O ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC

mar. 08, 2022

Por Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro


I.Introdução

Analisando a questão do tempo no direito processual, bem observa LUIZ GUILHERME MARINONI: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.” (1)

Em várias tentativas de resolver o problema da tempestividade da prestação jurisdicional, o legislativo tem editado uma série de leis pontuais, que visam alterar nosso Código de Processo Civil, buscando dar maior agilidade ao processo, sem, no entanto, esquecer a necessidade de garantir a segurança jurídica e a unicidade do sistema processual.

Nessa ordem de idéias, diversas alterações no sistema recursal pátrio foram introduzidas pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, referentes aos recursos e ao reexame necessário. Dessas inúmeras alterações, nos limitaremos, aqui, a analisar os pontos controvertidos referentes ao acréscimo do parágrafo terceiro do artigo 515 do CPC, cuja redação passou a ser a seguinte:

“Art. 515 – A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apreciação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

PARTE 02

Assim, com a introdução do supra citado parágrafo 3º do artigo 515 do CPC, permitiu-se aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso de apelação visando a reforma de sentença terminativa, adentrarem na análise do meritum causae, desde que se trate de questão exclusivamente de direito e esteja, o processo, em condições de imediato julgamento.

Tal modificação, responsável por significativa transformação no processo civil brasileiro, em especial no setor recursal – que, segundo o professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR, é onde “…se encontra um dos maiores fatores de congestionamento e, por conseguinte, da intolerável demora com que a máquina judiciária responde à demanda da tutela a cargo do Poder Judiciário” (2) – vem causando grande controvérsia entre os operadores de direito. O objetivo deste trabalho é, justamente, analisar os aspectos positivos e também os pontos negativos levantados pelos doutrinadores a respeito da inovação trazida pela Lei 10.352/01.

II.A função dos princípios gerais de direito

Um dos pontos mais controvertidos do § 3º do artigo 515 do CPC, acrescentado pela Lei 10.352/01, diz respeito à violação ou não ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Antes, no entanto, de adentrarmos ao tema, cremos ser importante analisar o significado do vocábulo “princípio” em nosso ordenamento.

Afirma o jurista MIGUEL REALE que “…toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios, isto é, de certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber.” e prossegue dizendo que “Restringindo-nos ao aspecto lógico da questão, podemos dizer que os princípios são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.” (3)

O Direito, como ciência que é, também se funda em princípios, que são relevantes para a lógica normativa e para a aplicação aos casos concretos. Ainda citando o mestre MIGUEL REALE, “…toda a experiência jurídica e, por conseguinte, a legislação que a integra, repousa sobre princípios gerais de direito, que podem ser considerados os alicerces e as vigas mestras do edifício jurídico.” (4)

Assim, podemos reconhecer nos princípios uma função de normatividade, que nos permite dizer que os princípios gerais, ao lado das regras, são verdadeiras normas jurídicas, independente de estarem positivados ou não.

Além dessa função normativa, os princípios gerais de direito são vistos, também, como fonte subsidiária do direito pela legislação civil da maioria dos países latinos, editada sob a inspiração do Código de Napoleão. No direito brasileiro essa função dos princípios é prevista na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n.º 4.657/42), que, em seu artigo 4º, determina ao juiz que, havendo omissão na lei, decida o caso conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Finalmente, podemos dizer que os princípios gerais de direito têm também uma terceira função, que é a informadora, ou seja, eles servem de inspiração ao legislador e de fundamento para o ordenamento jurídico.

Dessa forma, os princípios são verdadeira garantia da melhor aplicação do direito, pois eles “costuram” todo o sistema normativo, lhes dando unicidade e servindo lhes de norte para sua exata compreensão.

Fixados esses pontos, que destacam a importância dos princípios na elaboração e aplicação do direito, passemos a uma breve análise dos princípios fundamentais relacionados aos recursos.

III.Princípios fundamentais dos recursos

Como ressalta HUMBERTO THEODORO JUNIOR, “O instituto do recurso vem sempre correlacionado com o princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos, por juízos diferentes…”(5) e, por estar intimamente relacionado à problemática surgida com a introdução do parágrafo 3º do artigo 515 do CPC, será objeto de estudo mais detalhado no presente trabalho.

Outro princípio relacionado aos recursos é o chamado princípio da singularidade, segundo o qual é cabível apenas um tipo de recurso contra cada decisão judicial, podendo, porém, cada parte interpor um recurso da mesma decisão, na hipótese de sucumbência recíproca. Como destaca o mestre HUMBERTO THEODORO JUNIOR, o Código de Processo Civil anterior era expresso quanto à vedação da interposição simultânea de mais de um recurso, e “O atual não o consagra explicitamente, mas o ‘princípio subsiste, implícito”. (6)

Contra cada decisão há um recurso cabível, apontado pela lei. Não basta que a parte diga que quer recorrer, é preciso também que interponha o recurso de forma adequada; esse é o chamado princípio da adequação.

No entanto, doutrina e jurisprudência têm permitido o recebimento do recurso inadequado, como se fosse adequado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que preenchidos alguns requisitos. Cabe destacar que, após a edição do Código de Processo Civil de 1973, surgiram dúvidas doutrinárias sobre a adoção ou não de referido princípio, pois no novo estatuto processual deixou-se de reproduzir a regra existente no artigo 810 do CPC de 1939. A jurisprudência, no entanto, evoluiu e hoje é pacífico o entendimento de que, mesmo sem texto expresso, aplica-se o princípio da fungibilidade, com os requisitos do art. 810 do CPC de 1939, ou seja, ausência de má-fé, não ocorrência de preclusão (por esgotamento do prazo do recurso correto) e ausência de erro grosseiro (o erro deve decorrer de uma dúvida objetiva, em razão de divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso cabível contra determinado ato judicial, o que significa que não basta a simples dúvida subjetiva, íntima, do recorrente, pois neste caso o erro é imperdoável e prevalece o princípio da adequação).

De outro lado, para a interposição de qualquer recurso há necessidade que a decisão impugnada tenha trazido prejuízo à parte inconformada. É o que chamamos de princípio da prejudicialidade ou princípio da existência de sucumbência. Segundo lição de MOACYR MARAL SANTOS, “O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença”. (7). Desta forma, somente o vencido, no todo ou em parte, tem interesse para interpor o recurso, segundo expressa disposição do artigo 499 do CPC, com exceção dos embargos de declaração, onde a lei dispensa a sucumbência, pois se trata de um recurso que objetiva não a modificação ou invalidação da decisão, mas, sim, seu aperfeiçoamento.

Relacionado aos recursos, podemos, ainda, citar o princípio da proibição da reformatio in peius, que decorre dos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil, consistente na vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido. Na lição de BARBOSA MOREIRA, “há reformatio in peius quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso”. (8)

Conforme consta no artigo 515 do Código de Processo Civil, apenas a matéria impugnada pelo recorrente é devolvida ao tribunal ad quem, assim, se o recorrido não interpôs o recurso, não poderá o tribunal, em seu julgamento, beneficiá-lo. Esse princípio também guarda íntima relação com a questão do parágrafo 3º do artigo 515 do CPC, introduzido pela Lei 10.352/01, e por isso será objeto de análise mais aprofundada.

IV. Aspectos históricos do princípio do duplo grau de jurisdição

Antes de adentrarmos especificamente na análise do princípio do duplo grau de jurisdição e suas implicações em razão da reforma introduzida pela Lei 10.352/01, pensamos ser interessante traçar breve quadro da sua evolução histórica.

MARCELO AMARAL BEZERRA, professor de direito processual civil da Universidade Católica de Pelotas, em artigo sobre o duplo grau de jurisdição, destaca que “A bíblia é a primeira fonte na qual se apresenta a busca por um outro pronunciamento, recorrendo-se a autoridade hierarquicamente superior. No capítulo XXV, versículo 11-12, ato dos apóstolos, de autoria de São Lucas, surge: ‘Se fiz algum agravo, ou cometi alguma coisa digna de morte, não recuso morrer, mas, se há das coisas que estes me acusam, ninguém me pode entregar a eles: apelo para César’.” (9)

O fato é que, como bem aponta ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “A idéia de recurso deve ter nascido com o próprio homem, quando, pela primeira vez, alguém se sentiu vítima de alguma injustiça.” e prossegue afirmando que “o fato importante, sem dúvida, é o de estabelecer, nas fontes históricas, que, em essência, a idéia de recurso se acha arraigada no espírito humano, como uma tendência inata e irresistível, como uma decorrência lógica do próprio sentimento de salvaguarda a um direito já ameaçado ou violado em uma decisão.” (10)

No direito romano, em seus primórdios, os julgamentos eram decididos em um único grau, embora já houvesse a apellatio em sua versão inicial, consistente no direito de veto concedido ao magistrado igual ou superior àquele que proferira a sentença; não tinha caráter substitutivo da sentença, esta apenas não gerava efeitos em razão do veto imposto.

Entretanto, no período da cognitio extraordinaria, surgiu a appellatio em outra versão, passando esta a ser concebida como meio processual contra a injustiça da sentença, conferindo o direito subjetivo do vencido provocar o reexame da sentença. Havia, ainda, a intercessio, que consistia na possibilidade de magistrados superiores se oporem a atos de magistrados inferiores ou de igual categoria, e também de tribunais do povo se oporem a atos de qualquer magistrado.

Conforme relatam JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI e LUIZ CARLOS DE AZEVEDO, no tempo do Imperador Adriano (117-138 d.C), ao lado da appellatio, foi instituída também a supplicatio, que se constituía em recurso extraordinário, sucedâneo da appellatio, pelo qual era facultado ao cidadão recorrer ao juízo do Imperador, quando inapelável a decisão do praefectus praetorio. (11)

De acordo com MARCELO AMARAL BEZERRA, “Com o Direito Canônico as utilizações do duplo grau de jurisdição se deram de forma intensa, acarretando, com isto, sérios problemas no que tange ao retardamento das causas. Em quaisquer casos poderiam surgir as apelações até que fossem consideradas três sentenças idênticas”. (12)

O duplo grau de jurisdição tal como o conhecemos hoje foi consagrado pela Revolução Francesa e se estendeu às legislações dos povos contemporâneos, conferindo ao vencido o direito de requerer seja sua causa novamente apreciada por um segundo tribunal de grau hierarquicamente superior ao primeiro.

Na ordem constitucional brasileira, o art. 158 da Constituição do Império de 1824 dispunha expressamente sobre a garantia absoluta do duplo grau de jurisdição, permitindo que a causa fosse apreciada, sempre que a parte o quisesse, pelo então Tribunal da Relação (correspondente aos atuais Tribunais de Justiça). Rezava o artigo: “Para julgar as Causas em segunda e última instância haverá nas Províncias do Império as Relações, que forem necessárias para commodidade dos Povos.” (sic). Ali estava, então, inscrita a regra da garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição.

As Constituições seguintes se limitaram apenas a mencionar a existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal. Daí, autores entenderem a existência de previsão implícita em nosso ordenamento, que estaria autorizado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que reza que “aos litigantes, em processo civil ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

De outro lado, cabe destacar que o Decreto nº 678, de 06.11.92, incorporou ao direito pátrio a Convenção Americana sobre Direitos dos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 22.11.69, que assegura a toda pessoa o “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”.

Hierarquicamente, os dispositivos da Convenção Americana colocam-se no mesmo nível das regras constitucionais por força do art. 5º, § 2º, onde se estabelece que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Conclusão que nos parece inevitável é que a regra do duplo grau de jurisdição está intimamente ligada à própria natureza humana, pois, como bem observa MARCELO AMARAL BEZERRA, “todos nós procuramos, devido a própria condição, quando não satisfeitos, uma segunda opinião ou julgamento sobre determinadas situações, até mesmo as de somenos importância. Isto se dá por sabermos que o erro é inerente a própria humanidade e pois, por ninguém possuir as tão almejadas condições do ‘ser perfeito’.” (13) No mesmo sentido é a conclusão do jurista SÉRGIO BERMUDES, que afirma que “aos homens não acontece aceitarem uma decisão adversa, principalmente quando única”. (14)

V . O fundamento constitucional do duplo grau de jurisdição

Conforme conceitua o professor MOACYR AMARAL SANTOS, “O princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado na Revolução Francesa, consiste em admitir-se, como regra, o conhecimento e decisão das causas por dois órgãos jurisdicionais sucessivamente, o segundo de grau hierarquicamente superior ao primeiro. A possibilidade do reexame recomenda ao juiz inferior maior cuidado na elaboração da sentença e o estímulo ao aprimoramento de suas aptidões funcionais, como título para sua ascensão nos quadros da magistratura. O órgão de grau superior, pela sua experiência, acha-se mais habilitado para reexaminar a causa e apreciar a sentença anterior, a qual, por sua vez, funciona como elemento e freio à nova decisão que se vier a proferir”. (15)

HUMBERTO THEODORO JUNIOR, discorrendo sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, ensina que “Não basta, porém, assegurar o direito de recurso se outro órgão não se encarregasse da revisão do decisório impugnado. Assim, para completar o princípio da recorribilidade existe, também, o princípio da dualidade de instâncias ou do duplo grau de jurisdição. Isto quer dizer que, como regra geral, a parte tem direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão.” (16)

Podemos afirmar, portanto, que o princípio do duplo grau de jurisdição se baseia em duas justificativas: a) a primeira é sanar e evitar as possíveis falhas e abusos cometidos pelos magistrados; b) a segunda é amenizar o sentimento de revolta, de injustiça, que geralmente acomete a parte vencida em toda e qualquer demanda.

Apesar de sua relevância para o ordenamento jurídico, A Constituição Federal em vigor, como já afirmado acima, não trouxe o princípio do duplo grau de jurisdição explicitado em seu texto, gerando, assim, controvérsias quanto à sua natureza de garantia constitucional.

A constitucionalização ou não do princípio do duplo grau de jurisdição tem fundamental importância na teoria geral dos recursos. Com efeito, se entendermos que o princípio não se encontra constitucionalmente assegurado, a legislação infraconstitucional pode, validamente, eliminar o duplo grau de jurisdição. Entretanto, caso se firme o entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição encontra-se implicitamente assegurado na Constituição Federal, não poderão ser aceitas leis que prevejam a eliminação dos recursos.

Como já foi dito acima, muitos doutrinadores argumentam que o duplo grau de jurisdição está implícito na garantia constitucional da ampla defesa, estabelecida pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, o qual reza que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Para esses doutrinadores, a palavra “recursos” deve ser interpretada como direito aos recursos necessários, em sentido processual.

Por sua vez, MARINONI é um dos juristas que se manifesta no sentido da não inserção do princípio do duplo grau de jurisdição na garantia constitucional da ampla defesa, lecionando que “Quando a Constituição da República afirma que estão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, ela não está dizendo que toda e qualquer demanda em que é assegurada a ampla defesa deva sujeitar-se a uma revisão ou a um duplo juízo. Os recursos nem sempre são inerentes à ampla defesa; nos casos em que não é razoável a previsão de um duplo juízo sobre o mérito, como nas hipóteses das causas denominadas de “menor complexidade” – que sofrem os efeitos benéficos da oralidade – ou em outras, assim não definidas, mas que também possam justificar, racionalmente, uma única decisão, não há inconstitucionalidade na dispensa do duplo juízo”. (17)

Interessante lição sobre o assunto é a de RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, que argumenta que “Não se está a afirmar que o vocábulo ‘recursos’ tenha sido incluído no texto constitucional (art. 5º, LV) com o específico sentido do implemento material do princípio do duplo grau de jurisdição, pois o certo é que a expressão tem alcance mais amplo, grafada na acepção de ‘instrumentos’, genericamente considerados. Mas não se pode deixar de entender que o princípio em estudo esteja ali abrangido, ou seja, ao garantir a ampla defesa ‘com os meios e recursos a ela inerentes’, a Constituição, utilizando-se de palavra que notoriamente exprime a manifestação de inconformismo que força o reexame de um primeiro julgamento (julgamento de primeiro grau), envolveu no conceito de ampla defesa princípio que reflete característica peculiar à natureza mesma do ser humano.”. E conclui: “Com efeito, não se afigura razoável, num Estado Democrático de Direito que proclama a cidadania e a dignidade da pessoa humana como valores fundamentais (CF, art. 1º, caput e incisos I e III), considerar como ampla defesa à qual não se agregue, como desdobramento – ou prolongamento – natural de sua própria essência, a possibilidade de provocar o reexame da sentença, a fim de evitar o império de um único juiz ou órgão julgador na apreciação e julgamento das causas. Tais julgamentos, então teriam caráter absoluto, não obstante a intransponível falibilidade característica dos agentes que encarnam os órgãos do Poder Judiciário”. (18)

Há ainda outros doutrinadores que entendem que o princípio do duplo grau de jurisdição é conseqüência do princípio constitucional do devido processo legal. NELSON NERY JR, aliás, considera o due process of law como princípio básico do processo, do qual derivam todos os demais. Trata-se da garantia inserta no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Finalmente, outros juristas argumentam que o embasamento constitucional do duplo grau de jurisdição se acha na consagração da competência recursal dos tribunais. Nesse sentido, discorre NELSON NERY JUNIOR: “Segundo a Constituição Federal vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso. Em o art. 102, II, dizendo que o STF conhecerá, em grau de recurso ordinário, outras determinadas e, também, pelo n. III do mesmo dispositivo constitucional, tomará conhecimento, mediante recurso extraordinário, das hipóteses que enumera, evidentemente criou o duplo grau de jurisdição”. (19)

Outro não é o posicionamento dos professores TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, que destacam a impossibilidade de ser inteiramente suprimido o princípio do duplo grau de jurisdição. “porquanto, se o fosse, os tribunais, criados pela Constituição Federal, nada teriam a fazer, dado que o grosso do que fazem é julgar recursos.” (20)

Muitos enxergam também no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal, a base constitucional para o princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, tal artigo estabelece a competência dos Tribunais Recursais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Desta forma, havendo uma norma constitucional que coloca sob o crivo do controle dos Tribunais Regionais Federais toda e qualquer decisão dos juízes federais de primeiro grau, excluí-lo no tocante a qualquer delas é legislar de modo manifestamente vicioso. Assim, pelos menos no âmbito de competência da Justiça Federal, qualquer limitação, em termos de admissibilidade de recurso para segunda instância, será violência a mandamento constitucional expresso e claro.

Já com relação à Justiça Estadual a Constituição Federal não traça normas no que tange à competência recursal, o que, em tese, autoriza dizer que o legislador poderia extinguir todos os meios recursais previstos no CPC, mas só com relação à Justiça Comum. A única exceção seria a do artigo 125, § 3º, da Constituição Federal quando se refere à Justiça Militar dos Estados, e aí emprega o termo primeiro e segundo graus, explicitamente admitindo o duplo grau de jurisdição.

Ora, propiciar recurso, sempre, das decisões de primeiro grau, na jurisdição federal, excluindo esses recursos na jurisdição comum (exceto quando se tratar de feitos da competência da Justiça Militar), é tratar diversamente os litigantes, quando todos eles estão sujeitos à disciplina do mesmo Código de Processo. Essa igualdade substancial, com diversidade subjetiva, demonstra que o tratamento diferenciado para os casos seria discriminatório e, portanto, inconstitucional, pois importaria violação do princípio do igual tratamento de todos pela lei, garantido constitucionalmente.

Finalmente, vários doutrinadores destacam o aspecto político inserto no princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que este também desempenha importante papel de controle dos atos estatais. Essa é a posição adotada, por exemplo, por TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, que afirmando a natureza constitucional do princípio, destacam que “o duplo grau de jurisdição desempenha funções em dois planos, ambos ligados à estrutura do Estado de Direito: a sociedade, que em cada processo, esta ‘representada’ pelas partes, exerce o controle da atividade estatal por meio do manejo dos recursos; e, no plano interno do Poder Judiciário, os órgãos hierarquicamente superiores de certo modo ‘controlam’ as decisões inferiores”. (21)

Desta forma, por tudo quanto acima exposto, cremos ser impossível negar a natureza constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, independentemente de entendermos estar ele ou não explicitado no texto da Carta Magna e, assim, não se pode conceber uma legislação voltada à supressão total dos recursos do nosso sistema processual. A questão que se coloca, no entanto, é se é possível a mitigação dos recursos.

A doutrina, em grande parte, se inclina a admitir a hipótese, como é o caso de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER , que lecionam: “Do que se disse, portanto, se pode legitimamente concluir que o duplo grau de jurisdição é, sim, um princípio constitucional. Nem por isso, todavia, como se observou, tem-se que será inconstitucional o dispositivo legal que determinar seja, em certas condições, suprimido da parte o direito ao duplo grau de jurisdição”.
(22)

Na verdade, não podemos fugir à constatação de que mesmo os direitos e princípios fundamentais não são absolutos, pois muitas vezes esses princípios são antagônicos entre si e, para a resolução desse aparente conflito, cabe ao legislador ponderar qual deve prevalecer, para harmonizar o sistema com a realidade do seu tempo. É o que fez o legislador ao instituir o § 3º do artigo 515, do CPC, optando por, face o estrangulamento da atividade judiciária e a sobrecarga de recursos, privilegiar o direito fundamental de acesso à ordem jurídica adequadamente tempestiva.

VI – Vantagens e desvantagens do duplo grau de jurisdição

Certamente a vantagem mais evidente do duplo grau de jurisdição é a da segurança jurídica que este oferece, pois um sistema jurisdicional articulado em mais graus de jurisdição oferece maiores garantias que aquele onde existente somente um juiz, cuja decisão é inapelável.

Como observa J. J. CALMON DE PASSOS, “a imparcialidade que se mostra difusa e é característica no curso do procedimento pode sofrer um desvio que pode ir de um erro de valoração dos fatos ao erro na aplicação do Direito, chegando aos graves limites do que constitui ilegalidade ou abuso de poder a serviço do dissimulado arbítrio”. (23). As sentenças judiciais, não se pode negar, são atos do Estado e, assim, o duplo grau funciona como mecanismo para que tais atos estatais não fiquem imunes aos necessários controles, evitando esses “dissimulados arbítrios” de que fala o autor retro citado.

De outro lado, o duplo grau de jurisdição pode ser visto, também, como uma resposta à irresignação natural do homem com o que lhe é desfavorável, de forma que o sentimento psicológico do ser humano faz com que tenha reação imediata à sentença contrária a seus interesses, impelindo-o, no mínimo, a um novo julgamento sobre a mesma questão.

Outro argumento favorável ao princípio em comento é aquele que se funda na consideração de que quem judica sucessivamente pode ter em conta o trabalho desenvolvido por aquele que julgou primeiramente e acrescentar sua própria contribuição, corrigindo eventuais erros e omissões.

Quanto às desvantagens, muitos alegam que não há qualquer garantia de que o segundo julgamento não seja tão ou até mais suscetível de erro que o primeiro, pois, como observam CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, “é fundamental lembrar que o exame do litígio, que se baseia nas provas trazidas e no direito alegado, sofre enormes deficiências em segunda instância, no tocante ao primeiro aspecto, em função do afastamento da oralidade”. (24)

Outros opositores ao duplo grau de jurisdição argumentam que a revisão das sentenças representa desprestígio aos juízes de 1ª instância, além de servir de desestímulo a estes, que, cientes que suas decisões passarão pelo crivo da 2ª instância, não tomariam maiores cuidados ao elaborar a sentença, pois eventuais erros seriam corrigidos.

Com certeza a desvantagem que é apontada como mais grave é a que diz respeito ao retardamento na entrega da prestação jurisdicional, ocasionado pelo duplo grau de jurisdição, em especial se levarmos em conta a duração dos processos nos tribunais.

Os críticos do duplo grau de jurisdição argumentam que a pacificação social com justiça, escopo maior do processo, somente pode ser obtida através da tempestiva e efetiva tutela jurisdicional, e tal tempestividade é comprometida se partirmos para a observância pura e simples da garantia do duplo grau de jurisdição, com a exacerbação da recorribilidade das decisões.

Interessante observação contrária a tal argumento é a trazida por AUGUSTIM A. COSTA, no sentido de que “A demora na solução dos litígios não é inerente ao duplo grau; obedece a natureza do conflito, que exige dar satisfações a numerosos requisitos que assegurem uma decisão justa. O vício da morosidade deriva da deficiência de organização, que afeta todo o processo”. (25)

Com efeito, não podemos ignorar que o tão propalado “excesso de recursos” não é o único responsável pelo estrangulamento do Judiciário, que sofre, também, com a falta de material humano, com péssimas instalações, falta de aparelhamento técnico, despreparo dos magistrados e servidores e tantas outras mazelas. O perigo maior é, a pretexto de colaborar com a celeridade processual, irmos aos poucos minando as garantias constitucionais dos jurisdicionados, sem atacarmos a fundo os problemas de ordem estrutural, que tanto contribuem para o mau funcionamento da máquina judiciária.

VII – O 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil

Como já destacado acima, o § 3º do artigo 515 do CPC, introduzido pela Lei n.º 10.352/01, abandonou o modelo até então existente no sistema recursal brasileiro, passando a admitir o pronunciamento do tribunal sobre o mérito da causa quando não houve apreciação pelo juiz de primeiro grau, o que antes da reforma não era possível.

Assim, com a entrada em vigor do §º 3 do artigo 515 do CPC, verifica-se o alargamento do efeito devolutivo do recurso de apelação, levando ao conhecimento do órgão colegiado, também, os aspectos meritórios da lide, pois se permitiu ao Tribunal apreciar não só o vício formal que deu causa à extinção do processo sem julgamento de mérito, como também adentrar no mérito da causa, desde que atendidos alguns pressupostos.

A respeito desses pressupostos que devem ser preenchidos para possibilitar o exame do mérito pelo Tribunal, diz o professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR que, com a nova regra, “o efeito devolutivo da apelação permitirá ao tribunal julgar o mérito da causa, desde que satisfeitos dois requisitos: a) a causa versar sobre questão exclusivamente de direito; e b) o feito estiver em condições de imediato julgamento (um recurso contra o indeferimento da inicial, por exemplo, não pode ser apreciado pelo mérito da causa, porque ainda não se realizou o contraditório; assim, também, quando a extinção se deu na fase de saneamento, sem que ainda se pudesse ter o contraditório como completo)” e, comentando especificamente sobre o segundo requisito mencionado, prossegue: “Mesmo que não haja prova a ser produzida, não poderá o Tribunal enfrentá-lo (o mérito) no julgamento da apelação formulada contra sentença terminativa, se um das partes ainda não teve oportunidade processual adequada para debater a questão de mérito. Não é, em outras palavras, a simples circunstância de envolver o mérito da causa questão só de direito que se deve levar em conta, mas também a necessidade de cumprir o contraditório”. (26)

Quanto ao primeiro requisito mencionado acima, a expressão “questão exclusivamente de direito” significa que os fatos debatidos na demanda devem ser incontroversos, pois se há questões de mérito que dependem de prova, estas não podem ser analisadas diretamente pelo Tribunal, devendo sempre ser analisadas pelo juiz de primeira instância. Aliás, vale nesse ponto lembrar que a própria lei processual reconhece que o juiz que participa da colheita das provas tem melhor condições de bem avaliá-las, tanto assim que o artigo 132 do CPC determina que “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos a seu sucessor” (grifamos).

Quanto a este requisito, mais uma vez nos valemos da precisa lição do mestre HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “se houve instrução probatória, mesmo encerrada, não se aplica, portanto, a regra do art. 515, § 3º. Haverá questão de fato a acertar, mediante apreciação do quadro probatório controvertido. Enquanto estiverem em jogo versões conflitantes de fatos entre as partes, não se pode dizer que o juiz estará julgando apenas questões de direito. O julgamento só é apenas de direito, quando apoiado em fato incontroverso entre as partes.” (27)

Problema diferente é se podemos aplicar o artigo 515, § 3º em comento naqueles casos em que houve julgamento de mérito em primeiro grau e o tribunal reconhece a existência de nulidade absoluta da sentença. Tratando-se de questão exclusivamente de direito e estando “madura” a causa, pode o Tribunal, em vez de determinar a remessa dos autos para novo julgamento, apreciar diretamente o mérito? Nesse caso, cremos que a resposta dada por RODRIGO BARIONI é irretocável: “O regime das nulidades processuais, portanto, é bem diferente daquele relativo ao exame da decisão que, equivocadamente, extingue o processo sem julgamento do mérito. Naquele, a sentença padece de invalidade (insanável), enquanto neste a sentença, embora contendo error in procedendo, é válida e apta a produzir efeitos regulares. Quando interposto recurso contra decisão nula, não pode o tribunal convalidar a nulidade. É indispensável, neste caso, que haja a repetição do ato, sendo proferida nova sentença sem o vício que a inquinara”. (28)

VIII – Obrigatoriedade da aplicação do § 3º do art. 515 do CPC

Questão bastante polêmica trazida pela reforma da lei 10.352/01 diz respeito à obrigatoriedade ou não da aplicação do § 3º do artigo 515 do CPC, quando preenchidos seus pressupostos.

Alguns doutrinadores entendem que o órgão julgador, sempre que, na situação concreta, estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no art. 515, § 3º, não tem discricionariedade para decidir ou não a demanda, pois obrigatória a análise imediata do mérito. Esse é o entendimento do eminente jurista CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao afirmar: “A devolução será então dupla, ainda sem que assim fosse a vontade do recorrente. Essa situação é muito provável, quando a sentença terminativa houver sido proferida depois de cumprido todo o procedimento em primeiro grau jurisdicional e, portanto, depois de encerradas todas as oportunidades instrutórias.” (29)

Também defendendo que o tribunal poderá e deverá, de ofício, adentrar no mérito da causa, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE afirma que isso apenas não ocorrerá se o apelante expressamente limitar a matéria a ser apreciada. Eis seu entendimento: “Com relação ao exame do mérito, após a cassação da sentença terminativa, trata-se de atividade a ser desenvolvida ex officio, ou seja, independentemente da vontade do apelante. (…) Até a vigência da Lei 10.352, cabia exclusivamente ao apelante a fixação do limite (art. 515, caput). Agora, em razão do § 3.º, ainda que não versada na apelação a matéria de mérito, porque não tratada na sentença, deverá o tribunal examiná-la, se presentes os requisitos legais. (…) Nada impede que o apelante, ciente de que a impugnação da sentença terminativa poderá acarretar julgamento de mérito em 2º grau, manifeste expressamente o desejo de limitar o âmbito da análise a parte do pedido. O silêncio, porém, equivale a admitir a devolução integral da pretensão material, pois ele já sabe de antemão que o acolhimento de suas razões implicará não só o afastamento da extinção sem julgamento do mérito, mas também o exame deste. A ausência de manifestação expressa significa devolução integral, mesmo porque o recurso parcial constitui exceção.” (30)

Com toda devida vênia a esses ilustres doutrinadores, entendemos que afirmar que o Tribunal pode julgar diretamente o mérito, sem pedido do apelante, é desconsiderar por completo o princípio tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual o tribunal somente deverá conhecer das matérias que forem suscitadas pela parte recorrente.

Nesse sentido é a lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, que defende que “Se a parte vencida recorre pedindo apenas a anulação ou cassação da sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, não é lícito ao tribunal enfrentar a questão de mérito que não integrou o pedido do recorrente e, por isso, não passou pelo contraditório da apelação.”, concluindo que, “Não é aceitável, todavia, que podendo o apelante definir a extensão do recurso, venha o Tribunal a decidir questão que intencionalmente a parte recorrente não quis incluir na devolução recursal. Cabendo-lhe o poder legal de fixar o conteúdo da apelação (art. 515, caput), não é de aplicar-se o § 3º do mesmo art. 515, quando o recurso da sentença terminativa não contenha pedido de apreciação do mérito da causa.” (31)

Também nessa mesma linha é o pertinente comentário do mestre LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: “Como já se viu, a devolutividade da apelação e, de resto, a de qualquer recurso é definida pela parte recorrente. Assim, cabe ao apelante fixar a extensão do efeito devolutivo de sua apelação, diferentemente da profundidade que é estabelecida em lei. Em relação à apelação, a profundidade de seu efeito devolutivo é ampla, em virtude da regra contida nos §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC. Já a extensão é, repita-se, fixada pelo recorrente, nas razões de seu apelo. Então, o tribunal, concordando ser caso de análise de mérito, somente poderá dele conhecer, após dar provimento ao apelo na parte que impugna sentença terminativa, na hipótese de o apelante requerê-lo expressamente em suas razões recursais.” (32)

Cabe destacar, no entanto, que a interpretação que diz somente ser possível ao tribunal conhecer do mérito havendo pedido expresso do apelante também não está isenta de críticas, senda a mais relevante delas, a nosso ver, o fato de que, nessa linha de raciocínio, temos que admitir que a lei conferiu ao autor a liberdade de escolher qual órgão deve julgar o mérito da causa.

Para contornar tais questionamentos, alguns doutrinadores entendem que a matéria não tem a ver com o princípio dispositivo, mas, sim, com o tema da competência. Essa é a lição de RODRIGO BARIONI, que ensina: “a norma legal, ao ampliar o efeito devolutivo do recurso de apelação, atribuiu ao tribunal competência funcional para julgar a lide. Originariamente, a competência para decidir a lide é do juiz de primeiro grau. Entretanto, se não o faz por entender que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, a competência para a decisão de mérito é transferida ao tribunal, desde que preenchidos os requisitos enunciados no 3º, do art. 515 do CPC.” (33)

Cabe destacar que mesmo adotando essa ou aquela interpretação da nova norma, ainda assim nos parece que subsiste um certo conflito entre o 3º do artigo 515 do CPC e seu próprio caput. Com efeito, se a apelação devolve ao Tribunal competente o conhecimento da matéria impugnada, e a instância de origem não analisou o mérito da causa, como pode o recorrente impugnar questão meritória inexistente na sentença?

Pedir no recurso a apreciação do mérito da causa – como defendem HUMBERTO THEODORO JUNIOR e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA – não nos parece que pode ser definido como “impugnação” da matéria de mérito, de molde a enquadrá-la nos ditames do caput do artigo 515 do CPC. Se o apelante não impugnar a questão de mérito, como pode, então, o Tribunal apreciá-la? Pensamos que não há como responder tal questão, a não ser se admitirmos que a regra do artigo 515, 3º, do CPC quebra a sistemática do Estatuto Processual, mas tal ruptura é permitida em nome da celeridade, para garantir a tempestividade da prestação jurisdicional, tida e admitida com “bem maior”.

IX – O princípio da proibição da reformatio in peius e o § 3º do art. 515 do CPC

Como já afirmamos acima, embora nosso Código de Processo Civil não seja explícito quanto à matéria, a doutrina dominante entende não ser possível que o julgamento piore a situação do apelante, sem que tenha a outra parte também recorrido: este é o chamado princípio da proibição da reformatio in peius.

Ao estabelecer que o Tribunal, afastada a sentença de extinção do processo, julgue o mérito, o § 3º do artigo 515 do CPC abriu a possibilidade de, no julgamento da lide, a decisão ser desfavorável ao apelante. Daí terem surgido dúvidas sobre se tal possibilidade não representaria uma violação ao princípio da proibição da reformatio in peius.

Grande parte da doutrina, no entanto, concluiu que não há tal violação, pois, na verdade, ao julgar o mérito, o Tribunal não estará reapreciando uma matéria, mas, sim, adentrando no mérito da questão pela primeira vez. Seria, pois, absurdo admitir a “reforma para pior” de algo que, a bem dizer, ainda não foi formado.

Essa é a posição adotada, por exemplo, por RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, que argumenta que, “…na hipótese prevista no § 3º do art. 515, dar-se-á um primeiro julgamento sobre o mérito, ou seja, sobre a pretensão de direito material deduzida na própria petição inicial. Vale dizer, não se verá a parte diante de um segundo julgamento de mérito que lhe seja desfavorável, sem ter havido pedido a respeito, naquilo que ela houvera sido vencedora no julgamento de primeiro grau. O caso é de não ter havido o julgamento de primeiro grau, de modo que o julgamento do tribunal, na hipótese do § 3º, do art. 515, é do mérito da ação em primeiro grau, isto é, caberá ao tribunal acolher ou desacolher o pedido feito à inicial.” (34)

Entendimento divergente é dado pelo eminente Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: “Outro problema diz respeito a eventual resultado menos favorável ao apelante, pois uma carência poderia transformar-se em improcedência. (…) Admitida essa premissa, chega-se à conclusão inexorável de que o sistema processual brasileiro passou a admitir, ainda que em caráter excepcional, a reformatio in peius. O apelante pretendia simplesmente a cassação da sentença terminativa e acabou recebendo pronunciamento de mérito contrário a seus interesses. Sem dúvida, sua situação piorou com o resultado do julgamento realizado em 2º grau. Mas a solução é previsível e justificável, pois representa simplesmente a antecipação de um resultado que, mais cedo ou mais tarde, viria a ocorrer. Aceita-se a limitação ao duplo grau, princípio inerente ao sistema, mas não dogma intangível, em nome da celeridade processual, especialmente porque não se vislumbra prejuízo a qualquer das partes. O autor sabe de antemão o risco de optar pela apelação. Caso não pretenda corre-lo, poderá propor nova demanda, eliminando os vícios que acarretaram a extinção do processo”. (35)

X – A remessa obrigatória e o § 3º do artigo 515 do CPC

Algumas causas dizem respeito a interesses de ordem pública, tais como as da União, do Estado, ou do Município, e da Fazenda Pública. Por esse motivo, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 475, a exigibilidade do cumprimento do princípio do duplo grau de jurisdição, quando a sentença for contrária a esses interesses. Assim, estatui o referido artigo:

“Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

“I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

“II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

“§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

“§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

“§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”.

Assim, proferida sentença contrária aos interesses de ordem pública, concernentes às hipóteses previstas nos incisos do art. 475 do CPC, o juiz ordenará, obrigatoriamente, a remessa dos autos ao tribunal competente, havendo ou não apelação da parte vencida. Constata-se, nessa linha, que o Código de Processo Civil consagra algumas prerrogativas à Fazenda Pública, que longe de representarem inconstitucionalidades, são corolários constitucionais, derivados da supremacia do interesse público sobre o particular, uma vez que, aos se resguardar a Administração, nada mais se faz senão acautelar os interesses de toda a sociedade.

Cabe destacar que o artigo 475 do CPC acima transcrito é fruto de profundas alterações introduzidas pela Lei 10.352/01. No entanto, por fugirem ao escopo deste trabalho, tais alterações não serão objeto de análise mais aprofundada, pois que nos limitaremos a discutir as implicações da nova redação do § 3º do artigo 515 do CPC na remessa obrigatória.

Inicialmente, convém ressaltar que a natureza jurídica do reexame necessário não é de recurso, e sim de condição de eficácia da sentença. Esse é o entendimento, dentre outros, de NELSON NERY JUNIOR, que ensina ser a remessa obrigatória uma condição “de eficácia da sentença, é manifestação do efeito translativo no processo civil: transfere-se o conhecimento integral da causa ao tribunal superior, com a finalidade de estabelecer-se o controle sobre a correção da sentença de primeiro grau”. (36)

Outro ponto importante a se destacar é que, ao estabelecer que são sujeitas ao reexame necessário as sentenças “proferidas contra” a Fazenda Pública, boa parte da doutrina entende que tal dispositivo somente compreende as sentenças de julgamento de mérito. Não há duplo grau obrigatório, portanto, nos casos em que o processo se extingue por meio de sentença terminativa, ainda que vencida, em tal hipótese, a Fazenda Pública. Esse é o posicionamento adotado por LUIZ WAMBIER e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: “A expressão ‘proferida contra’, em nosso entender, deve abranger exclusivamente sentença de mérito de improcedência, e não aquela em que a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público sejam autores e em que tenha havido extinção do processo sem julgamento do mérito…” (37)

Há, no entanto, posições doutrinárias divergentes, como a de CAETANO LAGRASTA NETO, para quem “O alcance da expressão ‘proferida contra’ abrange as decisões de extinção do processo, sem apreciação do meritória, acreditando-se que seu verdadeiro sentida seja: ‘decisão contrária’ aos entes enumerados, quer se apresentem no processo na condição de autores ou réus…” (38)

O alcance da expressão “proferidas contra” torna-se aqui, importante, posto que, se entendermos que apenas as sentenças de mérito estão sujeitas ao reexame necessário, então temos que concluir que também se aplica o disposto no § 3º, do artigo 515 do CPC às sentenças de extinção do processo em que a Fazenda Pública seja autora, podendo, neste caso, o Tribunal conhecer diretamente do mérito da demanda, quando a questão for eminentemente de direito ou estiver em condições de imediato exame.

A questão, no entanto – assim como a definição do alcance da expressão “proferidas contra” -, está longe de ser pacífica. Muitos argumentam que a mesma Lei nº 10.352/01, que acrescentou o § 3º do art. 515 do CPC, também trouxe expressivas modificações no referido art. 475 do CPC. Assim, se quisesse criar mais uma forma de abrandamento da remessa ex officio poderia tê-lo feito, mas silenciou, o que significa que não era essa a intenção do legislador.

Os mesmos opositores da aplicação do § 3º do art. 515 do CPC, em desfavor da Fazenda Pública, argumentam que a decisão contrária ao ente público surgiria somente na segunda instância, ou seja, em acórdão, e não seria condicionada à remessa obrigatória. Estar-se-ia, assim, desconsiderando, a regra do reexame necessário, que é uma prerrogativa da Fazenda Pública, ou seja, uma norma de caráter especial, que não pode ser afastada por norma geral.

X – Conclusão

Procuramos, neste trabalho, trazer de forma sucinta os questionamentos mais importantes surgidos com a inclusão, pela Lei 10.352/01, do parágrafo 3º, do artigo 515 do Código de Processo Civil.

Por tudo quanto o acima exposto, se vê que não são poucas as dúvidas e as polêmicas que cercam a matéria, mas, ao que parece, há uma certa unanimidade entre os estudiosos: a busca por um processo mais célere e efetivo é atitude necessária e, por isso mesmo, louvável a intenção do legislador ao buscar introduzir modificações na legislação processual brasileira, com vistas a diminuir a morosidade pública e notória dos processos.

No entanto, há que se fazer um parênteses: a legislação processual não é a única responsável pelo acúmulo de processos nos escaninhos do Poder Judiciário. As deficiências de ordem material não podem ser deixadas de lado como co-responsáveis pela demora da prestação jurisdicional.

Há, igualmente, que se fazer uma advertência: se de um lado não podemos conceber os princípios e garantias como um fim em si mesmo, de outro lado não podemos esquecer que eles existem para cumprir um objetivo, que é o de evitar as arbitrariedades do Estado-Juiz.

Assim, se podemos admitir a mitigação do princípio do duplo grau de jurisdição, visando acelerar a prestação jurisdicional, para que mais rapidamente se atenda ao escopo de pacificação social exercido pelo processo, de outro lado, cremos ser necessário que tais restrições sejam também interpretadas restritivamente, não procurando alargar demais o conceito e sua utilização, sob pena de nos vermos privados de garantias importantes – não por outro motivo chamadas de fundamentais – sob o argumento de que “os fins justificam os meios”.

X – Referências bibliográficas

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Notas:

1 – MARINONI, Luiz Guilherme. “Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença”, 2ª ed. rev e atual. São Paulo: RT, 1998, p. 18;

2 – THEODORO JÚNIOR, Humberto. “Inovações da Lei 10.352/2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição”. In NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 6. p. 263;

3 – REALE, Miguel. “Lições Preliminares de Direito” – 27ª ed. ajustada ao novo código civil – São Paulo: Saraiva, 2002, p. 303;
4 – REALE, Miguel. Op. Cit., p. 315/316 – grifamos;

5 – THEODORO JÚNIOR, Humberto. “Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – Rio de Janeiro: Forense, 2006, 1. v, p. 614 – grifamos;

6 – THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit , p. 620; Voltar ao tópico

7 – AMARAL SANTOS, Moacyr. “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 4ª ed., São Paulo, v.III, nº 696;

8 – BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Comentários ao Código de Processo Civil”, 9ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2001, v. 5, p. 431;

9 – AMARAL BEZERRA, Marcelo. “O duplo grau de jurisdição”, artigo publicado na Revista de Direito, Pelotas, 1, (1): 137/150, Jan-Dez./2000;

10 – MENDONÇA LIMA, Alcides. “Introdução aos recursos cíveis”, 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 1976, p.1 e p. 3

11 – CRUZ E TUCCI, José Rogério e AZEVEDO, Luiz Carlos de. “Lições de história de processo civil romano”, 1ª ed, 2ª tir. – São Paulo: RT, 2001, p.177;

12 – BEZERRA, Marcelo Amaral. Op. Cit. p. 139;

13 – BEZERRA, Marcelo Amaral. Op. Cit. p. 143;

14 – BERMUDES, Sérgio. “Introdução ao processo civil”, 3ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 161;

15 – AMARAL SANTOS, Moacyr. “Primeiras Linhas de Processo Civil”, 3º Volume, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 83/84.

16 – THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 32;

17 – MARINONI, Luiz Guilherme. Garantia da tempestividade da tutela jurisdicional e duplo grau de jurisdição. In: TUCCI, José Rogério Cruz (coord). Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 215;

18 – BANDEIRA DE MELO, Ricardo Procópio. “Princípio do duplo grau de jurisdição: Garantia constitucional, extensão e algumas notas sobre o § 3º do art. 515 do CPC”. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v.8, p. 670/671;

19 – NERY JÚNIOR, Nelson. “Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos”, 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 41

20 – WAMBIER, Luiz Rodrigues; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. “Breves Comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002, p. 140. Em cooperação.

21 – WAMBIER, Luiz Rodrigues; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Op. Cit. p. 140;

22 – WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. “Breves comentários à 2ª fase da reforma do código de processo civil”. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 141

23 – CALMON DE PASSOS, J. J. “O devido processo legal e o duplo grau de jurisdição”. Revista Forense, vol. 277, ano 78, p. 6;
24 – CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido R. “Teoria Geral do Processo”, 6º ed., São Paulo: São Paulo, 1990, p. 66/67;

25 – COSTA, Augustin A. “El recurso Ordinário de apelacion en el processo civil”, Buenos Aires, 1950, citado por BEZERRA, Marcelo Amaral. Op. Cit. p. 140;

26 – THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 636;

27 – THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 636;

28 – BARIONI, Rodrigo. “A proibição da reformatio in peius e o § 3º do art. 515 do CPC”. ”. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v.8, p. 709;

29 – DINAMARCO, Cândido Rangel. “Os efeitos dos recursos”. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5. p. 39

30 – BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos. In. NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. v. 7. p. 452.

31 – THEODORO JUNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 638/639;
32 – CUNHA, Leonardo José Carneiro da. “Inovações no processo civil (comentários às leis 10.352 e 10.358/2001)”. São Paulo: Dialética, 2002, p. 85;

33 – BARIONI, Rodrigo. Op. Cit. p. 715/716;

34 – BANDEIRA DE MELO, Ricardo Procópio. Op. Cit. p. 687;
35 – BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op. Cit. p. 454;
36 – NERY JUNIOR, Nelson. “Princípios do processo civil na Constituição Federal”. São Paulo: RT, 1999, p. 62;

37 – WAMBIER, Luiz Rodrigues; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Op. Cit. p. 118;

38 – LAGRASTA NETO, Caetano. “Anotações sobre as mais recentes alterações ao Código de Processo Civil”, in RT 801/45;


Autora: Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro

Por Pinheiro Pedro Advogados 25 abr., 2024
A proteção de crianças e adolescentes contra abusos emocionais durante processos de divórcio sempre foi uma prioridade. A Lei 12.318/ 2010, tem desempenhado um papel crucial nesse sentido. Em 2022, essa legislação passou por uma importante atualização com a introdução da Lei 14.340/2022. Esta nova lei estabelece a prática da "visitação assistida" para crianças e adolescentes, uma medida destinada a prevenir a alienação parental, merecendo destaque especial no Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, comemorado em 25 de abril. De acordo com a advogada Renata Nepomuceno e Cysne, coordenadora do Grupo de Estudos e Trabalho sobre Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Lei garante que a criança e o adolescente tenham o direito mínimo de "visitação assistida" em locais designados pelo tribunal ou em entidades parceiras, exceto em casos em que um profissional qualificado ateste o risco de danos à integridade física ou psicológica. As visitas assistidas são aquelas em que um dos genitores interage com a criança sob supervisão de uma terceira pessoa, que pode ser um parente próximo, assistente social ou pessoa de confiança designada pelo juiz. Embora a lei use o termo "visitação", é mais apropriado chamá-la de "convivência", já que o objetivo principal é fortalecer ou reestabelecer os laços afetivos entre pais e filhos, incentivando cuidados mútuos. Para que a visita assistida seja determinada judicialmente, é necessário comprovar, no processo de guarda, o risco à integridade física e emocional da criança ou adolescente. Além disso, o juiz pode ordenar uma avaliação psicossocial de todos os envolvidos para entender melhor as condições psicológicas da família. Segundo Renata Cysne, a Lei 14.340/2022 já está tendo um impacto positivo no combate à alienação parental. Ela menciona iniciativas como o Espaço Laços e Afetos, criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que oferece um ambiente acolhedor e seguro para a convivência assistida entre crianças, adolescentes e familiares. Além disso, a lei prevê a revisão dos procedimentos para o depoimento de crianças e adolescentes em casos de alienação parental, visando evitar nulidades processuais. A Lei da Alienação Parental (12.328/2010) define essa prática como qualquer interferência na formação psicológica da criança ou adolescente que promova ou induza ao repúdio de um dos genitores, prejudicando os vínculos familiares. Embora tenha sido alvo de críticas, é importante destacar que essa lei não impede a convivência familiar, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, defende a manutenção da lei, argumentando que sua revogação colocaria as crianças em situação de vulnerabilidade. Ela destaca a importância de capacitar profissionais para lidar com casos de alienação parental e a necessidade de procedimentos rápidos para verificar a veracidade das denúncias. Para ela, a conscientização da sociedade sobre a importância da convivência familiar é fundamental para garantir o bem-estar das crianças e adolescentes. Fonte: IBDFAM
Por Pinheiro Pedro Advogados 22 abr., 2024
O Tribunal de Justiça da Paraíba acatou o pedido de uma mãe e ajustou o modo como o filho convive com o pai, sob o entendimento de que o regime estabelecido anteriormente se assemelhava à guarda alternada, considerada prejudicial ao bem-estar da criança. De acordo com os documentos do processo, o arranjo determinado pela 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande implicava na alternância do lar da criança a cada oito dias, entre a residência materna e paterna. Porém, esse regime se assemelha à guarda alternada, uma prática não regulamentada na legislação brasileira e desencorajada pelos profissionais da área de família. A mãe argumentou na ação que, durante o período em que a criança deveria estar com o pai, ela acabava ficando sob os cuidados dos avós paternos, já que o pai morava em outra cidade e não podia assumir a responsabilidade nos dias estipulados. Ela afirmou que isso estava causando confusão na mente da criança, dificultando a manutenção de uma rotina estável. Além disso, defendeu que seu lar sempre foi o ponto de referência para o filho, onde ele se sentia seguro e bem cuidado. A mãe ainda destacou que a mudança no regime de convivência não prejudicaria a relação entre pai e filho, pois não havia impedimento para a convivência entre eles, a qual poderia ser regulamentada de forma adequada. Ao analisar o caso, o juiz salientou a importância de distinguir entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, reforçando que esta última não é recomendada pela doutrina e jurisprudência. Ele ressaltou que a guarda compartilhada envolve a participação ativa de ambos os pais nas decisões relacionadas à criança, enquanto a guarda alternada pressupõe que o menor passe períodos alternados com cada genitor. Assim, a guarda alternada não é aconselhável, pois pode confundir a criança e prejudicar seu desenvolvimento, especialmente considerando a tenra idade do filho do casal. Ele considerou apropriado designar o lar materno como ponto de referência, dada a forte ligação afetiva entre a mãe e a criança, desde o seu nascimento. Assim, foi estabelecido que o filho passaria os finais de semana alternados com o pai, além de metade das férias escolares e datas festivas relacionadas ao genitor e à sua família, bem como também seria permitida a comunicação por videochamadas. Nossa equipe concorda com a decisão, eis que prioriza o melhor interesse da criança, conforme preconiza a legislação brasileira. Essa determinação visa evitar que as crianças sejam submetidas a uma constante alternância de lares, o que poderia prejudicar seu desenvolvimento emocional e psicológico.
Por Pinheiro Pedro Advogados 11 abr., 2024
Em decisão provisória, a juíza Marcia Alves Martins Lobo, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ordenou que a Unimed volte a fornecer plano de saúde a paciente com autismo. A magistrada constatou que a empresa cancelou o contrato de forma unilateral, o que vai contra as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os documentos do processo, o paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, está em tratamento médico e teve seu plano de saúde coletivo cancelado pela Unimed sem o seu consentimento. Por isso, ele recorreu à Justiça solicitando que a empresa ofereça um plano de saúde individual ou coletivo semelhante ao que tinha antes ou que mantenha o contrato atual. Ao examinar o caso, a juíza aplicou o entendimento do STJ de que não é aceitável que a empresa cancele o contrato de saúde unilateralmente, interrompendo assim o tratamento médico e prejudicando a saúde do beneficiário. Com base nesse entendimento, ela concedeu ordem de urgência para que a Unimed reative o contrato de assistência à saúde do beneficiário até que a ação seja julgada definitivamente, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 10 mil.
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