Taxação do sol: entenda a polêmica em torno da revisão normativa da energia solar que entrará em vigor no ano de 2023

4 de outubro de 2022

Quando se fala em “taxação do sol”, o termo pode nos levar a pensar que voltamos ao absolutismo francês, onde as casas eram taxadas pelo número de janelas, e costumava-se dizer que se cobrava imposto pelo “ar”, no entanto, não se trata de cobrar impostos pelo uso do sol em si, mas pela rede de distribuição, como se verá a seguir. 


Assim, a taxação do sol é um apelido dado à revisão normativa que a ANEEL começou a fazer em 2018. Nessa nova revisão, estudou-se a retirada das compensações de parte da tarifa de energia elétrica concedidas a quem produz a própria energia, ocasionando no pagamento de novas tarifas.

Atualmente, quem utiliza a energia solar na modalidade de geração distribuída, está isento do pagamento das seguintes taxas:

• Transmissão do fio A;

• Transmissão do fio B;

• Perdas de energia;

• Transporte e encargos;

• Encargos da energia consumida.


Isso ocorre porque no sistema On-Grid de energia solar (que é o mais utilizado) a sua energia fotovoltaica é ligada à rede pública de energia e o usuário pode fazer parte do sistema compensação de créditos. Todo o excedente produzido pela sua energia solar é injetado na rede pública e o usuário fica com créditos para serem abatidos na conta de luz.


As compensações concedidas, para quem gera a própria energia por meio da energia solar – isto é, a isenção do pagamento das taxas que citamos acima – foram incentivos para que a energia solar (limpa e renovável) se espalhasse pelo país.

Pois bem. O que a ANEEL propôs – causando controvérsia com a taxação do sol – foi justamente uma nova revisão normativa, no qual deixariam de ser compensadas.


E isso de fato aconteceu com a entrada em vigor da Lei nº 14.300/2022, o Marco Legal da Geração Distribuída. A nova legislação foi bem recebida por entidades do setor por trazer regras e segurança jurídica à geração solar e eólica por conta própria, mas também acabou tornando a modalidade um pouco mais cara com essa nova cobrança.

O marco legal, porém, também estabeleceu um prazo para que os novos geradores de energia solar aproveitem a regra antiga, seguido de um período de transição.


A isenção continuará válida até 2045 para todos aqueles usuários que instalarem um sistema fotovoltaico on grid dentro de até 12 meses a contar da publicação da nova Lei, em 7 de janeiro de 2022, bem como para aqueles que já tinham um sistema instalado antes dessa data. Isso significa que, até 7 de janeiro de 2023, quem adotar energia solar em casa continuará livre da “taxação do sol” e se valerá da economia máxima possível na conta de luz pelos próximos 22 anos.


Tendo em vista que um sistema de painéis fotovoltaicos tem uma vida útil de 25 a 30 anos, isso significa que ainda é possível manter a isenção por quase toda a duração do equipamento. Para quem já tinha painéis solares em casa antes do marco legal, a ausência de cobrança provavelmente durará até o fim da vida útil do equipamento de fato. Depois de 7 de janeiro do ano que vem, entramos em um período de transição de sete anos, em que haverá uma cobrança escalonada dos custos de distribuição para novos projetos. A cobrança cheia só deve passar a ser feita a partir de 2029.


As empresas que comercializam os equipamentos de geração de energia fotovoltaica acreditam que a proximidade do fim do prazo para garantir a isenção levará a procura a explodir neste ano. Os críticos à instituição dessa cobrança para quem gera a própria energia a apelidaram de "taxação do sol", pois entendem que, ainda que utilizem parcialmente a rede de distribuição, estariam desonerando o sistema de geração e distribuição de energia ao consumir boa parte da própria energia gerada, além de contribuir para uma matriz energética mais limpa, o que seria socialmente desejável em tempos de redução de emissão de gases estufa e impactos ambientais em geral.


De qualquer forma, venceu o argumento de que a distribuição deve sim ser cobrada de consumidores e empresas que instalam sistemas próprios de geração de energia solar.


Entidades que representam as empresas que atuam no segmento de geração distribuída, no entanto, são favoráveis à criação do marco legal. A Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar) diz que as regras de transição estabelecidas "suavizam" o impacto no tempo de retorno sobre o investimento (payback) dos sistemas com prazo de implantação mais próximos.

Além disso, as mudanças são mais favoráveis do que em outros locais do mundo onde as regras estão sendo revistas, como Califórnia (EUA), Nevada (EUA) e Holanda, diz a entidade.



Entretanto, dentro do sistema de escalonamento proposto com a cobrança de um percentual de apenas 15% da tarifa no primeiro ano (2023) até 90% no último ano (2028), chegando a 100% da cobrança em 2029, a economia deste usuário já pelas regras novas cairá de 95% para 93% no primeiro ano, até chegar aos 78% quando passar a ocorrer a cobrança cheia.


Rodrigo V N de Arruda



Por Pinheiro Pedro Advogados 17 de setembro de 2025
Nos últimos anos, a digitalização tem impactado diversas áreas da vida social e econômica, e o Direito não é exceção. Um exemplo recente desse movimento é o crescimento do interesse por testamentos digitais e pela utilização de ferramentas tecnológicas no planejamento sucessório em vida. O que é o testamento digital? O testamento, em sua essência, é o ato jurídico pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens, direitos e vontades para depois de sua morte. A versão “digital” desse instituto refere-se a disposições de última vontade elaboradas e registradas por meio eletrônico, seja em plataformas digitais, seja em documentos armazenados em nuvem ou em dispositivos pessoais. Ainda que a expressão “testamento digital” seja cada vez mais mencionada, é importante destacar que a legislação brasileira não possui, até o momento, uma disciplina específica sobre o tema. Isso significa que, para que o documento tenha validade jurídica, é necessário observar as formas tradicionais de testamento previstas no Código Civil: o público, o cerrado e o particular. Assim, ainda que o conteúdo esteja armazenado em meio digital, o instrumento precisa respeitar os requisitos legais – como testemunhas, formalização em cartório ou escritura pública, a depender da modalidade escolhida. Patrimônio digital e novas questões jurídicas Além da disposição de bens materiais, a era digital trouxe à tona um novo campo de debate: o patrimônio digital. Perfis em redes sociais, contas em plataformas de streaming, acervos digitais, criptomoedas e demais ativos virtuais passaram a fazer parte da sucessão. A destinação desses bens imateriais levanta desafios jurídicos, uma vez que a legislação atual ainda não trata de forma detalhada a sucessão de direitos digitais. Planejamento sucessório em vida Paralelamente ao testamento, observa-se o crescimento da prática do planejamento sucessório em vida. Trata-se da adoção de medidas jurídicas que permitem organizar previamente a transferência do patrimônio, assegurando clareza e reduzindo riscos de litígios entre herdeiros. Instrumentos como a doação em vida, a constituição de holdings familiares, pactos sucessórios e outros mecanismos podem ser utilizados dentro dos limites legais. Além de oferecer maior previsibilidade, o planejamento sucessório contribui para a preservação da harmonia familiar e pode, em alguns casos, otimizar aspectos tributários relacionados à transmissão de bens. Desafios e perspectivas O cenário atual evidencia um paradoxo: de um lado, há uma demanda crescente por soluções digitais voltadas à sucessão patrimonial; de outro, existe uma lacuna normativa que ainda demanda regulamentação específica. Nesse contexto, é essencial que a sociedade e os operadores do Direito acompanhem as mudanças tecnológicas, ao mesmo tempo em que respeitam os marcos legais vigentes. Enquanto o legislador não estabelece regras próprias para o testamento digital, o caminho seguro é alinhar as inovações tecnológicas com os formatos já previstos no Código Civil. Assim, garante-se que a manifestação de vontade tenha validade e eficácia jurídica.
Por Pinheiro Pedro Advogados 8 de julho de 2025
1. Introdução: um alerta real Nas últimas semanas, uma advogada do Escritório Pinheiro Pedro teve sua imagem retirada das redes sociais usada indevidamente por golpistas em tentativas de fraude via WhatsApp. A ação faz parte de um tipo de golpe cada vez mais comum, em que criminosos se passam por profissionais de confiança para enganar vítimas e obter vantagens indevidas. Mesmo sendo uma profissional com carreira consolidada e presença digital responsável, a tentativa de golpe revela uma dura realidade: ninguém está imune ao uso criminoso da própria imagem. Este artigo tem como objetivo informar o público sobre os riscos, os aspectos legais envolvidos e, principalmente, as medidas de proteção que todos podemos adotar. 2. Como funcionam esses golpes O chamado “golpe do falso profissional” tem ganhado força especialmente em aplicativos de mensagens como o WhatsApp e vem atingindo muitos advogados, dada a publicidade da maioria dos processos judiciais. A estratégia é simples e, infelizmente, eficaz: · Os golpistas copiam fotos e nomes de perfis públicos , geralmente de advogados, médicos ou outros profissionais com credibilidade; · Criam um número de WhatsApp com foto idêntica à do profissional e iniciam conversas com clientes reais ou em potencial; · Utilizam linguagem técnica e menções a processos ou atendimentos para parecerem legítimos; · Solicitam informações bancárias, transferências via PIX ou o envio de documentos pessoais , geralmente com urgência ou sob ameaça. Esse tipo de ataque mistura engenharia social, manipulação emocional e falsidade ideológica , colocando vítimas em situação de vulnerabilidade digital e jurídica. 3. O que diz a Lei: LGPD e Código Penal A atuação dos golpistas envolve múltiplas violações legais: • LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) O uso indevido de imagens, nomes e perfis para fins fraudulentos configura tratamento de dados pessoais sem consentimento, violando os princípios de: · Finalidade – uso dos dados com propósitos ilegítimos; · Transparência e segurança – ausência de proteção adequada; · Prevenção – falha em evitar danos aos titulares dos dados. A vítima tem o direito de: · Solicitar a exclusão de seus dados; · Exigir a reparação por danos morais e materiais; · Acionar judicialmente os responsáveis. • Código Penal As condutas dos golpistas podem ser enquadradas como: · Estelionato (Art. 171) – obter vantagem ilícita, induzindo a erro; · Falsidade ideológica (Art. 299) – uso de identidade falsa ou adulterada; · Crimes contra a honra e a imagem – inclusive com agravantes, dependendo da exposição e prejuízo causado. 4. O que fazer se for vítima ou alvo de tentativa Caso você, seu nome ou sua imagem estejam sendo usados em uma tentativa de golpe, siga os passos abaixo: 1. Preserve provas · Tire prints das conversas, números usados, fotos e mensagens recebidas; · Salve links, áudios e vídeos enviados pelo golpista. 2. Registre um Boletim de Ocorrência (BO) · Pode ser feito presencialmente ou via delegacia eletrônica; · Se possível, registre o caso como estelionato digital e uso indevido de imagem. 3. Comunique a plataforma envolvida · Denuncie o perfil falso diretamente ao WhatsApp, Facebook ou Instagram; · Solicite a remoção de conteúdo ou bloqueio de número/perfil . 4. Informe sua rede de contatos · Poste um aviso público com a nova foto de perfil e canais oficiais de contato; · Oriente colegas e clientes a não clicarem em links nem fornecerem dados . 5. Consulte um advogado especializado em Direito Digital · Para acionar medidas civis e, se necessário, responsabilizar os envolvidos judicialmente. 5. Boas práticas de prevenção Para todos: · Ative a verificação em duas etapas no WhatsApp e redes sociais; · Desconfie de mensagens urgentes ou pedidos de dinheiro , mesmo que pareçam vir de alguém conhecido; · Evite expor dados pessoais em perfis públicos , como telefone, endereço e nome completo; · Use senhas seguras e atualizadas com frequência; · Pesquise a identidade do remetente antes de clicar em qualquer link. Para advogados e profissionais expostos: · Comunique-se apenas por canais oficiais com seus clientes; · Informe previamente sobre as formas legítimas de contato (e-mails, telefones fixos, número verificado); · Utilize marca d’água ou logotipo institucional em imagens de divulgação, sempre que possível; · Treine equipes para identificar tentativas de fraude e responder rapidamente; · Mantenha sistemas atualizados e com autenticação dupla ativada . 6. Posicionamento institucional O Escritório Pinheiro Pedro repudia veementemente qualquer tentativa de fraude, principalmente aquelas que buscam se aproveitar da confiança e da imagem de seus profissionais . Reforçamos que todas as comunicações com clientes e parceiros são feitas por canais oficiais e verificados . Caso receba qualquer mensagem suspeita, entre em contato diretamente conosco antes de qualquer ação. A sua segurança é também uma prioridade da nossa atuação jurídica. Fale com a equipe por nossos canais institucionais. 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Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação de partilha amigável de bens sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, considerada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril último. A norma questionada estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, o formal de partilha será lavrado, a carta de adjudicação elaborada e os alvarás expedidos, mesmo sem a quitação prévia do imposto. O fisco, por sua vez, será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo conforme previsto na legislação tributária. Na prática, isso significa que eventual discussão sobre o ITCMD não poderá impedir os atos de registro da partilha, garantindo maior celeridade ao processo sucessório, especialmente em casos de arrolamento sumário. O relator da ação, Ministro André Mendonça, destacou que a norma visa simplificar e dar efetividade ao procedimento de partilha amigável, sem comprometer a possibilidade de posterior cobrança do imposto por parte do fisco. Para o ministro, não há violação ao princípio da isonomia tributária nem à reserva de lei complementar para tratar de normas gerais tributárias, conforme previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também afastou preliminares de não conhecimento da ADI, entendendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e que não há incompatibilidade entre o CPC e o Código Tributário Nacional. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que a exigência de quitação prévia do ITCMD não é requisito para homologação da partilha ou adjudicação.  A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae no processo, apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do dispositivo. Em sua manifestação, a entidade sustentou que a regra contribui para a efetividade processual sem prejudicar a arrecadação ou a fiscalização tributária, e que a dispensa da quitação prévia representa um avanço em relação ao antigo CPC/1973, reforçando a diretriz constitucional da duração razoável do processo. A decisão do STF reforça a segurança jurídica ao validar um dispositivo legal que privilegia a agilidade e a eficiência nos procedimentos de partilha, preservando, ao mesmo tempo, os interesses da Fazenda Pública. Trata-se de mais um passo relevante na construção de um sistema processual mais moderno, funcional e acessível. De toda forma, é preciso ficar atento, pois os cartórios de registro de imóvel em geral exigem a prova da quitação do ITCMD para proceder ao registro da partilha ou da adjudicação.