Decisão do STJ reforça igualdade na partilha de bens em divórcios sob comunhão parcial

Pinheiro Pedro Advogados • fev. 29, 2024

Entendimento estabelecido pela Terceira Turma garante divisão equitativa mesmo em casos de aquisições individuais durante o casamento.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, em recente decisão, que imóveis adquiridos durante um casamento sob o regime de comunhão parcial de bens devem ser incluídos na divisão patrimonial após o divórcio, mesmo que tenham sido adquiridos exclusivamente com os recursos de apenas um dos cônjuges.


O entendimento foi estabelecido durante o julgamento de um caso em que uma mulher, após se divorciar, buscou na Justiça a partilha dos bens adquiridos durante o casamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em apelação, excluiu um dos imóveis da partilha argumentando que sua aquisição se deu com recursos provenientes exclusivamente do trabalho do marido.


O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que embora o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil (CC) preveja a exclusão da comunhão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, essa incomunicabilidade se aplica tão somente ao direito de recebê-los, não aos bens adquiridos com tais proventos.


Bellizze observou que, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento são presumidos como resultado do esforço conjunto do casal, conforme preconiza a legislação. Essa presunção, segundo o ministro, se estende mesmo aos casos em que os bens estão registrados apenas em nome de um dos cônjuges.


Além disso, o relator ressaltou que a escritura do imóvel em questão estava registrada em nome de ambos os cônjuges, sem que o TJRJ tenha declarado sua nulidade. Ele ainda fez menção ao fato de que, antes do casamento, o casal já vivia em união estável e havia adquirido outro imóvel, também registrado em nome de ambos, que foi dividido regularmente.


Diante disso, Bellizze decidiu a favor da partilha do imóvel objeto da controvérsia, destacando a incoerência de se negar a divisão de um bem adquirido em condições similares ao outro, simplesmente por ter sido adquirido após o casamento.


Essa decisão ressalta não apenas a importância da observância dos preceitos legais nos casos de partilha de bens decorrentes de divórcio, mas também a necessidade de se garantir a equidade e a justiça entre os ex-cônjuges, evitando situações que possam gerar desigualdades injustificadas e contrárias ao espírito do regime de comunhão parcial de bens.


Além disso, evidencia a importância da escolha adequada do regime de bens, de acordo com a realidade do casal e os preceitos legais de cada tipo.


Conte com nossa equipe para ajudar nessa escolha!


Por Pinheiro Pedro Advogados 25 abr., 2024
A proteção de crianças e adolescentes contra abusos emocionais durante processos de divórcio sempre foi uma prioridade. A Lei 12.318/ 2010, tem desempenhado um papel crucial nesse sentido. Em 2022, essa legislação passou por uma importante atualização com a introdução da Lei 14.340/2022. Esta nova lei estabelece a prática da "visitação assistida" para crianças e adolescentes, uma medida destinada a prevenir a alienação parental, merecendo destaque especial no Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, comemorado em 25 de abril. De acordo com a advogada Renata Nepomuceno e Cysne, coordenadora do Grupo de Estudos e Trabalho sobre Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Lei garante que a criança e o adolescente tenham o direito mínimo de "visitação assistida" em locais designados pelo tribunal ou em entidades parceiras, exceto em casos em que um profissional qualificado ateste o risco de danos à integridade física ou psicológica. As visitas assistidas são aquelas em que um dos genitores interage com a criança sob supervisão de uma terceira pessoa, que pode ser um parente próximo, assistente social ou pessoa de confiança designada pelo juiz. Embora a lei use o termo "visitação", é mais apropriado chamá-la de "convivência", já que o objetivo principal é fortalecer ou reestabelecer os laços afetivos entre pais e filhos, incentivando cuidados mútuos. Para que a visita assistida seja determinada judicialmente, é necessário comprovar, no processo de guarda, o risco à integridade física e emocional da criança ou adolescente. Além disso, o juiz pode ordenar uma avaliação psicossocial de todos os envolvidos para entender melhor as condições psicológicas da família. Segundo Renata Cysne, a Lei 14.340/2022 já está tendo um impacto positivo no combate à alienação parental. Ela menciona iniciativas como o Espaço Laços e Afetos, criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que oferece um ambiente acolhedor e seguro para a convivência assistida entre crianças, adolescentes e familiares. Além disso, a lei prevê a revisão dos procedimentos para o depoimento de crianças e adolescentes em casos de alienação parental, visando evitar nulidades processuais. A Lei da Alienação Parental (12.328/2010) define essa prática como qualquer interferência na formação psicológica da criança ou adolescente que promova ou induza ao repúdio de um dos genitores, prejudicando os vínculos familiares. Embora tenha sido alvo de críticas, é importante destacar que essa lei não impede a convivência familiar, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, defende a manutenção da lei, argumentando que sua revogação colocaria as crianças em situação de vulnerabilidade. Ela destaca a importância de capacitar profissionais para lidar com casos de alienação parental e a necessidade de procedimentos rápidos para verificar a veracidade das denúncias. Para ela, a conscientização da sociedade sobre a importância da convivência familiar é fundamental para garantir o bem-estar das crianças e adolescentes. Fonte: IBDFAM
Por Pinheiro Pedro Advogados 22 abr., 2024
O Tribunal de Justiça da Paraíba acatou o pedido de uma mãe e ajustou o modo como o filho convive com o pai, sob o entendimento de que o regime estabelecido anteriormente se assemelhava à guarda alternada, considerada prejudicial ao bem-estar da criança. De acordo com os documentos do processo, o arranjo determinado pela 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande implicava na alternância do lar da criança a cada oito dias, entre a residência materna e paterna. Porém, esse regime se assemelha à guarda alternada, uma prática não regulamentada na legislação brasileira e desencorajada pelos profissionais da área de família. A mãe argumentou na ação que, durante o período em que a criança deveria estar com o pai, ela acabava ficando sob os cuidados dos avós paternos, já que o pai morava em outra cidade e não podia assumir a responsabilidade nos dias estipulados. Ela afirmou que isso estava causando confusão na mente da criança, dificultando a manutenção de uma rotina estável. Além disso, defendeu que seu lar sempre foi o ponto de referência para o filho, onde ele se sentia seguro e bem cuidado. A mãe ainda destacou que a mudança no regime de convivência não prejudicaria a relação entre pai e filho, pois não havia impedimento para a convivência entre eles, a qual poderia ser regulamentada de forma adequada. Ao analisar o caso, o juiz salientou a importância de distinguir entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, reforçando que esta última não é recomendada pela doutrina e jurisprudência. Ele ressaltou que a guarda compartilhada envolve a participação ativa de ambos os pais nas decisões relacionadas à criança, enquanto a guarda alternada pressupõe que o menor passe períodos alternados com cada genitor. Assim, a guarda alternada não é aconselhável, pois pode confundir a criança e prejudicar seu desenvolvimento, especialmente considerando a tenra idade do filho do casal. Ele considerou apropriado designar o lar materno como ponto de referência, dada a forte ligação afetiva entre a mãe e a criança, desde o seu nascimento. Assim, foi estabelecido que o filho passaria os finais de semana alternados com o pai, além de metade das férias escolares e datas festivas relacionadas ao genitor e à sua família, bem como também seria permitida a comunicação por videochamadas. Nossa equipe concorda com a decisão, eis que prioriza o melhor interesse da criança, conforme preconiza a legislação brasileira. Essa determinação visa evitar que as crianças sejam submetidas a uma constante alternância de lares, o que poderia prejudicar seu desenvolvimento emocional e psicológico.
Por Pinheiro Pedro Advogados 11 abr., 2024
Em decisão provisória, a juíza Marcia Alves Martins Lobo, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ordenou que a Unimed volte a fornecer plano de saúde a paciente com autismo. A magistrada constatou que a empresa cancelou o contrato de forma unilateral, o que vai contra as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os documentos do processo, o paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, está em tratamento médico e teve seu plano de saúde coletivo cancelado pela Unimed sem o seu consentimento. Por isso, ele recorreu à Justiça solicitando que a empresa ofereça um plano de saúde individual ou coletivo semelhante ao que tinha antes ou que mantenha o contrato atual. Ao examinar o caso, a juíza aplicou o entendimento do STJ de que não é aceitável que a empresa cancele o contrato de saúde unilateralmente, interrompendo assim o tratamento médico e prejudicando a saúde do beneficiário. Com base nesse entendimento, ela concedeu ordem de urgência para que a Unimed reative o contrato de assistência à saúde do beneficiário até que a ação seja julgada definitivamente, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 10 mil.
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