Penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor

20 de outubro de 2022

Ao acolher embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento – firmado em junho deste ano em incidente de assunção de competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.


Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu do REsp 1.510.310, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado.


Obrigação assumida por um cotitular não repercute no patrimônio do outro

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência.


A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.


A tese fixada no precedente qualificado estabeleceu que:


1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.


2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.


Precedente vinculante da Corte Especial deve ser observado

Diferentemente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas. De acordo com o julgado paradigma da Terceira Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.


Laurita Vaz declarou, ainda, que o precedente vinculante da Corte Especial é de observação obrigatória, em consonância com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.


Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.


Leia o acórdão no EREsp 1.734.930.


EREsp 1734930


Font - AASP - Clipping Eletrônico

Por Pinheiro Pedro Advogados 17 de setembro de 2025
Nos últimos anos, a digitalização tem impactado diversas áreas da vida social e econômica, e o Direito não é exceção. Um exemplo recente desse movimento é o crescimento do interesse por testamentos digitais e pela utilização de ferramentas tecnológicas no planejamento sucessório em vida. O que é o testamento digital? O testamento, em sua essência, é o ato jurídico pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens, direitos e vontades para depois de sua morte. A versão “digital” desse instituto refere-se a disposições de última vontade elaboradas e registradas por meio eletrônico, seja em plataformas digitais, seja em documentos armazenados em nuvem ou em dispositivos pessoais. Ainda que a expressão “testamento digital” seja cada vez mais mencionada, é importante destacar que a legislação brasileira não possui, até o momento, uma disciplina específica sobre o tema. Isso significa que, para que o documento tenha validade jurídica, é necessário observar as formas tradicionais de testamento previstas no Código Civil: o público, o cerrado e o particular. Assim, ainda que o conteúdo esteja armazenado em meio digital, o instrumento precisa respeitar os requisitos legais – como testemunhas, formalização em cartório ou escritura pública, a depender da modalidade escolhida. Patrimônio digital e novas questões jurídicas Além da disposição de bens materiais, a era digital trouxe à tona um novo campo de debate: o patrimônio digital. Perfis em redes sociais, contas em plataformas de streaming, acervos digitais, criptomoedas e demais ativos virtuais passaram a fazer parte da sucessão. A destinação desses bens imateriais levanta desafios jurídicos, uma vez que a legislação atual ainda não trata de forma detalhada a sucessão de direitos digitais. Planejamento sucessório em vida Paralelamente ao testamento, observa-se o crescimento da prática do planejamento sucessório em vida. Trata-se da adoção de medidas jurídicas que permitem organizar previamente a transferência do patrimônio, assegurando clareza e reduzindo riscos de litígios entre herdeiros. Instrumentos como a doação em vida, a constituição de holdings familiares, pactos sucessórios e outros mecanismos podem ser utilizados dentro dos limites legais. Além de oferecer maior previsibilidade, o planejamento sucessório contribui para a preservação da harmonia familiar e pode, em alguns casos, otimizar aspectos tributários relacionados à transmissão de bens. Desafios e perspectivas O cenário atual evidencia um paradoxo: de um lado, há uma demanda crescente por soluções digitais voltadas à sucessão patrimonial; de outro, existe uma lacuna normativa que ainda demanda regulamentação específica. Nesse contexto, é essencial que a sociedade e os operadores do Direito acompanhem as mudanças tecnológicas, ao mesmo tempo em que respeitam os marcos legais vigentes. Enquanto o legislador não estabelece regras próprias para o testamento digital, o caminho seguro é alinhar as inovações tecnológicas com os formatos já previstos no Código Civil. Assim, garante-se que a manifestação de vontade tenha validade e eficácia jurídica.
Por Pinheiro Pedro Advogados 8 de julho de 2025
1. Introdução: um alerta real Nas últimas semanas, uma advogada do Escritório Pinheiro Pedro teve sua imagem retirada das redes sociais usada indevidamente por golpistas em tentativas de fraude via WhatsApp. A ação faz parte de um tipo de golpe cada vez mais comum, em que criminosos se passam por profissionais de confiança para enganar vítimas e obter vantagens indevidas. Mesmo sendo uma profissional com carreira consolidada e presença digital responsável, a tentativa de golpe revela uma dura realidade: ninguém está imune ao uso criminoso da própria imagem. Este artigo tem como objetivo informar o público sobre os riscos, os aspectos legais envolvidos e, principalmente, as medidas de proteção que todos podemos adotar. 2. Como funcionam esses golpes O chamado “golpe do falso profissional” tem ganhado força especialmente em aplicativos de mensagens como o WhatsApp e vem atingindo muitos advogados, dada a publicidade da maioria dos processos judiciais. A estratégia é simples e, infelizmente, eficaz: · Os golpistas copiam fotos e nomes de perfis públicos , geralmente de advogados, médicos ou outros profissionais com credibilidade; · Criam um número de WhatsApp com foto idêntica à do profissional e iniciam conversas com clientes reais ou em potencial; · Utilizam linguagem técnica e menções a processos ou atendimentos para parecerem legítimos; · Solicitam informações bancárias, transferências via PIX ou o envio de documentos pessoais , geralmente com urgência ou sob ameaça. Esse tipo de ataque mistura engenharia social, manipulação emocional e falsidade ideológica , colocando vítimas em situação de vulnerabilidade digital e jurídica. 3. O que diz a Lei: LGPD e Código Penal A atuação dos golpistas envolve múltiplas violações legais: • LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) O uso indevido de imagens, nomes e perfis para fins fraudulentos configura tratamento de dados pessoais sem consentimento, violando os princípios de: · Finalidade – uso dos dados com propósitos ilegítimos; · Transparência e segurança – ausência de proteção adequada; · Prevenção – falha em evitar danos aos titulares dos dados. A vítima tem o direito de: · Solicitar a exclusão de seus dados; · Exigir a reparação por danos morais e materiais; · Acionar judicialmente os responsáveis. • Código Penal As condutas dos golpistas podem ser enquadradas como: · Estelionato (Art. 171) – obter vantagem ilícita, induzindo a erro; · Falsidade ideológica (Art. 299) – uso de identidade falsa ou adulterada; · Crimes contra a honra e a imagem – inclusive com agravantes, dependendo da exposição e prejuízo causado. 4. O que fazer se for vítima ou alvo de tentativa Caso você, seu nome ou sua imagem estejam sendo usados em uma tentativa de golpe, siga os passos abaixo: 1. Preserve provas · Tire prints das conversas, números usados, fotos e mensagens recebidas; · Salve links, áudios e vídeos enviados pelo golpista. 2. Registre um Boletim de Ocorrência (BO) · Pode ser feito presencialmente ou via delegacia eletrônica; · Se possível, registre o caso como estelionato digital e uso indevido de imagem. 3. Comunique a plataforma envolvida · Denuncie o perfil falso diretamente ao WhatsApp, Facebook ou Instagram; · Solicite a remoção de conteúdo ou bloqueio de número/perfil . 4. Informe sua rede de contatos · Poste um aviso público com a nova foto de perfil e canais oficiais de contato; · Oriente colegas e clientes a não clicarem em links nem fornecerem dados . 5. Consulte um advogado especializado em Direito Digital · Para acionar medidas civis e, se necessário, responsabilizar os envolvidos judicialmente. 5. Boas práticas de prevenção Para todos: · Ative a verificação em duas etapas no WhatsApp e redes sociais; · Desconfie de mensagens urgentes ou pedidos de dinheiro , mesmo que pareçam vir de alguém conhecido; · Evite expor dados pessoais em perfis públicos , como telefone, endereço e nome completo; · Use senhas seguras e atualizadas com frequência; · Pesquise a identidade do remetente antes de clicar em qualquer link. Para advogados e profissionais expostos: · Comunique-se apenas por canais oficiais com seus clientes; · Informe previamente sobre as formas legítimas de contato (e-mails, telefones fixos, número verificado); · Utilize marca d’água ou logotipo institucional em imagens de divulgação, sempre que possível; · Treine equipes para identificar tentativas de fraude e responder rapidamente; · Mantenha sistemas atualizados e com autenticação dupla ativada . 6. Posicionamento institucional O Escritório Pinheiro Pedro repudia veementemente qualquer tentativa de fraude, principalmente aquelas que buscam se aproveitar da confiança e da imagem de seus profissionais . Reforçamos que todas as comunicações com clientes e parceiros são feitas por canais oficiais e verificados . Caso receba qualquer mensagem suspeita, entre em contato diretamente conosco antes de qualquer ação. A sua segurança é também uma prioridade da nossa atuação jurídica. Fale com a equipe por nossos canais institucionais. 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Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação de partilha amigável de bens sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, considerada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril último. A norma questionada estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, o formal de partilha será lavrado, a carta de adjudicação elaborada e os alvarás expedidos, mesmo sem a quitação prévia do imposto. O fisco, por sua vez, será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo conforme previsto na legislação tributária. Na prática, isso significa que eventual discussão sobre o ITCMD não poderá impedir os atos de registro da partilha, garantindo maior celeridade ao processo sucessório, especialmente em casos de arrolamento sumário. O relator da ação, Ministro André Mendonça, destacou que a norma visa simplificar e dar efetividade ao procedimento de partilha amigável, sem comprometer a possibilidade de posterior cobrança do imposto por parte do fisco. Para o ministro, não há violação ao princípio da isonomia tributária nem à reserva de lei complementar para tratar de normas gerais tributárias, conforme previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também afastou preliminares de não conhecimento da ADI, entendendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e que não há incompatibilidade entre o CPC e o Código Tributário Nacional. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que a exigência de quitação prévia do ITCMD não é requisito para homologação da partilha ou adjudicação.  A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae no processo, apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do dispositivo. Em sua manifestação, a entidade sustentou que a regra contribui para a efetividade processual sem prejudicar a arrecadação ou a fiscalização tributária, e que a dispensa da quitação prévia representa um avanço em relação ao antigo CPC/1973, reforçando a diretriz constitucional da duração razoável do processo. A decisão do STF reforça a segurança jurídica ao validar um dispositivo legal que privilegia a agilidade e a eficiência nos procedimentos de partilha, preservando, ao mesmo tempo, os interesses da Fazenda Pública. Trata-se de mais um passo relevante na construção de um sistema processual mais moderno, funcional e acessível. De toda forma, é preciso ficar atento, pois os cartórios de registro de imóvel em geral exigem a prova da quitação do ITCMD para proceder ao registro da partilha ou da adjudicação.