Acordo entre Fiesp, Ciesp e CETESB redefine regras e custos do licenciamento ambiental em São Paulo

13 de março de 2026

O licenciamento ambiental é um dos principais instrumentos de controle e gestão ambiental no Brasil e é indispensável para a instalação, ampliação e operação de atividades potencialmente poluidoras. Quando a competência é do estado de São Paulo para licenciar, esse processo é conduzido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), responsável por analisar e emitir as licenças ambientais necessárias ao funcionamento dos empreendimentos.

Nos últimos anos, entretanto, o cálculo das taxas relacionadas ao licenciamento ambiental tornou-se objeto de controvérsia judicial envolvendo o setor industrial paulista. A recente homologação de um acordo entre a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) e a CETESB busca encerrar essa disputa e trazer maior previsibilidade para as empresas.

Além da redefinição das regras de cálculo das taxas, a iniciativa também inclui uma ferramenta digital que permite simular valores e prazos de licenciamento, facilitando o planejamento empresarial.

A origem da disputa sobre os valores do licenciamento ambiental

A controvérsia teve início após mudanças promovidas pelo Governo do Estado de São Paulo nas regras de cálculo das taxas de licenciamento ambiental, especialmente com a edição de normas que alteraram critérios técnicos e ampliaram parâmetros utilizados na definição dos valores cobrados.

Entre as principais alterações está a mudança na metodologia de cálculo, que passou a considerar a área total da propriedade do empreendimento (diferente do cálculo anterior que recaía sobre a fonte poluidora ou área construída do empreendimento), além da revisão dos chamados fatores de complexidade, variáveis utilizadas para mensurar o potencial de impacto ambiental da atividade. Essas alterações resultaram, em muitos casos, em aumentos significativos no custo das licenças ambientais.

Diante desse cenário, a Fiesp e o Ciesp passaram a questionar judicialmente a legalidade e a proporcionalidade das novas regras, defendendo que os critérios adotados elevavam indevidamente os custos do licenciamento para as empresas associadas.

Após anos de tramitação judicial e negociações institucionais, foi celebrado um acordo entre as entidades e a CETESB, posteriormente homologado pelo Poder Judiciário.

O que muda com o acordo homologado

O acordo estabelece parâmetros mais claros para o cálculo dos valores das licenças ambientais e consolida regras que devem ser aplicadas às empresas associadas às entidades.

Entre os principais pontos estão:

·     aplicação das fórmulas e critérios previstos no Decreto Estadual nº 64.512/2019 para o cálculo das taxas;

·     utilização dos fatores de complexidade definidos no Decreto nº 47.397/2002;

·     adoção dos prazos de validade das licenças conforme o Decreto nº 69.120/2024.

Na prática, a formalização dessas regras busca reduzir a insegurança jurídica que vinha sendo enfrentada pelas empresas e evitar aumentos considerados indevidos nas taxas cobradas para emissão ou renovação das licenças.

Outro ponto relevante é a ampliação do prazo de validade das licenças ambientais em determinadas situações, o que pode reduzir a frequência de renovações e, consequentemente, os custos administrativos associados ao processo.

Redução de custos para empresas

Um dos principais impactos do acordo está na redução dos custos relacionados ao licenciamento ambiental para empresas associadas aos sindicatos vinculados à Fiesp ou ao Ciesp.

Dependendo da atividade econômica e das características do empreendimento, a redução pode chegar a até 60% nos valores anteriormente praticados, o que representa alívio financeiro relevante para setores industriais que dependem do licenciamento ambiental para suas operações.

Além disso, microempresas e empresas de pequeno porte passam a contar com critérios diferenciados para o cálculo das taxas, especialmente nos casos de renovação da Licença de Operação (LO), o que torna o processo menos oneroso para esse grupo empresarial.


Ferramenta de simulação traz mais previsibilidade

Para facilitar a compreensão das novas regras, o Departamento de Meio Ambiente da Fiesp desenvolveu o Simulador de Valores de Licenciamento Ambiental, uma ferramenta digital que permite às empresas estimar previamente os valores das taxas e os prazos de validade das licenças.

Com isso, os empreendedores passam a ter maior previsibilidade em relação aos custos envolvidos no processo de licenciamento ambiental, o que contribui para o planejamento financeiro e para a gestão da conformidade ambiental.

Além de simplificar o entendimento das regras aplicáveis, a ferramenta também reforça o papel das entidades industriais no suporte técnico às empresas em temas regulatórios e ambientais.


Impactos para a segurança jurídica e o ambiente de negócios

Do ponto de vista jurídico, a homologação do acordo representa o encerramento de uma disputa que se estendeu por vários anos e que gerava incertezas relevantes para o setor produtivo.

Ao estabelecer parâmetros claros e consensuais para o cálculo das taxas e prazos das licenças ambientais, o acordo contribui para aumentar a segurança jurídica no relacionamento entre empresas e o órgão ambiental estadual.

Esse tipo de previsibilidade é essencial para decisões de investimento, especialmente em setores industriais que dependem de processos de licenciamento complexos e de longo prazo.

Ao mesmo tempo, a iniciativa busca equilibrar dois objetivos fundamentais: garantir a proteção ambiental por meio de um sistema de licenciamento eficiente e assegurar condições regulatórias mais estáveis para o desenvolvimento das atividades econômicas.



Panorama final

O acordo firmado entre Fiesp, Ciesp e CETESB representa um avanço relevante na busca por maior clareza e previsibilidade no licenciamento ambiental em São Paulo.

Ao consolidar regras de cálculo, ampliar prazos de licenças e oferecer ferramentas de simulação de custos, a iniciativa tende a reduzir disputas administrativas e judiciais relacionadas às taxas de licenciamento.

Para as empresas, especialmente aquelas associadas às entidades industriais, o novo cenário pode representar não apenas redução de custos, mas também maior segurança jurídica na condução de suas atividades e no cumprimento das exigências ambientais.

Diante da complexidade da legislação ambiental brasileira, acompanhar essas mudanças e compreender seus impactos é essencial para garantir conformidade regulatória e evitar riscos jurídicos nas operações empresariais.

24 de setembro de 2026
O STJ decidiu que, em situações excepcionais, parte do salário pode ser usada para pagar dívidas comuns, mesmo quando o devedor ganha menos de 50 salários mínimos. Mas não é automático: não há percentual fixo, e o devedor precisa provar o que a medida representaria para o sustento da família. Agora em setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.230, um tipo de julgamento (chamado de recurso repetitivo) cuja conclusão deve ser seguida por juízes e tribunais de todo o país. A pergunta era direta: quem deve dinheiro e ganha menos de 50 salários mínimos pode ter parte do salário usada para pagar essa dívida? A resposta é que pode, mas só em situações excepcionais e cumpridas certas condições. O julgamento, com relatoria do Ministro Raul Araújo, foi iniciado em sessão presencial e concluído no plenário virtual da Corte Especial, após voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha. Como era até agora: a regra que protegia o salário Quando alguém não paga uma dívida e o credor vai à Justiça, o juiz pode determinar a penhora: separar dinheiro ou bens do devedor para pagar o que é devido. Mas a lei não permite penhorar qualquer coisa. O Código de Processo Civil (art. 833) protege, por exemplo, salários, aposentadorias e outros valores que servem ao sustento da pessoa e de sua família. Essa proteção tinha duas exceções previstas em lei: o salário poderia ser penhorado para pagamento de dívidas de pensão alimentícia e também poderia ser penhorada a parte do salário que ultrapassasse 50 salários mínimos por mês. Na prática, a segunda exceção alcançava pouquíssima gente. Quem, no Brasil, recebe mais de 50 salários mínimos por mês é uma parcela muito pequena da população. Para a grande maioria dos devedores, o salário ficava fora do alcance de dívidas comuns, como empréstimos, cartão de crédito, aluguéis atrasados, contratos não cumpridos ou indenizações. A lei chama essas dívidas de “não alimentares”. Por que isso levava ao “ganha, mas não leva” Some-se a isso a proteção do bem de família (Lei 8.009/1990), que, em regra e com algumas exceções, impede a penhora do único imóvel em que o devedor e sua família moram. Sem poder alcançar o salário e sem imóvel para penhorar, o credor muitas vezes vencia o processo, mas não encontrava nada com que se pagar. É o velho “ganha, mas não leva”. Essas proteções têm uma razão de ser: garantir que a pessoa endividada não fique sem o mínimo para viver com dignidade. Mas, do outro lado, um direito que não consegue ser cobrado na prática perde boa parte de sua força. Foi esse desequilíbrio que colocou o tema no centro do debate. Um entendimento que já vinha mudando Nos últimos anos, o próprio STJ já vinha admitindo, caso a caso, a penhora de parte do salário mesmo abaixo dos 50 salários mínimos. Foi o caso do julgamento do EREsp 1.874.222/DF, em 2023. Agora, com o Tema 1.230, esse entendimento deixou de depender de decisões isoladas e passou a ser uma orientação que juízes e tribunais de todo o país devem seguir. O que o STJ decidiu A tese fixada pela Corte Especial foi a seguinte: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.” Em linguagem mais direta, o salário pode ser penhorado para pagar uma dívida comum, mesmo que o devedor ganhe menos de 50 salários mínimos, desde que duas condições estejam presentes: 1. O credor já tentou outros caminhos. Antes de chegar ao salário, é preciso que as outras formas de cobrança (busca de contas bancárias, veículos, imóveis e outros bens) tenham sido tentadas e não tenham funcionado. A penhora do salário não pode ser o primeiro passo. 2. O sustento da família continua preservado. A medida não pode comprometer a vida digna do devedor e de sua família. E quem precisa demonstrar, com provas, o que a penhora representaria para o orçamento da casa é o próprio devedor. O que a decisão não diz • Não é liberado geral. A decisão não transforma o salário em algo que pode ser penhorado a qualquer momento. Continua sendo exceção, analisada caso a caso. • Não existe percentual fixo. O relator chegou a propor faixas de percentuais de acordo com a renda do devedor, mas essa ideia não prevaleceu. Quanto pode ser penhorado, se for o caso, continua sendo decidido pelo juiz em cada processo. • Os 50 salários mínimos deixaram de ser a única régua. O limite continua existindo na lei, mas quem ganha menos do que isso já não está automaticamente protegido, desde que as condições fixadas pelo STJ sejam cumpridas. E na prática? A decisão tenta equilibrar dois interesses legítimos: o direito do credor de receber o que lhe é devido e o direito do devedor de manter o mínimo necessário para viver com dignidade. Nenhum deles passa a valer mais que o outro de forma automática. Para o credor , o precedente abre uma possibilidade real, mas não dispensa a estratégia. Pedir a penhora de salário sem mostrar que os demais meios foram tentados e não deram resultado tende a ser insuficiente. O histórico da cobrança passa a ser parte central do pedido. Para o devedor , a decisão não significa que o salário será penhorado, mas exige postura ativa. Como cabe a ele provar o impacto da medida, a defesa depende de documentos: comprovantes de renda, despesas essenciais, composição da família, gastos com saúde e moradia. Dizer apenas que “é salário” deixou de bastar. Em ambos os casos, a discussão sai do campo das teses gerais (“salário pode ou não pode ser penhorado?”) e passa para o campo das provas. Quem chega a essa fase com o processo bem documentado, seja para pedir a penhora, seja para se defender dela, parte em vantagem. Conclusão O Tema 1.230 não abre as portas para a penhora indiscriminada de salários, nem as fecha para quem recebe menos de 50 salários mínimos. Ele estabelece um caminho: primeiro, esgotar os outros meios de cobrança; depois, avaliar concretamente o que a penhora significa para o sustento do devedor e de sua família. Essa decisão torna ainda mais importante a correta instrução dos processos, com foco nos pontos fixados pela tese. É por isso que nosso escritório se mostra sempre atento para acompanhar a evolução da jurisprudência em execução e recuperação de crédito e atua na estruturação e na defesa de execuções, do planejamento das medidas à análise do impacto de decisões como esta. Processos que serviram de base à tese: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP.
11 de setembro de 2026
Imagine a seguinte situação: o casal se separa, o imóvel onde a família morava tinha sido comprado pelo marido antes mesmo do casamento, portanto é um bem só dele, que nem entra na partilha, mas depois da separação é a mulher quem continua morando ali com os filhos dos dois. Ele, então, cobra dela uma espécie de aluguel pelo tempo em que ela ocupou "o imóvel dele". Ela deve pagar? O Superior Tribunal de Justiça acaba de responder que não, numa decisão da ministra Nancy Andrighi que amplia um entendimento que, até então, só se aplicava a imóveis comuns do casal. O caso No REsp 2.228.510/SP, o marido tinha comprado o imóvel em agosto de 2002, alguns meses antes de casar, em junho de 2003, pelo regime de comunhão parcial de bens. Isso significa que o imóvel era um bem particular dele e, por isso, ficou de fora da partilha quando o casal se divorciou. Depois da separação, ele saiu de casa; ela ficou morando lá com os dois filhos do casal. O ex-marido notificou a ex-esposa dizendo que discordava da permanência dela no imóvel e, na ação de divórcio, pediu para ser indenizado pelo uso do bem desde essa notificação. A primeira instância deu razão a ele: excluiu o imóvel da partilha, por ser bem particular, e condenou a ex-esposa a pagar essa indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, com um argumento direto: como ela nunca foi dona do imóvel, apenas tinha sido "co-possuidora" enquanto o casamento durou, o fato de morar ali com os filhos não mudaria nada; ela deveria indenizar o proprietário de qualquer forma. O que o STJ mudou A ministra Nancy Andrighi reformou essa decisão. O raciocínio começa lembrando por que essa indenização existe: ela serve para evitar que uma pessoa lucre sozinha às custas de um imóvel que também pertence a outra, em aplicação da regra que proíbe o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Para que isso se justifique, é preciso que o uso seja realmente exclusivo, isto é, que uma pessoa esteja se beneficiando do bem enquanto impede o outro de fazer o mesmo. Só que, quando os filhos do casal moram no imóvel com a mãe, esse uso deixa de ser exclusivo dela e passa a ser compartilhado com os filhos. Cuidar da moradia da prole é dever dos dois pais, não apenas de quem permanece no imóvel. Assim, o pai que "perde" o uso da propriedade não está, na prática, sendo prejudicado sem contrapartida: ele está, por meio do próprio imóvel, contribuindo para o sustento dos filhos. A decisão considera essa circunstância uma forma de prestação de alimentos "in natura", ou seja, realizada por meio de um bem, e não em dinheiro. O ponto mais importante da decisão é onde ela dá um passo além dos precedentes anteriores. Até então, o STJ só tinha discutido essa lógica em casos de imóveis comuns do casal, bens que os dois adquiriram juntos. A grande dúvida era se o mesmo entendimento valeria para um imóvel que pertence apenas a um dos ex-cônjuges, como neste caso. A ministra responde que sim: o que gera, ou não, o direito à indenização não é a propriedade do bem, mas a existência de posse exclusiva. Se o imóvel é ocupado pelo genitor guardião junto com os filhos, não há posse exclusiva, seja o bem comum ou particular. A decisão traz ainda um argumento que vale a pena registrar: quem cuida dos filhos no dia a dia, tarefa que, na prática, ainda recai desproporcionalmente sobre as mães, já assume um trabalho de cuidado que raramente é contabilizado. Cobrar, além disso, aluguel pelo teto que abriga essa criança seria ignorar essa vulnerabilidade. Por que essa solução faz sentido O acerto da decisão está em não deixar que a forma jurídica da propriedade, isto é, se o imóvel é comum ou exclusivo de um dos ex-cônjuges, mude a resposta para uma pergunta que, na prática, é sempre a mesma: essa moradia está sendo usada para abrigar os filhos ou está sendo utilizada para que uma pessoa se beneficie sozinha de um bem alheio? Se a resposta é a primeira, cobrar indenização de quem cuida das crianças pode, na prática, transferir para os próprios filhos o custo de uma disputa que é dos pais. O dinheiro sairia do orçamento de quem já está sustentando a casa onde eles vivem. Também é importante notar que a decisão não cria uma "moradia vitalícia grátis" para quem fica com a guarda. O próprio voto deixa a possibilidade de que essa mesma situação seja considerada dentro da ação de alimentos. Nada impede que, na discussão sobre a pensão alimentícia, seja levado em conta o fato de os filhos morarem em imóvel do outro genitor, o que pode influenciar o valor fixado. O que a decisão afasta é a cobrança avulsa, feita fora desse contexto, tratando a criança que mora ali como se fosse uma inquilina irregular. O que isso muda na prática Esse entendimento é especialmente relevante para quem está passando por uma separação com filhos e discute o destino do imóvel da família, mesmo quando essa propriedade está registrada apenas em nome de um dos dois. Antes de cobrar ou de aceitar pagar qualquer "aluguel" nessa situação, vale verificar: · se os filhos comuns residem efetivamente no imóvel junto com o genitor que ali permanece; · se essa permanência pode ser tratada como parte do cumprimento do dever de sustento e discutida dentro da própria ação de alimentos; · se a questão não deveria ser analisada, na verdade, sob a perspectiva de uma eventual revisão de alimentos, em vez de uma indenização autônoma contra o outro genitor.  Em situações como essa, a análise jurídica precisa considerar simultaneamente propriedade, alimentos, moradia, guarda e as condições concretas de vida dos filhos. É essa visão integrada que procuramos fazer em nossa atuação profissional, o que permite encontrar soluções mais adequadas para os conflitos familiares após a separação.
29 de julho de 2026
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um marco na consolidação das normas que regem um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Seu objetivo central é conferir maior uniformidade ao sistema, aprimorar a racionalidade dos procedimentos e reforçar a qualidade das informações que sustentam a decisão administrativa. Mais do que alterar etapas do processo, a nova legislação redefine a forma como o licenciamento deve ser compreendido: não como um fluxograma burocrático, mas como um instrumento de planejamento, análise técnica e tomada de decisão fundamentada. Afinal, o licenciamento não é um fluxograma burocrático, preenchido por papéis; ele é um processo técnico que organiza informações, depura conflitos e orienta a atuação estatal. 1. O fortalecimento da informação técnica e do responsável técnico Um dos pontos centrais da nova lei é o reforço do papel do responsável técnico. A legislação reconhece que a qualidade dos estudos ambientais é determinante para decisões mais seguras e eficientes. Dessa forma, os estudos ambientais deixam de ser vistos apenas como documentos instrutórios e assumem papel estratégico na formação do convencimento da autoridade licenciadora. Isso significa que: - os levantamentos devem ser consistentes e metodologicamente adequados; - os dados precisam refletir com precisão as características do empreendimento; - a fundamentação técnica passa a ocupar posição ainda mais central no processo decisório. O responsável técnico não decide, mas influencia decisivamente a qualidade da decisão pública. Seu protagonismo cresce, assim como sua responsabilidade profissional - não no sentido de punição automática diante de divergências, mas na exigência de rigor, transparência e integridade das informações. 2. A decisão permanece pública A lei reafirma que a competência para conceder, negar ou condicionar licenças ambientais continua sendo do órgão ambiental, e isso define o papel do Estado. A Administração Pública permanece responsável por analisar os pedidos, avaliar os estudos e fundamentar suas decisões com base em critérios legais e técnicos. O que muda é a forma como o Estado passa a se apoiar na informação técnica. Em um sistema que busca maior racionalidade, cresce a relevância dos estudos apresentados pelo empreendedor e elaborados por profissionais habilitados. A decisão pública continua soberana, mas agora mais dependente de dados qualificados. 3. Governança como base da eficiência administrativa A lei deixa claro que simplificar procedimentos não significa reduzir controle. Ao contrário: quanto mais eficiente se pretende tornar o processo, maior deve ser a confiabilidade das informações apresentadas. Por isso, a legislação enfatiza a necessidade de governança ambiental. A governança, no processo licenciatório, inclui: - gestão adequada das informações; - organização documental; - rastreabilidade dos dados utilizados nos estudos; - acompanhamento contínuo das obrigações do licenciamento. Essa visão se alinha à compreensão de que o licenciamento é instrumento de planejamento e segregação técnica de conflitos, não apenas um rito administrativo. A eficiência e a segurança jurídica passam a ser elementos complementares, não opostos. 4. Reflexos para empresas, consultorias e equipes técnicas A nova lei reforça a importância de uma atuação integrada entre equipes técnicas, consultorias especializadas e assessoria jurídica. A elaboração dos estudos ambientais passa a exigir: - conhecimento científico sólido; - atenção aos requisitos legais; - consistência metodológica; - documentação precisa das informações utilizadas. Para empresas, isso significa investir em estruturas de governança capazes de garantir segurança jurídica durante todas as etapas do licenciamento, reduzindo riscos de questionamentos administrativos e judiciais. 5. Uma nova dinâmica para o licenciamento ambiental A Lei Geral do Licenciamento Ambiental promove uma mudança de enfoque. A qualidade da informação técnica torna-se elemento central para a efetividade do processo. No novo marco legal, órgãos ambientais, empreendedores e responsáveis técnicos continuam exercendo funções distintas, porém complementares. A lei busca: - maior uniformidade procedimental; - decisões mais fundamentadas; - processos mais eficientes; - redução de incertezas jurídicas; - fortalecimento da confiança entre Estado e setor produtivo. A correta interpretação dessas mudanças será essencial para que o novo marco legal alcance seus objetivos sem comprometer os princípios da proteção ambiental, da prevenção e da segurança jurídica - pilares que continuam orientando o Direito Ambiental brasileiro.