Imóvel é só do ex-marido, mas os filhos moram lá: STJ diz que não cabe cobrar aluguel da mãe
Imagine a seguinte situação: o casal se separa, o imóvel onde a família morava tinha sido comprado pelo marido antes mesmo do casamento, portanto é um bem só dele, que nem entra na partilha, mas depois da separação é a mulher quem continua morando ali com os filhos dos dois. Ele, então, cobra dela uma espécie de aluguel pelo tempo em que ela ocupou "o imóvel dele". Ela deve pagar?
O Superior Tribunal de Justiça acaba de responder que não, numa decisão da ministra Nancy Andrighi que amplia um entendimento que, até então, só se aplicava a imóveis comuns do casal.
O caso
No REsp 2.228.510/SP, o marido tinha comprado o imóvel em agosto de 2002, alguns meses antes de casar, em junho de 2003, pelo regime de comunhão parcial de bens. Isso significa que o imóvel era um bem particular dele e, por isso, ficou de fora da partilha quando o casal se divorciou. Depois da separação, ele saiu de casa; ela ficou morando lá com os dois filhos do casal.
O ex-marido notificou a ex-esposa dizendo que discordava da permanência dela no imóvel e, na ação de divórcio, pediu para ser indenizado pelo uso do bem desde essa notificação. A primeira instância deu razão a ele: excluiu o imóvel da partilha, por ser bem particular, e condenou a ex-esposa a pagar essa indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, com um argumento direto: como ela nunca foi dona do imóvel, apenas tinha sido "co-possuidora" enquanto o casamento durou, o fato de morar ali com os filhos não mudaria nada; ela deveria indenizar o proprietário de qualquer forma.
O que o STJ mudou
A ministra Nancy Andrighi reformou essa decisão. O raciocínio começa lembrando por que essa indenização existe: ela serve para evitar que uma pessoa lucre sozinha às custas de um imóvel que também pertence a outra, em aplicação da regra que proíbe o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Para que isso se justifique, é preciso que o uso seja realmente exclusivo, isto é, que uma pessoa esteja se beneficiando do bem enquanto impede o outro de fazer o mesmo.
Só que, quando os filhos do casal moram no imóvel com a mãe, esse uso deixa de ser exclusivo dela e passa a ser compartilhado com os filhos. Cuidar da moradia da prole é dever dos dois pais, não apenas de quem permanece no imóvel. Assim, o pai que "perde" o uso da propriedade não está, na prática, sendo prejudicado sem contrapartida: ele está, por meio do próprio imóvel, contribuindo para o sustento dos filhos. A decisão considera essa circunstância uma forma de prestação de alimentos "in natura", ou seja, realizada por meio de um bem, e não em dinheiro.
O ponto mais importante da decisão é onde ela dá um passo além dos precedentes anteriores. Até então, o STJ só tinha discutido essa lógica em casos de imóveis comuns do casal, bens que os dois adquiriram juntos. A grande dúvida era se o mesmo entendimento valeria para um imóvel que pertence apenas a um dos ex-cônjuges, como neste caso.
A ministra responde que sim: o que gera, ou não, o direito à indenização não é a propriedade do bem, mas a existência de posse exclusiva. Se o imóvel é ocupado pelo genitor guardião junto com os filhos, não há posse exclusiva, seja o bem comum ou particular.
A decisão traz ainda um argumento que vale a pena registrar: quem cuida dos filhos no dia a dia, tarefa que, na prática, ainda recai desproporcionalmente sobre as mães, já assume um trabalho de cuidado que raramente é contabilizado. Cobrar, além disso, aluguel pelo teto que abriga essa criança seria ignorar essa vulnerabilidade.
Por que essa solução faz sentido
O acerto da decisão está em não deixar que a forma jurídica da propriedade, isto é, se o imóvel é comum ou exclusivo de um dos ex-cônjuges, mude a resposta para uma pergunta que, na prática, é sempre a mesma: essa moradia está sendo usada para abrigar os filhos ou está sendo utilizada para que uma pessoa se beneficie sozinha de um bem alheio?
Se a resposta é a primeira, cobrar indenização de quem cuida das crianças pode, na prática, transferir para os próprios filhos o custo de uma disputa que é dos pais. O dinheiro sairia do orçamento de quem já está sustentando a casa onde eles vivem.
Também é importante notar que a decisão não cria uma "moradia vitalícia grátis" para quem fica com a guarda. O próprio voto deixa a possibilidade de que essa mesma situação seja considerada dentro da ação de alimentos. Nada impede que, na discussão sobre a pensão alimentícia, seja levado em conta o fato de os filhos morarem em imóvel do outro genitor, o que pode influenciar o valor fixado.
O que a decisão afasta é a cobrança avulsa, feita fora desse contexto, tratando a criança que mora ali como se fosse uma inquilina irregular.
O que isso muda na prática
Esse entendimento é especialmente relevante para quem está passando por uma separação com filhos e discute o destino do imóvel da família, mesmo quando essa propriedade está registrada apenas em nome de um dos dois. Antes de cobrar ou de aceitar pagar qualquer "aluguel" nessa situação, vale verificar:
· se os filhos comuns residem efetivamente no imóvel junto com o genitor que ali permanece;
· se essa permanência pode ser tratada como parte do cumprimento do dever de sustento e discutida dentro da própria ação de alimentos;
· se a questão não deveria ser analisada, na verdade, sob a perspectiva de uma eventual revisão de alimentos, em vez de uma indenização autônoma contra o outro genitor.
Em situações como essa, a análise jurídica precisa considerar simultaneamente propriedade, alimentos, moradia, guarda e as condições concretas de vida dos filhos. É essa visão integrada que procuramos fazer em nossa atuação profissional, o que permite encontrar soluções mais adequadas para os conflitos familiares após a separação.




