A NOVA LEI DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

8 de março de 2022

Por Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro


A morosidade já virou assunto batido quando se pretende discutir os problemas que assolam a Justiça no Brasil. As causas de tal mazela é que não são unanimidade, mas muitos apontam o excesso de recursos como um dos principais motivos pelos quais o Judiciário parece incapaz de dar respostas rápidas a quem bate à sua porta.

Nosso Legislativo, acompanhando essa opinião, resolveu propor e votar uma série de normas que visam recortar de nosso Código de Processo Civil os chamados recursos excessivos, na tentativa de dar celeridade ao andamento dos milhões de processos que abarrotam as prateleiras do Poder Judiciário.

Muito embora seja louvável a atitude de nossos Deputados e Senadores, é fato que, em muitos casos, as reformas na lei processual são levadas a efeito sem que haja, ao menos, verificação prática do funcionamento, ou não, dos instrumentos que pretendem nossos legisladores modificar.

Em outras palavras, profundas mudanças foram efetuadas em nosso Código de Processo Civil, sem que para tanto tenha sido realizada verificação prática da aplicação dos recursos nos processos que tramitam (ou dormitam) nos escaninhos da Justiça.

Um bom exemplo disso é a nova sistemática para utilização do agravo de instrumento.

Diz o autor do Projeto de Lei, Deputado Maurício Rands (PT-PE) que “é importante ressaltar os inúmeros recursos disponíveis na legislação em vigor, possibilitando o prolongamento exagerado das lides forenses”, e que também deve ser levado em conta “o elevadíssimo número de agravos de instrumento que ingressa nos Tribunais, transformando a instância revisional numa verdadeira instância instrutória dos processos que tramitam na jurisdição a quo, enfraquecendo sobremaneira a figura do Juiz de Direito como órgão de representação do Poder nas comarcas do Estado, levando-o ao descrédito e desprestígio, fatores nocivos à própria afirmação do Judiciário como Poder autônomo e independente”.

Apesar de, à primeira vista, as justificativas para o Projeto de Lei serem plausíveis, um estudo mais aprofundado dessas alegações poria por terra a propositura.

Nossa legislação processual civil, com o passar dos tempos, foi-se aperfeiçoando e, finalmente, deu lugar ao Código de Processo Civil, vigente desde 1973, é bem verdade, com diversas alterações, mas quase todas seguindo o mesmo espírito, a mesma linha mestra que norteou o projeto original aprovado.

Desde sua publicação, até o ano de 1995, o CPC não sofreu nenhuma alteração significativa, passando, a partir daquele ano, a receber modificações e alterações em seu corpo, mesmo assim sem desvirtuar sua essência.

Porém, com a recente alteração das normas do agravo de instrumento, parece que nosso CPC está perdendo sua característica de legislação arrojada e futurista, para ser apenas mais uma norma inserida em um conjunto de regras que existem para não funcionar.

Isto porque a nova lei do agravo tenta, por meio de redução dos recursos existentes à disposição dos jurisdicionados, por em marcha milhões de processos que não andam, na verdade, mais devido à falta de estrutura e pessoal no Poder Judiciário, do que, propriamente, pela utilização indevida desses recursos.

Se assim fosse, por que, outrora, o Poder Judiciário, com a mesma quantidade de recursos existente, conseguia em muito menos tempo solucionar, definitivamente, uma causa posta a seu exame?

A resposta, apesar de ser óbvia, merece comentário. Analisando somente o Município de São Paulo, que tem, aproximadamente, 02 (dois) milhões de processos em andamento (dados obtidos junto à Corregedoria da Justiça Paulista – novembro de 2005), continua com o mesmíssimo número de Magistrados desde a década de 1990, época em que a quantidade de processos não chegava à metade do que é hoje.

Isso sem levar em consideração o número de funcionários nos Cartórios, que sequer possui levantamento estatístico, para não assustar ainda mais a população.

Desse modo, por mais projetos que sejam votados e aprovados, na verdade, o problema está na falta de pessoal e estrutura para guarnecer o Poder Judiciário, fato que, há tempos, já é de conhecimento de toda a sociedade, mas parece que não de nossos representantes em Brasília.

Além disso, ao menos na Justiça Paulista, em 85% (oitenta e cinco por cento) dos casos em que é utilizado o agravo de instrumento, a decisão judicial atacada por meio dele recebe reformas dos Tribunais.

À margem de toda essa problemática, em alguns Estados, foram aprovadas leis instituindo taxas judiciárias que são totalmente arrecadadas e administradas pelos próprios Judiciários locais, tal como ocorre no Estado do Rio Grande do Sul.

Aqui em São Paulo, contudo, todo o produto da arrecadação da taxa judiciária é recolhido pela Secretaria Estadual da Fazenda e somente 60% da arrecadação é repassado ao Judiciário Paulista, isto é, quase metade do montante arrecadado é direcionado para o erário estadual, sem que seja obrigatória sua aplicação em melhorias no próprio Judiciário.

Conseguindo mais receita para ampliação e melhoria de sua estrutura, o Poder Judiciário poderá trabalhar mais e melhor, sem que para isso seja necessária a aplicação de cortes e recortes na legislação processual vigente.

Afinal, há muitos recursos à disposição dos operadores do Direito ou, na verdade, há poucos funcionários na Justiça, para fazer frente à atual demanda de processos?

De outro lado, é preciso ter muito cuidado com a recepção de tais alterações legais, pois, aqui, neste caso específico, a possibilidade de utilização do agravo foi severamente restringida, por mera comparação com a sistemática processual da Justiça do Trabalho, que não contempla a modalidade de agravo de instrumento.

Ora, é bem sabido que o procedimento da Justiça do Trabalho é regido pelos dispositivos da CLT que, não raro, socorre-se do Código de Processo Civil para suprir suas lacunas processuais.

Some-se a isso o fato de a Justiça do Trabalho ter sido agraciada com significativo aumento em suas competências funcionais, por força da Emenda Constitucional 45/2004, a qual levou para a área trabalhista questões que, desde sempre, eram julgadas pela Justiça Comum.

Desnecessário mencionar que a CLT não sofreu nenhuma alteração, para que pudesse ser utilizada nos novos processos, advindos do recente aumento de competência da Justiça do Trabalho.

Assim, de um lado, tem-se a aplicação de recortes no CPC, na esperança de desatolamento de milhões de processos que congestionam a Justiça Comum e, de outro, a mudança de competências judiciais, transferindo o “elefante branco”, da Justiça Comum, para a Justiça do Trabalho.

Mas, em meio a toda essa movimentação, diga-se, desastrosa, no Poder Judiciário e nas normas processuais civis, o que se vê é a nítida intenção do Executivo Nacional em federalizar todas as demandas judiciais, retirando dos estados-membros sua capacidade e autonomia para decidir questões postas para sua decisão, por meio da uniformização dos procedimentos judiciais, tal como está ocorrendo entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum, com reformas procedimentais como a aqui discutida.


Por Cássio Felippo Amaral



Autora: Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro

29 de julho de 2026
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um marco na consolidação das normas que regem um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Seu objetivo central é conferir maior uniformidade ao sistema, aprimorar a racionalidade dos procedimentos e reforçar a qualidade das informações que sustentam a decisão administrativa. Mais do que alterar etapas do processo, a nova legislação redefine a forma como o licenciamento deve ser compreendido: não como um fluxograma burocrático, mas como um instrumento de planejamento, análise técnica e tomada de decisão fundamentada. Afinal, o licenciamento não é um fluxograma burocrático, preenchido por papéis; ele é um processo técnico que organiza informações, depura conflitos e orienta a atuação estatal. 1. O fortalecimento da informação técnica e do responsável técnico Um dos pontos centrais da nova lei é o reforço do papel do responsável técnico. A legislação reconhece que a qualidade dos estudos ambientais é determinante para decisões mais seguras e eficientes. Dessa forma, os estudos ambientais deixam de ser vistos apenas como documentos instrutórios e assumem papel estratégico na formação do convencimento da autoridade licenciadora. Isso significa que: - os levantamentos devem ser consistentes e metodologicamente adequados; - os dados precisam refletir com precisão as características do empreendimento; - a fundamentação técnica passa a ocupar posição ainda mais central no processo decisório. O responsável técnico não decide, mas influencia decisivamente a qualidade da decisão pública. Seu protagonismo cresce, assim como sua responsabilidade profissional - não no sentido de punição automática diante de divergências, mas na exigência de rigor, transparência e integridade das informações. 2. A decisão permanece pública A lei reafirma que a competência para conceder, negar ou condicionar licenças ambientais continua sendo do órgão ambiental, e isso define o papel do Estado. A Administração Pública permanece responsável por analisar os pedidos, avaliar os estudos e fundamentar suas decisões com base em critérios legais e técnicos. O que muda é a forma como o Estado passa a se apoiar na informação técnica. Em um sistema que busca maior racionalidade, cresce a relevância dos estudos apresentados pelo empreendedor e elaborados por profissionais habilitados. A decisão pública continua soberana, mas agora mais dependente de dados qualificados. 3. Governança como base da eficiência administrativa A lei deixa claro que simplificar procedimentos não significa reduzir controle. Ao contrário: quanto mais eficiente se pretende tornar o processo, maior deve ser a confiabilidade das informações apresentadas. Por isso, a legislação enfatiza a necessidade de governança ambiental. A governança, no processo licenciatório, inclui: - gestão adequada das informações; - organização documental; - rastreabilidade dos dados utilizados nos estudos; - acompanhamento contínuo das obrigações do licenciamento. Essa visão se alinha à compreensão de que o licenciamento é instrumento de planejamento e segregação técnica de conflitos, não apenas um rito administrativo. A eficiência e a segurança jurídica passam a ser elementos complementares, não opostos. 4. Reflexos para empresas, consultorias e equipes técnicas A nova lei reforça a importância de uma atuação integrada entre equipes técnicas, consultorias especializadas e assessoria jurídica. A elaboração dos estudos ambientais passa a exigir: - conhecimento científico sólido; - atenção aos requisitos legais; - consistência metodológica; - documentação precisa das informações utilizadas. Para empresas, isso significa investir em estruturas de governança capazes de garantir segurança jurídica durante todas as etapas do licenciamento, reduzindo riscos de questionamentos administrativos e judiciais. 5. Uma nova dinâmica para o licenciamento ambiental A Lei Geral do Licenciamento Ambiental promove uma mudança de enfoque. A qualidade da informação técnica torna-se elemento central para a efetividade do processo. No novo marco legal, órgãos ambientais, empreendedores e responsáveis técnicos continuam exercendo funções distintas, porém complementares. A lei busca: - maior uniformidade procedimental; - decisões mais fundamentadas; - processos mais eficientes; - redução de incertezas jurídicas; - fortalecimento da confiança entre Estado e setor produtivo. A correta interpretação dessas mudanças será essencial para que o novo marco legal alcance seus objetivos sem comprometer os princípios da proteção ambiental, da prevenção e da segurança jurídica - pilares que continuam orientando o Direito Ambiental brasileiro.
1 de julho de 2026
A regulamentação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais estabelece critérios de governança, monitoramento e contratação, criando um ambiente mais seguro para projetos de conservação ambiental e investimentos sustentáveis. Em junho de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto nº 13.018, regulamentando a Lei nº 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). A medida representa um passo importante para a efetiva implementação do instrumento no Brasil, ao estabelecer diretrizes para governança, monitoramento, contratação e gestão dos programas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), reduzindo a insegurança jurídica que ainda cercava sua aplicação. Embora a Lei nº 14.119 tenha reconhecido o PSA como um instrumento de incentivo à conservação ambiental, diversos aspectos práticos permaneciam sem definição. A ausência de critérios claros dificultava a estruturação de programas públicos e privados, limitando investimentos e tornando mais complexa a celebração de contratos entre provedores e beneficiários de serviços ambientais. O novo decreto busca justamente preencher essas lacunas. O Pagamento por Serviços Ambientais consiste em um mecanismo de incentivo econômico destinado à conservação, recuperação ou melhoria dos chamados serviços ecossistêmicos — benefícios proporcionados pela natureza, como a proteção de recursos hídricos, a conservação da biodiversidade, a captura de carbono, a manutenção da vegetação nativa e a recuperação de áreas degradadas. A lógica é simples: reconhecer economicamente aqueles que contribuem para a manutenção desses ativos ambientais. Entre os principais avanços promovidos pelo Decreto nº 13.018 está a criação de uma estrutura institucional voltada à coordenação da política pública. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima passa a exercer formalmente a função de órgão gestor da PNPSA, responsável por editar normas, articular ações entre os diferentes entes federativos e promover a implementação da política. O decreto também institui o Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (CEPSA) e a Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais (Rede-PSA), mecanismos voltados ao fortalecimento da governança e da cooperação técnica entre poder público, setor privado, academia e sociedade civil. Outro aspecto de grande relevância diz respeito ao monitoramento dos contratos de PSA. O decreto determina que os instrumentos contratuais contenham critérios objetivos para avaliação dos resultados ambientais, podendo ser utilizados recursos como sensoriamento remoto, vistorias técnicas, laudos especializados e outros mecanismos de comprovação. Ao estabelecer parâmetros mínimos para verificação dos resultados, a regulamentação contribui para aumentar a confiabilidade dos programas e reduzir potenciais controvérsias sobre o cumprimento das obrigações assumidas. A regulamentação também dedica atenção às salvaguardas socioambientais. O texto prevê diretrizes específicas voltadas à proteção dos direitos de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares, reforçando princípios como participação social, respeito aos conhecimentos tradicionais e repartição justa dos benefícios decorrentes dos programas de PSA. Trata-se de um aspecto importante para garantir que a expansão desse mercado ocorra de forma socialmente equilibrada e compatível com os princípios da justiça ambiental. Sob a perspectiva contratual, o decreto contribui para a padronização das relações jurídicas ao definir elementos mínimos que devem constar dos contratos, incluindo a identificação das partes, a descrição dos serviços ambientais objeto da remuneração, os critérios de monitoramento, as formas de pagamento e os resultados esperados. Essa uniformização tende a proporcionar maior previsibilidade tanto para proprietários rurais quanto para empresas, investidores e instituições financeiras envolvidas em projetos ambientais. Merece destaque, ainda, a previsão de que determinadas obrigações decorrentes dos contratos de PSA possuam natureza propter rem, permanecendo vinculadas ao imóvel independentemente da alteração de sua titularidade. Na prática, isso significa que, em determinadas hipóteses, as obrigações ambientais poderão acompanhar o bem, produzindo efeitos também em relação aos futuros proprietários. Essa característica reforça a necessidade de atenção especial durante processos de due diligence ambiental, operações imobiliárias e negociações envolvendo ativos rurais, acentuando a imprescindibilidade de acompanhamento jurídico especializado no desenvolvimento de tais operações. Sob a ótica do mercado, a regulamentação tende a ampliar a segurança jurídica para iniciativas relacionadas à conservação ambiental, restauração ecológica, biodiversidade e créditos ambientais, favorecendo a atração de investimentos e a estruturação de projetos de longo prazo. Ao estabelecer regras mais claras para governança e monitoramento, o decreto reduz incertezas e fortalece a confiança dos diversos agentes econômicos envolvidos. Ainda assim, alguns desafios permanecem. O próprio decreto prevê que determinados aspectos dependerão de regulamentação complementar, como a disciplina dos incentivos tributários previstos na Lei nº 14.119/2021, que será objeto de ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério da Fazenda. Além disso, questões relacionadas à operacionalização do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e à aplicação de determinadas modalidades de PSA ainda deverão ser detalhadas por normas futuras. Mesmo diante dessas pendências, o Decreto nº 13.018 representa um marco importante na consolidação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Ao conferir maior previsibilidade às relações jurídicas, estruturar mecanismos de governança e estabelecer critérios para monitoramento e contratação, a regulamentação fortalece um instrumento que tende a ganhar crescente protagonismo nas estratégias de conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e valorização dos ativos ambientais no Brasil. Nesse cenário, empresas, produtores rurais, investidores e operadores do Direito devem acompanhar atentamente a evolução normativa do tema. A correta compreensão das novas regras será determinante para aproveitar as oportunidades decorrentes da expansão do mercado de serviços ambientais e, ao mesmo tempo, mitigar riscos jurídicos associados à implementação desses projetos, tarefa com a qual nosso escritório está apto a colaborar.
19 de junho de 2026
No último dia 15 de junho, o advogado Antonio Fernando Pinheiro Pedro participou da reunião conjunta dos Conselhos Superiores de Agricultura (COSAGRO) e de Estudos Nacionais e Política (COSENP), realizada na FIESP. Membro do COSENP, Fernando Pinheiro Pedro integrou o encontro presidido pelo ex-presidente da República Michel Temer, que teve como convidada a senadora Tereza Cristina, ex-ministra da Agricultura. Durante a reunião, foram debatidos temas estratégicos para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro, com destaque para os desafios relacionados à compreensão da relevância econômica e social do setor por parte da sociedade, da mídia e de agentes governamentais. Outro ponto de destaque foi a crescente preocupação com a insegurança jurídica enfrentada pelos produtores rurais. Os participantes discutiram a necessidade de avanços na chamada "desjudicialização" da atividade agropecuária, diante do impacto causado por decisões judiciais conflitantes e por programas governamentais que, em determinadas situações, acabam gerando incertezas para o setor. A participação de Fernando Pinheiro Pedro no debate reforça sua atuação em temas relacionados à governança, políticas públicas e segurança jurídica. Vale destacar que o advogado integrou a equipe de transição entre os governos Temer e Bolsonaro, período em que atuou sob a coordenação da então ministra Tereza Cristina. A reunião reafirmou a importância do diálogo entre representantes do setor produtivo, formuladores de políticas públicas e especialistas para a construção de soluções que promovam maior previsibilidade e desenvolvimento sustentável para o agronegócio nacional.