STF facilita a tomada de imóveis de devedores de financiamentos imobiliários

Pinheiro Pedro Advogados • nov. 01, 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia 26 que credores de financiamentos imobiliários podem tomar imóveis dados em garantia em caso de inadimplência, sem passar pela Justiça. A decisão tem repercussão geral, ou seja, servirá como diretriz para todos os juízes e tribunais do País.


A possibilidade já estava prevista na Lei 9.514, de 1997, mas era questionada por alguns juristas, que alegavam que ela violava o direito à moradia.


O placar do julgamento foi de 8 a 2, com os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso votando a favor da execução extrajudicial do contrato. Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram contra.


O debate girou em torno dos contratos de mútuo com alienação fiduciária, nos quais o imóvel é dado como garantia do empréstimo até o pagamento integral das parcelas.


O relator do caso, ministro Luiz Fux, defendeu que a execução extrajudicial é importante para garantir a segurança jurídica e a estabilidade do mercado de crédito imobiliário. "Trata-se de política regulatória que permite maiores possibilidades de acesso ao financiamento imobiliário, a taxas baixas, de modo que a supressão de previsão legislativa da medida de garantia poderia significar desbalanceamento desse equilíbrio", argumentou.


O ministro Edson Fachin, que votou contra a execução extrajudicial, defendeu que o direito à moradia é fundamental e merece proteção especial:"A legislação concentrou nos agentes financeiros competência decisória e prerrogativas coercitivas que, em geral, são confiadas a membros do Poder Judiciário", afirmou.


O impacto das mudanças


A decisão do STF foi comemorada pelo setor financeiro. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirmou que a decisão traz benefícios para a sociedade, ao reforçar a importância das garantias e maior rapidez na recuperação do crédito imobiliário não pago. Porém, levantamos aqui uma dúvida: será que ela também não aponta para um enfraquecimento do poder judiciário sobre questões residenciais?

A decisão do STF é um importante precedente para o mercado de crédito imobiliário, pois facilita a execução de contratos de financiamentos imobiliários, o que pode levar a uma redução das taxas de juros e a um aumento no volume de financiamentos.


No entanto, a decisão também levanta preocupações sobre o impacto que  poderá ter no direito à moradia, eis que a  execução extrajudicial poderá levar à perda da casa própria para devedores que não conseguem honrar suas dívidas.


Será importante acompanhar os impactos da decisão nos próximos anos para avaliar se ela cumpre seu objetivo de aumentar o acesso ao crédito imobiliário sem prejudicar o direito à moradia.


A partir de agora, os credores de financiamentos imobiliários poderão tomar os imóveis dados em garantia em caso de inadimplência, sem precisar ingressar na Justiça. Isso pode levar a uma redução das taxas de juros e a um aumento no volume de financiamentos.



A crítica jurídica a essa decisão se baseia em dois argumentos principais:


1- Violação do direito à moradia: A Constituição Federal prevê que o direito à moradia é um direito fundamental social e a execução extrajudicial pode levar à perda da casa própria, um bem essencial para a dignidade humana.

2- Arbitrariedade: A execução extrajudicial concentra um grande poder nas mãos dos credores. Eles podem tomar um imóvel sem a necessidade de comprovar a inadimplência do devedor ou a existência de outra alternativa de cobrança.


Embora a decisão do STF seja considerada um passo importante para facilitar o acesso ao crédito imobiliário,  é importante que os Poderes Legislativo e Executivo tomem medidas para mitigar os impactos negativos da decisão no direito à moradia.


Alguns possíveis mecanismos para mitigar esses impactos incluem:


a) Garantias mínimas para o devedor: A lei poderia prever que a execução extrajudicial só seja possível após o devedor ser notificado e ter a oportunidade de se defender.

b) Criação de um fundo de garantia: O Poder Público poderia criar um fundo de garantia para auxiliar os devedores que perderam a casa própria por inadimplência.


c) Políticas públicas de habitação: O Poder Público poderia investir em políticas públicas de habitação para garantir o acesso à moradia para todos.


A adoção de medidas como essas é essencial para garantir que a decisão do STF não resulte em uma violação generalizada do direito à moradia. Diante isso, é muito importante que antes da aquisição de um imóvel, o comprador consulte um advogado e avalie previamente o contrato imobiliário a ser firmado.


Por Pinheiro Pedro Advogados 25 abr., 2024
A proteção de crianças e adolescentes contra abusos emocionais durante processos de divórcio sempre foi uma prioridade. A Lei 12.318/ 2010, tem desempenhado um papel crucial nesse sentido. Em 2022, essa legislação passou por uma importante atualização com a introdução da Lei 14.340/2022. Esta nova lei estabelece a prática da "visitação assistida" para crianças e adolescentes, uma medida destinada a prevenir a alienação parental, merecendo destaque especial no Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, comemorado em 25 de abril. De acordo com a advogada Renata Nepomuceno e Cysne, coordenadora do Grupo de Estudos e Trabalho sobre Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Lei garante que a criança e o adolescente tenham o direito mínimo de "visitação assistida" em locais designados pelo tribunal ou em entidades parceiras, exceto em casos em que um profissional qualificado ateste o risco de danos à integridade física ou psicológica. As visitas assistidas são aquelas em que um dos genitores interage com a criança sob supervisão de uma terceira pessoa, que pode ser um parente próximo, assistente social ou pessoa de confiança designada pelo juiz. Embora a lei use o termo "visitação", é mais apropriado chamá-la de "convivência", já que o objetivo principal é fortalecer ou reestabelecer os laços afetivos entre pais e filhos, incentivando cuidados mútuos. Para que a visita assistida seja determinada judicialmente, é necessário comprovar, no processo de guarda, o risco à integridade física e emocional da criança ou adolescente. Além disso, o juiz pode ordenar uma avaliação psicossocial de todos os envolvidos para entender melhor as condições psicológicas da família. Segundo Renata Cysne, a Lei 14.340/2022 já está tendo um impacto positivo no combate à alienação parental. Ela menciona iniciativas como o Espaço Laços e Afetos, criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que oferece um ambiente acolhedor e seguro para a convivência assistida entre crianças, adolescentes e familiares. Além disso, a lei prevê a revisão dos procedimentos para o depoimento de crianças e adolescentes em casos de alienação parental, visando evitar nulidades processuais. A Lei da Alienação Parental (12.328/2010) define essa prática como qualquer interferência na formação psicológica da criança ou adolescente que promova ou induza ao repúdio de um dos genitores, prejudicando os vínculos familiares. Embora tenha sido alvo de críticas, é importante destacar que essa lei não impede a convivência familiar, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, defende a manutenção da lei, argumentando que sua revogação colocaria as crianças em situação de vulnerabilidade. Ela destaca a importância de capacitar profissionais para lidar com casos de alienação parental e a necessidade de procedimentos rápidos para verificar a veracidade das denúncias. Para ela, a conscientização da sociedade sobre a importância da convivência familiar é fundamental para garantir o bem-estar das crianças e adolescentes. Fonte: IBDFAM
Por Pinheiro Pedro Advogados 22 abr., 2024
O Tribunal de Justiça da Paraíba acatou o pedido de uma mãe e ajustou o modo como o filho convive com o pai, sob o entendimento de que o regime estabelecido anteriormente se assemelhava à guarda alternada, considerada prejudicial ao bem-estar da criança. De acordo com os documentos do processo, o arranjo determinado pela 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande implicava na alternância do lar da criança a cada oito dias, entre a residência materna e paterna. Porém, esse regime se assemelha à guarda alternada, uma prática não regulamentada na legislação brasileira e desencorajada pelos profissionais da área de família. A mãe argumentou na ação que, durante o período em que a criança deveria estar com o pai, ela acabava ficando sob os cuidados dos avós paternos, já que o pai morava em outra cidade e não podia assumir a responsabilidade nos dias estipulados. Ela afirmou que isso estava causando confusão na mente da criança, dificultando a manutenção de uma rotina estável. Além disso, defendeu que seu lar sempre foi o ponto de referência para o filho, onde ele se sentia seguro e bem cuidado. A mãe ainda destacou que a mudança no regime de convivência não prejudicaria a relação entre pai e filho, pois não havia impedimento para a convivência entre eles, a qual poderia ser regulamentada de forma adequada. Ao analisar o caso, o juiz salientou a importância de distinguir entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, reforçando que esta última não é recomendada pela doutrina e jurisprudência. Ele ressaltou que a guarda compartilhada envolve a participação ativa de ambos os pais nas decisões relacionadas à criança, enquanto a guarda alternada pressupõe que o menor passe períodos alternados com cada genitor. Assim, a guarda alternada não é aconselhável, pois pode confundir a criança e prejudicar seu desenvolvimento, especialmente considerando a tenra idade do filho do casal. Ele considerou apropriado designar o lar materno como ponto de referência, dada a forte ligação afetiva entre a mãe e a criança, desde o seu nascimento. Assim, foi estabelecido que o filho passaria os finais de semana alternados com o pai, além de metade das férias escolares e datas festivas relacionadas ao genitor e à sua família, bem como também seria permitida a comunicação por videochamadas. Nossa equipe concorda com a decisão, eis que prioriza o melhor interesse da criança, conforme preconiza a legislação brasileira. Essa determinação visa evitar que as crianças sejam submetidas a uma constante alternância de lares, o que poderia prejudicar seu desenvolvimento emocional e psicológico.
Por Pinheiro Pedro Advogados 11 abr., 2024
Em decisão provisória, a juíza Marcia Alves Martins Lobo, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ordenou que a Unimed volte a fornecer plano de saúde a paciente com autismo. A magistrada constatou que a empresa cancelou o contrato de forma unilateral, o que vai contra as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os documentos do processo, o paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, está em tratamento médico e teve seu plano de saúde coletivo cancelado pela Unimed sem o seu consentimento. Por isso, ele recorreu à Justiça solicitando que a empresa ofereça um plano de saúde individual ou coletivo semelhante ao que tinha antes ou que mantenha o contrato atual. Ao examinar o caso, a juíza aplicou o entendimento do STJ de que não é aceitável que a empresa cancele o contrato de saúde unilateralmente, interrompendo assim o tratamento médico e prejudicando a saúde do beneficiário. Com base nesse entendimento, ela concedeu ordem de urgência para que a Unimed reative o contrato de assistência à saúde do beneficiário até que a ação seja julgada definitivamente, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 10 mil.
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