DECRETO Nº 11.150/2022 SOBRE SUPERENDIVIDAMENTO
Publicado o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, conforme termos do Código de Defesa do Consumidor.
Para aplicação do Decreto, a normativa entende como superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Já quanto ao mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor equivalente a 25% do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Excluem-se ainda parcelas de dívidas relativas:
- A financiamento e refinanciamento imobiliário;
- A empréstimos e financiamentos com garantias reais;
- A contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
- A operações de crédito rural;
- A contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo BNDES;
- A tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
- A operação de crédito consignado regido por lei específica;
- A operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
- Aos limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e
- Aos limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
O Decreto entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.


