STF Decide: Pessoas com Mais de 70 Anos Podem Modificar Regime de Bens em Casamentos e Uniões Estáveis

Pinheiro Pedro Advogados • 6 de fevereiro de 2024


Na quinta-feira (01 de fevereiro), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o regime compulsório de separação de bens em casamentos e uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos pode ser modificado de acordo com a vontade das partes envolvidas. O Plenário, de forma unânime, considerou que manter a obrigatoriedade da separação de bens, como estipulado no Código Civil, constitui uma afronta ao direito de autodeterminação das pessoas idosas.


Conforme a decisão, para abolir essa obrigatoriedade, é preciso expressar tal desejo por meio de uma escritura pública registrada em cartório. Além disso, ficou estabelecido que pessoas com mais de 70 anos, já casadas ou em união estável, podem alterar o regime de bens, mas é necessário obter autorização judicial (para o casamento) ou expressar tal desejo por meio de escritura pública (para união estável). Nessas situações, a mudança terá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.


O ministro Luís Roberto Barroso, presidente e relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, que possui repercussão geral, destacou que a imposição da separação de bens impede que pessoas plenamente capazes de tomar decisões relacionadas à vida civil, independentemente da idade, escolham o regime mais apropriado para seus casamentos ou uniões estáveis. Ele ressaltou que a discriminação com base na idade é explicitamente proibida pela Constituição Federal (artigo 3º, inciso IV).


No caso específico analisado, a companheira de um homem com mais de 70 anos, com quem formou união estável, contestou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou seu direito de participar do inventário, aplicando o regime de separação de bens à união estável.


O STF, contudo, negou o recurso e manteve a decisão do TJ-SP. Barroso explicou que, dado que não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, a regra do Código Civil deve ser aplicada ao caso concreto. Ele ressaltou que a solução proposta pelo STF só é válida para casos futuros, evitando a reabertura de processos sucessórios já encerrados e garantindo a segurança jurídica.


Quanto à modulação proposta pelo ministro Cristiano Zanin, visando respeitar o princípio da segurança jurídica, Barroso incluiu em seu voto que "a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas".


A tese de repercussão geral definida para o Tema 1.236 é a seguinte:


“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública."


A equipe Pinheiro Pedro aplaude a decisão do STJ, uma vez que ela está totalmente alinhada com a atual perspectiva de vida do cidadão brasileiro. As pessoas de 70 anos, em sua maioria, desfrutam de uma vida ativa e perfeitamente produtiva nos dias de hoje. Aquela imagem de senhores(as) nessa faixa etária que podem ser facilmente enganados já não encontra uma projeção realista e, desta forma, a Lei demonstra uma atualização bem-vinda e muito necessária.




Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação de partilha amigável de bens sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, considerada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril último. A norma questionada estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, o formal de partilha será lavrado, a carta de adjudicação elaborada e os alvarás expedidos, mesmo sem a quitação prévia do imposto. O fisco, por sua vez, será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo conforme previsto na legislação tributária. Na prática, isso significa que eventual discussão sobre o ITCMD não poderá impedir os atos de registro da partilha, garantindo maior celeridade ao processo sucessório, especialmente em casos de arrolamento sumário. O relator da ação, Ministro André Mendonça, destacou que a norma visa simplificar e dar efetividade ao procedimento de partilha amigável, sem comprometer a possibilidade de posterior cobrança do imposto por parte do fisco. Para o ministro, não há violação ao princípio da isonomia tributária nem à reserva de lei complementar para tratar de normas gerais tributárias, conforme previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também afastou preliminares de não conhecimento da ADI, entendendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e que não há incompatibilidade entre o CPC e o Código Tributário Nacional. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que a exigência de quitação prévia do ITCMD não é requisito para homologação da partilha ou adjudicação.  A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae no processo, apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do dispositivo. Em sua manifestação, a entidade sustentou que a regra contribui para a efetividade processual sem prejudicar a arrecadação ou a fiscalização tributária, e que a dispensa da quitação prévia representa um avanço em relação ao antigo CPC/1973, reforçando a diretriz constitucional da duração razoável do processo. A decisão do STF reforça a segurança jurídica ao validar um dispositivo legal que privilegia a agilidade e a eficiência nos procedimentos de partilha, preservando, ao mesmo tempo, os interesses da Fazenda Pública. Trata-se de mais um passo relevante na construção de um sistema processual mais moderno, funcional e acessível. De toda forma, é preciso ficar atento, pois os cartórios de registro de imóvel em geral exigem a prova da quitação do ITCMD para proceder ao registro da partilha ou da adjudicação.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
A 5ª Vara de Família de Curitiba-PR proferiu recentemente decisão reconhecendo o direito potestativo ao divórcio, concedendo sua decretação sem a necessidade de citação do outro cônjuge. A medida foi tomada pela juíza Joslaine Gurmini Nogueira com base em tutela de evidência, conforme previsto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora havia ingressado com embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido liminar de divórcio. Ao acolher os embargos, a magistrada reconheceu que estavam presentes provas inequívocas da dissolução do vínculo conjugal, sendo suficiente a manifestação unilateral da vontade para a decretação do divórcio. Segundo a juíza, o divórcio é um direito personalíssimo, incondicionado e unilateral, conforme já pacificado por precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.053) e do Tribunal de Justiça do Paraná. Essa tese já foi defendida por nosso escritório, com sucesso, em caso no qual, diante da demora na localização da ré para citação, foi solicitada a concessão de medida liminar para a decretação do divórcio e expedição do mandado de averbação, tendo a sentença, após, confirmado a liminar deferida. A decisão liminar, acatando os argumentos de nosso pedido, destacou justamente se tratar de um direito potestativo e incondicional, vez que aa lei não exige mais motivo ou decurso de prazo para reconhecimento do divórcio, não podendo o réu se opor à sua decretação Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Em 2023, o Supremo reconheceu, com repercussão geral, que a separação judicial ou de fato deixou de ser requisito para o divórcio, conforme a Emenda Constitucional 66/2010 (RE 1.167.478). A Corte firmou a tese de que o divórcio pode ser requerido de forma direta, imediata e sem necessidade de justificativa.  Mais recentemente, em 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa posição ao decidir que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da definição de temas como guarda, alimentos ou partilha, com base no artigo 356 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o atual Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento de mérito em matérias já maduras, como o divórcio.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Dr. Pinheiro Pedro participou da edição 2025 do Prêmio Consciência Ambiental / Immensità, evento que reconhece e estimula práticas sustentáveis no meio corporativo e institucional.  Durante o encontro, Pinheiro Pedro ministrou a palestra " A Origem da Consciência Ambiental no Mundo ", trazendo uma visão histórica e crítica sobre os marcos que moldaram a relação entre sociedade e meio ambiente ao longo do tempo. Com sua reconhecida atuação na área do Direito Ambiental, ele destacou os desafios contemporâneos e a urgência de consolidar práticas efetivas de sustentabilidade que extrapolem o discurso e impactem verdadeiramente o planeta. O Prêmio Consciência Ambiental / Immensità tem como propósito inspirar empresas e organizações a adotarem iniciativas contínuas em favor do meio ambiente, gerando impactos positivos locais e globais — como um verdadeiro efeito borboleta. A participação do Dr. Pinheiro Pedro no evento reforça a excelência e o reconhecimento da atuação do escritório na área ambiental.
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