EQUILÍBRIO AMBIENTAL, SÓ COM DEMOCRACIA

mar. 08, 2022

Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro


A comemoração mundial da semana do meio ambiente nos faz refletir sobre o real alcance do conceito de sustentabilidade econômica nesse grande e complexo ecossistema humano em que vivemos.

Jonathan Lash, presidente do World Research Institute, declarou que, “na era global, não só o comércio, mas a informação e a sociedade civil são mundiais”. Esta constatação nos remete a outra: o desenvolvimento sustentável não existe fora do regime democrático.

O quadro de transparência e responsabilidade social, adotado como modelo para gestões públicas modernas, integra, hoje, cada vez mais, a paisagem do ambiente corporativo privado, obrigando empresas a também “democratizar” sua gestão ambiental.

De fato, o controle da comunidade sobre a atividade empresarial tem sido crescente.

Hoje, empresas não obtêm licença ambiental junto ao poder público, ou sua renovação, sem que a abrangência social da atividade a ser licenciada seja analisada.

Esse fenômeno tem sido mais facilmente observado em nosso país nos processos de licenciamento de grandes empreendimentos, como o Rodoanel paulista, as plataformas petrolíferas na costa brasileira, os projetos de exploração de minério no norte do país e as expansões de nossos portos, o que é positivo, pois demanda mais transparência no projeto estratégico nacional.

O lado negativo desse movimento é a sujeição de atividades importantes para a nossa economia ao litígio com grupos de pressão ideologicamente orientados, quando não manipulados por interesses setoriais, demandando a atuação de novos atores como o Ministério Público, o Judiciário e a mídia, e, muitas vezes, tumultuando a administração pública e provocando “deseconomia”.

Talvez seja esse o preço da democracia na gestão corporativa, cuja contrapartida, certamente, já é, e será cada vez mais, a capacitação dos executivos para um diálogo contínuo com os chamados “stake holders”, ou seja, com a comunidade de consumidores, beneficiários e demais impactados pela atividade econômica da empresa.

O Estado, de outro lado, também tem que cumprir sua parte, propiciando um ambiente regulatório eficaz e nítido, que não remeta o empresário a um labirinto burocrático que desestimule o investimento.

O Estado brasileiro, nesse sentido, cobra democracia na gestão empresarial, mas não é democrático na aplicação dos instrumentos de controle ambiental.

Inúmeros são os exemplos de ações ineficazes e autoritárias da nossa administração pública, que resultaram no abandono de áreas de preservação e parques nacionais e na demora injustificável em responder às solicitações de licenças para operar atividades econômicas importantes.

PARTE 02

Apesar da aparente indefinição, se observarmos os últimos cinco anos de evolução da gestão ambiental, pública e privada, no Brasil, o quadro é de otimismo.

Primeiro, porque a sociedade brasileira está indubitavelmente mais consciente e atenta à questão ambiental e aos contrastes sociais de nossa economia. Isso tem levado setores produtivos a implementar ações de responsabilidade social, não só como marketing, mas para atender às exigências do mercado consumidor.

Segundo, porque o Estado tem implementado normas legais progressivamente mais restritas, chegando a criminalizar posturas ambientais inadequadas, obrigando empresas e órgãos públicos a introduzir sistemas de gestão ambiental em suas atividades.

Finalmente, porque estamos num ambiente globalizado, onde “não só o comércio, mas a informação e a sociedade civil são mundiais”, e os grandes blocos econômicos constroem sistemas crescentes de exigências de ordem ambiental e social, impostas como verdadeiras barreiras comerciais, que devemos enfrentar armados com sistemas gerenciais mais limpos…

Para termos idéia do que nos reserva a evolução da democracia ambiental, aqui e no mundo, basta atentarmos para a normatização da chamada Análise do Ciclo de Vida dos bens de consumo, que doravante deverão ser certificados levando-se em conta a discriminação dos impactos sociais e ambientais de cada fase da sua produção, bem como de cada insumo, até mesmo energético, utilizado nesse processo.

Até meados do próximo semestre, a International Standart Organization deverá concluir a Norma ISO 14025, sobre Análise de Ciclo de Vida dos produtos, que será adotada como referência para a Diretiva Econômica da União Européia, e que disciplinará a importação dos produtos para aquele continente.

Outro marco dessa evolução é o preocupante conceito de bioterror, adotado recentemente pelos Estados Unidos para justificar a certificação dos produtos alimentícios que importam, o que nos obriga a controlar nosso sistema de produção agrícola e industrial, baseados em rígidos padrões ambientais de biossegurança.

Nessa perspectiva, inegável é o caráter econômico, na nova ordem mundial, da sustentabilidade ambiental e do direito à informação, em especial dos consumidores, nas relações comerciais e políticas do Estado Moderno.

O setor produtivo responde a isso com transparência. E a sustentabilidade agradece.


Autor: Antonio Fernando Pinheiro Pedro

Por Pinheiro Pedro Advogados 25 abr., 2024
A proteção de crianças e adolescentes contra abusos emocionais durante processos de divórcio sempre foi uma prioridade. A Lei 12.318/ 2010, tem desempenhado um papel crucial nesse sentido. Em 2022, essa legislação passou por uma importante atualização com a introdução da Lei 14.340/2022. Esta nova lei estabelece a prática da "visitação assistida" para crianças e adolescentes, uma medida destinada a prevenir a alienação parental, merecendo destaque especial no Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, comemorado em 25 de abril. De acordo com a advogada Renata Nepomuceno e Cysne, coordenadora do Grupo de Estudos e Trabalho sobre Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Lei garante que a criança e o adolescente tenham o direito mínimo de "visitação assistida" em locais designados pelo tribunal ou em entidades parceiras, exceto em casos em que um profissional qualificado ateste o risco de danos à integridade física ou psicológica. As visitas assistidas são aquelas em que um dos genitores interage com a criança sob supervisão de uma terceira pessoa, que pode ser um parente próximo, assistente social ou pessoa de confiança designada pelo juiz. Embora a lei use o termo "visitação", é mais apropriado chamá-la de "convivência", já que o objetivo principal é fortalecer ou reestabelecer os laços afetivos entre pais e filhos, incentivando cuidados mútuos. Para que a visita assistida seja determinada judicialmente, é necessário comprovar, no processo de guarda, o risco à integridade física e emocional da criança ou adolescente. Além disso, o juiz pode ordenar uma avaliação psicossocial de todos os envolvidos para entender melhor as condições psicológicas da família. Segundo Renata Cysne, a Lei 14.340/2022 já está tendo um impacto positivo no combate à alienação parental. Ela menciona iniciativas como o Espaço Laços e Afetos, criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que oferece um ambiente acolhedor e seguro para a convivência assistida entre crianças, adolescentes e familiares. Além disso, a lei prevê a revisão dos procedimentos para o depoimento de crianças e adolescentes em casos de alienação parental, visando evitar nulidades processuais. A Lei da Alienação Parental (12.328/2010) define essa prática como qualquer interferência na formação psicológica da criança ou adolescente que promova ou induza ao repúdio de um dos genitores, prejudicando os vínculos familiares. Embora tenha sido alvo de críticas, é importante destacar que essa lei não impede a convivência familiar, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, defende a manutenção da lei, argumentando que sua revogação colocaria as crianças em situação de vulnerabilidade. Ela destaca a importância de capacitar profissionais para lidar com casos de alienação parental e a necessidade de procedimentos rápidos para verificar a veracidade das denúncias. Para ela, a conscientização da sociedade sobre a importância da convivência familiar é fundamental para garantir o bem-estar das crianças e adolescentes. Fonte: IBDFAM
Por Pinheiro Pedro Advogados 22 abr., 2024
O Tribunal de Justiça da Paraíba acatou o pedido de uma mãe e ajustou o modo como o filho convive com o pai, sob o entendimento de que o regime estabelecido anteriormente se assemelhava à guarda alternada, considerada prejudicial ao bem-estar da criança. De acordo com os documentos do processo, o arranjo determinado pela 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande implicava na alternância do lar da criança a cada oito dias, entre a residência materna e paterna. Porém, esse regime se assemelha à guarda alternada, uma prática não regulamentada na legislação brasileira e desencorajada pelos profissionais da área de família. A mãe argumentou na ação que, durante o período em que a criança deveria estar com o pai, ela acabava ficando sob os cuidados dos avós paternos, já que o pai morava em outra cidade e não podia assumir a responsabilidade nos dias estipulados. Ela afirmou que isso estava causando confusão na mente da criança, dificultando a manutenção de uma rotina estável. Além disso, defendeu que seu lar sempre foi o ponto de referência para o filho, onde ele se sentia seguro e bem cuidado. A mãe ainda destacou que a mudança no regime de convivência não prejudicaria a relação entre pai e filho, pois não havia impedimento para a convivência entre eles, a qual poderia ser regulamentada de forma adequada. Ao analisar o caso, o juiz salientou a importância de distinguir entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, reforçando que esta última não é recomendada pela doutrina e jurisprudência. Ele ressaltou que a guarda compartilhada envolve a participação ativa de ambos os pais nas decisões relacionadas à criança, enquanto a guarda alternada pressupõe que o menor passe períodos alternados com cada genitor. Assim, a guarda alternada não é aconselhável, pois pode confundir a criança e prejudicar seu desenvolvimento, especialmente considerando a tenra idade do filho do casal. Ele considerou apropriado designar o lar materno como ponto de referência, dada a forte ligação afetiva entre a mãe e a criança, desde o seu nascimento. Assim, foi estabelecido que o filho passaria os finais de semana alternados com o pai, além de metade das férias escolares e datas festivas relacionadas ao genitor e à sua família, bem como também seria permitida a comunicação por videochamadas. Nossa equipe concorda com a decisão, eis que prioriza o melhor interesse da criança, conforme preconiza a legislação brasileira. Essa determinação visa evitar que as crianças sejam submetidas a uma constante alternância de lares, o que poderia prejudicar seu desenvolvimento emocional e psicológico.
Por Pinheiro Pedro Advogados 11 abr., 2024
Em decisão provisória, a juíza Marcia Alves Martins Lobo, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ordenou que a Unimed volte a fornecer plano de saúde a paciente com autismo. A magistrada constatou que a empresa cancelou o contrato de forma unilateral, o que vai contra as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os documentos do processo, o paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, está em tratamento médico e teve seu plano de saúde coletivo cancelado pela Unimed sem o seu consentimento. Por isso, ele recorreu à Justiça solicitando que a empresa ofereça um plano de saúde individual ou coletivo semelhante ao que tinha antes ou que mantenha o contrato atual. Ao examinar o caso, a juíza aplicou o entendimento do STJ de que não é aceitável que a empresa cancele o contrato de saúde unilateralmente, interrompendo assim o tratamento médico e prejudicando a saúde do beneficiário. Com base nesse entendimento, ela concedeu ordem de urgência para que a Unimed reative o contrato de assistência à saúde do beneficiário até que a ação seja julgada definitivamente, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 10 mil.
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