A NOVA LEI DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

8 de março de 2022

Por Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro


A morosidade já virou assunto batido quando se pretende discutir os problemas que assolam a Justiça no Brasil. As causas de tal mazela é que não são unanimidade, mas muitos apontam o excesso de recursos como um dos principais motivos pelos quais o Judiciário parece incapaz de dar respostas rápidas a quem bate à sua porta.

Nosso Legislativo, acompanhando essa opinião, resolveu propor e votar uma série de normas que visam recortar de nosso Código de Processo Civil os chamados recursos excessivos, na tentativa de dar celeridade ao andamento dos milhões de processos que abarrotam as prateleiras do Poder Judiciário.

Muito embora seja louvável a atitude de nossos Deputados e Senadores, é fato que, em muitos casos, as reformas na lei processual são levadas a efeito sem que haja, ao menos, verificação prática do funcionamento, ou não, dos instrumentos que pretendem nossos legisladores modificar.

Em outras palavras, profundas mudanças foram efetuadas em nosso Código de Processo Civil, sem que para tanto tenha sido realizada verificação prática da aplicação dos recursos nos processos que tramitam (ou dormitam) nos escaninhos da Justiça.

Um bom exemplo disso é a nova sistemática para utilização do agravo de instrumento.

Diz o autor do Projeto de Lei, Deputado Maurício Rands (PT-PE) que “é importante ressaltar os inúmeros recursos disponíveis na legislação em vigor, possibilitando o prolongamento exagerado das lides forenses”, e que também deve ser levado em conta “o elevadíssimo número de agravos de instrumento que ingressa nos Tribunais, transformando a instância revisional numa verdadeira instância instrutória dos processos que tramitam na jurisdição a quo, enfraquecendo sobremaneira a figura do Juiz de Direito como órgão de representação do Poder nas comarcas do Estado, levando-o ao descrédito e desprestígio, fatores nocivos à própria afirmação do Judiciário como Poder autônomo e independente”.

Apesar de, à primeira vista, as justificativas para o Projeto de Lei serem plausíveis, um estudo mais aprofundado dessas alegações poria por terra a propositura.

Nossa legislação processual civil, com o passar dos tempos, foi-se aperfeiçoando e, finalmente, deu lugar ao Código de Processo Civil, vigente desde 1973, é bem verdade, com diversas alterações, mas quase todas seguindo o mesmo espírito, a mesma linha mestra que norteou o projeto original aprovado.

Desde sua publicação, até o ano de 1995, o CPC não sofreu nenhuma alteração significativa, passando, a partir daquele ano, a receber modificações e alterações em seu corpo, mesmo assim sem desvirtuar sua essência.

Porém, com a recente alteração das normas do agravo de instrumento, parece que nosso CPC está perdendo sua característica de legislação arrojada e futurista, para ser apenas mais uma norma inserida em um conjunto de regras que existem para não funcionar.

Isto porque a nova lei do agravo tenta, por meio de redução dos recursos existentes à disposição dos jurisdicionados, por em marcha milhões de processos que não andam, na verdade, mais devido à falta de estrutura e pessoal no Poder Judiciário, do que, propriamente, pela utilização indevida desses recursos.

Se assim fosse, por que, outrora, o Poder Judiciário, com a mesma quantidade de recursos existente, conseguia em muito menos tempo solucionar, definitivamente, uma causa posta a seu exame?

A resposta, apesar de ser óbvia, merece comentário. Analisando somente o Município de São Paulo, que tem, aproximadamente, 02 (dois) milhões de processos em andamento (dados obtidos junto à Corregedoria da Justiça Paulista – novembro de 2005), continua com o mesmíssimo número de Magistrados desde a década de 1990, época em que a quantidade de processos não chegava à metade do que é hoje.

Isso sem levar em consideração o número de funcionários nos Cartórios, que sequer possui levantamento estatístico, para não assustar ainda mais a população.

Desse modo, por mais projetos que sejam votados e aprovados, na verdade, o problema está na falta de pessoal e estrutura para guarnecer o Poder Judiciário, fato que, há tempos, já é de conhecimento de toda a sociedade, mas parece que não de nossos representantes em Brasília.

Além disso, ao menos na Justiça Paulista, em 85% (oitenta e cinco por cento) dos casos em que é utilizado o agravo de instrumento, a decisão judicial atacada por meio dele recebe reformas dos Tribunais.

À margem de toda essa problemática, em alguns Estados, foram aprovadas leis instituindo taxas judiciárias que são totalmente arrecadadas e administradas pelos próprios Judiciários locais, tal como ocorre no Estado do Rio Grande do Sul.

Aqui em São Paulo, contudo, todo o produto da arrecadação da taxa judiciária é recolhido pela Secretaria Estadual da Fazenda e somente 60% da arrecadação é repassado ao Judiciário Paulista, isto é, quase metade do montante arrecadado é direcionado para o erário estadual, sem que seja obrigatória sua aplicação em melhorias no próprio Judiciário.

Conseguindo mais receita para ampliação e melhoria de sua estrutura, o Poder Judiciário poderá trabalhar mais e melhor, sem que para isso seja necessária a aplicação de cortes e recortes na legislação processual vigente.

Afinal, há muitos recursos à disposição dos operadores do Direito ou, na verdade, há poucos funcionários na Justiça, para fazer frente à atual demanda de processos?

De outro lado, é preciso ter muito cuidado com a recepção de tais alterações legais, pois, aqui, neste caso específico, a possibilidade de utilização do agravo foi severamente restringida, por mera comparação com a sistemática processual da Justiça do Trabalho, que não contempla a modalidade de agravo de instrumento.

Ora, é bem sabido que o procedimento da Justiça do Trabalho é regido pelos dispositivos da CLT que, não raro, socorre-se do Código de Processo Civil para suprir suas lacunas processuais.

Some-se a isso o fato de a Justiça do Trabalho ter sido agraciada com significativo aumento em suas competências funcionais, por força da Emenda Constitucional 45/2004, a qual levou para a área trabalhista questões que, desde sempre, eram julgadas pela Justiça Comum.

Desnecessário mencionar que a CLT não sofreu nenhuma alteração, para que pudesse ser utilizada nos novos processos, advindos do recente aumento de competência da Justiça do Trabalho.

Assim, de um lado, tem-se a aplicação de recortes no CPC, na esperança de desatolamento de milhões de processos que congestionam a Justiça Comum e, de outro, a mudança de competências judiciais, transferindo o “elefante branco”, da Justiça Comum, para a Justiça do Trabalho.

Mas, em meio a toda essa movimentação, diga-se, desastrosa, no Poder Judiciário e nas normas processuais civis, o que se vê é a nítida intenção do Executivo Nacional em federalizar todas as demandas judiciais, retirando dos estados-membros sua capacidade e autonomia para decidir questões postas para sua decisão, por meio da uniformização dos procedimentos judiciais, tal como está ocorrendo entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum, com reformas procedimentais como a aqui discutida.


Por Cássio Felippo Amaral



Autora: Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro

Por Pinheiro Pedro Advogados 8 de julho de 2025
1. Introdução: um alerta real Nas últimas semanas, uma advogada do Escritório Pinheiro Pedro teve sua imagem retirada das redes sociais usada indevidamente por golpistas em tentativas de fraude via WhatsApp. A ação faz parte de um tipo de golpe cada vez mais comum, em que criminosos se passam por profissionais de confiança para enganar vítimas e obter vantagens indevidas. Mesmo sendo uma profissional com carreira consolidada e presença digital responsável, a tentativa de golpe revela uma dura realidade: ninguém está imune ao uso criminoso da própria imagem. Este artigo tem como objetivo informar o público sobre os riscos, os aspectos legais envolvidos e, principalmente, as medidas de proteção que todos podemos adotar. 2. Como funcionam esses golpes O chamado “golpe do falso profissional” tem ganhado força especialmente em aplicativos de mensagens como o WhatsApp e vem atingindo muitos advogados, dada a publicidade da maioria dos processos judiciais. A estratégia é simples e, infelizmente, eficaz: · Os golpistas copiam fotos e nomes de perfis públicos , geralmente de advogados, médicos ou outros profissionais com credibilidade; · Criam um número de WhatsApp com foto idêntica à do profissional e iniciam conversas com clientes reais ou em potencial; · Utilizam linguagem técnica e menções a processos ou atendimentos para parecerem legítimos; · Solicitam informações bancárias, transferências via PIX ou o envio de documentos pessoais , geralmente com urgência ou sob ameaça. Esse tipo de ataque mistura engenharia social, manipulação emocional e falsidade ideológica , colocando vítimas em situação de vulnerabilidade digital e jurídica. 3. O que diz a Lei: LGPD e Código Penal A atuação dos golpistas envolve múltiplas violações legais: • LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) O uso indevido de imagens, nomes e perfis para fins fraudulentos configura tratamento de dados pessoais sem consentimento, violando os princípios de: · Finalidade – uso dos dados com propósitos ilegítimos; · Transparência e segurança – ausência de proteção adequada; · Prevenção – falha em evitar danos aos titulares dos dados. A vítima tem o direito de: · Solicitar a exclusão de seus dados; · Exigir a reparação por danos morais e materiais; · Acionar judicialmente os responsáveis. • Código Penal As condutas dos golpistas podem ser enquadradas como: · Estelionato (Art. 171) – obter vantagem ilícita, induzindo a erro; · Falsidade ideológica (Art. 299) – uso de identidade falsa ou adulterada; · Crimes contra a honra e a imagem – inclusive com agravantes, dependendo da exposição e prejuízo causado. 4. O que fazer se for vítima ou alvo de tentativa Caso você, seu nome ou sua imagem estejam sendo usados em uma tentativa de golpe, siga os passos abaixo: 1. Preserve provas · Tire prints das conversas, números usados, fotos e mensagens recebidas; · Salve links, áudios e vídeos enviados pelo golpista. 2. Registre um Boletim de Ocorrência (BO) · Pode ser feito presencialmente ou via delegacia eletrônica; · Se possível, registre o caso como estelionato digital e uso indevido de imagem. 3. Comunique a plataforma envolvida · Denuncie o perfil falso diretamente ao WhatsApp, Facebook ou Instagram; · Solicite a remoção de conteúdo ou bloqueio de número/perfil . 4. Informe sua rede de contatos · Poste um aviso público com a nova foto de perfil e canais oficiais de contato; · Oriente colegas e clientes a não clicarem em links nem fornecerem dados . 5. Consulte um advogado especializado em Direito Digital · Para acionar medidas civis e, se necessário, responsabilizar os envolvidos judicialmente. 5. Boas práticas de prevenção Para todos: · Ative a verificação em duas etapas no WhatsApp e redes sociais; · Desconfie de mensagens urgentes ou pedidos de dinheiro , mesmo que pareçam vir de alguém conhecido; · Evite expor dados pessoais em perfis públicos , como telefone, endereço e nome completo; · Use senhas seguras e atualizadas com frequência; · Pesquise a identidade do remetente antes de clicar em qualquer link. Para advogados e profissionais expostos: · Comunique-se apenas por canais oficiais com seus clientes; · Informe previamente sobre as formas legítimas de contato (e-mails, telefones fixos, número verificado); · Utilize marca d’água ou logotipo institucional em imagens de divulgação, sempre que possível; · Treine equipes para identificar tentativas de fraude e responder rapidamente; · Mantenha sistemas atualizados e com autenticação dupla ativada . 6. Posicionamento institucional O Escritório Pinheiro Pedro repudia veementemente qualquer tentativa de fraude, principalmente aquelas que buscam se aproveitar da confiança e da imagem de seus profissionais . Reforçamos que todas as comunicações com clientes e parceiros são feitas por canais oficiais e verificados . Caso receba qualquer mensagem suspeita, entre em contato diretamente conosco antes de qualquer ação. A sua segurança é também uma prioridade da nossa atuação jurídica. Fale com a equipe por nossos canais institucionais. 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Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação de partilha amigável de bens sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, considerada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril último. A norma questionada estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, o formal de partilha será lavrado, a carta de adjudicação elaborada e os alvarás expedidos, mesmo sem a quitação prévia do imposto. O fisco, por sua vez, será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo conforme previsto na legislação tributária. Na prática, isso significa que eventual discussão sobre o ITCMD não poderá impedir os atos de registro da partilha, garantindo maior celeridade ao processo sucessório, especialmente em casos de arrolamento sumário. O relator da ação, Ministro André Mendonça, destacou que a norma visa simplificar e dar efetividade ao procedimento de partilha amigável, sem comprometer a possibilidade de posterior cobrança do imposto por parte do fisco. Para o ministro, não há violação ao princípio da isonomia tributária nem à reserva de lei complementar para tratar de normas gerais tributárias, conforme previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também afastou preliminares de não conhecimento da ADI, entendendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e que não há incompatibilidade entre o CPC e o Código Tributário Nacional. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que a exigência de quitação prévia do ITCMD não é requisito para homologação da partilha ou adjudicação.  A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae no processo, apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do dispositivo. Em sua manifestação, a entidade sustentou que a regra contribui para a efetividade processual sem prejudicar a arrecadação ou a fiscalização tributária, e que a dispensa da quitação prévia representa um avanço em relação ao antigo CPC/1973, reforçando a diretriz constitucional da duração razoável do processo. A decisão do STF reforça a segurança jurídica ao validar um dispositivo legal que privilegia a agilidade e a eficiência nos procedimentos de partilha, preservando, ao mesmo tempo, os interesses da Fazenda Pública. Trata-se de mais um passo relevante na construção de um sistema processual mais moderno, funcional e acessível. De toda forma, é preciso ficar atento, pois os cartórios de registro de imóvel em geral exigem a prova da quitação do ITCMD para proceder ao registro da partilha ou da adjudicação.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
A 5ª Vara de Família de Curitiba-PR proferiu recentemente decisão reconhecendo o direito potestativo ao divórcio, concedendo sua decretação sem a necessidade de citação do outro cônjuge. A medida foi tomada pela juíza Joslaine Gurmini Nogueira com base em tutela de evidência, conforme previsto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora havia ingressado com embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido liminar de divórcio. Ao acolher os embargos, a magistrada reconheceu que estavam presentes provas inequívocas da dissolução do vínculo conjugal, sendo suficiente a manifestação unilateral da vontade para a decretação do divórcio. Segundo a juíza, o divórcio é um direito personalíssimo, incondicionado e unilateral, conforme já pacificado por precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.053) e do Tribunal de Justiça do Paraná. Essa tese já foi defendida por nosso escritório, com sucesso, em caso no qual, diante da demora na localização da ré para citação, foi solicitada a concessão de medida liminar para a decretação do divórcio e expedição do mandado de averbação, tendo a sentença, após, confirmado a liminar deferida. A decisão liminar, acatando os argumentos de nosso pedido, destacou justamente se tratar de um direito potestativo e incondicional, vez que aa lei não exige mais motivo ou decurso de prazo para reconhecimento do divórcio, não podendo o réu se opor à sua decretação Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Em 2023, o Supremo reconheceu, com repercussão geral, que a separação judicial ou de fato deixou de ser requisito para o divórcio, conforme a Emenda Constitucional 66/2010 (RE 1.167.478). A Corte firmou a tese de que o divórcio pode ser requerido de forma direta, imediata e sem necessidade de justificativa.  Mais recentemente, em 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa posição ao decidir que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da definição de temas como guarda, alimentos ou partilha, com base no artigo 356 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o atual Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento de mérito em matérias já maduras, como o divórcio.