TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA CETESB PARA ATIVIDADES DE MINERAÇÃO

23 de agosto de 2022

Com a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 62.973, de 28/11/2017[1], norma que estabeleceu novo parâmetro para o cálculo de preços do licenciamento ambiental, onerando de forma desproporcional e irrazoável as empresas que necessitam das licenças ambientais para desenvolver suas atividades, iniciou-se uma batalha jurídica entre a FIESP/CIESP contra a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.


Referido Decreto estabeleceu nova forma de cálculo para diversas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, dentre elas, as atividades de mineração (prevista no artigo 73-D).


A FIESP e CIESP, em defesa de seus associados e filiados, ingressou com Mandado de Segurança Coletivo, nos autos do Processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053, sendo concedida medida liminar e sentença favorável para que a CETESB não aplique o Decreto Estadual nº 62.973/2017, mas sim a legislação anterior (prevista no Decreto Estadual nº 8.468, de 08/09/1976).

Em sede de Apelação, os recursos interpostos pela CETESB e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo foram desprovidos/rejeitados.

Assim, como os efeitos das decisões judiciais acima citadas permanecem válidos para afastar a aplicação do Decreto 62.973/2017 no licenciamento das atividades de mineração e outras, as taxas de licenciamento deverão ser calculadas de acordo com a fórmula de cálculo anterior, sob pena de configurar descumprimento da decisão judicial.


Posteriormente, em 2019, após a instituição do Decreto Estadual nº 64.512, de 03/10/2019, nova discussão judicial foi iniciada pela FIESP/CIESP para evitar e afastar a metodologia de cálculo constante neste outro Decreto, que também visa calcular a taxa do licenciamento ambiental às empresas substituídas dos impetrantes, devendo o cálculo ser elaborado nos termos da legislação que vigorava até então.  


Em sede de primeiro grau, nos autos do Processo nº 1064352-24.2019.8.26.0053, foi concedida a segurança por meio de liminar e sentença favorável às Impetrantes do Mandado de Segurança (FIESP/CIESP).

Ocorre que no final de março de 2021, no segundo grau, foi publicado Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação da CETESB (Decisão favorável) e denegou a segurança (Decisão desfavorável) às substituídas da FIESP e do CIESP.

Ato contínuo, no mês de maio/2021, a CETESB passou a cobrar as taxas de licenciamento ambiental de empreendimento das empresas com valores majorados, considerando a forma de cálculo dos Decretos Estaduais em questão.

Contudo, empresas que operam atividades de mineração e estão abarcadas pelas decisões judiciais favoráveis do Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053 – trata do Decreto Estadual nº 62.973/2017), vem recebendo cobranças ilegais baseadas no recente Acórdão proferido no Processo nº 1064352-24.2019.8.26.0053 (que discute o outro Decreto Estadual nº 64.512/2019 e não envolve as atividades minerárias).


Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as se deparar com os processos supramencionadas, decidiu que o valor cobrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) pelo licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. Não cabe ao Poder Judiciário entrar na discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb. A tese foi fixada, por maioria de votos, pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do TJ-SP no julgamento de um incidente de assunção de competência (IAC) sobre a legalidade da fórmula, dos fatores e dos coeficientes aplicados para o cálculo do valor do licenciamento ambiental cobrado pela Cetesb.

O objetivo do IAC, cadastrado como Tema 4, era pacificar a questão que envolve a adequação da Lei Estadual 997/76 ao novo conceito de fonte de poluição introduzido no Decreto Estadual 64.512/19.


Tal decisão afeta diretamente os processos supramencionados, tendo em vista que o parâmetro para o cálculo de preços do licenciamento ambiental trazido pelo Decreto Estadual nº 62.973/17 deixam de ser objeto de discussão perante o judiciário Paulista.

Ao admitir o IAC, o relator, desembargador Torres de Carvalho, considerou a relevância da questão ao órgão ambiental (Cetesb), "que não pode ver a expedição das licenças e seu orçamento sujeitos a constantes impugnações na Justiça", mas também a importância para empresas e pessoas atuantes nos mais diversos ramos de atividade e que necessitam da licença de operação e da periódica renovação.


"A conformação da questão de direito ora apresentada promove segurança jurídica, além de permitir à Administração maior autoridade na cobrança dos valores exigidos para expedição da licença ou, se for a decisão adotada, a alteração da forma legal utilizada", afirmou o desembargador. Ele observou as divergências que vinham ocorrendo entre as câmaras reservadas ao meio ambiente do TJ-SP, com decisões diferentes para situações semelhantes, a depender da turma julgadora. De um lado, magistrados que validavam o aumento do licenciamento ambiental por meio de decreto. De outro, decisões pela ilegalidade dos Decretos 62.973/17 e 64.512/19 ou pela abusividade do reajuste das licenças. Ao discutir mais profundamente a questão, Torres de Carvalho concordou com a tese da Cetesb de que o valor recolhido para o licenciamento ambiental configura um preço público, desvinculado do caráter tributário e passível de alteração por decreto, pois se trata de uma empresa privada e sua receita é ligada a um preço pago apenas se o serviço for efetivamente utilizado.

"A natureza tributária implica em ser renda do Estado, incorporada ao orçamento. A remuneração aqui cuidada não é verba orçamentária e é paga à Cetesb, uma sociedade de economia mista, que a incorpora ao seu orçamento (não ao orçamento público). Ademais, taxas não são devolvidas e o valor pago à Cetesb pode ser devolvido ao interessado se a desistência anteceder o início da análise do pedido", explicou ele.



Além disso, para o magistrado, o Decreto 64.512/19, ao adequar o conceito de fonte de poluição, resolveu um problema de valores desproporcionais cobrados na vigência do Decreto 62.973/17: "E não cabe ao Judiciário adentrar a discussão da fórmula e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela Cetesb, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental".

Por Karina Pinto Costa Mekhitarian


[1] Deu nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31/05/1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 08/09/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.



Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação de partilha amigável de bens sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, considerada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril último. A norma questionada estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, o formal de partilha será lavrado, a carta de adjudicação elaborada e os alvarás expedidos, mesmo sem a quitação prévia do imposto. O fisco, por sua vez, será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo conforme previsto na legislação tributária. Na prática, isso significa que eventual discussão sobre o ITCMD não poderá impedir os atos de registro da partilha, garantindo maior celeridade ao processo sucessório, especialmente em casos de arrolamento sumário. O relator da ação, Ministro André Mendonça, destacou que a norma visa simplificar e dar efetividade ao procedimento de partilha amigável, sem comprometer a possibilidade de posterior cobrança do imposto por parte do fisco. Para o ministro, não há violação ao princípio da isonomia tributária nem à reserva de lei complementar para tratar de normas gerais tributárias, conforme previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também afastou preliminares de não conhecimento da ADI, entendendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e que não há incompatibilidade entre o CPC e o Código Tributário Nacional. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que a exigência de quitação prévia do ITCMD não é requisito para homologação da partilha ou adjudicação.  A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae no processo, apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do dispositivo. Em sua manifestação, a entidade sustentou que a regra contribui para a efetividade processual sem prejudicar a arrecadação ou a fiscalização tributária, e que a dispensa da quitação prévia representa um avanço em relação ao antigo CPC/1973, reforçando a diretriz constitucional da duração razoável do processo. A decisão do STF reforça a segurança jurídica ao validar um dispositivo legal que privilegia a agilidade e a eficiência nos procedimentos de partilha, preservando, ao mesmo tempo, os interesses da Fazenda Pública. Trata-se de mais um passo relevante na construção de um sistema processual mais moderno, funcional e acessível. De toda forma, é preciso ficar atento, pois os cartórios de registro de imóvel em geral exigem a prova da quitação do ITCMD para proceder ao registro da partilha ou da adjudicação.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
A 5ª Vara de Família de Curitiba-PR proferiu recentemente decisão reconhecendo o direito potestativo ao divórcio, concedendo sua decretação sem a necessidade de citação do outro cônjuge. A medida foi tomada pela juíza Joslaine Gurmini Nogueira com base em tutela de evidência, conforme previsto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora havia ingressado com embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido liminar de divórcio. Ao acolher os embargos, a magistrada reconheceu que estavam presentes provas inequívocas da dissolução do vínculo conjugal, sendo suficiente a manifestação unilateral da vontade para a decretação do divórcio. Segundo a juíza, o divórcio é um direito personalíssimo, incondicionado e unilateral, conforme já pacificado por precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.053) e do Tribunal de Justiça do Paraná. Essa tese já foi defendida por nosso escritório, com sucesso, em caso no qual, diante da demora na localização da ré para citação, foi solicitada a concessão de medida liminar para a decretação do divórcio e expedição do mandado de averbação, tendo a sentença, após, confirmado a liminar deferida. A decisão liminar, acatando os argumentos de nosso pedido, destacou justamente se tratar de um direito potestativo e incondicional, vez que aa lei não exige mais motivo ou decurso de prazo para reconhecimento do divórcio, não podendo o réu se opor à sua decretação Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Em 2023, o Supremo reconheceu, com repercussão geral, que a separação judicial ou de fato deixou de ser requisito para o divórcio, conforme a Emenda Constitucional 66/2010 (RE 1.167.478). A Corte firmou a tese de que o divórcio pode ser requerido de forma direta, imediata e sem necessidade de justificativa.  Mais recentemente, em 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa posição ao decidir que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da definição de temas como guarda, alimentos ou partilha, com base no artigo 356 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o atual Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento de mérito em matérias já maduras, como o divórcio.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Dr. Pinheiro Pedro participou da edição 2025 do Prêmio Consciência Ambiental / Immensità, evento que reconhece e estimula práticas sustentáveis no meio corporativo e institucional.  Durante o encontro, Pinheiro Pedro ministrou a palestra " A Origem da Consciência Ambiental no Mundo ", trazendo uma visão histórica e crítica sobre os marcos que moldaram a relação entre sociedade e meio ambiente ao longo do tempo. Com sua reconhecida atuação na área do Direito Ambiental, ele destacou os desafios contemporâneos e a urgência de consolidar práticas efetivas de sustentabilidade que extrapolem o discurso e impactem verdadeiramente o planeta. O Prêmio Consciência Ambiental / Immensità tem como propósito inspirar empresas e organizações a adotarem iniciativas contínuas em favor do meio ambiente, gerando impactos positivos locais e globais — como um verdadeiro efeito borboleta. A participação do Dr. Pinheiro Pedro no evento reforça a excelência e o reconhecimento da atuação do escritório na área ambiental.
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