RISCOS AMBIENTAIS, INTERESSES DIFUSOS E CONFLITOS ASSIMÉTRICOS

11 de janeiro de 2022

Texto da apresentação proferida na Conferência Internacional “Sustentabilidade na Gestão Ambiental. Inovação e desafios para os Países de Língua Oficial Portuguesa”, realizada pela Universidade de Lisboa em 15 de dezembro de 2020.

Quero agradecer à organização do SGA 2020, e o faço na pessoa do professor Manuel Duarte Pinheiro, da Universidade de Lisboa, a quem fui apresentado pela nossa amiga comum, Professora Clauciana Schmidt Bueno de Morais, da UNESP, pela oportunidade do convite e da apresentação neste evento, do qual já extraí, dos ilustres conferencistas que me precederam, importantíssimas lições.

Devo abordar um aspecto humano que se integra com as questões até aqui abordadas, mas que também refoge em parte do foco técnico adotado nos painéis anteriores.

Tenho acompanhado a questão das mudanças climáticas há décadas, por razões profissionais e institucionais.

Presidi a 1ª. Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo, somando três mandatos na coordenação do setor. Presidi também a comissão de juristas formada pela OAB, encarregada de apresentar uma consolidação das leis ambientais brasileiras, no mesmo ano da Conferência da ONU sobre ambiente e desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992. Atuei na direção de outros organismos e comitês, bem como na implementação de organismos de sociedade civil e de programas integrados, em apoio ao governo brasileiro e a organismos multilaterais.

Pude coordenar o grupo de estudos que elaborou o texto apresentado pelo brilhante Deputado Mendes Thame, digno relator do Projeto de Lei da Política Nacional de Mudanças Climáticas no Congresso Nacional, convertido no marco legal brasileiro, em vigor desde 2009.

Como membro do grupo de transição do atual governo federal, elaborei, a pedido do ministro de meio ambiente, as notas técnicas, com teor bastante crítico, sobre a estrutura de tutela federal da questão climática, em 2019.

Infelizmente, nada foi seguido pelo governo, de forma que reforço minha preocupação com a condução de todo esse processo em nosso país, atualmente.

Por isso vejo como importante tarefa observar que a gestão de risco deve abranger aspectos de ordem política e macro política, pois a resposta institucional advém desses aspectos e, no fim, destina-se a também resolver esses aspectos.

Feitas essas observações, vou entrar no tema proposto.

O Conflito Assimétrico

O mundo encontra-se assolado por assimetrias.

Vivemos um estágio de acomodação dos instrumentos públicos de governança e controle territorial às demandas de terceira geração do Estado Moderno.

Esta 3ª geração de demandas é marcada pela incidência hegemônica dos interesses e direitos difusos, sobre os direitos individuais e coletivos que marcaram, respectivamente, a primeira e a segunda geração de direitos do Estado Moderno.

Dentre as mais variadas demandas, concentram as maiores assimetrias as demandas por autonomia (étnica, nacional, comunitária, territorial, identitária etc.), as demandas por participação (nos mais variados mecanismos de decisão), e as demandas por satisfação (reconhecimento de gênero, busca por qualidade de vida, afirmação religiosa, inclusão social, político-ideológica, etc.). 1 

Todos estes interesses têm sido demandados, reivindicados, reconhecidos como direitos, rejeitados ou implementados, não sem sacrifício de vidas humanas, transgressões, instabilidade, insurgências, revoluções e conflitos bélicos entre nações.

A conformação das estruturas de Estado à conflituosidade intrínseca dos interesses e direitos difusos, por sua vez, acirra ainda mais a assimetria dos conflitos, perenizando sua existência.

Interesses difusos são aqueles indivisíveis, transindividuais e de titularidade indeterminada – não se podendo precisar quantos demandam o interesse, um local determinado ou mesmo definir a natureza dos próprios interessados. Esses interesses, portanto, são por natureza assimétricos e conflituosos.

Enquadram-se neste campo as demandas por qualidade de vida, saúde, equilíbrio ecossistêmico, saneamento ambiental e mudanças do clima.

Ocorrem, por exemplo, na intervenção das forças de segurança de Estado nas favelas do Rio de Janeiro. Também são percebidas quando se implanta um “bunker” imobiliário (cheio de segurança), em bairro tradicional consolidado na cidade de São Paulo – seja um shopping center ou um condomínio fechado.

De fato, essas demandas estão presentes no mundo, na implantação de uma usina hidrelétrica na região amazônica, no estabelecimento de normas teocráticas no sistema laico da política da Turquia, no conflito palestino-israelense na faixa de gaza e Cisjordânia, na afirmação nacional do Curdistão face ao Iraque, na legalização do casamento entre homossexuais nos EUA ou no combate à disparidades de ganhos entre cidadãos comuns e funcionários públicos qualificados, denunciados no parlamento grego.

Várias dessas demandas encontram-se banhadas por muito sangue. Outras são atendidas de forma pacífica. Todas, no entanto, permanecerão intrinsecamente conflituosas, latentes ainda que momentaneamente “pacificadas”.2

O Estado moderno, em que pese possuir instrumentos legais que conceituam e reconhecem interesses difusos, desconhece oficialmente a aplicação da tutela estatal à realidade material dessas assimetrias. E elas se agravam com os impactos decorrentes das emergências climáticas.

Por conta desse paradoxo, tornou-se o Estado vulnerável a riscos para além dos normalmente tratados pelas ferramentas de gestão territorial ambiental.

 

Conflitos humanitários e mudanças do clima

As assimetrias decorrentes dos conflitos humanitários são profundamente ampliadas pelas crises ambientais e climáticas.

Refugiados de conflitos bélicos e guerras civis se somam aos refugiados ambientais, estes provindos de regiões afetadas pela escassez de água, alterações radicais do clima, desastres naturais e degradações conexas.

Um estudo intitulado “Riscos de Conflito Armado Incrementados por Desastres Climáticos em Países Etnicamente Fracionados” (Armed-conflict risks enhanced by climate-related disasters in ethnically fractionalized countries), foi publicado em 2016, pelo Proceedings of the National Academy of Sciences – PNAS. Ele revela uma importante linha de pesquisa para definir fatores de risco na interação dos eventos climáticos com os conflitos humanos.3

Os pesquisadores do Instituto Potsdam para Pesquisa de Impacto do Clima – os autores do estudo, encontraram uma taxa de correlação de 9% entre conflitos humanos e desastres naturais – como ondas de calor ou seca.

A pesquisa do Instituto também revela que cerca de 23% dos conflitos armados, entre 1980 e 2000, em países com muitas diferenças étnicas, coincidem com calamidades climáticas.

O estudo evidencia que divisões étnicas desempenham um papel importante em muitos conflitos armados em todo o mundo e podem servir como linha para determinar conflitos e tensões sociais decorrentes de eventos perturbadores – como desastres naturais.

A observação dessa interação étnico-climática tem implicações importantes para políticas de segurança nas regiões mais propensas a conflito, como norte da África, África Central e Ásia Central – áreas vulneráveis tanto à ação humana sobre o clima quanto marcadas por profundas divisões étnicas.

A Universidade Autônoma de Barcelona, juntamente com 23 universidades e organizações de justiça ambiental de 18 países, organizou anos atrás um mapa dos conflitos ambientais pelo mundo.

O projeto foi desenvolvido sob responsabilidade do EJOLT – Environmental Justice Organizations, Liabilities and Trade, um grupo europeu de organizações de justiça ambiental. 4

A própria Organização das Nações Unidas apontou o problema em meados de 2014, quando o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, expressou sua preocupação. “Deixar as pessoas sem água potável é violação de um direito humano fundamental.

Pôr a população civil como alvo e negar-lhe fornecimentos essenciais é uma clara violação dos direitos humanos e do direito humanitário internacional”, afirmara Ban Ki-moon.

O Secretário Geral da ONU se referia ao uso da água como arma de guerra e de segregação social.

O fator importante que reforça essa segregação advém obviamente das mudanças climáticas.

As secas ocorridas na Síria e na Somália, por exemplo, contribuíram de forma determinante para o conflito armado e guerra civil nestes países. Seca prolongada também constituiu fator decisivo no Iraque e Afeganistão. Todas essas regiões sofrem com problemas relativos à segregação étnico-religiosa.

Nossa história, antiga, clássica e contemporânea, guarda momentos de interação explosiva entre os mesmos fatores, ocorridos no continente europeu e americano. 5

O risco para o Estado de Direito

Esse ambiente de risco expõe o Estado de Direito à infiltração de segmentos, organizações e facções, com interesses de natureza proselitista, religiosa, política, ideológica e criminosa, seja no seu território, seja na sua estrutura.

Há hoje uma fragilização generalizada ante a ação organizada de movimentos sociais, identitários, racialistas, organizações internacionais, quadrilhas e até movimentos paramilitares, sem que se divise com a devida inteligência os interesses difusos em causa e, também, discrimine dentre eles os interesses efetivamente demandados, instrumentalizados ou pretextados.

Assim é preciso entronizar o conceito de assimetria e compreender o alcance das demandas assimétricas e dos conflitos de natureza híbrida para muito além dos bancos acadêmicos, doutrinas jurídicas e decisões judiciais de caráter estritamente ambiental.

Deve-se organizar e capacitar os agentes de gestão para implementar mecanismos de combate e resolução de conflitos assimétricos complexos, caso contrário dificilmente se conseguirá firmar autoridade, controlar o território e afirmar soberania – em especial quanto  aos eventos climáticos extremos e ás medidas de prevenção e controle de emissões, cuja consciência social do fato e suas consequências é inversamente proporcional aos interesses econômicos em causa, afetados pelas medidas de controle. 6

O conflito assimétrico de quarta geração

No campo da política e da geografia humana, conflitos de interesses difusos, além da inata assimetria, possuem natureza híbrida – transcendem questões territoriais, ganham espectros midiáticos, ativam componentes emocionais, envolvem atores não governamentais, carregam conotação político-ideológica – ligada ou não a questões de ordem étnico-racial ou religiosa.

O acirramento do conflito pode desembocar em uma Guerra de Quarta Geração, que se desenrola sem que venha algum dia ser declarada ou mesmo travada por forças diretamente interessadas.

“Guerra de quarta geração” é um conceito militar advindo da doutrina israelense. Designa um conflito multidimensional, abrangendo ações para além das manobras convencionais ou ações de forças regulares ou atores legalmente tipificados.

No campo geográfico, transcende dimensões físicas – terra, mar e ar.

Envolve o espectro eletromagnético e o ciberespaço, a corrupção e desmantelamento do sistema judiciário e de segurança – faz uso da lawfare visando causar desorganização da governança.

Nesse novo contexto estratégico, o “inimigo” pode não ser um Estado organizado, mas um grupo terrorista ou organização criminosa, o sistema financeiro, complexos industriais ou mesmo organizações não governamentais aparentemente bem intencionadas, que a princípio usam métodos híbridos para fazer o conflito progredir.

Há nesses tipos de conflitos, emprego intensivo de táticas, técnicas e procedimentos de guerra irregular, contrainformação, desinformação, subversão, guerrilha e terrorismo.

Admite-se o uso recorrente de proselitismo, ações midiáticas e arregimentação de quadros por redes de relacionamento, vínculos ambientais ou redes sociais. A figura do “inimigo interno” não pode ser de forma alguma descartada.

Interesses difusos, por sua conflituosidade intrínseca, constituem, portanto, plataforma ideal para a guerra assimétrica. 7

 

 

Qual a resposta institucional do Estado a isso?

No campo da ciência do direito, os Estados Nacionais têm procurado preventivamente desenvolver instrumentos legais de mediação, arbitragem, ajustamento de conduta e tutela coletiva, visando justamente se antecipar aos conflitos e impedir que se tornem nocivos à governança.

Também têm procurado aperfeiçoar mecanismos de decisão, resolução de crises e controle social, tornando mais permeáveis e participativos os fluxos de tomada de decisão.

Porém, quanto mais avança o Estado Democrático de Direito, no sentido da inclusão de interesses difusos no rol de matérias institucionalmente tuteladas – mais é necessário definir novos instrumentos de inteligência e de repressão às facções radicais e organizações criminosas – que se alimentam da conflituosidade intrínseca dos interesses em causa.

Não raro, minorias transformam-se em “escudos humanos” para campanhas de desconstrução da ordem legal. Refugiados ambientais, povos indígenas, quilombolas, populações tradicionais isoladas, ribeirinhas ou insulares, podem desequilibrar projetos nacionais, planos de investimentos logísticos, hoteleiros, energéticos e silvo-agro-pastoris.

Alterações climáticas provocadas por ações antrópicas descontroladas, por sua vez, podem mesmo relativizar a soberania de países desatentos à questão e provocar ações de nações direta e indiretamente afetadas pelo desequilíbrio ambiental em curso.

Entramos no campo da relativização da soberania nacional – algo que pode ser observado como uma disrupção já em andamento no campo do direito internacional.

Nesse campo, direitos humanos podem ser propositadamente diluídos em uma explosiva mistura liberticida, visando consolidar interesses facciosos.

O conflito assimétrico, portanto, para muito além dos instrumentos de previsão, prevenção, comando e controle – deve demandar inteligência integrada para seu gerenciamento.

Isso deve ocorrer pois os conflitos assimétricos abrigam variadas formas e instrumentos de constrição e coação, aplicados por organizações e interesses difusos de diferentes matizes – da criminalidade comum à barbárie religiosa.

Na lawfare, repito, proselitismos tornam-se doutrina e costumam ser utilizados nos cenários de conflituosidade intrínseca (interesses difusos), conferindo risco jurídico e insegurança institucional. 8

Nesse sentido, o foco institucional para equacionar o conflito é agir com método, caracterizando, delimitando e identificando a natureza do conflito e seus atores.

Assim, é importante, ao lidarmos com conflitos de natureza “híbrida”, compreendermos as formas de pressão assimétrica organizadas, sistematizando-as, pois que caracterizam a progressão proposital do conflito em direção à crise, visando, quem sabe, até mesmo eclodir uma guerra de quarta geração.

Sistemas internacionais de securitização e gerenciamento de crises, atentos á conexão desses conflitos com a geopolítica já estão se mobilizando.

É o caso do International Military Council on Climate and Security – IMCCS – uma organização de líderes militares da reserva e ex dirigentes do setor de defesa dedicados a analisar e antecipar cenários estratégicos sobre o impacto do clima e a sustentabilidade na área da defesa e segurança.

Recentemente a entidade apresentou relatório analisando os riscos para o Brasil, dos fenômenos climáticos.

O relatório é extenso, mas dentre os pronunciamentos da entidade sobre o trabalho, vale a pena destacar o da subsecretária de Defesa dos EUA no governo Obama e Secretária Geral do ICCMS, Sherri Goodman, nos termos seguintes:

“A mudança climática é um risco existencial para todas as sociedades e uma questão de segurança humana e nacional.

O Brasil enfrenta uma série de desafios de desenvolvimento agravados recentemente pela pandemia Covid-19 – um fenômeno que continua a impactar desproporcionalmente as comunidades mais vulneráveis ​​do país.

A degradação ambiental (mais especificamente o desmatamento recorde), junto com a nova dinâmica da mudança climática regional, agravará as consequências da pandemia e retardará os esforços de recuperação do Brasil.

Como constata este importante relatório do IMCCS Brasil, secas prolongadas que afetam gravemente os estados agrários e as megacidades podem se tornar uma nova normalidade, pois os padrões de chuva não tradicionais interrompem o fornecimento de água e hidroeletricidade.

Usando a previsão sem precedentes disponível por meio de análises estratégicas e ciência de dados, o Brasil deve avaliar seus riscos de mudanças climáticas (incluindo riscos para os interesses estratégicos, regionais e internacionais do Brasil) e desenvolver planos nacionais para enfrentar a gama de ameaças que as mudanças climáticas representam para sua segurança humana e nacional.

É do interesse do Brasil tornar a nação à prova do clima. ” 9

Esse pronunciamento já nos dá uma ideia da dimensão dos conflitos geopolíticos que deveremos, em breve, enfrentar. no Brasil, em relação ao posicionamento de blocos europeus, dos Estados Unidos e dos países asiáticos – em especial Japão e China – tradicionais parceiros econômicos de nosso país.

Tenho para mim que é mais do que nunca necessário aplicarmos o conceito que denomino soberania afirmativa, pois o movimento de relativização da soberania exige que o Estado Nacional exerça efetivo controle territorial e demonstre autoridade na gestão ambiental, como forma de afirmar sua vontade soberana. 10 

Essa questão nos remete também aos continentes mais afetados pelas mudanças climáticas – África e Oceania, aos países insulares e aos biomas que devem ser especialmente preservados, como é o caso da Amazônia.

A Lawfare climática

No campo da lawfare, já podemos observar, no Brasil, as primeiras ações civis públicas cobrando ações de entes públicos e privados, conforme princípios e preceitos estatuídos pelo Tratado e protocolos internacionais sobre mudanças climáticas, e nossa legislação pátria.

O judiciário brasileiro é um importante esteio da democracia brasileira, e se trata de instituição sensível a ações ativistas e mesmo inovadoras.

Há, no entanto, uma tendência no judiciário brasileiro de aplicar o pan-principialismo na resolução de conflitos complexos – muitas vezes redesenhando a norma legal – algo muito criticado por vários juristas, pois gera insegurança, ou disrupções imprevistas.

Chamamos esse fenômeno de “ativismo judicial”. Assim, o componente judiciário, também é fator a ser considerado no gerenciamento de risco ambiental, envolvendo o clima.

Hoje, nesta data de 15 de dezembro, nos chega às mãos um exemplo:

Um caso climático a ser decidido no Superior Tribunal de Justiça, a corte federal de uniformização de jurisprudência infraconstitucional, imediatamente abaixo do Supremo Tribunal Federal.

Em decisão monocrática publicada hoje (15/12), o Min. Benedito Gonçalves conheceu em parte do Recurso Especial (REsp1856031-SP) interposto pelo MPSP no âmbito de ação movida contra a companhia aérea KLM, e negou-lhe provimento. 11

Em essência, o MPSP busca nesta ação a imposição de medidas de mitigação e compensação de danos alegadamente provocados pela emissão de gases de efeito estufa durante pousos, decolagens e manobras no aeroporto internacional de Guarulhos – o maior da América Latina.

Outras ações semelhantes foram ajuizadas contra outras empresas aéreas, com desdobramentos próprios.

Pontos de destaque considerados na recente decisão (sem entrar, aqui, no mérito quanto à pertinência destes entendimentos): (i) trata-se de atividade lícita; (ii) caberia à Agência Nacional de Aviação Civil regular a matéria (havendo, inclusive, iniciativas da Agência neste sentido); e (iii) a intervenção do Judiciário, assim, violaria os princípios da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

Até quando teremos ministros mais conservadores em nossos tribunais superiores… mantendo a segurança jurídica, dependerá de extirparmos o populismo – que ressurge em vários países, em vários continentes, de nosso ambiente político.

É necessário, portanto, nos debruçarmos sobre a questão – construirmos uma estrutura institucional e um sistema integrado de segurança e clima, para muito além dos debates científicos (igualmente necessários), sobre impactos no ambiente natural ou nas economias formais dos países democraticamente governados.

Obrigado. 

Notas:

1- PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro – “Neoparamilitarismo, Conflitos Assimétricos, Interesses Difusos e Guerra de 4ª Geração”, in Blog “The Eagle View”, 22Outubro2015, visto em 15Dez2020, in https://www.theeagleview.com.br/2015/09/paramilitarismo-direito-e-conflitos-de.html

2- PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro – “A Grande Revolução Digital- Parte II” , in Blog “The Eagle View”, 16Junho2014, visto em 15Dez2020, in https://www.theeagleview.com.br/2014/06/quick-notes-do-aguia-junho-de-2014-o.html

 

3- SCHLEUSSNER, Carl-Friederich & outros – « Armed-conflict risks enhanced by climate-related disasters in ethnically fractionalized countries », in PNAS – Proceedings of the National Academy of Sciences of the United States of America, 16Agosto2016, visto em 15Dez2020, in  https://www.pnas.org/content/113/33/9216

 

4- AMBIENTE LEGAL – Redação – “Lançado Mapa dos Conflitos Ambientais no Mundo”, in Portal Ambiente Legal, visto em 22/08/2016, in  http://www.ambientelegal.com.br/lancado-mapa-dos-conflitos-ambientais-no-mundo/

 

5- PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro – “Clima + Conflito Étnico = Guerra”, in Blog “The Eagle View”, 22Agosto2016, visto em 15Dez2020, in https://www.theeagleview.com.br/2016/08/clima-conflito-etnico-guerra.html

6- idem nota 1

 

7- idem nota 1

 

8- idem nota 1

9 – Expert Group of the IMCCS – « Climate and Security in Brazil », Internacional Military Council on Climate and Security – Washington-DC, USA, 30Nov2020, visto em 15Dez2020, in https://imccs.org/climate-and-security-in-brazil/

10- PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro – “Soberania Afirmativa”, in blog “The Eagle View”, 23Set2013, visto em 15Dez2020, in https://www.theeagleview.com.br/2013/09/soberania-afirmativa-sobre-nosso.html 

11-  STJ – Recurso Especial n. 1856031-SP (2020/0001750-7), Rel. Min. Benedito Gonçalves – DOJ Edição nº 0 – Brasília, Documento eletrônico VDA27480368 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 / Signatário(a): BENEDITO GONÇALVES Assinado em: 14/12/2020 14:58:43/ Publicação no DJe/STJ nº 3047 de 15/12/2020. Código de Controle do Documento: df4d1538-788b-459e-97d0-d104af8530ca

Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sócio do escritório Pinheiro Pedro Advogados. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e Vice-Presidente da Associação Paulista de Imprensa – API. É Editor-Chefe do Portal Ambiente Legal e responsável pelo blog The Eagle View”.



Autor: Antonio Fernando Pinheiro Pedro

2 de fevereiro de 2026
O aumento da frequência e da intensidade de eventos climáticos extremos, como chuvas volumosas e ventos fortes, tem provocado consequências significativas nas cidades brasileiras. Entre os efeitos mais recorrentes estão a queda de árvores, danos à infraestrutura urbana, interrupções no fornecimento de energia elétrica e riscos diretos à integridade física da população. Diante desse cenário, a adoção de medidas preventivas tornou-se não apenas desejável, mas essencial para a gestão urbana responsável. É nesse contexto que se insere a Lei nº 15.299/2025, que alterou a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), trazendo maior segurança jurídica para situações envolvendo a poda ou a supressão de árvores em condição de risco iminente. A nova legislação estabelece que não configura crime ambiental o corte ou a poda de árvores, localizadas em logradouros públicos ou em propriedades privadas, quando houver risco concreto de acidente devidamente fundamentado, e o órgão ambiental competente deixar de se manifestar de forma motivada no prazo máximo de 45 dias. Com isso, foi incluído o § 2º ao art. 49 da Lei de Crimes Ambientais, prevendo a possibilidade de autorização tácita, desde que o risco seja tecnicamente atestado por empresa ou profissional legalmente habilitado. A inovação legislativa busca enfrentar um problema recorrente da administração pública: a omissão ou morosidade administrativa em situações que exigem respostas rápidas. Antes da alteração, mesmo diante de laudos técnicos apontando risco evidente, a ausência de manifestação formal do órgão ambiental expunha gestores, concessionárias e proprietários ao risco de responsabilização penal, o que frequentemente resultava na postergação de medidas preventivas e no agravamento dos danos. Do ponto de vista prático, a Lei nº 15.299/2025 dialoga diretamente com episódios recentes de queda de árvores sobre vias públicas, residências e redes elétricas, ocasionando apagões, prejuízos materiais e, em alguns casos, acidentes graves. Ao permitir que a inércia administrativa não impeça a adoção de providências urgentes, a norma reforça a ideia de que a proteção ambiental deve caminhar lado a lado com a segurança coletiva, a continuidade dos serviços essenciais e a proteção de vidas humanas. Importante destacar que a lei não flexibiliza indiscriminadamente a tutela ambiental. Ao contrário, mantém a exigência de fundamentação técnica, atribuindo responsabilidade ao profissional ou empresa que atesta o risco, o que preserva o controle, a rastreabilidade das decisões e a responsabilização em caso de abuso ou erro técnico. Trata-se, portanto, de um modelo que busca equilíbrio entre prevenção de danos, responsabilidade profissional e eficiência administrativa. Sob a ótica da gestão urbana e ambiental, a nova legislação representa um avanço ao reconhecer que a omissão estatal não pode se sobrepor ao dever de prevenir riscos previsíveis, especialmente em um cenário de mudanças climáticas e crescente vulnerabilidade das cidades. Para gestores públicos, concessionárias de serviços, síndicos, proprietários e empreendedores, a norma oferece maior previsibilidade jurídica e respaldo legal para decisões que envolvem segurança e interesse público. Em síntese, a Lei nº 15.299/2025 contribui para uma abordagem mais integrada da política urbana e ambiental, ao harmonizar a proteção do meio ambiente com a necessidade de respostas eficazes diante de riscos iminentes. Trata-se de um passo importante para cidades mais seguras, resilientes e juridicamente responsáveis.
26 de janeiro de 2026
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente um recurso especial envolvendo a proteção de restingas e os critérios necessários para o enquadramento desses ecossistemas como Áreas de Preservação Permanente (APP). A decisão reforça diretrizes já previstas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e na Resolução nº 303/2002 do Conama, trazendo maior segurança jurídica para a interpretação do tema em processos de licenciamento ambiental e disputas envolvendo a ocupação do litoral brasileiro. O caso analisado O processo teve origem em Santa Catarina, onde o Ministério Público Estadual buscava o reconhecimento de determinada área como APP pelo simples fato de apresentar vegetação de restinga. A pretensão incluía o entendimento de que toda restinga (independentemente de sua localização ou função ecológica) estaria automaticamente abrangida pelo regime de proteção permanente. A instância de origem acolheu a tese do MP, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça catarinense (TJSC). Ao recorrer ao STJ, o órgão ministerial sustentou que a vegetação de restinga, por sua condição natural, deveria ser protegida integralmente, sem necessidade de cumprir requisitos adicionais. A posição, entretanto, não foi acolhida pela Corte Superior. A interpretação do STJ Em voto acompanhado pela turma, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a proteção das restingas deve ser compreendida a partir da leitura conjunta do Código Florestal com a Resolução Conama nº 303/2002. Assim, o reconhecimento como APP somente é aplicável quando observados dois cenários principais: 1. Restingas que exerçam função ambiental de fixar dunas ou estabilizar mangues , conforme o art. 4º, VI, do Código Florestal; ou 2. Restingas localizadas em faixa mínima de 300 metros da linha de preamar máxima , quando caracterizadas como restinga geológica, nos termos da Resolução nº 303/2002. A ministra pontuou ainda que as normas ambientais atuam de forma complementar, e não excludente. Dessa forma, resoluções podem estabelecer parâmetros mais detalhados quando não houver conflito direto com a lei, desde que não reduzam o nível de proteção ambiental. Importante lembrar que a validade da Resolução 303/2002 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 747), o que reforça sua aplicabilidade enquanto instrumento normativo de proteção ecológica. O que a decisão representa na prática Embora não se trate de inovação legislativa, o julgamento tem relevância por consolidar o entendimento sobre o enquadramento de restingas como APP. Ao reafirmar que a proteção não é automática para toda vegetação de restinga, o STJ delimita critérios objetivos, ajudando a orientar: · processos de licenciamento ambiental em áreas costeiras; · projetos imobiliários e hoteleiros próximos ao litoral; · estudos de impacto ambiental em regiões sensíveis; · políticas públicas de zoneamento e ocupação urbana. Para especialistas, a decisão é positiva no sentido de equilibrar conservação e segurança jurídica, evitando tanto a flexibilização indiscriminada quanto a interpretação expansiva sem respaldo legal. O enquadramento, portanto, deve considerar sempre as características ecológicas da área e a localização específica do terreno. O que fica deste julgamento A proteção das restingas permanece como tema central na gestão costeira brasileira, especialmente diante da pressão imobiliária em regiões litorâneas. Ao reafirmar os critérios legais para definição de APP, o STJ contribui para a padronização de decisões judiciais e administrativas, garantindo previsibilidade para os atores envolvidos e reforçando a importância desses ecossistemas para a estabilidade das dunas, contenção de erosão e manutenção de manguezais.  O escritório acompanha de perto os desdobramentos jurisprudenciais relacionados ao Direito Ambiental e está à disposição para consultoria e assessoria em temas envolvendo regularização, licenciamento e governança ambiental.
5 de dezembro de 2025
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, recentemente, decisão de grande relevância para o direito civil e para a prática da execução de dívidas. No julgamento do Recurso Especial n.º 2.195.589 , de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal reconheceu a possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da execução de título extrajudicial , mesmo quando a dívida foi formalmente contraída apenas por um deles. O caso envolve casal casado sob o regime de comunhão parcial de bens , no qual o marido havia emitido cheques posteriormente levados à execução. Diante da inexistência de patrimônio em nome do devedor principal, o credor solicitou a inclusão da esposa no processo executivo, pedido inicialmente negado pelas instâncias inferiores. Ao analisar o recurso, o STJ reformou as decisões anteriores e fixou importante entendimento sobre responsabilidade patrimonial no casamento. O caso julgado: dívida contraída durante o casamento O processo tratava de cheques emitidos em 2021 pelo marido, enquanto casado desde 2010 sob o regime de comunhão parcial. Embora o título estivesse em nome exclusivo do emitente, o credor buscou a inclusão da esposa sob o argumento de que: · a dívida foi constituída durante a constância do casamento , · o regime de bens adotado pressupõe a comunicação do patrimônio adquirido no período , · e determinadas obrigações assumidas por um dos cônjuges podem beneficiar diretamente a economia do lar . As instâncias de origem rejeitaram o pedido, entendendo não haver responsabilidade automática da esposa por dívidas assumidas exclusivamente pelo marido. O STJ, contudo, deu provimento ao recurso do credor e autorizou a inclusão da cônjuge na execução. O embasamento jurídico da decisão A fundamentação da Ministra Nancy Andrighi se apoiou, principalmente, nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, que tratam da administração da economia doméstica e das responsabilidades financeiras assumidas no casamento. Presunção absoluta de consentimento Segundo a relatora, a legislação estabelece presunção absoluta de consentimento recíproco para obrigações assumidas por um dos cônjuges em prol da economia doméstica. Isso significa que, independente de outorga uxória ou anuência formal, o ordenamento presume que ambos participam e se beneficiam das despesas necessárias à manutenção da entidade familiar. Assim, a dívida contraída durante o casamento (ainda que em nome de apenas um dos cônjuges) pode atingir o patrimônio comum, especialmente quando relacionada a gastos inerentes à vida familiar. Responsabilidade solidária pela economia doméstica O art. 1.644 do Código Civil prevê que as obrigações domésticas vinculam solidariamente os cônjuges. A interpretação adotada pela 3ª Turma reforça a ideia de que, sempre que houver indício de que a dívida pode ter repercutido na economia comum, existe legitimidade passiva do outro cônjuge para integrar a execução. O que a decisão não determina Embora reconheça a legitimidade, a decisão não determina responsabilidade automática pelo pagamento. A inclusão do cônjuge: · não implica presunção de culpa ou participação direta na dívida ; · não autoriza, de imediato, a constrição de bens particulares ; · não impede que o cônjuge exerça defesa própria , como demonstrar que a dívida não beneficiou a família ou não guarda relação com o regime de bens. A relatora reforçou que caberá ao cônjuge incluído provar eventual incomunicabilidade de bens ou ausência de proveito comum, podendo opor embargos ou outras medidas de defesa. Impactos práticos da decisão A orientação firmada pelo STJ repercute diretamente em execuções de títulos extrajudiciais, especialmente naquelas em que: · o devedor não possui patrimônio em seu nome; · o casamento está vigente sob o regime de comunhão parcial; · há indícios de que a dívida foi contraída durante o matrimônio; · o credor busca ampliar as chances de satisfação do crédito. Para credores · A decisão fortalece a possibilidade de alcançar o patrimônio comum do casal , caso haja indícios de benefício à economia doméstica. · Também oferece uma estratégia adicional em execuções paralisadas em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor principal. Para cônjuges incluídos · A inclusão no polo passivo pode gerar consequências como citação, necessidade de apresentação de defesa, eventuais bloqueios sobre bens comuns e análise detalhada do regime de bens. · Contudo, permanece assegurado o direito de comprovar que a dívida não possui qualquer relação com a vida familiar ou com o patrimônio comunicável. Para o sistema jurídico A decisão dialoga com precedentes anteriores, mas reforça e amplia o entendimento de que, no regime de comunhão parcial, a responsabilidade patrimonial pode alcançar o casal, desde que respeitados os limites legais da meação e da incomunicabilidade. A decisão da 3ª Turma do STJ representa importante marco interpretativo sobre responsabilidade patrimonial dos cônjuges em execuções de títulos extrajudiciais. Ao autorizar a inclusão do cônjuge no polo passivo, o Tribunal consolida entendimento de que o regime de comunhão parcial de bens produz efeitos não apenas sobre os bens adquiridos durante o casamento, mas também sobre determinadas obrigações assumidas nesse período. Em paralelo, mantém-se a garantia de ampla defesa, permitindo que o cônjuge incluído comprove a ausência de benefício à economia doméstica ou a incomunicabilidade de determinados bens.  Para operadores do Direito, especialmente aqueles que atuam em contencioso civil, família e recuperação de crédito, a decisão exige atenção redobrada ao regime de bens, ao histórico da dívida e às circunstâncias concretas de sua constituição.