Justiça de Minas Gerais autoriza pacto antenupcial com multa em caso de traição

Pinheiro Pedro Advogados • fev. 03, 2023

A Justiça de Minas Gerais autorizou a inclusão de uma cláusula de multa por infidelidade no pacto antenupcial realizado por um casal de Belo Horizonte.


O documento, validado pela Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, prevê multa de R$ 180 mil em caso de traição. Além disso, o "lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade".


Para a juíza que validou o documento, a decisão é fruto da liberdade que o casal tem de regular como vai se dar a relação entre eles, uma vez que o dever de fidelidade está previsto no Código Civil brasileiro.


Segundo a magistrada, os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.


Movimento doutrinário contemporâneo


A advogada e professora Marília Pedroso Xavier, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que a decisão é coerente com um movimento doutrinário emergente no Direito das Famílias contemporâneo que permite cada vez mais espaços de manifestação da autonomia privada.


“É importante e saudável que o casal, antes mesmo da celebração do casamento, dialogue sobre as expectativas que possuem e os valores que nortearão aquele relacionamento. Sabemos que, hoje, a fidelidade tem sido dispensada por alguns pares, apesar de ainda constar expressamente como um dos deveres do casamento (conforme o artigo 1.566 do Código Civil). Desse modo, não há qualquer vício no fato de determinados nubentes desejarem reforçar o compromisso de fidelidade, incluindo uma sanção pecuniária”, ela comenta.


Marília considera que a decisão em Minas Gerais abre precedente para outros casais que desejam incluir a multa em seus pactos antenupciais.


“A decisão de Minas Gerais é paradigmática e tem reverberado bastante. Sua importância ganha sentido no fato de que é cada vez mais comum nos escritórios de advocacia recebermos clientes que, efetivamente, desejam inserir cláusulas de caráter existencial em pactos antenupciais e isso sempre foi algo bastante controverso”, pontua.


E acrescenta: “Importantes vozes doutrinárias defendem essa possibilidade, como Débora Gozzo, em sua obra de 1992 (e, portanto, ainda sob a égide do Código Civil de 1916). Penso que o Enunciado 635 da VII Jornada de Direito Civil veio em boa hora ao consignar que o pacto antenupcial pode conter cláusulas existenciais, desde que não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar. A autonomia privada dos futuros cônjuges precisa respeitar esses limites”.


Juízo de valor


Para a advogada e professora, a decisão é de fato inovadora porque o Ministério Público – MP, ao ser provocado para se manifestar sobre o assunto, não fez qualquer juízo de valor. Ela observa que o órgão apenas se manifestou pelo regular prosseguimento do feito.


“Penso que há aqui um importante reconhecimento do respeito que deve haver acerca da intimidade e autonomia do casal no âmbito de sua conjugalidade”, afirma.


Ela ainda examina que restam algumas dúvidas quanto à aplicação do pacto, já que a decisão não transcreve sua integralidade.


“Entendo, por exemplo, que o casal precisa especificar o que entende por quebra de fidelidade. Décadas atrás, a traição estava ligada a uma relação sexual física mantida por uma das partes. Hoje ela poderá, em tese, ser praticada de forma virtual, com distância física inclusive. Assim, essa definição é fundamental para evitar discussões futuras. Também, deve ficar claro que o montante indenizatório sairá apenas do patrimônio daquele que violou a fidelidade”, conclui.


Por Guilherme Gomes
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMG)

Por Pinheiro Pedro Advogados 25 abr., 2024
A proteção de crianças e adolescentes contra abusos emocionais durante processos de divórcio sempre foi uma prioridade. A Lei 12.318/ 2010, tem desempenhado um papel crucial nesse sentido. Em 2022, essa legislação passou por uma importante atualização com a introdução da Lei 14.340/2022. Esta nova lei estabelece a prática da "visitação assistida" para crianças e adolescentes, uma medida destinada a prevenir a alienação parental, merecendo destaque especial no Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, comemorado em 25 de abril. De acordo com a advogada Renata Nepomuceno e Cysne, coordenadora do Grupo de Estudos e Trabalho sobre Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Lei garante que a criança e o adolescente tenham o direito mínimo de "visitação assistida" em locais designados pelo tribunal ou em entidades parceiras, exceto em casos em que um profissional qualificado ateste o risco de danos à integridade física ou psicológica. As visitas assistidas são aquelas em que um dos genitores interage com a criança sob supervisão de uma terceira pessoa, que pode ser um parente próximo, assistente social ou pessoa de confiança designada pelo juiz. Embora a lei use o termo "visitação", é mais apropriado chamá-la de "convivência", já que o objetivo principal é fortalecer ou reestabelecer os laços afetivos entre pais e filhos, incentivando cuidados mútuos. Para que a visita assistida seja determinada judicialmente, é necessário comprovar, no processo de guarda, o risco à integridade física e emocional da criança ou adolescente. Além disso, o juiz pode ordenar uma avaliação psicossocial de todos os envolvidos para entender melhor as condições psicológicas da família. Segundo Renata Cysne, a Lei 14.340/2022 já está tendo um impacto positivo no combate à alienação parental. Ela menciona iniciativas como o Espaço Laços e Afetos, criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que oferece um ambiente acolhedor e seguro para a convivência assistida entre crianças, adolescentes e familiares. Além disso, a lei prevê a revisão dos procedimentos para o depoimento de crianças e adolescentes em casos de alienação parental, visando evitar nulidades processuais. A Lei da Alienação Parental (12.328/2010) define essa prática como qualquer interferência na formação psicológica da criança ou adolescente que promova ou induza ao repúdio de um dos genitores, prejudicando os vínculos familiares. Embora tenha sido alvo de críticas, é importante destacar que essa lei não impede a convivência familiar, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, defende a manutenção da lei, argumentando que sua revogação colocaria as crianças em situação de vulnerabilidade. Ela destaca a importância de capacitar profissionais para lidar com casos de alienação parental e a necessidade de procedimentos rápidos para verificar a veracidade das denúncias. Para ela, a conscientização da sociedade sobre a importância da convivência familiar é fundamental para garantir o bem-estar das crianças e adolescentes. Fonte: IBDFAM
Por Pinheiro Pedro Advogados 22 abr., 2024
O Tribunal de Justiça da Paraíba acatou o pedido de uma mãe e ajustou o modo como o filho convive com o pai, sob o entendimento de que o regime estabelecido anteriormente se assemelhava à guarda alternada, considerada prejudicial ao bem-estar da criança. De acordo com os documentos do processo, o arranjo determinado pela 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande implicava na alternância do lar da criança a cada oito dias, entre a residência materna e paterna. Porém, esse regime se assemelha à guarda alternada, uma prática não regulamentada na legislação brasileira e desencorajada pelos profissionais da área de família. A mãe argumentou na ação que, durante o período em que a criança deveria estar com o pai, ela acabava ficando sob os cuidados dos avós paternos, já que o pai morava em outra cidade e não podia assumir a responsabilidade nos dias estipulados. Ela afirmou que isso estava causando confusão na mente da criança, dificultando a manutenção de uma rotina estável. Além disso, defendeu que seu lar sempre foi o ponto de referência para o filho, onde ele se sentia seguro e bem cuidado. A mãe ainda destacou que a mudança no regime de convivência não prejudicaria a relação entre pai e filho, pois não havia impedimento para a convivência entre eles, a qual poderia ser regulamentada de forma adequada. Ao analisar o caso, o juiz salientou a importância de distinguir entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, reforçando que esta última não é recomendada pela doutrina e jurisprudência. Ele ressaltou que a guarda compartilhada envolve a participação ativa de ambos os pais nas decisões relacionadas à criança, enquanto a guarda alternada pressupõe que o menor passe períodos alternados com cada genitor. Assim, a guarda alternada não é aconselhável, pois pode confundir a criança e prejudicar seu desenvolvimento, especialmente considerando a tenra idade do filho do casal. Ele considerou apropriado designar o lar materno como ponto de referência, dada a forte ligação afetiva entre a mãe e a criança, desde o seu nascimento. Assim, foi estabelecido que o filho passaria os finais de semana alternados com o pai, além de metade das férias escolares e datas festivas relacionadas ao genitor e à sua família, bem como também seria permitida a comunicação por videochamadas. Nossa equipe concorda com a decisão, eis que prioriza o melhor interesse da criança, conforme preconiza a legislação brasileira. Essa determinação visa evitar que as crianças sejam submetidas a uma constante alternância de lares, o que poderia prejudicar seu desenvolvimento emocional e psicológico.
Por Pinheiro Pedro Advogados 11 abr., 2024
Em decisão provisória, a juíza Marcia Alves Martins Lobo, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ordenou que a Unimed volte a fornecer plano de saúde a paciente com autismo. A magistrada constatou que a empresa cancelou o contrato de forma unilateral, o que vai contra as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os documentos do processo, o paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, está em tratamento médico e teve seu plano de saúde coletivo cancelado pela Unimed sem o seu consentimento. Por isso, ele recorreu à Justiça solicitando que a empresa ofereça um plano de saúde individual ou coletivo semelhante ao que tinha antes ou que mantenha o contrato atual. Ao examinar o caso, a juíza aplicou o entendimento do STJ de que não é aceitável que a empresa cancele o contrato de saúde unilateralmente, interrompendo assim o tratamento médico e prejudicando a saúde do beneficiário. Com base nesse entendimento, ela concedeu ordem de urgência para que a Unimed reative o contrato de assistência à saúde do beneficiário até que a ação seja julgada definitivamente, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 10 mil.
Mais Posts
Share by: