Pensão alimentícia na declaração de Imposto de Renda: como devo proceder?

Pinheiro Pedro Advogados • 14 de março de 2024

Amanhã começa o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2024 e uma dúvida muito frequente é como devo declarar a pensão alimentícia, seja paga ou recebida. Vejam abaixo informações a respeito, pois essa matéria teve algumas alterações significativas:


Como proceder:

Para os pagadores mensais de pensão, é fundamental que o beneficiário esteja devidamente cadastrado na seção de "Alimentados". Houve um aumento das informações que precisam constar na ficha de alimentando. Além da obrigatoriedade de informar o CPF do alimentando, o declarante precisará informar as datas relativas ao tipo de processo – a data da lavratura da escritura pública, por exemplo, ou a data da decisão judicial proferida na ação de alimentos. Posteriormente, os valores desembolsados devem ser inseridos na seção de "Pagamentos Efetuados".


É importante destacar que os valores pagos a título de pensão alimentícia são passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda. Ao incluir tais valores, as informações sobre o montante do imposto a ser pago ou restituído são atualizadas automaticamente.


Não são considerados dependentes. A Receita Federal, contudo, esclarece que o ex-cônjuge e os filhos mencionados como beneficiários da pensão alimentícia não podem ser incluídos como dependentes na declaração de ajuste.


Isenção de tributação

Uma das alterações mais significativas diz respeito aos beneficiários de pensão alimentícia, que não estão mais sujeitos ao pagamento de imposto. Apesar da obrigação de declarar os recebimentos superiores a R$ 40 mil, os valores recebidos a título de pensão alimentícia estão isentos do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e da tributação desde o ano anterior. Assim, os valores devem passar a ser declarados na lista “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.


Essa atualização decorre de decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de junho de 2022. Essa decisão, a nosso ver, vem corrigir um grande equívoco, que acabava por penalizar o detentor da guarda dos filhos menores – que na esmagadora maioria das vezes é concedida à mãe - que, além de criar, assistir e educar os filhos, ainda arcava com os ônus tributários dos valores recebidos. Segundo observado pelo relator ministro Dias Toffoli em seu voto, as parcelas não se configuram como renda nem como proventos da pessoa que as recebe e a legislação então aplicada acabava por provocar uma bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando, assim, a Constituição. Para aqueles que declararam entre os anos de 2019 e 2023 a pensão alimentícia como rendimento tributável, é possível retificar a declaração e regularizar a situação com o fisco.

Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação de partilha amigável de bens sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, considerada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril último. A norma questionada estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, o formal de partilha será lavrado, a carta de adjudicação elaborada e os alvarás expedidos, mesmo sem a quitação prévia do imposto. O fisco, por sua vez, será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo conforme previsto na legislação tributária. Na prática, isso significa que eventual discussão sobre o ITCMD não poderá impedir os atos de registro da partilha, garantindo maior celeridade ao processo sucessório, especialmente em casos de arrolamento sumário. O relator da ação, Ministro André Mendonça, destacou que a norma visa simplificar e dar efetividade ao procedimento de partilha amigável, sem comprometer a possibilidade de posterior cobrança do imposto por parte do fisco. Para o ministro, não há violação ao princípio da isonomia tributária nem à reserva de lei complementar para tratar de normas gerais tributárias, conforme previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também afastou preliminares de não conhecimento da ADI, entendendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e que não há incompatibilidade entre o CPC e o Código Tributário Nacional. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que a exigência de quitação prévia do ITCMD não é requisito para homologação da partilha ou adjudicação.  A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae no processo, apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do dispositivo. Em sua manifestação, a entidade sustentou que a regra contribui para a efetividade processual sem prejudicar a arrecadação ou a fiscalização tributária, e que a dispensa da quitação prévia representa um avanço em relação ao antigo CPC/1973, reforçando a diretriz constitucional da duração razoável do processo. A decisão do STF reforça a segurança jurídica ao validar um dispositivo legal que privilegia a agilidade e a eficiência nos procedimentos de partilha, preservando, ao mesmo tempo, os interesses da Fazenda Pública. Trata-se de mais um passo relevante na construção de um sistema processual mais moderno, funcional e acessível. De toda forma, é preciso ficar atento, pois os cartórios de registro de imóvel em geral exigem a prova da quitação do ITCMD para proceder ao registro da partilha ou da adjudicação.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
A 5ª Vara de Família de Curitiba-PR proferiu recentemente decisão reconhecendo o direito potestativo ao divórcio, concedendo sua decretação sem a necessidade de citação do outro cônjuge. A medida foi tomada pela juíza Joslaine Gurmini Nogueira com base em tutela de evidência, conforme previsto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora havia ingressado com embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido liminar de divórcio. Ao acolher os embargos, a magistrada reconheceu que estavam presentes provas inequívocas da dissolução do vínculo conjugal, sendo suficiente a manifestação unilateral da vontade para a decretação do divórcio. Segundo a juíza, o divórcio é um direito personalíssimo, incondicionado e unilateral, conforme já pacificado por precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.053) e do Tribunal de Justiça do Paraná. Essa tese já foi defendida por nosso escritório, com sucesso, em caso no qual, diante da demora na localização da ré para citação, foi solicitada a concessão de medida liminar para a decretação do divórcio e expedição do mandado de averbação, tendo a sentença, após, confirmado a liminar deferida. A decisão liminar, acatando os argumentos de nosso pedido, destacou justamente se tratar de um direito potestativo e incondicional, vez que aa lei não exige mais motivo ou decurso de prazo para reconhecimento do divórcio, não podendo o réu se opor à sua decretação Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Em 2023, o Supremo reconheceu, com repercussão geral, que a separação judicial ou de fato deixou de ser requisito para o divórcio, conforme a Emenda Constitucional 66/2010 (RE 1.167.478). A Corte firmou a tese de que o divórcio pode ser requerido de forma direta, imediata e sem necessidade de justificativa.  Mais recentemente, em 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa posição ao decidir que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da definição de temas como guarda, alimentos ou partilha, com base no artigo 356 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o atual Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento de mérito em matérias já maduras, como o divórcio.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Dr. Pinheiro Pedro participou da edição 2025 do Prêmio Consciência Ambiental / Immensità, evento que reconhece e estimula práticas sustentáveis no meio corporativo e institucional.  Durante o encontro, Pinheiro Pedro ministrou a palestra " A Origem da Consciência Ambiental no Mundo ", trazendo uma visão histórica e crítica sobre os marcos que moldaram a relação entre sociedade e meio ambiente ao longo do tempo. Com sua reconhecida atuação na área do Direito Ambiental, ele destacou os desafios contemporâneos e a urgência de consolidar práticas efetivas de sustentabilidade que extrapolem o discurso e impactem verdadeiramente o planeta. O Prêmio Consciência Ambiental / Immensità tem como propósito inspirar empresas e organizações a adotarem iniciativas contínuas em favor do meio ambiente, gerando impactos positivos locais e globais — como um verdadeiro efeito borboleta. A participação do Dr. Pinheiro Pedro no evento reforça a excelência e o reconhecimento da atuação do escritório na área ambiental.
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