POSSIBILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA MESMO QUE PAIS MOREM EM CIDADES DIFERENTES

22 de abril de 2019

Decisão recente da 3ª Turma do STJ (Número do processo não divulgado em razão de segredo de justiça), relatada pela Ministra Nancy Andrighi, reformou acórdão do TJSP e fixou a guarda compartilhada dos filhos apesar dos pais morarem em cidades diferentes, por entender que esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências, importando que ambos os pais participem ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.


Em seu voto, a Ministra Andrighi destaca a facilidade de comunicação disponibilizada pelos diversos meios tecnológicos hoje existentes, o que é um fato, pois atualmente é possível passar horas em ligações de vídeo com os menores e até brincar com eles pelo celular, tablet ou computador. Aliás, as crianças dessa nova geração estão muito acostumadas com esses dispositivos eletrônicos, o que, evidentemente, não impedirá a presença física do outro genitor.


A decisão deixa também bem claro que não se deve confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada.

Na guarda alternada há uma distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor, o que, em nossa opinião, não é recomendado, pois a criança poderá perder o referencial de família em razão das diversas mudanças em seu cotidiano.

Já na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e o melhor interesse dos filhos, o que pode ser feito mesmo à distância, com o uso da tecnologia e diálogo entre os genitores.


Além disso, segundo as regras atuais, quando não há consenso entre os pais, e estando ambos em condições de exercer a guarda dos filhos, o juiz deve aplicar a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor.

Na mesma linha, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atenda aos interesses dos filhos, esse o ponto principal a ser considerado quando tratamos de guarda de menores.


Assim, embora a guarda de apenas um dos genitores, chamada de unilateral, não afaste o poder familiar ou a autoridade parental, na guarda compartilhada as responsabilidades relativas ao filho são compartilhadas, independentemente de quanto tempo o menor passa na casa de um dos genitores, a fim de que haja uma maior participação dos pais na rotina dos menores, sem, obrigatoriamente, a necessidade de se dividir o tempo do menor em mais de uma residência.

Desse modo, ao contrário da guarda alternada, onde a criança faz um revezamento entre as residências dos pais, na guarda compartilhada o menor possui uma residência fixa e o referencial de lar é mantido.



No caso da decisão ora comentada, a relatora destacou que a guarda compartilhada não implica custódia física, tampouco tempo de convívio igualitário, além de comportar diversas fórmulas para sua implementação concreta, tendo como objetivo atender prioritariamente aos interesses das crianças e dos adolescentes, prestigiar o poder familiar, a igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais.

No entanto, cabe salientar que a guarda compartilhada, da forma como fixada, só gerará efeitos realmente positivos se os ex-cônjuges conseguirem manter um bom relacionamento e bastante diálogo para definirem o tempo e forma de convivência, o que, aliás, é o ideal a ser buscado pelo ex-casal sempre, em benefício da saúde física e mental dos filhos, independentemente do tipo de guarda fixado.


Autoras: Patricia Leal Ferraz Bove e Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro

Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação de partilha amigável de bens sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, considerada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril último. A norma questionada estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, o formal de partilha será lavrado, a carta de adjudicação elaborada e os alvarás expedidos, mesmo sem a quitação prévia do imposto. O fisco, por sua vez, será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo conforme previsto na legislação tributária. Na prática, isso significa que eventual discussão sobre o ITCMD não poderá impedir os atos de registro da partilha, garantindo maior celeridade ao processo sucessório, especialmente em casos de arrolamento sumário. O relator da ação, Ministro André Mendonça, destacou que a norma visa simplificar e dar efetividade ao procedimento de partilha amigável, sem comprometer a possibilidade de posterior cobrança do imposto por parte do fisco. Para o ministro, não há violação ao princípio da isonomia tributária nem à reserva de lei complementar para tratar de normas gerais tributárias, conforme previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também afastou preliminares de não conhecimento da ADI, entendendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e que não há incompatibilidade entre o CPC e o Código Tributário Nacional. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que a exigência de quitação prévia do ITCMD não é requisito para homologação da partilha ou adjudicação.  A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae no processo, apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do dispositivo. Em sua manifestação, a entidade sustentou que a regra contribui para a efetividade processual sem prejudicar a arrecadação ou a fiscalização tributária, e que a dispensa da quitação prévia representa um avanço em relação ao antigo CPC/1973, reforçando a diretriz constitucional da duração razoável do processo. A decisão do STF reforça a segurança jurídica ao validar um dispositivo legal que privilegia a agilidade e a eficiência nos procedimentos de partilha, preservando, ao mesmo tempo, os interesses da Fazenda Pública. Trata-se de mais um passo relevante na construção de um sistema processual mais moderno, funcional e acessível. De toda forma, é preciso ficar atento, pois os cartórios de registro de imóvel em geral exigem a prova da quitação do ITCMD para proceder ao registro da partilha ou da adjudicação.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
A 5ª Vara de Família de Curitiba-PR proferiu recentemente decisão reconhecendo o direito potestativo ao divórcio, concedendo sua decretação sem a necessidade de citação do outro cônjuge. A medida foi tomada pela juíza Joslaine Gurmini Nogueira com base em tutela de evidência, conforme previsto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora havia ingressado com embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido liminar de divórcio. Ao acolher os embargos, a magistrada reconheceu que estavam presentes provas inequívocas da dissolução do vínculo conjugal, sendo suficiente a manifestação unilateral da vontade para a decretação do divórcio. Segundo a juíza, o divórcio é um direito personalíssimo, incondicionado e unilateral, conforme já pacificado por precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.053) e do Tribunal de Justiça do Paraná. Essa tese já foi defendida por nosso escritório, com sucesso, em caso no qual, diante da demora na localização da ré para citação, foi solicitada a concessão de medida liminar para a decretação do divórcio e expedição do mandado de averbação, tendo a sentença, após, confirmado a liminar deferida. A decisão liminar, acatando os argumentos de nosso pedido, destacou justamente se tratar de um direito potestativo e incondicional, vez que aa lei não exige mais motivo ou decurso de prazo para reconhecimento do divórcio, não podendo o réu se opor à sua decretação Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Em 2023, o Supremo reconheceu, com repercussão geral, que a separação judicial ou de fato deixou de ser requisito para o divórcio, conforme a Emenda Constitucional 66/2010 (RE 1.167.478). A Corte firmou a tese de que o divórcio pode ser requerido de forma direta, imediata e sem necessidade de justificativa.  Mais recentemente, em 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa posição ao decidir que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da definição de temas como guarda, alimentos ou partilha, com base no artigo 356 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o atual Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento de mérito em matérias já maduras, como o divórcio.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Dr. Pinheiro Pedro participou da edição 2025 do Prêmio Consciência Ambiental / Immensità, evento que reconhece e estimula práticas sustentáveis no meio corporativo e institucional.  Durante o encontro, Pinheiro Pedro ministrou a palestra " A Origem da Consciência Ambiental no Mundo ", trazendo uma visão histórica e crítica sobre os marcos que moldaram a relação entre sociedade e meio ambiente ao longo do tempo. Com sua reconhecida atuação na área do Direito Ambiental, ele destacou os desafios contemporâneos e a urgência de consolidar práticas efetivas de sustentabilidade que extrapolem o discurso e impactem verdadeiramente o planeta. O Prêmio Consciência Ambiental / Immensità tem como propósito inspirar empresas e organizações a adotarem iniciativas contínuas em favor do meio ambiente, gerando impactos positivos locais e globais — como um verdadeiro efeito borboleta. A participação do Dr. Pinheiro Pedro no evento reforça a excelência e o reconhecimento da atuação do escritório na área ambiental.
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