Lei que dispensa aval do cônjuge para esterilização voluntária é sancionada

12 de setembro de 2022

Publicada na edição dessa segunda-feira (5) do Diário Oficial da União – DOU, a Lei 14.443/2022 dispensa a autorização do cônjuge para procedimentos de esterilização voluntária. Oriundo do Projeto de Lei 1941/2022, aprovado pelo Senado Federal em agosto, o texto foi sancionado sem vetos.


Entre as mudanças, a norma reduz a idade mínima de 25 para 21 anos e garante a possibilidade de que a cirurgia de laqueadura seja feita durante o período do parto – o que, até então, era proibido. A proposta exige antecedência de 60 dias da comunicação sobre o desejo de se fazer o procedimento.


“Em boa hora, a Lei 14.443/2022 traz significativos avanços à Lei 9.263/1996, que regulamenta o planejamento familiar”, avalia a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Maria Berenice Dias.

As alterações entram em vigor 180 dias após a publicação. Homens e mulheres seguem autorizados a fazer a esterilização em qualquer idade se tiverem, ao menos, dois filhos vivos.


Autonomia da vontade

Maria Berenice Dias explica que a norma estabelece o prazo máximo de 30 dias para o exercício do direito ao planejamento familiar, com relação a todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção.

Segundo a especialista, com a revogação do § 5º do artigo 10, foi dispensada a exigência do consentimento expresso de ambos os cônjuges para o procedimento de esterilização. “Esta matéria já era objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.097 e 5.911, nas quais o IBDFAM atua como amicus curiae”, aponta.


“Não havia maior afronta ao princípio da autonomia da vontade, em flagrante desrespeito à dignidade da pessoa. Quem sabe agora, com estas alterações e estabelecimento de prazos, seja assegurada efetividade a direito constitucionalmente garantido”, comenta a vice-presidente do Instituto.


Planejamento familiar

Diretora nacional do IBDFAM, a advogada Ana Carla Harmatiuk Matos entende que a alteração legislativa é bem-vinda. “Embora o direito ao planejamento familiar pertença ao casal, o direito ao próprio corpo não é compartilhado. É pessoal e intransmissível”, destaca.

“Em um contexto no qual se proíbe o aborto, as mulheres se encontram especialmente sobrecarregadas pelo cuidado dos filhos, e há uma ausência paterna em registros civis de crianças e de adolescentes, dispensar o consentimento do cônjuge para procedimentos de esterilização voluntária significa garantir igualdade de gênero”, afirma a especialista.


Segundo Ana Carla, historicamente, aos homens tem sido concedido o direito de não paternarem, “o que é suspeito se considerada a situação das mães, a quem socialmente se impõe deveres árduos por conta da gravidez”. A advogada explica que a necessidade de autorização consistia em um controle marital, de consequências bem mais intensas para as mulheres.


Fonte: IBDFAM - Clique aqui



Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação de partilha amigável de bens sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, considerada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril último. A norma questionada estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, o formal de partilha será lavrado, a carta de adjudicação elaborada e os alvarás expedidos, mesmo sem a quitação prévia do imposto. O fisco, por sua vez, será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo conforme previsto na legislação tributária. Na prática, isso significa que eventual discussão sobre o ITCMD não poderá impedir os atos de registro da partilha, garantindo maior celeridade ao processo sucessório, especialmente em casos de arrolamento sumário. O relator da ação, Ministro André Mendonça, destacou que a norma visa simplificar e dar efetividade ao procedimento de partilha amigável, sem comprometer a possibilidade de posterior cobrança do imposto por parte do fisco. Para o ministro, não há violação ao princípio da isonomia tributária nem à reserva de lei complementar para tratar de normas gerais tributárias, conforme previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também afastou preliminares de não conhecimento da ADI, entendendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e que não há incompatibilidade entre o CPC e o Código Tributário Nacional. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que a exigência de quitação prévia do ITCMD não é requisito para homologação da partilha ou adjudicação.  A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae no processo, apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do dispositivo. Em sua manifestação, a entidade sustentou que a regra contribui para a efetividade processual sem prejudicar a arrecadação ou a fiscalização tributária, e que a dispensa da quitação prévia representa um avanço em relação ao antigo CPC/1973, reforçando a diretriz constitucional da duração razoável do processo. A decisão do STF reforça a segurança jurídica ao validar um dispositivo legal que privilegia a agilidade e a eficiência nos procedimentos de partilha, preservando, ao mesmo tempo, os interesses da Fazenda Pública. Trata-se de mais um passo relevante na construção de um sistema processual mais moderno, funcional e acessível. De toda forma, é preciso ficar atento, pois os cartórios de registro de imóvel em geral exigem a prova da quitação do ITCMD para proceder ao registro da partilha ou da adjudicação.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
A 5ª Vara de Família de Curitiba-PR proferiu recentemente decisão reconhecendo o direito potestativo ao divórcio, concedendo sua decretação sem a necessidade de citação do outro cônjuge. A medida foi tomada pela juíza Joslaine Gurmini Nogueira com base em tutela de evidência, conforme previsto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora havia ingressado com embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido liminar de divórcio. Ao acolher os embargos, a magistrada reconheceu que estavam presentes provas inequívocas da dissolução do vínculo conjugal, sendo suficiente a manifestação unilateral da vontade para a decretação do divórcio. Segundo a juíza, o divórcio é um direito personalíssimo, incondicionado e unilateral, conforme já pacificado por precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.053) e do Tribunal de Justiça do Paraná. Essa tese já foi defendida por nosso escritório, com sucesso, em caso no qual, diante da demora na localização da ré para citação, foi solicitada a concessão de medida liminar para a decretação do divórcio e expedição do mandado de averbação, tendo a sentença, após, confirmado a liminar deferida. A decisão liminar, acatando os argumentos de nosso pedido, destacou justamente se tratar de um direito potestativo e incondicional, vez que aa lei não exige mais motivo ou decurso de prazo para reconhecimento do divórcio, não podendo o réu se opor à sua decretação Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Em 2023, o Supremo reconheceu, com repercussão geral, que a separação judicial ou de fato deixou de ser requisito para o divórcio, conforme a Emenda Constitucional 66/2010 (RE 1.167.478). A Corte firmou a tese de que o divórcio pode ser requerido de forma direta, imediata e sem necessidade de justificativa.  Mais recentemente, em 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa posição ao decidir que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da definição de temas como guarda, alimentos ou partilha, com base no artigo 356 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o atual Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento de mérito em matérias já maduras, como o divórcio.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Dr. Pinheiro Pedro participou da edição 2025 do Prêmio Consciência Ambiental / Immensità, evento que reconhece e estimula práticas sustentáveis no meio corporativo e institucional.  Durante o encontro, Pinheiro Pedro ministrou a palestra " A Origem da Consciência Ambiental no Mundo ", trazendo uma visão histórica e crítica sobre os marcos que moldaram a relação entre sociedade e meio ambiente ao longo do tempo. Com sua reconhecida atuação na área do Direito Ambiental, ele destacou os desafios contemporâneos e a urgência de consolidar práticas efetivas de sustentabilidade que extrapolem o discurso e impactem verdadeiramente o planeta. O Prêmio Consciência Ambiental / Immensità tem como propósito inspirar empresas e organizações a adotarem iniciativas contínuas em favor do meio ambiente, gerando impactos positivos locais e globais — como um verdadeiro efeito borboleta. A participação do Dr. Pinheiro Pedro no evento reforça a excelência e o reconhecimento da atuação do escritório na área ambiental.
Mais Posts