STF facilita a tomada de imóveis de devedores de financiamentos imobiliários

Pinheiro Pedro Advogados • 1 de novembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia 26 que credores de financiamentos imobiliários podem tomar imóveis dados em garantia em caso de inadimplência, sem passar pela Justiça. A decisão tem repercussão geral, ou seja, servirá como diretriz para todos os juízes e tribunais do País.


A possibilidade já estava prevista na Lei 9.514, de 1997, mas era questionada por alguns juristas, que alegavam que ela violava o direito à moradia.


O placar do julgamento foi de 8 a 2, com os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso votando a favor da execução extrajudicial do contrato. Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram contra.


O debate girou em torno dos contratos de mútuo com alienação fiduciária, nos quais o imóvel é dado como garantia do empréstimo até o pagamento integral das parcelas.


O relator do caso, ministro Luiz Fux, defendeu que a execução extrajudicial é importante para garantir a segurança jurídica e a estabilidade do mercado de crédito imobiliário. "Trata-se de política regulatória que permite maiores possibilidades de acesso ao financiamento imobiliário, a taxas baixas, de modo que a supressão de previsão legislativa da medida de garantia poderia significar desbalanceamento desse equilíbrio", argumentou.


O ministro Edson Fachin, que votou contra a execução extrajudicial, defendeu que o direito à moradia é fundamental e merece proteção especial:"A legislação concentrou nos agentes financeiros competência decisória e prerrogativas coercitivas que, em geral, são confiadas a membros do Poder Judiciário", afirmou.


O impacto das mudanças


A decisão do STF foi comemorada pelo setor financeiro. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirmou que a decisão traz benefícios para a sociedade, ao reforçar a importância das garantias e maior rapidez na recuperação do crédito imobiliário não pago. Porém, levantamos aqui uma dúvida: será que ela também não aponta para um enfraquecimento do poder judiciário sobre questões residenciais?

A decisão do STF é um importante precedente para o mercado de crédito imobiliário, pois facilita a execução de contratos de financiamentos imobiliários, o que pode levar a uma redução das taxas de juros e a um aumento no volume de financiamentos.


No entanto, a decisão também levanta preocupações sobre o impacto que  poderá ter no direito à moradia, eis que a  execução extrajudicial poderá levar à perda da casa própria para devedores que não conseguem honrar suas dívidas.


Será importante acompanhar os impactos da decisão nos próximos anos para avaliar se ela cumpre seu objetivo de aumentar o acesso ao crédito imobiliário sem prejudicar o direito à moradia.


A partir de agora, os credores de financiamentos imobiliários poderão tomar os imóveis dados em garantia em caso de inadimplência, sem precisar ingressar na Justiça. Isso pode levar a uma redução das taxas de juros e a um aumento no volume de financiamentos.



A crítica jurídica a essa decisão se baseia em dois argumentos principais:


1- Violação do direito à moradia: A Constituição Federal prevê que o direito à moradia é um direito fundamental social e a execução extrajudicial pode levar à perda da casa própria, um bem essencial para a dignidade humana.

2- Arbitrariedade: A execução extrajudicial concentra um grande poder nas mãos dos credores. Eles podem tomar um imóvel sem a necessidade de comprovar a inadimplência do devedor ou a existência de outra alternativa de cobrança.


Embora a decisão do STF seja considerada um passo importante para facilitar o acesso ao crédito imobiliário,  é importante que os Poderes Legislativo e Executivo tomem medidas para mitigar os impactos negativos da decisão no direito à moradia.


Alguns possíveis mecanismos para mitigar esses impactos incluem:


a) Garantias mínimas para o devedor: A lei poderia prever que a execução extrajudicial só seja possível após o devedor ser notificado e ter a oportunidade de se defender.

b) Criação de um fundo de garantia: O Poder Público poderia criar um fundo de garantia para auxiliar os devedores que perderam a casa própria por inadimplência.


c) Políticas públicas de habitação: O Poder Público poderia investir em políticas públicas de habitação para garantir o acesso à moradia para todos.


A adoção de medidas como essas é essencial para garantir que a decisão do STF não resulte em uma violação generalizada do direito à moradia. Diante isso, é muito importante que antes da aquisição de um imóvel, o comprador consulte um advogado e avalie previamente o contrato imobiliário a ser firmado.


Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação de partilha amigável de bens sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, considerada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril último. A norma questionada estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, o formal de partilha será lavrado, a carta de adjudicação elaborada e os alvarás expedidos, mesmo sem a quitação prévia do imposto. O fisco, por sua vez, será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo conforme previsto na legislação tributária. Na prática, isso significa que eventual discussão sobre o ITCMD não poderá impedir os atos de registro da partilha, garantindo maior celeridade ao processo sucessório, especialmente em casos de arrolamento sumário. O relator da ação, Ministro André Mendonça, destacou que a norma visa simplificar e dar efetividade ao procedimento de partilha amigável, sem comprometer a possibilidade de posterior cobrança do imposto por parte do fisco. Para o ministro, não há violação ao princípio da isonomia tributária nem à reserva de lei complementar para tratar de normas gerais tributárias, conforme previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também afastou preliminares de não conhecimento da ADI, entendendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e que não há incompatibilidade entre o CPC e o Código Tributário Nacional. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que a exigência de quitação prévia do ITCMD não é requisito para homologação da partilha ou adjudicação.  A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae no processo, apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do dispositivo. Em sua manifestação, a entidade sustentou que a regra contribui para a efetividade processual sem prejudicar a arrecadação ou a fiscalização tributária, e que a dispensa da quitação prévia representa um avanço em relação ao antigo CPC/1973, reforçando a diretriz constitucional da duração razoável do processo. A decisão do STF reforça a segurança jurídica ao validar um dispositivo legal que privilegia a agilidade e a eficiência nos procedimentos de partilha, preservando, ao mesmo tempo, os interesses da Fazenda Pública. Trata-se de mais um passo relevante na construção de um sistema processual mais moderno, funcional e acessível. De toda forma, é preciso ficar atento, pois os cartórios de registro de imóvel em geral exigem a prova da quitação do ITCMD para proceder ao registro da partilha ou da adjudicação.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
A 5ª Vara de Família de Curitiba-PR proferiu recentemente decisão reconhecendo o direito potestativo ao divórcio, concedendo sua decretação sem a necessidade de citação do outro cônjuge. A medida foi tomada pela juíza Joslaine Gurmini Nogueira com base em tutela de evidência, conforme previsto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora havia ingressado com embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido liminar de divórcio. Ao acolher os embargos, a magistrada reconheceu que estavam presentes provas inequívocas da dissolução do vínculo conjugal, sendo suficiente a manifestação unilateral da vontade para a decretação do divórcio. Segundo a juíza, o divórcio é um direito personalíssimo, incondicionado e unilateral, conforme já pacificado por precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.053) e do Tribunal de Justiça do Paraná. Essa tese já foi defendida por nosso escritório, com sucesso, em caso no qual, diante da demora na localização da ré para citação, foi solicitada a concessão de medida liminar para a decretação do divórcio e expedição do mandado de averbação, tendo a sentença, após, confirmado a liminar deferida. A decisão liminar, acatando os argumentos de nosso pedido, destacou justamente se tratar de um direito potestativo e incondicional, vez que aa lei não exige mais motivo ou decurso de prazo para reconhecimento do divórcio, não podendo o réu se opor à sua decretação Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Em 2023, o Supremo reconheceu, com repercussão geral, que a separação judicial ou de fato deixou de ser requisito para o divórcio, conforme a Emenda Constitucional 66/2010 (RE 1.167.478). A Corte firmou a tese de que o divórcio pode ser requerido de forma direta, imediata e sem necessidade de justificativa.  Mais recentemente, em 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa posição ao decidir que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da definição de temas como guarda, alimentos ou partilha, com base no artigo 356 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o atual Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento de mérito em matérias já maduras, como o divórcio.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Dr. Pinheiro Pedro participou da edição 2025 do Prêmio Consciência Ambiental / Immensità, evento que reconhece e estimula práticas sustentáveis no meio corporativo e institucional.  Durante o encontro, Pinheiro Pedro ministrou a palestra " A Origem da Consciência Ambiental no Mundo ", trazendo uma visão histórica e crítica sobre os marcos que moldaram a relação entre sociedade e meio ambiente ao longo do tempo. Com sua reconhecida atuação na área do Direito Ambiental, ele destacou os desafios contemporâneos e a urgência de consolidar práticas efetivas de sustentabilidade que extrapolem o discurso e impactem verdadeiramente o planeta. O Prêmio Consciência Ambiental / Immensità tem como propósito inspirar empresas e organizações a adotarem iniciativas contínuas em favor do meio ambiente, gerando impactos positivos locais e globais — como um verdadeiro efeito borboleta. A participação do Dr. Pinheiro Pedro no evento reforça a excelência e o reconhecimento da atuação do escritório na área ambiental.
Mais Posts