simplificar e dar efetividade ao procedimento de partilha amigável, sem comprometer a possibilidade de posterior cobrança do imposto por parte do fisco. Para o ministro, não há violação ao princípio da isonomia tributária nem à reserva de lei complementar para tratar de normas gerais tributárias, conforme previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também afastou preliminares de não conhecimento da ADI, entendendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e que não há incompatibilidade entre o CPC e o Código Tributário Nacional. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que a exigência de quitação prévia do ITCMD não é requisito para homologação da partilha ou adjudicação. A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae no processo, apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do dispositivo. Em sua manifestação, a entidade sustentou que a regra contribui para a efetividade processual sem prejudicar a arrecadação ou a fiscalização tributária, e que a dispensa da quitação prévia representa um avanço em relação ao antigo CPC/1973, reforçando a diretriz constitucional da duração razoável do processo. A decisão do STF reforça a segurança jurídica ao validar um dispositivo legal que privilegia a agilidade e a eficiência nos procedimentos de partilha, preservando, ao mesmo tempo, os interesses da Fazenda Pública. Trata-se de mais um passo relevante na construção de um sistema processual mais moderno, funcional e acessível. De toda forma, é preciso ficar atento, pois os cartórios de registro de imóvel em geral exigem a prova da quitação do ITCMD para proceder ao registro da partilha ou da adjudicação.

A 5ª Vara de Família de Curitiba-PR proferiu recentemente decisão reconhecendo o direito potestativo ao divórcio, concedendo sua decretação sem a necessidade de citação do outro cônjuge. A medida foi tomada pela juíza Joslaine Gurmini Nogueira com base em tutela de evidência, conforme previsto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora havia ingressado com embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido liminar de divórcio. Ao acolher os embargos, a magistrada reconheceu que estavam presentes provas inequívocas da dissolução do vínculo conjugal, sendo suficiente a manifestação unilateral da vontade para a decretação do divórcio. Segundo a juíza, o divórcio é um direito personalíssimo, incondicionado e unilateral, conforme já pacificado por precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.053) e do Tribunal de Justiça do Paraná. Essa tese já foi defendida por nosso escritório, com sucesso, em caso no qual, diante da demora na localização da ré para citação, foi solicitada a concessão de medida liminar para a decretação do divórcio e expedição do mandado de averbação, tendo a sentença, após, confirmado a liminar deferida. A decisão liminar, acatando os argumentos de nosso pedido, destacou justamente se tratar de um direito potestativo e incondicional, vez que aa lei não exige mais motivo ou decurso de prazo para reconhecimento do divórcio, não podendo o réu se opor à sua decretação Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Em 2023, o Supremo reconheceu, com repercussão geral, que a separação judicial ou de fato deixou de ser requisito para o divórcio, conforme a Emenda Constitucional 66/2010 (RE 1.167.478). A Corte firmou a tese de que o divórcio pode ser requerido de forma direta, imediata e sem necessidade de justificativa. Mais recentemente, em 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa posição ao decidir que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da definição de temas como guarda, alimentos ou partilha, com base no artigo 356 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o atual Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento de mérito em matérias já maduras, como o divórcio.

Em 21 de maio de 2025, o Senado Federal aprovou, por 54 votos a 13, o Projeto de Lei nº 2.159/2021, que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). A proposta — em debate há mais de duas décadas no Congresso Nacional — estabelece diretrizes nacionais para os procedimentos de licenciamento ambiental, com o objetivo de uniformizar normas, flexibilizar a necessidade de licenças em casos específicos, reduzir burocracias e ampliar a segurança jurídica para empreendimentos. Entre as principais mudanças está a criação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), voltada a atividades ou empreendimentos que não sejam potencialmente causador de significativa degradação ambiental, e que poderá ser expedida por meio de uma autodeclaração de adesão e compromisso do empreendedor, atendidos os requisitos preestabelecidos pelo órgão ambiental licenciador. Além da LAC, foi instituída a Licença Ambiental Especial (LAE), direcionada a empreendimentos estratégicos definidos pelo Poder Executivo. Ambas preveem processos simplificados e prazos mais definidos para análise e emissão. A aprovação reacendeu o debate entre setores econômicos e ambientais. Parlamentares e representantes do setor produtivo destacaram a importância da proposta para o desenvolvimento econômico, ressaltando a eliminação de entraves burocráticos sem comprometer a preservação ambiental. Já ambientalistas e integrantes do Ministério do Meio Ambiente manifestaram preocupação quanto ao possível enfraquecimento da proteção ambiental, sobretudo diante da dispensa de licenciamento para certas atividades agropecuárias e da flexibilização em regiões sensíveis, como a Amazônia. Como o texto sofreu alterações no Senado, ele retorna agora à Câmara dos Deputados para nova apreciação. A tramitação ocorre em um momento estratégico, às vésperas da 30ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP 30), que será realizada no Brasil, em Belém (PA), no final deste ano.

Nos últimos anos, eventos extremos relacionados ao clima — como enchentes, deslizamentos e queimadas — têm se tornado cada vez mais frequentes no Brasil. Essas catástrofes naturais, embora imprevisíveis em muitos aspectos, têm seus impactos muitas vezes agravados por fatores humanos e estruturais. Diante desse cenário, cresce a importância de compreender como empresas e profissionais do Direito podem atuar de forma estratégica para prevenir e mitigar danos ambientais. Empresas e a responsabilidade ambiental Toda atividade empresarial que interage com o meio ambiente — direta ou indiretamente — carrega consigo responsabilidades legais e socioambientais. O papel das empresas na prevenção de desastres e na redução de impactos está diretamente ligado à adoção de boas práticas, como: Cumprimento rigoroso da legislação ambiental vigente; Mapeamento de riscos ambientais nas operações; Implementação de planos de contingência e controle de crises; Monitoramento de resíduos, efluentes e uso de recursos naturais; Promoção de uma cultura interna voltada à sustentabilidade. Essas ações não apenas minimizam riscos, como também fortalecem a reputação da empresa e sua relação com comunidades e parceiros. O papel do jurídico no contexto ambiental O setor jurídico tem papel fundamental na identificação de riscos, na orientação preventiva e na adequação das atividades empresariais à legislação ambiental. Entre as principais frentes de atuação estão: Análise e gestão de passivos ambientais; Apoio no processo de licenciamento ambiental; Avaliação de cláusulas contratuais que envolvam questões ambientais; Condução de auditorias e due diligence ambiental; Interpretação da legislação e da jurisprudência para embasar decisões estratégicas. A presença de uma assessoria jurídica especializada em temas ambientais permite prevenir litígios, agir com maior segurança jurídica e promover decisões corporativas mais conscientes. Por que a prevenção é indispensável? Atuar preventivamente é sempre mais eficaz — e menos custoso — do que responder a danos já consolidados. Em casos de catástrofes naturais com impactos agravados por omissões ou falhas humanas, a responsabilização pode recair sobre diferentes atores, inclusive empresas e seus representantes legais. Por isso, investir em gestão ambiental, planos de emergência e conformidade legal não é apenas uma exigência normativa, mas um compromisso ético e estratégico. A construção de um ambiente empresarial mais resiliente passa, necessariamente, por uma postura proativa frente às questões ambientais.

O Dia do Consumidor, celebrado em 15 de março, tem uma origem histórica relevante. A data foi estabelecida a partir de um discurso do então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, em 1962, no qual ele destacou quatro direitos fundamentais dos consumidores: o direito à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido. Esse discurso marcou o início de um movimento global em prol da proteção dos consumidores, culminando, anos depois, no reconhecimento da data como um marco na defesa de seus direitos. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído em 1990, representa um dos avanços mais importantes nessa área, garantindo proteção contra práticas abusivas, cláusulas contratuais injustas e publicidade enganosa. Sabemos, entretanto, que apesar dessas conquistas, muitos consumidores ainda enfrentam desafios ao lidarem com empresas, contratos e serviços que nem sempre cumprem o que prometem. É por isso que aqui em nosso escritório contamos com profissionais que atuam de forma estratégica para oferecer apoio jurídico especializado em Direito do Consumidor, auxiliando desde negociações extrajudiciais até disputas judiciais mais complexas.

O Direito Público e Administrativo desempenha um papel central na regulamentação das relações entre cidadãos, empresas e a administração pública. Esse ramo do direito é essencial para garantir que todas as interações com órgãos governamentais ocorram dentro da legalidade, promovendo transparência, eficiência e segurança jurídica. No escritório Pinheiro Pedro, contamos com uma equipe especializada e com ampla experiência para atender às demandas desse segmento, proporcionando soluções personalizadas e eficazes para nossos clientes. O que o Direito Público e Administrativo abrange? Nossa atuação nessa área contempla: · Contratos Administrativos: Elaboração, revisão e acompanhamento de contratos firmados com órgãos públicos, assegurando o cumprimento de normas e cláusulas específicas. · Licitações : Assessoria completa para participação em processos licitatórios, desde a análise de editais até a impugnação de irregularidades. · Defesa em Processos Administrativos: Representação em processos junto a órgãos reguladores e outras entidades públicas. · Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões: Consultoria em projetos de infraestrutura, concessões e parcerias público-privadas, oferecendo suporte jurídico estratégico. · Compliance e Políticas Públicas: Implementação e adequação às normas regulatórias, contribuindo para a transparência e governança corporativa. Por que investir em uma boa assessoria jurídica nesta área? O Direito Público e Administrativo é complexo e dinâmico, exigindo um conhecimento aprofundado das leis, regulamentos e práticas que regem a administração pública de cada ente estatal. Contar com uma assessoria jurídica especializada é indispensável para: · Evitar sanções e penalidades por descumprimento de normas. · Garantir a conformidade em contratos e processos administrativos. · Minimizar riscos em negociações e parcerias com o setor público. · Solucionar conflitos de forma ágil e eficiente. Seja para empresas privadas, organizações do terceiro setor ou agentes individuais, a atuação nessa área é estratégica para proteger interesses e alcançar resultados sustentáveis. Por que escolher o Pinheiro Pedro para sua assessoria em Direito Público e Administrativo? Com uma equipe altamente qualificada e anos de experiência, o escritório Pinheiro Pedro se destaca por sua abordagem personalizada e comprometimento com a excelência. Nosso objetivo é oferecer suporte jurídico completo e estratégico, desde a consultoria preventiva até a defesa em litígios complexos, sempre com foco em atender às necessidades específicas de nossos clientes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como imposto sobre heranças, não deve ser aplicado a valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada aberta, nas modalidades VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). A decisão, tomada por unanimidade na última sexta-feira (13), seguiu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou que esses valores são recebidos devido a uma relação contratual e não por herança. O ministro ressaltou que “isso, contudo, não impede que o Fisco possa questionar eventuais estratégias abusivas de planejamento fiscal que simulem a ocorrência de um fato gerador do imposto.” Os planos VGBL e PGBL funcionam de forma semelhante a seguros, garantindo que os recursos aplicados sejam destinados aos beneficiários em caso de falecimento do titular, com diferenças no tratamento do Imposto de Renda. Essa decisão, com repercussão geral, abrange 114 processos que tratam do tema e decorre de um Recurso Extraordinário envolvendo a Feneaseg e o Estado do Rio de Janeiro contra dispositivos da Lei estadual 7.174/15. A tese aprovada pelo STF definiu que: "É inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores repassados a beneficiários de planos VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular."

Amanhã começa o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2024 e uma dúvida muito frequente é como devo declarar a pensão alimentícia, seja paga ou recebida. Vejam abaixo informações a respeito, pois essa matéria teve algumas alterações significativas: Como proceder: Para os pagadores mensais de pensão, é fundamental que o beneficiário esteja devidamente cadastrado na seção de "Alimentados". Houve um aumento das informações que precisam constar na ficha de alimentando. Além da obrigatoriedade de informar o CPF do alimentando, o declarante precisará informar as datas relativas ao tipo de processo – a data da lavratura da escritura pública, por exemplo, ou a data da decisão judicial proferida na ação de alimentos. Posteriormente, os valores desembolsados devem ser inseridos na seção de "Pagamentos Efetuados". É importante destacar que os valores pagos a título de pensão alimentícia são passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda. Ao incluir tais valores, as informações sobre o montante do imposto a ser pago ou restituído são atualizadas automaticamente. Não são considerados dependentes. A Receita Federal, contudo, esclarece que o ex-cônjuge e os filhos mencionados como beneficiários da pensão alimentícia não podem ser incluídos como dependentes na declaração de ajuste. Isenção de tributação Uma das alterações mais significativas diz respeito aos beneficiários de pensão alimentícia, que não estão mais sujeitos ao pagamento de imposto. Apesar da obrigação de declarar os recebimentos superiores a R$ 40 mil, os valores recebidos a título de pensão alimentícia estão isentos do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e da tributação desde o ano anterior. Assim, os valores devem passar a ser declarados na lista “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Essa atualização decorre de decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de junho de 2022. Essa decisão, a nosso ver, vem corrigir um grande equívoco, que acabava por penalizar o detentor da guarda dos filhos menores – que na esmagadora maioria das vezes é concedida à mãe - que, além de criar, assistir e educar os filhos, ainda arcava com os ônus tributários dos valores recebidos. Segundo observado pelo relator ministro Dias Toffoli em seu voto, as parcelas não se configuram como renda nem como proventos da pessoa que as recebe e a legislação então aplicada acabava por provocar uma bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando, assim, a Constituição. Para aqueles que declararam entre os anos de 2019 e 2023 a pensão alimentícia como rendimento tributável, é possível retificar a declaração e regularizar a situação com o fisco.

Uma lei de 2006 garantiu que os empregados domésticos têm direito a folgar nos feriados civis e religiosos sem perder seu salário. Isso inclui feriados como Ano Novo, Sexta-feira da Paixão, Dia do Trabalho, Independência, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Dia de Finados, Proclamação da República, Natal e também os feriados municipais ou estaduais. Porém, é importante saber que os dias do Carnaval não são oficialmente feriados. Muitas pessoas pensam que são, mas na verdade não há uma lei que os declare como tal em nível nacional. Alguns empregadores, porém, podem liberar seus funcionários nesses dias como uma tradição cultural brasileira, mas não é obrigatório. Se o empregador optar por fazer o empregado trabalhar durante o Carnaval, ele tem que pagar normalmente. O mesmo vale para a Quarta-feira de Cinzas, que é meio período de folga para alguns. Porém, em algumas cidades ou estados, o Carnaval pode ser considerado feriado por determinação local. Nesse caso, o empregador deve seguir as regras da legislação municipal ou estadual. Bancários têm um tratamento especial: o Banco Central estabelece que segunda e terça-feira de Carnaval não são considerados dias úteis para operações financeiras. Portanto, é importante verificar a legislação local para saber se o Carnaval é considerado feriado ou não. Se não for, o trabalho nesses dias é permitido, e o empregador pode escolher se quer que o empregado trabalhe, dê folga com pagamento normal ou combine uma compensação para outro dia de folga. Vejamos o que nos ensinam as decisões judiciais de nossos tribunais superiores: FERIADOS NACIONAIS – DIAS DE CARNAVAL – INEXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL – Os dias destinados à festa popular denominada carnaval (segunda e terça-feira), inclusive a quarta-feira de Cinzas, não são considerados feriados nacionais ou dias destinados a descanso, mas dias normais, visto que não há lei federal que assim os considere, podendo, entretanto, serem considerados feriados locais, se houver previsão em Lei Municipal, ou ainda ponto facultativo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R. – AP 1125700-43.2007.5.11.0017 – Relª Desª Solange Maria Santiago Morais – DJe 21.10.2011 – p. 4) AGRAVO DE PETIÇÃO – CARNAVAL – FERIADO – Por ausência de previsão legal, o carnaval não pode ser tido como dia de feriado. Agravo de petição interposto pela reclamada a que se dá provimento no item. (TRT 04ª R. – AP 0108900-03.2003.5.04.0401 – 9ª T. – Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda – DJe 17.06.2011) AGRAVO DE PETIÇÃO – FERIADO – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – A terça-feira de carnaval constitui dia festivo e não feriado no sentido que o ordenamento positivo empresta à expressão. É que nem todas as datas comemorativas receberam o beneplácito do legislador, em ordem a transformá-las em dias nacionais de folga assalariada, como é o caso presente, cuja interrupção da prestação dos serviços é meramente consuetudinária, dependendo do aval do empregador.” (TRT 05ª R. – AP 85500-58.2007.5.05.0023 – 2ª T. – Rel. Desª Dalila Nascimento Andrade – DJe 17.03.2010) FERIADO – CARNAVAL – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – Não é devido o pagamento de eventuais dias trabalhados no carnaval quando a parte não faz prova de que existe legislação local que estipula a aludida data comemorativa como feriado, já que não consta do rol indicado na lei nº 10.607/02 como feriado nacional. (TRT 18ª R. – RO 00134-2008-081-18-00-2 – Relª Ialbaluza Guimarães de Mello – J. 01.09.2008) COMISSÕES – REFLEXOS EM REPOUSO REMUNERADO – FERIADO – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – Os dias de carnaval não devem ser considerados feriados, para efeitos dos cálculos trabalhistas, uma vez que, diante da redação dos artigos 1º da Lei nº 605/1949 e1º e 2º da Lei nº 9.093/1994, são considerados apenas, como civis, os declarados em Lei federal, a data magna do Estado, fixada em Lei estadual, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em Lei municipal E, como religiosos, os dias de guarda, declarados em Lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída, neles, a Sexta-Feira da Paixão. Conclui-se, portanto, que a terça-feira de carnaval não é feriado, mas dia útil não trabalhado, razão por que deve ser excluída do cômputo do repouso semanal remunerado para efeitos dos reflexos das comissões. Seguindo essa linha de raciocínio, ainda que haja Resolução do Banco Central prevendo a terça-feira de carnaval como dia não útil, tal norma não tem força de Lei E, portanto, não é apropriada para criar feriado. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 09ª R. – ACO 00329-2001-089-09-00-6 – Rel. Altino Pedrozo dos Santos – J. 13.07.2007) FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997) (fonte: JusBrasil)

Rodrigo Vieira das Neves de Arruda A sigla ESG (Environmental, Social and Governance) tem se tornado cada vez mais proeminente no cenário global empresarial e de investimentos. Esta abordagem, que visa avaliar o desempenho das organizações em relação a questões ambientais, sociais e de governança, tem raízes que remontam ao início do século XXI, com o impactante pronunciamento de Larry Fink, fundador da BlackRock. No entanto, é importante destacar que os princípios subjacentes ao ESG não surgiram ex nihilo, mas têm profundas raízes históricas, que podem ser rastreadas até figuras notáveis como José Bonifácio de Andrada e Silva, o "Patriarca da Independência" do Brasil. O termo ESG ganhou destaque oficialmente em 2004, quando o Pacto Global das Nações Unidas, em colaboração com o Banco Mundial, publicou "Who Cares Wins". Este documento foi resultado de uma provocação feita por Kofi Annan, então secretário-geral da ONU, a 50 CEOs de grandes instituições financeiras, desafiando-os a integrar fatores sociais, ambientais e de governança nos mercados de capitais. Essa provocação pode ter ocorrido em 2004, mas as raízes do ESG remontam a muito antes. Entretanto, o conceito de ESG não emergiu instantaneamente, mas foi construído ao longo do tempo, com a reunião de diversas práticas e ideias que já estavam em andamento nas áreas ambiental, social e de governança. Foi Larry Fink, o bilionário americano e fundador da BlackRock, quem consolidou e ampliou essas ideias ao enviar um relatório aos maiores CEOs do mundo, afirmando que a BlackRock só investiria em empresas com sólidas práticas de ESG. Foi a influência de Fink que impulsionou o ESG a se tornar o fenômeno global que é hoje, com o Secretário-Geral da ONU promovendo a reunião mencionada e o ESG se tornando o "tema da moda" no mundo corporativo. Porém, a história do ESG não começa com Larry Fink ou com a provocação de Kofi Annan. Vamos retroceder no tempo e observar que boa parte das preocupações relacionadas ao ESG encontram-se na Constituição Brasileira de 1988. Em nossa Carta, encontramos disposições que refletem claramente os princípios do ESG. No Artigo 6º, estão listados direitos sociais, incluindo educação, saúde e previdência social. No Artigo 7º, são estabelecidos direitos trabalhistas, destacando a preocupação social. O Artigo 170 trata da ordem econômica com preocupações ambientais e sociais. O Artigo 173, por seu turno, aborda a regulamentação das empresas públicas em relação ao Estado e à sociedade, e o § 4º fala sobre a repressão ao abuso de poder econômico, destacando a importância da governança e o Artigo 225 trata do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ainda assim, a história do ESG no Brasil vai além dessas disposições constitucionais. Se recuarmos ainda mais no tempo, encontraremos um exemplo notável de um precursor do ESG em José Bonifácio de Andrada e Silva. Nascido em Santos-SP, José Bonifácio é amplamente lembrado por seu papel fundamental na luta pela independência do Brasil. No entanto, sua influência transcende esse marco histórico. Durante suas viagens pela Europa a serviço de Portugal para aperfeiçoamento técnico, entre 1790 e 1800, José Bonifácio viu a história sendo escrita, sendo testemunha ocular da Revolução Francesa e conhecendo figuras históricas proeminentes como Georges Cuvier, um dos fundadores da paleontologia moderna, e Antoine Lavoisier, conhecido como o "pai da química moderna". Esses encontros contribuíram para sua formação em ciências naturais e química. Entretanto, não lhe conferiram apenas conhecimentos técnicos, mas também uma visão de transformar o país em uma nação moderna e científica. Seu compromisso com o progresso tecnológico, a educação e o desenvolvimento científico desempenharam um papel fundamental em sua atuação como estadista e em sua defesa pela independência do Brasil. Também nesse período cruzou o caminho de um intelectual progressista de destaque, o alemão Ernst Haeckel. Foi através dessa interação com Haeckel que José Bonifácio teve seu primeiro contato com o termo "ecologia", cunhado pelo zoólogo alemão. Essa exposição precoce às ideias ecológicas sugere que Bonifácio já estava ciente das questões ambientais e da importância de proteger o meio ambiente muito antes de tais preocupações se tornarem amplamente reconhecidas. Sua compreensão das complexas interações entre os seres vivos e o ambiente natural o destacou como um pioneiro nas questões ambientais, antecipando o componente "E" do ESG. Além disso, José Bonifácio era um homem de princípios éticos inabaláveis. Sua dedicação à probidade administrativa, à gestão honesta e eficiente dos recursos públicos, o tornou um defensor ardente da governança responsável. Ele acreditava que a boa governança era fundamental para o progresso de uma nação e para o bem-estar de sua população. Essa ênfase na governança ética e eficaz ecoa de maneira notável com os princípios de governança da ESG, que enfatizam a gestão corporativa responsável e transparente. Além de suas preocupações ambientais e de governança, José Bonifácio também demonstrou uma forte sensibilidade para questões sociais. Sua defesa da abolição da escravatura reflete seu compromisso com a justiça social e a igualdade, princípios fundamentais da dimensão social do ESG. Embora o termo "ESG" não existisse em sua época, podemos reconhecer que José Bonifácio, por meio de sua consciência ambiental, sua dedicação à probidade administrativa e sua defesa da justiça social, antecipou muitos dos princípios que agora compõem o ESG. Sua vida e obra continuam a inspirar uma abordagem mais holística e responsável para a gestão dos negócios e da sociedade como um todo. Portanto, ao celebrar o legado de José Bonifácio, podemos afirmar que o Brasil teve seu próprio precursor do ESG, alguém que compreendeu a importância de equilibrar preocupações ambientais, sociais e de governança muito antes de esse conceito se tornar uma tendência global. Seu exemplo nos lembra que a sustentabilidade e a responsabilidade corporativa não são apenas modismos recentes, mas princípios atemporais que podem guiar as organizações rumo a um futuro mais justo e equilibrado. José Bonifácio é, verdadeiramente, o Patriarca do ESG no contexto brasileiro e um exemplo inspirador para as gerações atuais e futuras. À medida que exploramos mais profundamente o legado de José Bonifácio e sua conexão com os princípios do ESG, descobrimos uma riqueza de ideias e influências que moldaram sua visão e filosofia. Essa exploração nos leva a uma compreensão mais profunda das origens e significados do ESG, bem como do papel central que o Brasil desempenhou na promoção desses princípios. José Bonifácio: Um Visionário Ecológico A conexão de José Bonifácio com a ecologia pode parecer surpreendente, dada a época em que ele viveu. No entanto, essa ligação revela-se uma peça fundamental na compreensão de sua visão holística e de longo prazo para o Brasil e para o mundo. Como dito acima foi durante suas viagens pela Europa, nas quais esteve envolvido em questões científicas e intelectuais, que Bonifácio teve a oportunidade de se encontrar com Ernst Haeckel, um renomado zoólogo alemão e defensor das ideias ecológicas. Haeckel é creditado por cunhar o termo "ecologia" e por sua contribuição significativa para o desenvolvimento dessa disciplina. Sua abordagem reconhecia a interconexão de todos os seres vivos e seu ambiente natural. Essa visão, que hoje consideramos fundamental para a compreensão das questões ambientais, ecoou profundamente com José Bonifácio. O encontro de Bonifácio com Haeckel influenciou seu pensamento e despertou sua consciência para as questões ambientais. Ele compreendeu que o equilíbrio ecológico e a preservação do meio ambiente eram fundamentais para o bem-estar das gerações presentes e futuras. Essa percepção antecipou em muito a ênfase na dimensão ambiental do ESG, que destaca a importância de proteger o planeta e seus recursos naturais. Assim, podemos considerar José Bonifácio como um visionário ecológico, alguém que viu a importância de preservar o meio ambiente muito antes de seu tempo. Sua compreensão das complexas relações entre a natureza e os seres humanos o destacou como um precursor das práticas de ESG relacionadas ao meio ambiente. A Ética e a Governança de José Bonifácio Outro aspecto fundamental da filosofia de José Bonifácio que se alinha com os princípios do ESG é sua forte ética e compromisso com a governança responsável. Bonifácio era um homem de princípios morais sólidos, e sua dedicação à probidade administrativa, à gestão honesta e eficiente dos recursos públicos, era inabalável. Ele acreditava que a boa governança era essencial para o progresso de uma nação. Sua visão de governo era pautada pela transparência, pela responsabilidade fiscal e pela busca constante pela justiça. Essa ênfase na governança ética ecoa de maneira notável com os princípios de governança da ESG, que enfatizam a importância da gestão corporativa responsável e transparente. A trajetória de José Bonifácio como estadista e administrador público demonstra sua firme adesão aos princípios de governança responsável. Ele ocupou cargos de destaque no governo e desempenhou um papel fundamental na estruturação das instituições do Brasil recém-independente. Sua dedicação à governança ética e eficaz é um legado que ressoa até os dias de hoje e serve como um exemplo inspirador para líderes e organizações em busca de práticas de governança responsável. A Justiça Social de José Bonifácio Além de suas preocupações ambientais e de governança, José Bonifácio também demonstrou uma forte sensibilidade para questões sociais. Sua defesa da abolição da escravatura reflete seu compromisso com a justiça social e a igualdade. Em um momento em que a escravidão era uma instituição profundamente enraizada na sociedade brasileira, Bonifácio foi um dos primeiros a levantar a bandeira da emancipação dos escravos. Essa defesa apaixonada pela justiça social é um componente fundamental da dimensão social do ESG. O ESG não se limita apenas a questões ambientais e de governança, mas também abrange a promoção da igualdade e da justiça social. A visão de Bonifácio de uma sociedade mais justa e igualitária ressoa fortemente com os princípios do ESG e serve como um exemplo de liderança socialmente responsável. O Legado Duradouro de José Bonifácio Embora o termo "ESG" não existisse no tempo de José Bonifácio, podemos reconhecer que sua visão e filosofia anteciparam muitos dos princípios que agora compõem o ESG. Sua vida e obra continuam a inspirar uma abordagem mais holística e responsável para a gestão dos negócios e da sociedade como um todo. À medida que exploramos mais profundamente o legado de José Bonifácio e sua conexão com os princípios do ESG, descobrimos uma riqueza de ideias e influências que moldaram sua visão e filosofia. Essa exploração nos leva a uma compreensão mais profunda das origens e significados do ESG, bem como do papel central que o Brasil desempenhou na promoção desses princípios. A Vida de José Bonifácio: Um Breve Retrato Para compreender completamente o legado de José Bonifácio e sua conexão com o ESG, é fundamental traçar um retrato mais completo de sua vida e contribuições. Nascido em 1763 em Santos, São Paulo, Bonifácio era filho de uma família de origem portuguesa. Desde cedo, mostrou uma aptidão excepcional para a aprendizagem e a pesquisa, destacando-se em estudos clássicos e científicos. Sua educação o levou a Portugal, onde continuou a aprimorar seus conhecimentos na Universidade de Coimbra, principal polo tecno-científico de seu tempo. No entanto, foram suas viagens pela Europa para aperfeiçoamento técnico que influenciaram profundamente sua visão e ação em relação ao desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil e os pilares do que hoje chamamos de ESG. A trajetória de José Bonifácio o levou a ocupar cargos de destaque no governo colonial português e, mais tarde, a desempenhar um papel fundamental na luta pela independência do Brasil. Seu compromisso com a causa da independência, aliado à sua visão de uma nação mais justa e igualitária, o tornou uma figura central na história do Brasil. Conclusão: O Legado de José Bonifácio no Contexto do ESG Ao refletir sobre a vida e as contribuições de José Bonifácio de Andrada e Silva, é evidente que ele foi um verdadeiro pioneiro nas questões que agora compõem o ESG. Sua compreensão precoce das questões ambientais, seu compromisso com a governança responsável e sua defesa apaixonada da justiça social o destacam como um precursor notável das práticas de ESG. O Brasil tem o privilégio de contar com uma figura tão influente em sua história, alguém cujo legado continua a inspirar uma abordagem mais holística e responsável para a gestão dos negócios e da sociedade como um todo. À medida que o mundo empresarial e de investimentos se volta cada vez mais para os princípios do ESG, é importante reconhecer que essas ideias têm raízes profundas e duradouras que remontam a figuras notáveis como José Bonifácio. Portanto, ao celebrar o "Patriarca da Independência" do Brasil, também celebramos o "Patriarca do ESG" no contexto brasileiro. José Bonifácio é um exemplo inspirador de como os princípios do ESG podem ser incorporados à visão e à filosofia de líderes visionários, moldando um futuro mais sustentável e responsável para todos. Seu legado é um lembrete de que a busca pela justiça, pela igualdade e pela preservação do meio ambiente não é uma moda passageira, mas um compromisso duradouro que transcende as gerações. Referências BUARQUE DE HOLANDA, Sérgio. "José Bonifácio." Editora Brasiliense, 1988. São Paulo, Brasil. CLARK, Gordon L. "The role of the corporation in society: An alternative view and opportunities for future research." 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