Salário pode ser penhorado para pagar dívida? O que o STJ decidiu no Tema 1.230
O STJ decidiu que, em situações excepcionais, parte do salário pode ser usada para pagar dívidas comuns, mesmo quando o devedor ganha menos de 50 salários mínimos. Mas não é automático: não há percentual fixo, e o devedor precisa provar o que a medida representaria para o sustento da família.
Agora em setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.230, um tipo de julgamento (chamado de recurso repetitivo) cuja conclusão deve ser seguida por juízes e tribunais de todo o país. A pergunta era direta: quem deve dinheiro e ganha menos de 50 salários mínimos pode ter parte do salário usada para pagar essa dívida? A resposta é que pode, mas só em situações excepcionais e cumpridas certas condições.
O julgamento, com relatoria do Ministro Raul Araújo, foi iniciado em sessão presencial e concluído no plenário virtual da Corte Especial, após voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha.
Como era até agora: a regra que protegia o salário
Quando alguém não paga uma dívida e o credor vai à Justiça, o juiz pode determinar a penhora: separar dinheiro ou bens do devedor para pagar o que é devido. Mas a lei não permite penhorar qualquer coisa. O Código de Processo Civil (art. 833) protege, por exemplo, salários, aposentadorias e outros valores que servem ao sustento da pessoa e de sua família.
Essa proteção tinha duas exceções previstas em lei: o salário poderia ser penhorado para pagamento de dívidas de pensão alimentícia e também poderia ser penhorada a parte do salário que ultrapassasse 50 salários mínimos por mês.
Na prática, a segunda exceção alcançava pouquíssima gente. Quem, no Brasil, recebe mais de 50 salários mínimos por mês é uma parcela muito pequena da população. Para a grande maioria dos devedores, o salário ficava fora do alcance de dívidas comuns, como empréstimos, cartão de crédito, aluguéis atrasados, contratos não cumpridos ou indenizações. A lei chama essas dívidas de “não alimentares”.
Por que isso levava ao “ganha, mas não leva”
Some-se a isso a proteção do bem de família (Lei 8.009/1990), que, em regra e com algumas exceções, impede a penhora do único imóvel em que o devedor e sua família moram. Sem poder alcançar o salário e sem imóvel para penhorar, o credor muitas vezes vencia o processo, mas não encontrava nada com que se pagar. É o velho “ganha, mas não leva”.
Essas proteções têm uma razão de ser: garantir que a pessoa endividada não fique sem o mínimo para viver com dignidade. Mas, do outro lado, um direito que não consegue ser cobrado na prática perde boa parte de sua força. Foi esse desequilíbrio que colocou o tema no centro do debate.
Um entendimento que já vinha mudando
Nos últimos anos, o próprio STJ já vinha admitindo, caso a caso, a penhora de parte do salário mesmo abaixo dos 50 salários mínimos. Foi o caso do julgamento do EREsp 1.874.222/DF, em 2023. Agora, com o Tema 1.230, esse entendimento deixou de depender de decisões isoladas e passou a ser uma orientação que juízes e tribunais de todo o país devem seguir.
O que o STJ decidiu
A tese fixada pela Corte Especial foi a seguinte:
“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”
Em linguagem mais direta, o salário pode ser penhorado para pagar uma dívida comum, mesmo que o devedor ganhe menos de 50 salários mínimos, desde que duas condições estejam presentes:
1.
O credor já tentou outros caminhos.
Antes de chegar ao salário, é preciso que as outras formas de cobrança (busca de contas bancárias, veículos, imóveis e outros bens) tenham sido tentadas e não tenham funcionado. A penhora do salário não pode ser o primeiro passo.
2.
O sustento da família continua preservado.
A medida não pode comprometer a vida digna do devedor e de sua família. E quem precisa demonstrar, com provas, o que a penhora representaria para o orçamento da casa é o próprio devedor.
O que a decisão não diz
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Não é liberado geral.
A decisão não transforma o salário em algo que pode ser penhorado a qualquer momento. Continua sendo exceção, analisada caso a caso.
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Não existe percentual fixo.
O relator chegou a propor faixas de percentuais de acordo com a renda do devedor, mas essa ideia não prevaleceu. Quanto pode ser penhorado, se for o caso, continua sendo decidido pelo juiz em cada processo.
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Os 50 salários mínimos deixaram de ser a única régua.
O limite continua existindo na lei, mas quem ganha menos do que isso já não está automaticamente protegido, desde que as condições fixadas pelo STJ sejam cumpridas.
E na prática?
A decisão tenta equilibrar dois interesses legítimos: o direito do credor de receber o que lhe é devido e o direito do devedor de manter o mínimo necessário para viver com dignidade. Nenhum deles passa a valer mais que o outro de forma automática.
Para o credor, o precedente abre uma possibilidade real, mas não dispensa a estratégia. Pedir a penhora de salário sem mostrar que os demais meios foram tentados e não deram resultado tende a ser insuficiente. O histórico da cobrança passa a ser parte central do pedido.
Para o devedor, a decisão não significa que o salário será penhorado, mas exige postura ativa. Como cabe a ele provar o impacto da medida, a defesa depende de documentos: comprovantes de renda, despesas essenciais, composição da família, gastos com saúde e moradia. Dizer apenas que “é salário” deixou de bastar.
Em ambos os casos, a discussão sai do campo das teses gerais (“salário pode ou não pode ser penhorado?”) e passa para o campo das provas. Quem chega a essa fase com o processo bem documentado, seja para pedir a penhora, seja para se defender dela, parte em vantagem.
Conclusão
O Tema 1.230 não abre as portas para a penhora indiscriminada de salários, nem as fecha para quem recebe menos de 50 salários mínimos. Ele estabelece um caminho: primeiro, esgotar os outros meios de cobrança; depois, avaliar concretamente o que a penhora significa para o sustento do devedor e de sua família.
Essa decisão torna ainda mais importante a correta instrução dos processos, com foco nos pontos fixados pela tese. É por isso que nosso escritório se mostra sempre atento para acompanhar a evolução da jurisprudência em execução e recuperação de crédito e atua na estruturação e na defesa de execuções, do planejamento das medidas à análise do impacto de decisões como esta.
Processos que serviram de base à tese: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP.




