Afinal, Carnaval é feriado? Saiba mais sobre as Leis, direitos e deveres sobre o período

Pinheiro Pedro Advogados • 8 de fevereiro de 2024

Uma lei de 2006 garantiu que os empregados domésticos têm direito a folgar nos feriados civis e religiosos sem perder seu salário. Isso inclui feriados como Ano Novo, Sexta-feira da Paixão, Dia do Trabalho, Independência, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Dia de Finados, Proclamação da República, Natal e também os feriados municipais ou estaduais.


Porém, é importante saber que os dias do Carnaval não são oficialmente feriados. Muitas pessoas pensam que são, mas na verdade não há uma lei que os declare como tal em nível nacional. Alguns empregadores, porém, podem liberar seus funcionários nesses dias como uma tradição cultural brasileira, mas não é obrigatório.


Se o empregador optar por fazer o empregado trabalhar durante o Carnaval, ele tem que pagar normalmente. O mesmo vale para a Quarta-feira de Cinzas, que é meio período de folga para alguns. Porém, em algumas cidades ou estados, o Carnaval pode ser considerado feriado por determinação local. Nesse caso, o empregador deve seguir as regras da legislação municipal ou estadual.


Bancários têm um tratamento especial: o Banco Central estabelece que segunda e terça-feira de Carnaval não são considerados dias úteis para operações financeiras.


Portanto, é importante verificar a legislação local para saber se o Carnaval é considerado feriado ou não. Se não for, o trabalho nesses dias é permitido, e o empregador pode escolher se quer que o empregado trabalhe, dê folga com pagamento normal ou combine uma compensação para outro dia de folga.



Vejamos o que nos ensinam as decisões judiciais de nossos tribunais superiores:


FERIADOS NACIONAIS – DIAS DE CARNAVAL – INEXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL – Os dias destinados à festa popular denominada carnaval (segunda e terça-feira), inclusive a quarta-feira de Cinzas, não são considerados feriados nacionais ou dias destinados a descanso, mas dias normais, visto que não há lei federal que assim os considere, podendo, entretanto, serem considerados feriados locais, se houver previsão em Lei Municipal, ou ainda ponto facultativo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R. – AP 1125700-43.2007.5.11.0017 – Relª Desª Solange Maria Santiago Morais – DJe 21.10.2011 – p. 4)


AGRAVO DE PETIÇÃO – CARNAVAL – FERIADO – Por ausência de previsão legal, o carnaval não pode ser tido como dia de feriado. Agravo de petição interposto pela reclamada a que se dá provimento no item. (TRT 04ª R. – AP 0108900-03.2003.5.04.0401 – 9ª T. – Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda – DJe 17.06.2011)


AGRAVO DE PETIÇÃO – FERIADO – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – A terça-feira de carnaval constitui dia festivo e não feriado no sentido que o ordenamento positivo empresta à expressão. É que nem todas as datas comemorativas receberam o beneplácito do legislador, em ordem a transformá-las em dias nacionais de folga assalariada, como é o caso presente, cuja interrupção da prestação dos serviços é meramente consuetudinária, dependendo do aval do empregador.” (TRT 05ª R. – AP 85500-58.2007.5.05.0023 – 2ª T. – Rel. Desª Dalila Nascimento Andrade – DJe 17.03.2010)


FERIADO – CARNAVAL – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – Não é devido o pagamento de eventuais dias trabalhados no carnaval quando a parte não faz prova de que existe legislação local que estipula a aludida data comemorativa como feriado, já que não consta do rol indicado na lei nº 10.607/02 como feriado nacional. (TRT 18ª R. – RO 00134-2008-081-18-00-2 – Relª Ialbaluza Guimarães de Mello – J. 01.09.2008)


COMISSÕES – REFLEXOS EM REPOUSO REMUNERADO – FERIADO – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – Os dias de carnaval não devem ser considerados feriados, para efeitos dos cálculos trabalhistas, uma vez que, diante da redação dos artigos 1º da Lei nº 605/1949 e1º e 2º da Lei nº 9.093/1994, são considerados apenas, como civis, os declarados em Lei federal, a data magna do Estado, fixada em Lei estadual, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em Lei municipal E, como religiosos, os dias de guarda, declarados em Lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída, neles, a Sexta-Feira da Paixão. Conclui-se, portanto, que a terça-feira de carnaval não é feriado, mas dia útil não trabalhado, razão por que deve ser excluída do cômputo do repouso semanal remunerado para efeitos dos reflexos das comissões. Seguindo essa linha de raciocínio, ainda que haja Resolução do Banco Central prevendo a terça-feira de carnaval como dia não útil, tal norma não tem força de Lei E, portanto, não é apropriada para criar feriado. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 09ª R. – ACO 00329-2001-089-09-00-6 – Rel. Altino Pedrozo dos Santos – J. 13.07.2007)


FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997)


(fonte: JusBrasil)



29 de julho de 2026
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um marco na consolidação das normas que regem um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Seu objetivo central é conferir maior uniformidade ao sistema, aprimorar a racionalidade dos procedimentos e reforçar a qualidade das informações que sustentam a decisão administrativa. Mais do que alterar etapas do processo, a nova legislação redefine a forma como o licenciamento deve ser compreendido: não como um fluxograma burocrático, mas como um instrumento de planejamento, análise técnica e tomada de decisão fundamentada. Afinal, o licenciamento não é um fluxograma burocrático, preenchido por papéis; ele é um processo técnico que organiza informações, depura conflitos e orienta a atuação estatal. 1. O fortalecimento da informação técnica e do responsável técnico Um dos pontos centrais da nova lei é o reforço do papel do responsável técnico. A legislação reconhece que a qualidade dos estudos ambientais é determinante para decisões mais seguras e eficientes. Dessa forma, os estudos ambientais deixam de ser vistos apenas como documentos instrutórios e assumem papel estratégico na formação do convencimento da autoridade licenciadora. Isso significa que: - os levantamentos devem ser consistentes e metodologicamente adequados; - os dados precisam refletir com precisão as características do empreendimento; - a fundamentação técnica passa a ocupar posição ainda mais central no processo decisório. O responsável técnico não decide, mas influencia decisivamente a qualidade da decisão pública. Seu protagonismo cresce, assim como sua responsabilidade profissional - não no sentido de punição automática diante de divergências, mas na exigência de rigor, transparência e integridade das informações. 2. A decisão permanece pública A lei reafirma que a competência para conceder, negar ou condicionar licenças ambientais continua sendo do órgão ambiental, e isso define o papel do Estado. A Administração Pública permanece responsável por analisar os pedidos, avaliar os estudos e fundamentar suas decisões com base em critérios legais e técnicos. O que muda é a forma como o Estado passa a se apoiar na informação técnica. Em um sistema que busca maior racionalidade, cresce a relevância dos estudos apresentados pelo empreendedor e elaborados por profissionais habilitados. A decisão pública continua soberana, mas agora mais dependente de dados qualificados. 3. Governança como base da eficiência administrativa A lei deixa claro que simplificar procedimentos não significa reduzir controle. Ao contrário: quanto mais eficiente se pretende tornar o processo, maior deve ser a confiabilidade das informações apresentadas. Por isso, a legislação enfatiza a necessidade de governança ambiental. A governança, no processo licenciatório, inclui: - gestão adequada das informações; - organização documental; - rastreabilidade dos dados utilizados nos estudos; - acompanhamento contínuo das obrigações do licenciamento. Essa visão se alinha à compreensão de que o licenciamento é instrumento de planejamento e segregação técnica de conflitos, não apenas um rito administrativo. A eficiência e a segurança jurídica passam a ser elementos complementares, não opostos. 4. Reflexos para empresas, consultorias e equipes técnicas A nova lei reforça a importância de uma atuação integrada entre equipes técnicas, consultorias especializadas e assessoria jurídica. A elaboração dos estudos ambientais passa a exigir: - conhecimento científico sólido; - atenção aos requisitos legais; - consistência metodológica; - documentação precisa das informações utilizadas. Para empresas, isso significa investir em estruturas de governança capazes de garantir segurança jurídica durante todas as etapas do licenciamento, reduzindo riscos de questionamentos administrativos e judiciais. 5. Uma nova dinâmica para o licenciamento ambiental A Lei Geral do Licenciamento Ambiental promove uma mudança de enfoque. A qualidade da informação técnica torna-se elemento central para a efetividade do processo. No novo marco legal, órgãos ambientais, empreendedores e responsáveis técnicos continuam exercendo funções distintas, porém complementares. A lei busca: - maior uniformidade procedimental; - decisões mais fundamentadas; - processos mais eficientes; - redução de incertezas jurídicas; - fortalecimento da confiança entre Estado e setor produtivo. A correta interpretação dessas mudanças será essencial para que o novo marco legal alcance seus objetivos sem comprometer os princípios da proteção ambiental, da prevenção e da segurança jurídica - pilares que continuam orientando o Direito Ambiental brasileiro.
1 de julho de 2026
A regulamentação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais estabelece critérios de governança, monitoramento e contratação, criando um ambiente mais seguro para projetos de conservação ambiental e investimentos sustentáveis. Em junho de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto nº 13.018, regulamentando a Lei nº 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). A medida representa um passo importante para a efetiva implementação do instrumento no Brasil, ao estabelecer diretrizes para governança, monitoramento, contratação e gestão dos programas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), reduzindo a insegurança jurídica que ainda cercava sua aplicação. Embora a Lei nº 14.119 tenha reconhecido o PSA como um instrumento de incentivo à conservação ambiental, diversos aspectos práticos permaneciam sem definição. A ausência de critérios claros dificultava a estruturação de programas públicos e privados, limitando investimentos e tornando mais complexa a celebração de contratos entre provedores e beneficiários de serviços ambientais. O novo decreto busca justamente preencher essas lacunas. O Pagamento por Serviços Ambientais consiste em um mecanismo de incentivo econômico destinado à conservação, recuperação ou melhoria dos chamados serviços ecossistêmicos — benefícios proporcionados pela natureza, como a proteção de recursos hídricos, a conservação da biodiversidade, a captura de carbono, a manutenção da vegetação nativa e a recuperação de áreas degradadas. A lógica é simples: reconhecer economicamente aqueles que contribuem para a manutenção desses ativos ambientais. Entre os principais avanços promovidos pelo Decreto nº 13.018 está a criação de uma estrutura institucional voltada à coordenação da política pública. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima passa a exercer formalmente a função de órgão gestor da PNPSA, responsável por editar normas, articular ações entre os diferentes entes federativos e promover a implementação da política. O decreto também institui o Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (CEPSA) e a Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais (Rede-PSA), mecanismos voltados ao fortalecimento da governança e da cooperação técnica entre poder público, setor privado, academia e sociedade civil. Outro aspecto de grande relevância diz respeito ao monitoramento dos contratos de PSA. O decreto determina que os instrumentos contratuais contenham critérios objetivos para avaliação dos resultados ambientais, podendo ser utilizados recursos como sensoriamento remoto, vistorias técnicas, laudos especializados e outros mecanismos de comprovação. Ao estabelecer parâmetros mínimos para verificação dos resultados, a regulamentação contribui para aumentar a confiabilidade dos programas e reduzir potenciais controvérsias sobre o cumprimento das obrigações assumidas. A regulamentação também dedica atenção às salvaguardas socioambientais. O texto prevê diretrizes específicas voltadas à proteção dos direitos de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares, reforçando princípios como participação social, respeito aos conhecimentos tradicionais e repartição justa dos benefícios decorrentes dos programas de PSA. Trata-se de um aspecto importante para garantir que a expansão desse mercado ocorra de forma socialmente equilibrada e compatível com os princípios da justiça ambiental. Sob a perspectiva contratual, o decreto contribui para a padronização das relações jurídicas ao definir elementos mínimos que devem constar dos contratos, incluindo a identificação das partes, a descrição dos serviços ambientais objeto da remuneração, os critérios de monitoramento, as formas de pagamento e os resultados esperados. Essa uniformização tende a proporcionar maior previsibilidade tanto para proprietários rurais quanto para empresas, investidores e instituições financeiras envolvidas em projetos ambientais. Merece destaque, ainda, a previsão de que determinadas obrigações decorrentes dos contratos de PSA possuam natureza propter rem, permanecendo vinculadas ao imóvel independentemente da alteração de sua titularidade. Na prática, isso significa que, em determinadas hipóteses, as obrigações ambientais poderão acompanhar o bem, produzindo efeitos também em relação aos futuros proprietários. Essa característica reforça a necessidade de atenção especial durante processos de due diligence ambiental, operações imobiliárias e negociações envolvendo ativos rurais, acentuando a imprescindibilidade de acompanhamento jurídico especializado no desenvolvimento de tais operações. Sob a ótica do mercado, a regulamentação tende a ampliar a segurança jurídica para iniciativas relacionadas à conservação ambiental, restauração ecológica, biodiversidade e créditos ambientais, favorecendo a atração de investimentos e a estruturação de projetos de longo prazo. Ao estabelecer regras mais claras para governança e monitoramento, o decreto reduz incertezas e fortalece a confiança dos diversos agentes econômicos envolvidos. Ainda assim, alguns desafios permanecem. O próprio decreto prevê que determinados aspectos dependerão de regulamentação complementar, como a disciplina dos incentivos tributários previstos na Lei nº 14.119/2021, que será objeto de ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério da Fazenda. Além disso, questões relacionadas à operacionalização do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e à aplicação de determinadas modalidades de PSA ainda deverão ser detalhadas por normas futuras. Mesmo diante dessas pendências, o Decreto nº 13.018 representa um marco importante na consolidação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Ao conferir maior previsibilidade às relações jurídicas, estruturar mecanismos de governança e estabelecer critérios para monitoramento e contratação, a regulamentação fortalece um instrumento que tende a ganhar crescente protagonismo nas estratégias de conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e valorização dos ativos ambientais no Brasil. Nesse cenário, empresas, produtores rurais, investidores e operadores do Direito devem acompanhar atentamente a evolução normativa do tema. A correta compreensão das novas regras será determinante para aproveitar as oportunidades decorrentes da expansão do mercado de serviços ambientais e, ao mesmo tempo, mitigar riscos jurídicos associados à implementação desses projetos, tarefa com a qual nosso escritório está apto a colaborar.
19 de junho de 2026
No último dia 15 de junho, o advogado Antonio Fernando Pinheiro Pedro participou da reunião conjunta dos Conselhos Superiores de Agricultura (COSAGRO) e de Estudos Nacionais e Política (COSENP), realizada na FIESP. Membro do COSENP, Fernando Pinheiro Pedro integrou o encontro presidido pelo ex-presidente da República Michel Temer, que teve como convidada a senadora Tereza Cristina, ex-ministra da Agricultura. Durante a reunião, foram debatidos temas estratégicos para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro, com destaque para os desafios relacionados à compreensão da relevância econômica e social do setor por parte da sociedade, da mídia e de agentes governamentais. Outro ponto de destaque foi a crescente preocupação com a insegurança jurídica enfrentada pelos produtores rurais. Os participantes discutiram a necessidade de avanços na chamada "desjudicialização" da atividade agropecuária, diante do impacto causado por decisões judiciais conflitantes e por programas governamentais que, em determinadas situações, acabam gerando incertezas para o setor. A participação de Fernando Pinheiro Pedro no debate reforça sua atuação em temas relacionados à governança, políticas públicas e segurança jurídica. Vale destacar que o advogado integrou a equipe de transição entre os governos Temer e Bolsonaro, período em que atuou sob a coordenação da então ministra Tereza Cristina. A reunião reafirmou a importância do diálogo entre representantes do setor produtivo, formuladores de políticas públicas e especialistas para a construção de soluções que promovam maior previsibilidade e desenvolvimento sustentável para o agronegócio nacional.