USUCAPIÃO CONJUGAL OU FAMILIAR

11 de novembro de 2021

Você sabia que, quando um dos cônjuges “abandona o lar conjugal” e o outro cônjuge permanece no imóvel urbano do casal que seja de até 250 m2, por dois anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir o seu domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural?

Embora não seja muito comentada, é a usucapião especial urbana por “abandono de lar”, prevista, desde 2011, no artigo 1240- A, do Código Civil, bastando a separação fática do casal, independentemente de divórcio ou dissolução de união estável, compreendendo todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas (cf. Enunciado nº 500, do Conselho da Justiça Federal).

Em suma, os requisitos para utilização desta modalidade de usucapião são:

Tempo: 2 anos;

Continuidade: ininterrupta e sem oposição;

Modalidade de posse: direta, com exclusividade e para sua moradia ou de sua família;

Área limite: imóvel urbano – terreno ou apartamento – de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

Condição dos cônjuges ou companheiros: separado de fato;

Condição do cotitular que perderá sua meação: ter saído do lar, não contribuir com a manutenção do bem, tampouco buscar exercer direito sobre o mesmo no prazo de 2 anos a contar da separação de fato;

Condição do cotitular que pretende usucapir o bem: possuir copropriedade (existência de meação), não possuir outro bem imóvel, não ter requerido o mesmo direito anteriormente.

Segundo a doutrina, a usucapião conjugal visa proteger a família e, por isso, transfere o direito de propriedade àquele que permaneceu no imóvel e cumpriu o fim social da propriedade, extinguindo o condomínio antes existente.

No entanto, além dos pressupostos acima elencados, o “abandono do lar” para a aquisição da propriedade nessa modalidade de usucapião deve ser interpretado com cautela. Nessa linha, o Enunciado nº 499, do Conselho da Justiça Federal prevê que: “A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.”

Da mesma forma, é importante distinguir o ato de mera tolerância e liberalidade da abdicação do direito sobre o imóvel, como destaca a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.1

Por fim, vale ressaltar que, para o cônjuge desnaturar a posse ininterrupta e sem oposição, deverá buscar medidas efetivas para assegurar seu direito, por meio da ação judicial cabível.

Por Patricia Leal Ferraz Bove

1  USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA FAMILIAR – Improcedência – Saída do cônjuge que ocorreu pelo rompimento do vínculo conjugal – RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL. Ato de mera tolerância e liberalidade, que não configura abdicação do seu direito e nem abandono do lar Réu que não abandonou o filho nem desconsiderou suas obrigações alimentares – Fotografias, depoimentos de testemunhas e comprovantes de pagamentos revelam que O RÉU MANTEVE O VÍNCULO AFETIVO E PAGOU PENSÃO Imóvel objeto da lide que, ademais, figura como bem comum a ser partilhado em acordo judicial – Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001014-65.2018.8.26.0650; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020)

Apelação – Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Sentença de parcial procedência – Pretensão da Apelante de reconhecimento da usucapião familiar do imóvel a ser partilhado – Impossibilidade – Requisitos trazidos pelo art. 1.240-A, do CC Inexistência de comprovação de abandono do lar pelo outro cônjuge e posse sem oposição pela Apelante Ônus atribuído à Apelante do qual não se desincumbiu Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010472-26.2018.8.26.0127; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020)

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. Prazo para a usucapião familiar do art. 1.240-A do CC apenas pode ser computado com a entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011, em 16/06/2011, conforme Enunciado nº 498 da V Jornada de Direito Civil do CNJ. Propositura de ação de divórcio com partilha do imóvel em 2011 que afasta o suposto abandono, que sequer foi comprovado. Uso exclusivo do imóvel pelo réu sem posse com animus domini porque decorrente de ato de mera tolerância do outro cônjuge. Usucapião não verificada. Direito da cotitular à extinção do condomínio, venda judicial e arbitramento de aluguéis. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1019868-73. 2016.8.26.0005; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)Você sabia que, quando um dos cônjuges “abandona o lar conjugal” e o outro cônjuge permanece no imóvel urbano do casal que seja de até 250 m2, por dois anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir o seu domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural?

Embora não seja muito comentada, é a usucapião especial urbana por “abandono de lar”, prevista, desde 2011, no artigo 1240- A, do Código Civil, bastando a separação fática do casal, independentemente de divórcio ou dissolução de união estável, compreendendo todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas (cf. Enunciado nº 500, do Conselho da Justiça Federal).

Em suma, os requisitos para utilização desta modalidade de usucapião são:

Tempo: 2 anos;

Continuidade: ininterrupta e sem oposição;

Modalidade de posse: direta, com exclusividade e para sua moradia ou de sua família;

Área limite: imóvel urbano – terreno ou apartamento – de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

Condição dos cônjuges ou companheiros: separado de fato;

Condição do cotitular que perderá sua meação: ter saído do lar, não contribuir com a manutenção do bem, tampouco buscar exercer direito sobre o mesmo no prazo de 2 anos a contar da separação de fato;

Condição do cotitular que pretende usucapir o bem: possuir copropriedade (existência de meação), não possuir outro bem imóvel, não ter requerido o mesmo direito anteriormente.

Segundo a doutrina, a usucapião conjugal visa proteger a família e, por isso, transfere o direito de propriedade àquele que permaneceu no imóvel e cumpriu o fim social da propriedade, extinguindo o condomínio antes existente.

No entanto, além dos pressupostos acima elencados, o “abandono do lar” para a aquisição da propriedade nessa modalidade de usucapião deve ser interpretado com cautela. Nessa linha, o Enunciado nº 499, do Conselho da Justiça Federal prevê que: “A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.”

Da mesma forma, é importante distinguir o ato de mera tolerância e liberalidade da abdicação do direito sobre o imóvel, como destaca a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.1

Por fim, vale ressaltar que, para o cônjuge desnaturar a posse ininterrupta e sem oposição, deverá buscar medidas efetivas para assegurar seu direito, por meio da ação judicial cabível.

Por Patricia Leal Ferraz Bove

1  USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA FAMILIAR – Improcedência – Saída do cônjuge que ocorreu pelo rompimento do vínculo conjugal – RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL. Ato de mera tolerância e liberalidade, que não configura abdicação do seu direito e nem abandono do lar Réu que não abandonou o filho nem desconsiderou suas obrigações alimentares – Fotografias, depoimentos de testemunhas e comprovantes de pagamentos revelam que O RÉU MANTEVE O VÍNCULO AFETIVO E PAGOU PENSÃO Imóvel objeto da lide que, ademais, figura como bem comum a ser partilhado em acordo judicial – Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001014-65.2018.8.26.0650; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020)

Apelação – Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Sentença de parcial procedência – Pretensão da Apelante de reconhecimento da usucapião familiar do imóvel a ser partilhado – Impossibilidade – Requisitos trazidos pelo art. 1.240-A, do CC Inexistência de comprovação de abandono do lar pelo outro cônjuge e posse sem oposição pela Apelante Ônus atribuído à Apelante do qual não se desincumbiu Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010472-26.2018.8.26.0127; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020)

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. Prazo para a usucapião familiar do art. 1.240-A do CC apenas pode ser computado com a entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011, em 16/06/2011, conforme Enunciado nº 498 da V Jornada de Direito Civil do CNJ. Propositura de ação de divórcio com partilha do imóvel em 2011 que afasta o suposto abandono, que sequer foi comprovado. Uso exclusivo do imóvel pelo réu sem posse com animus domini porque decorrente de ato de mera tolerância do outro cônjuge. Usucapião não verificada. Direito da cotitular à extinção do condomínio, venda judicial e arbitramento de aluguéis. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1019868-73. 2016.8.26.0005; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)



Autora: Patricia Leal Ferraz Bove

29 de julho de 2026
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um marco na consolidação das normas que regem um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Seu objetivo central é conferir maior uniformidade ao sistema, aprimorar a racionalidade dos procedimentos e reforçar a qualidade das informações que sustentam a decisão administrativa. Mais do que alterar etapas do processo, a nova legislação redefine a forma como o licenciamento deve ser compreendido: não como um fluxograma burocrático, mas como um instrumento de planejamento, análise técnica e tomada de decisão fundamentada. Afinal, o licenciamento não é um fluxograma burocrático, preenchido por papéis; ele é um processo técnico que organiza informações, depura conflitos e orienta a atuação estatal. 1. O fortalecimento da informação técnica e do responsável técnico Um dos pontos centrais da nova lei é o reforço do papel do responsável técnico. A legislação reconhece que a qualidade dos estudos ambientais é determinante para decisões mais seguras e eficientes. Dessa forma, os estudos ambientais deixam de ser vistos apenas como documentos instrutórios e assumem papel estratégico na formação do convencimento da autoridade licenciadora. Isso significa que: - os levantamentos devem ser consistentes e metodologicamente adequados; - os dados precisam refletir com precisão as características do empreendimento; - a fundamentação técnica passa a ocupar posição ainda mais central no processo decisório. O responsável técnico não decide, mas influencia decisivamente a qualidade da decisão pública. Seu protagonismo cresce, assim como sua responsabilidade profissional - não no sentido de punição automática diante de divergências, mas na exigência de rigor, transparência e integridade das informações. 2. A decisão permanece pública A lei reafirma que a competência para conceder, negar ou condicionar licenças ambientais continua sendo do órgão ambiental, e isso define o papel do Estado. A Administração Pública permanece responsável por analisar os pedidos, avaliar os estudos e fundamentar suas decisões com base em critérios legais e técnicos. O que muda é a forma como o Estado passa a se apoiar na informação técnica. Em um sistema que busca maior racionalidade, cresce a relevância dos estudos apresentados pelo empreendedor e elaborados por profissionais habilitados. A decisão pública continua soberana, mas agora mais dependente de dados qualificados. 3. Governança como base da eficiência administrativa A lei deixa claro que simplificar procedimentos não significa reduzir controle. Ao contrário: quanto mais eficiente se pretende tornar o processo, maior deve ser a confiabilidade das informações apresentadas. Por isso, a legislação enfatiza a necessidade de governança ambiental. A governança, no processo licenciatório, inclui: - gestão adequada das informações; - organização documental; - rastreabilidade dos dados utilizados nos estudos; - acompanhamento contínuo das obrigações do licenciamento. Essa visão se alinha à compreensão de que o licenciamento é instrumento de planejamento e segregação técnica de conflitos, não apenas um rito administrativo. A eficiência e a segurança jurídica passam a ser elementos complementares, não opostos. 4. Reflexos para empresas, consultorias e equipes técnicas A nova lei reforça a importância de uma atuação integrada entre equipes técnicas, consultorias especializadas e assessoria jurídica. A elaboração dos estudos ambientais passa a exigir: - conhecimento científico sólido; - atenção aos requisitos legais; - consistência metodológica; - documentação precisa das informações utilizadas. Para empresas, isso significa investir em estruturas de governança capazes de garantir segurança jurídica durante todas as etapas do licenciamento, reduzindo riscos de questionamentos administrativos e judiciais. 5. Uma nova dinâmica para o licenciamento ambiental A Lei Geral do Licenciamento Ambiental promove uma mudança de enfoque. A qualidade da informação técnica torna-se elemento central para a efetividade do processo. No novo marco legal, órgãos ambientais, empreendedores e responsáveis técnicos continuam exercendo funções distintas, porém complementares. A lei busca: - maior uniformidade procedimental; - decisões mais fundamentadas; - processos mais eficientes; - redução de incertezas jurídicas; - fortalecimento da confiança entre Estado e setor produtivo. A correta interpretação dessas mudanças será essencial para que o novo marco legal alcance seus objetivos sem comprometer os princípios da proteção ambiental, da prevenção e da segurança jurídica - pilares que continuam orientando o Direito Ambiental brasileiro.
1 de julho de 2026
A regulamentação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais estabelece critérios de governança, monitoramento e contratação, criando um ambiente mais seguro para projetos de conservação ambiental e investimentos sustentáveis. Em junho de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto nº 13.018, regulamentando a Lei nº 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). A medida representa um passo importante para a efetiva implementação do instrumento no Brasil, ao estabelecer diretrizes para governança, monitoramento, contratação e gestão dos programas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), reduzindo a insegurança jurídica que ainda cercava sua aplicação. Embora a Lei nº 14.119 tenha reconhecido o PSA como um instrumento de incentivo à conservação ambiental, diversos aspectos práticos permaneciam sem definição. A ausência de critérios claros dificultava a estruturação de programas públicos e privados, limitando investimentos e tornando mais complexa a celebração de contratos entre provedores e beneficiários de serviços ambientais. O novo decreto busca justamente preencher essas lacunas. O Pagamento por Serviços Ambientais consiste em um mecanismo de incentivo econômico destinado à conservação, recuperação ou melhoria dos chamados serviços ecossistêmicos — benefícios proporcionados pela natureza, como a proteção de recursos hídricos, a conservação da biodiversidade, a captura de carbono, a manutenção da vegetação nativa e a recuperação de áreas degradadas. A lógica é simples: reconhecer economicamente aqueles que contribuem para a manutenção desses ativos ambientais. Entre os principais avanços promovidos pelo Decreto nº 13.018 está a criação de uma estrutura institucional voltada à coordenação da política pública. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima passa a exercer formalmente a função de órgão gestor da PNPSA, responsável por editar normas, articular ações entre os diferentes entes federativos e promover a implementação da política. O decreto também institui o Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (CEPSA) e a Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais (Rede-PSA), mecanismos voltados ao fortalecimento da governança e da cooperação técnica entre poder público, setor privado, academia e sociedade civil. Outro aspecto de grande relevância diz respeito ao monitoramento dos contratos de PSA. O decreto determina que os instrumentos contratuais contenham critérios objetivos para avaliação dos resultados ambientais, podendo ser utilizados recursos como sensoriamento remoto, vistorias técnicas, laudos especializados e outros mecanismos de comprovação. Ao estabelecer parâmetros mínimos para verificação dos resultados, a regulamentação contribui para aumentar a confiabilidade dos programas e reduzir potenciais controvérsias sobre o cumprimento das obrigações assumidas. A regulamentação também dedica atenção às salvaguardas socioambientais. O texto prevê diretrizes específicas voltadas à proteção dos direitos de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares, reforçando princípios como participação social, respeito aos conhecimentos tradicionais e repartição justa dos benefícios decorrentes dos programas de PSA. Trata-se de um aspecto importante para garantir que a expansão desse mercado ocorra de forma socialmente equilibrada e compatível com os princípios da justiça ambiental. Sob a perspectiva contratual, o decreto contribui para a padronização das relações jurídicas ao definir elementos mínimos que devem constar dos contratos, incluindo a identificação das partes, a descrição dos serviços ambientais objeto da remuneração, os critérios de monitoramento, as formas de pagamento e os resultados esperados. Essa uniformização tende a proporcionar maior previsibilidade tanto para proprietários rurais quanto para empresas, investidores e instituições financeiras envolvidas em projetos ambientais. Merece destaque, ainda, a previsão de que determinadas obrigações decorrentes dos contratos de PSA possuam natureza propter rem, permanecendo vinculadas ao imóvel independentemente da alteração de sua titularidade. Na prática, isso significa que, em determinadas hipóteses, as obrigações ambientais poderão acompanhar o bem, produzindo efeitos também em relação aos futuros proprietários. Essa característica reforça a necessidade de atenção especial durante processos de due diligence ambiental, operações imobiliárias e negociações envolvendo ativos rurais, acentuando a imprescindibilidade de acompanhamento jurídico especializado no desenvolvimento de tais operações. Sob a ótica do mercado, a regulamentação tende a ampliar a segurança jurídica para iniciativas relacionadas à conservação ambiental, restauração ecológica, biodiversidade e créditos ambientais, favorecendo a atração de investimentos e a estruturação de projetos de longo prazo. Ao estabelecer regras mais claras para governança e monitoramento, o decreto reduz incertezas e fortalece a confiança dos diversos agentes econômicos envolvidos. Ainda assim, alguns desafios permanecem. O próprio decreto prevê que determinados aspectos dependerão de regulamentação complementar, como a disciplina dos incentivos tributários previstos na Lei nº 14.119/2021, que será objeto de ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério da Fazenda. Além disso, questões relacionadas à operacionalização do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e à aplicação de determinadas modalidades de PSA ainda deverão ser detalhadas por normas futuras. Mesmo diante dessas pendências, o Decreto nº 13.018 representa um marco importante na consolidação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Ao conferir maior previsibilidade às relações jurídicas, estruturar mecanismos de governança e estabelecer critérios para monitoramento e contratação, a regulamentação fortalece um instrumento que tende a ganhar crescente protagonismo nas estratégias de conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e valorização dos ativos ambientais no Brasil. Nesse cenário, empresas, produtores rurais, investidores e operadores do Direito devem acompanhar atentamente a evolução normativa do tema. A correta compreensão das novas regras será determinante para aproveitar as oportunidades decorrentes da expansão do mercado de serviços ambientais e, ao mesmo tempo, mitigar riscos jurídicos associados à implementação desses projetos, tarefa com a qual nosso escritório está apto a colaborar.
19 de junho de 2026
No último dia 15 de junho, o advogado Antonio Fernando Pinheiro Pedro participou da reunião conjunta dos Conselhos Superiores de Agricultura (COSAGRO) e de Estudos Nacionais e Política (COSENP), realizada na FIESP. Membro do COSENP, Fernando Pinheiro Pedro integrou o encontro presidido pelo ex-presidente da República Michel Temer, que teve como convidada a senadora Tereza Cristina, ex-ministra da Agricultura. Durante a reunião, foram debatidos temas estratégicos para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro, com destaque para os desafios relacionados à compreensão da relevância econômica e social do setor por parte da sociedade, da mídia e de agentes governamentais. Outro ponto de destaque foi a crescente preocupação com a insegurança jurídica enfrentada pelos produtores rurais. Os participantes discutiram a necessidade de avanços na chamada "desjudicialização" da atividade agropecuária, diante do impacto causado por decisões judiciais conflitantes e por programas governamentais que, em determinadas situações, acabam gerando incertezas para o setor. A participação de Fernando Pinheiro Pedro no debate reforça sua atuação em temas relacionados à governança, políticas públicas e segurança jurídica. Vale destacar que o advogado integrou a equipe de transição entre os governos Temer e Bolsonaro, período em que atuou sob a coordenação da então ministra Tereza Cristina. A reunião reafirmou a importância do diálogo entre representantes do setor produtivo, formuladores de políticas públicas e especialistas para a construção de soluções que promovam maior previsibilidade e desenvolvimento sustentável para o agronegócio nacional.