USUCAPIÃO CONJUGAL OU FAMILIAR

nov. 11, 2021

Você sabia que, quando um dos cônjuges “abandona o lar conjugal” e o outro cônjuge permanece no imóvel urbano do casal que seja de até 250 m2, por dois anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir o seu domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural?

Embora não seja muito comentada, é a usucapião especial urbana por “abandono de lar”, prevista, desde 2011, no artigo 1240- A, do Código Civil, bastando a separação fática do casal, independentemente de divórcio ou dissolução de união estável, compreendendo todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas (cf. Enunciado nº 500, do Conselho da Justiça Federal).

Em suma, os requisitos para utilização desta modalidade de usucapião são:

Tempo: 2 anos;

Continuidade: ininterrupta e sem oposição;

Modalidade de posse: direta, com exclusividade e para sua moradia ou de sua família;

Área limite: imóvel urbano – terreno ou apartamento – de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

Condição dos cônjuges ou companheiros: separado de fato;

Condição do cotitular que perderá sua meação: ter saído do lar, não contribuir com a manutenção do bem, tampouco buscar exercer direito sobre o mesmo no prazo de 2 anos a contar da separação de fato;

Condição do cotitular que pretende usucapir o bem: possuir copropriedade (existência de meação), não possuir outro bem imóvel, não ter requerido o mesmo direito anteriormente.

Segundo a doutrina, a usucapião conjugal visa proteger a família e, por isso, transfere o direito de propriedade àquele que permaneceu no imóvel e cumpriu o fim social da propriedade, extinguindo o condomínio antes existente.

No entanto, além dos pressupostos acima elencados, o “abandono do lar” para a aquisição da propriedade nessa modalidade de usucapião deve ser interpretado com cautela. Nessa linha, o Enunciado nº 499, do Conselho da Justiça Federal prevê que: “A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.”

Da mesma forma, é importante distinguir o ato de mera tolerância e liberalidade da abdicação do direito sobre o imóvel, como destaca a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.1

Por fim, vale ressaltar que, para o cônjuge desnaturar a posse ininterrupta e sem oposição, deverá buscar medidas efetivas para assegurar seu direito, por meio da ação judicial cabível.

Por Patricia Leal Ferraz Bove

1  USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA FAMILIAR – Improcedência – Saída do cônjuge que ocorreu pelo rompimento do vínculo conjugal – RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL. Ato de mera tolerância e liberalidade, que não configura abdicação do seu direito e nem abandono do lar Réu que não abandonou o filho nem desconsiderou suas obrigações alimentares – Fotografias, depoimentos de testemunhas e comprovantes de pagamentos revelam que O RÉU MANTEVE O VÍNCULO AFETIVO E PAGOU PENSÃO Imóvel objeto da lide que, ademais, figura como bem comum a ser partilhado em acordo judicial – Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001014-65.2018.8.26.0650; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020)

Apelação – Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Sentença de parcial procedência – Pretensão da Apelante de reconhecimento da usucapião familiar do imóvel a ser partilhado – Impossibilidade – Requisitos trazidos pelo art. 1.240-A, do CC Inexistência de comprovação de abandono do lar pelo outro cônjuge e posse sem oposição pela Apelante Ônus atribuído à Apelante do qual não se desincumbiu Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010472-26.2018.8.26.0127; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020)

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. Prazo para a usucapião familiar do art. 1.240-A do CC apenas pode ser computado com a entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011, em 16/06/2011, conforme Enunciado nº 498 da V Jornada de Direito Civil do CNJ. Propositura de ação de divórcio com partilha do imóvel em 2011 que afasta o suposto abandono, que sequer foi comprovado. Uso exclusivo do imóvel pelo réu sem posse com animus domini porque decorrente de ato de mera tolerância do outro cônjuge. Usucapião não verificada. Direito da cotitular à extinção do condomínio, venda judicial e arbitramento de aluguéis. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1019868-73. 2016.8.26.0005; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)Você sabia que, quando um dos cônjuges “abandona o lar conjugal” e o outro cônjuge permanece no imóvel urbano do casal que seja de até 250 m2, por dois anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir o seu domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural?

Embora não seja muito comentada, é a usucapião especial urbana por “abandono de lar”, prevista, desde 2011, no artigo 1240- A, do Código Civil, bastando a separação fática do casal, independentemente de divórcio ou dissolução de união estável, compreendendo todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas (cf. Enunciado nº 500, do Conselho da Justiça Federal).

Em suma, os requisitos para utilização desta modalidade de usucapião são:

Tempo: 2 anos;

Continuidade: ininterrupta e sem oposição;

Modalidade de posse: direta, com exclusividade e para sua moradia ou de sua família;

Área limite: imóvel urbano – terreno ou apartamento – de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

Condição dos cônjuges ou companheiros: separado de fato;

Condição do cotitular que perderá sua meação: ter saído do lar, não contribuir com a manutenção do bem, tampouco buscar exercer direito sobre o mesmo no prazo de 2 anos a contar da separação de fato;

Condição do cotitular que pretende usucapir o bem: possuir copropriedade (existência de meação), não possuir outro bem imóvel, não ter requerido o mesmo direito anteriormente.

Segundo a doutrina, a usucapião conjugal visa proteger a família e, por isso, transfere o direito de propriedade àquele que permaneceu no imóvel e cumpriu o fim social da propriedade, extinguindo o condomínio antes existente.

No entanto, além dos pressupostos acima elencados, o “abandono do lar” para a aquisição da propriedade nessa modalidade de usucapião deve ser interpretado com cautela. Nessa linha, o Enunciado nº 499, do Conselho da Justiça Federal prevê que: “A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.”

Da mesma forma, é importante distinguir o ato de mera tolerância e liberalidade da abdicação do direito sobre o imóvel, como destaca a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.1

Por fim, vale ressaltar que, para o cônjuge desnaturar a posse ininterrupta e sem oposição, deverá buscar medidas efetivas para assegurar seu direito, por meio da ação judicial cabível.

Por Patricia Leal Ferraz Bove

1  USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA FAMILIAR – Improcedência – Saída do cônjuge que ocorreu pelo rompimento do vínculo conjugal – RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL. Ato de mera tolerância e liberalidade, que não configura abdicação do seu direito e nem abandono do lar Réu que não abandonou o filho nem desconsiderou suas obrigações alimentares – Fotografias, depoimentos de testemunhas e comprovantes de pagamentos revelam que O RÉU MANTEVE O VÍNCULO AFETIVO E PAGOU PENSÃO Imóvel objeto da lide que, ademais, figura como bem comum a ser partilhado em acordo judicial – Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001014-65.2018.8.26.0650; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020)

Apelação – Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Sentença de parcial procedência – Pretensão da Apelante de reconhecimento da usucapião familiar do imóvel a ser partilhado – Impossibilidade – Requisitos trazidos pelo art. 1.240-A, do CC Inexistência de comprovação de abandono do lar pelo outro cônjuge e posse sem oposição pela Apelante Ônus atribuído à Apelante do qual não se desincumbiu Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010472-26.2018.8.26.0127; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020)

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. Prazo para a usucapião familiar do art. 1.240-A do CC apenas pode ser computado com a entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011, em 16/06/2011, conforme Enunciado nº 498 da V Jornada de Direito Civil do CNJ. Propositura de ação de divórcio com partilha do imóvel em 2011 que afasta o suposto abandono, que sequer foi comprovado. Uso exclusivo do imóvel pelo réu sem posse com animus domini porque decorrente de ato de mera tolerância do outro cônjuge. Usucapião não verificada. Direito da cotitular à extinção do condomínio, venda judicial e arbitramento de aluguéis. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1019868-73. 2016.8.26.0005; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)



Autora: Patricia Leal Ferraz Bove

Por Pinheiro Pedro Advogados 25 abr., 2024
A proteção de crianças e adolescentes contra abusos emocionais durante processos de divórcio sempre foi uma prioridade. A Lei 12.318/ 2010, tem desempenhado um papel crucial nesse sentido. Em 2022, essa legislação passou por uma importante atualização com a introdução da Lei 14.340/2022. Esta nova lei estabelece a prática da "visitação assistida" para crianças e adolescentes, uma medida destinada a prevenir a alienação parental, merecendo destaque especial no Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, comemorado em 25 de abril. De acordo com a advogada Renata Nepomuceno e Cysne, coordenadora do Grupo de Estudos e Trabalho sobre Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Lei garante que a criança e o adolescente tenham o direito mínimo de "visitação assistida" em locais designados pelo tribunal ou em entidades parceiras, exceto em casos em que um profissional qualificado ateste o risco de danos à integridade física ou psicológica. As visitas assistidas são aquelas em que um dos genitores interage com a criança sob supervisão de uma terceira pessoa, que pode ser um parente próximo, assistente social ou pessoa de confiança designada pelo juiz. Embora a lei use o termo "visitação", é mais apropriado chamá-la de "convivência", já que o objetivo principal é fortalecer ou reestabelecer os laços afetivos entre pais e filhos, incentivando cuidados mútuos. Para que a visita assistida seja determinada judicialmente, é necessário comprovar, no processo de guarda, o risco à integridade física e emocional da criança ou adolescente. Além disso, o juiz pode ordenar uma avaliação psicossocial de todos os envolvidos para entender melhor as condições psicológicas da família. Segundo Renata Cysne, a Lei 14.340/2022 já está tendo um impacto positivo no combate à alienação parental. Ela menciona iniciativas como o Espaço Laços e Afetos, criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que oferece um ambiente acolhedor e seguro para a convivência assistida entre crianças, adolescentes e familiares. Além disso, a lei prevê a revisão dos procedimentos para o depoimento de crianças e adolescentes em casos de alienação parental, visando evitar nulidades processuais. A Lei da Alienação Parental (12.328/2010) define essa prática como qualquer interferência na formação psicológica da criança ou adolescente que promova ou induza ao repúdio de um dos genitores, prejudicando os vínculos familiares. Embora tenha sido alvo de críticas, é importante destacar que essa lei não impede a convivência familiar, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, defende a manutenção da lei, argumentando que sua revogação colocaria as crianças em situação de vulnerabilidade. Ela destaca a importância de capacitar profissionais para lidar com casos de alienação parental e a necessidade de procedimentos rápidos para verificar a veracidade das denúncias. Para ela, a conscientização da sociedade sobre a importância da convivência familiar é fundamental para garantir o bem-estar das crianças e adolescentes. Fonte: IBDFAM
Por Pinheiro Pedro Advogados 22 abr., 2024
O Tribunal de Justiça da Paraíba acatou o pedido de uma mãe e ajustou o modo como o filho convive com o pai, sob o entendimento de que o regime estabelecido anteriormente se assemelhava à guarda alternada, considerada prejudicial ao bem-estar da criança. De acordo com os documentos do processo, o arranjo determinado pela 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande implicava na alternância do lar da criança a cada oito dias, entre a residência materna e paterna. Porém, esse regime se assemelha à guarda alternada, uma prática não regulamentada na legislação brasileira e desencorajada pelos profissionais da área de família. A mãe argumentou na ação que, durante o período em que a criança deveria estar com o pai, ela acabava ficando sob os cuidados dos avós paternos, já que o pai morava em outra cidade e não podia assumir a responsabilidade nos dias estipulados. Ela afirmou que isso estava causando confusão na mente da criança, dificultando a manutenção de uma rotina estável. Além disso, defendeu que seu lar sempre foi o ponto de referência para o filho, onde ele se sentia seguro e bem cuidado. A mãe ainda destacou que a mudança no regime de convivência não prejudicaria a relação entre pai e filho, pois não havia impedimento para a convivência entre eles, a qual poderia ser regulamentada de forma adequada. Ao analisar o caso, o juiz salientou a importância de distinguir entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, reforçando que esta última não é recomendada pela doutrina e jurisprudência. Ele ressaltou que a guarda compartilhada envolve a participação ativa de ambos os pais nas decisões relacionadas à criança, enquanto a guarda alternada pressupõe que o menor passe períodos alternados com cada genitor. Assim, a guarda alternada não é aconselhável, pois pode confundir a criança e prejudicar seu desenvolvimento, especialmente considerando a tenra idade do filho do casal. Ele considerou apropriado designar o lar materno como ponto de referência, dada a forte ligação afetiva entre a mãe e a criança, desde o seu nascimento. Assim, foi estabelecido que o filho passaria os finais de semana alternados com o pai, além de metade das férias escolares e datas festivas relacionadas ao genitor e à sua família, bem como também seria permitida a comunicação por videochamadas. Nossa equipe concorda com a decisão, eis que prioriza o melhor interesse da criança, conforme preconiza a legislação brasileira. Essa determinação visa evitar que as crianças sejam submetidas a uma constante alternância de lares, o que poderia prejudicar seu desenvolvimento emocional e psicológico.
Por Pinheiro Pedro Advogados 11 abr., 2024
Em decisão provisória, a juíza Marcia Alves Martins Lobo, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ordenou que a Unimed volte a fornecer plano de saúde a paciente com autismo. A magistrada constatou que a empresa cancelou o contrato de forma unilateral, o que vai contra as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os documentos do processo, o paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, está em tratamento médico e teve seu plano de saúde coletivo cancelado pela Unimed sem o seu consentimento. Por isso, ele recorreu à Justiça solicitando que a empresa ofereça um plano de saúde individual ou coletivo semelhante ao que tinha antes ou que mantenha o contrato atual. Ao examinar o caso, a juíza aplicou o entendimento do STJ de que não é aceitável que a empresa cancele o contrato de saúde unilateralmente, interrompendo assim o tratamento médico e prejudicando a saúde do beneficiário. Com base nesse entendimento, ela concedeu ordem de urgência para que a Unimed reative o contrato de assistência à saúde do beneficiário até que a ação seja julgada definitivamente, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 10 mil.
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