MPF QUESTIONA NORMAS ESTADUAIS DE RR E RO QUE IMPEDEM DESTRUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM FISCALIZAÇÕES AMBIENTAIS

11 de agosto de 2022

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) contra normas de Roraima e Rondônia que proíbem a destruição e a inutilização de bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais. Para Augusto Aras, ao proibirem o exercício de poder de polícia ambiental, as leis estaduais esvaziaram importante instrumento de fiscalização ambiental, legitimamente disciplinado em âmbito nacional, descumprindo deveres estaduais de cooperação federativa em matéria de proteção ambiental, estabelecidos em normas gerais editadas pela União. Segundo o PGR, as normas estabeleceram disciplina paralela à legislação nacional. 

Augusto Aras também aponta que as leis estaduais afrontam o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever estatal de promover a sua defesa e proteção para as presentes e futuras gerações. De acordo com o procurador-geral, é preciso equilibrar o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, a partir da consideração de uma atuação ecologicamente correta, economicamente viável e socialmente justa.

Nesse sentido, Aras salienta que as normas devem estimular a adoção de medidas que, abraçando a ideia de desenvolvimento sustentável, permitam a implementação de inovações, avanços e melhorias que contemplem também as exigências do progresso econômico e social do país. Para o PGR, é esse o conjunto de princípios e diretrizes constitucionais que deve orientar a formulação de políticas públicas, de modo a estabelecer os limites materiais à atuação do Poder Público e proibir ações que promovam “a pura e simples desconstrução ou regressão dos níveis de proteção ambiental já alcançados”.

O procurador-geral destaca que as normas questionadas violam a competência da União para legislar sobre normas gerais de defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Aras explica que cabe à União o estabelecimento de normas gerais que busquem a padronização nacional, e que essas normas devem ser suplementadas pelos estados e o Distrito Federal, para atender a interesses regionais, e pelos municípios, quando houver necessidade de regular temas de interesse local, desde que observadas as regras gerais federais sobre a matéria.

O PGR cita que, no plano nacional, foi editada a Lei 9.605/1998, que disciplinou as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A norma foi regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, que estabelece regras sobre a atuação do agente autuante na destruição e/ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos de infrações ambientais.

Augusto Aras frisa que, nos casos em que for inviável a remoção de produtos ou instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais, “a destruição é medida cabível para impedir que aqueles sejam redirecionados, momentos após a cessação da atividade fiscalizatória, à destruição do patrimônio indígena ou ambiental”. Para o PGR, essas medidas de destruição ou inutilização de instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais por agentes ou órgãos de fiscalização não acarreta, por si, violação ao direito de propriedade nem ao devido processo legal, e sua implementação tampouco depende de prévia decisão judicial com trânsito em julgado.

A ação ajuizada contra a Lei 1.701/2022, de Roraima, atende ao pedido do Ministério Público Federal que enviou ao procurador-geral da República pedido de análise da possibilidade de apresentação de ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. De acordo com o MPF, ao serem deixados no local da apreensão, os bens utilizados na prática do ilícito ambiental rapidamente voltam a operar em garimpos ilegais. Na outra ADI, o procurador-geral questiona a Lei 5.299/2022, de Rondônia.

Nas duas ações, Augusto Aras pede a concessão de medida cautelar (liminar) em razão do perigo na demora processual. Para o PGR, as normas subvertem o modelo constitucional e alteram o regime jurídico de proteção ao meio ambiente, trazendo prejuízo para a devida repressão à prática de ilícitos ambientais, com potencial para causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio ambiental situado nos Estados de Rondônia e Roraima.

Diante desse contexto, o procurador-geral avalia que o requerimento de tutela de urgência dá-se em vista da possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental e indígena dos dois estados, em decorrência da vedação às ações de destruição, inutilização e inviabilização de bens apreendidos em operações ambientais, nos termos do diploma impugnado. “Cabe invocar, aqui, o princípio da precaução, que rege a conduta dos entes públicos na preservação do ambiente ecologicamente equilibrado”, sustenta.

Na mesma linha, a Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), em 07 de julho do corrente ano, ação direta de inconstitucionalidade contra lei de Roraima que proibiu aos órgãos de fiscalização e à Polícia Militar estadual a destruição ou inutilização de “bens particulares” apreendidos em operações de fiscalização ambiental. A lei foi aprovada, sem emendas, e logo sancionada, semana passada, pelo governador Antonio Denarium (Progressistas).

Na ADI 7.200 — com pedido de medida liminar — o partido político afirma que a norma impugnada ofende a Constituição por ir na “contramão” de normas federais concorrentes que permitem, expressamente, a possibilidade de destruição de “instrumentos de crimes ambientais”. Ou seja, na medida em que a legislação dos entes subnacionais não pode ser menos restritiva do que a da União. A relatoria ficou com o ministro Luís Roberto Barroso.
 

“A Lei do Estado de Roraima, ao vedar a destruição de instrumentos do crime, para além de violar a norma geral estabelecida pela União, também impede a atuação de agentes públicos estaduais em operações nas quais tais medidas possam ser adotadas, o que viola, inclusive, o dever de cooperação entre os entes federados no desenvolvimento sustentável do país”, afirmam os advogados Cássio dos Santos Araújo e Flávia Calado Pereira.

 

A petição inicial destaca ser “notório que o Brasil, de forma geral, vem se afastando, cada vez mais, da qualificação de um Estado Ambiental”. E lamenta que Roraima dê um outro “grande passo nessa direção”.       

Os advogados citam não ser esta a primeira lei sobre o tema questionada daquele estado da Amazônia — a maior região do país. E referem-se à ADI 6.672, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da liberalização da atividade garimpeira no estado, que incluía o uso de mercúrio nos garimpos.

 

“Não faltam evidências científicas e embasamentos internacionais de que o Brasil está começando a caminhar no sentido errado quando o assunto é a (des)proteção do meio ambiente. À revelia disso, o Poder Público prefere se omitir ou agir erroneamente na gestão ambiental, sem políticas de prevenção e de repressão aos desastres”, conclui a petição.

 

Cabe ressaltar que tal instrumento usado pelos órgãos ambientais contra o crime ambiental, vem recebendo oposição por parte do Congresso Nacional. Só na Câmara, há em tramitação sete propostas que acrescentam um parágrafo na Lei de Crimes Ambientais para tornar ilegal a prática. Esta semana, mais uma proposta foi apresentada, desta vez no Senado, pelo parlamentar Telmário Mota (Pros-RR).

O projeto de lei do Senado n° 3216, de 2021, veda a destruição dos instrumentos utilizados nas infrações ambientais e estabelece que o resultado de sua venda reverterá em favor do município em que ocorreu o ilícito.

De acordo com o projeto o material deverá ser leiloado e o resultado de sua venda seja revertida em favor do município em que ocorreu o suposto ato ilícito.

O projeto teve como base as denúncias realizadas pela Associação dos Garimpeiros de Roraima (AGIR) que solicitam a anulação do decreto 6.514 de 2 de julho de 2008. "Tem sido utilizado de forma ditatorial pelo IBAMA em supostas operações contra ilegalidades ambientais", alega a Associação.

A AGIR já havia protocolado no Ministério do Meio Ambiente, em Brasília, no Ministério Público Federal (MPF) e na Superintendência da Polícia Federal em Roraima, uma denúncia de abuso de autoridade, ameaça, constrangimento ilegal, invasão de domicílio e, até mesmo, roubos de objetos, praticados por agentes públicos nas atividades de repressão ao garimpo. Ao passo que o MPF e diversas instituições que promovem o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente, afirmam que tal proibição seria um retrocesso no combate às práticas criminosas, em especial, na região amazônica.

 

 

Fontes:

https://www.jota.info/stf/do-supremo/rede-aciona-stf-contra-nova-lei-de-roraima-que-ameniza-punicao-de-crimes-ambientais-07072022

https://www.jota.info/stf/do-supremo/pgr-tambem-aciona-stf-contra-leis-que-amenizam-punicao-de-crimes-ambientais-11072022

http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-questiona-normas-de-rr-e-ro-que-impedem-destruicao-de-bens-apreendidos-em-fiscalizacoes-ambientais



Consulta em: 31/07/2022 



5 de dezembro de 2025
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, recentemente, decisão de grande relevância para o direito civil e para a prática da execução de dívidas. No julgamento do Recurso Especial n.º 2.195.589 , de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal reconheceu a possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da execução de título extrajudicial , mesmo quando a dívida foi formalmente contraída apenas por um deles. O caso envolve casal casado sob o regime de comunhão parcial de bens , no qual o marido havia emitido cheques posteriormente levados à execução. Diante da inexistência de patrimônio em nome do devedor principal, o credor solicitou a inclusão da esposa no processo executivo, pedido inicialmente negado pelas instâncias inferiores. Ao analisar o recurso, o STJ reformou as decisões anteriores e fixou importante entendimento sobre responsabilidade patrimonial no casamento. O caso julgado: dívida contraída durante o casamento O processo tratava de cheques emitidos em 2021 pelo marido, enquanto casado desde 2010 sob o regime de comunhão parcial. Embora o título estivesse em nome exclusivo do emitente, o credor buscou a inclusão da esposa sob o argumento de que: · a dívida foi constituída durante a constância do casamento , · o regime de bens adotado pressupõe a comunicação do patrimônio adquirido no período , · e determinadas obrigações assumidas por um dos cônjuges podem beneficiar diretamente a economia do lar . As instâncias de origem rejeitaram o pedido, entendendo não haver responsabilidade automática da esposa por dívidas assumidas exclusivamente pelo marido. O STJ, contudo, deu provimento ao recurso do credor e autorizou a inclusão da cônjuge na execução. O embasamento jurídico da decisão A fundamentação da Ministra Nancy Andrighi se apoiou, principalmente, nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, que tratam da administração da economia doméstica e das responsabilidades financeiras assumidas no casamento. Presunção absoluta de consentimento Segundo a relatora, a legislação estabelece presunção absoluta de consentimento recíproco para obrigações assumidas por um dos cônjuges em prol da economia doméstica. Isso significa que, independente de outorga uxória ou anuência formal, o ordenamento presume que ambos participam e se beneficiam das despesas necessárias à manutenção da entidade familiar. Assim, a dívida contraída durante o casamento (ainda que em nome de apenas um dos cônjuges) pode atingir o patrimônio comum, especialmente quando relacionada a gastos inerentes à vida familiar. Responsabilidade solidária pela economia doméstica O art. 1.644 do Código Civil prevê que as obrigações domésticas vinculam solidariamente os cônjuges. A interpretação adotada pela 3ª Turma reforça a ideia de que, sempre que houver indício de que a dívida pode ter repercutido na economia comum, existe legitimidade passiva do outro cônjuge para integrar a execução. O que a decisão não determina Embora reconheça a legitimidade, a decisão não determina responsabilidade automática pelo pagamento. A inclusão do cônjuge: · não implica presunção de culpa ou participação direta na dívida ; · não autoriza, de imediato, a constrição de bens particulares ; · não impede que o cônjuge exerça defesa própria , como demonstrar que a dívida não beneficiou a família ou não guarda relação com o regime de bens. A relatora reforçou que caberá ao cônjuge incluído provar eventual incomunicabilidade de bens ou ausência de proveito comum, podendo opor embargos ou outras medidas de defesa. Impactos práticos da decisão A orientação firmada pelo STJ repercute diretamente em execuções de títulos extrajudiciais, especialmente naquelas em que: · o devedor não possui patrimônio em seu nome; · o casamento está vigente sob o regime de comunhão parcial; · há indícios de que a dívida foi contraída durante o matrimônio; · o credor busca ampliar as chances de satisfação do crédito. Para credores · A decisão fortalece a possibilidade de alcançar o patrimônio comum do casal , caso haja indícios de benefício à economia doméstica. · Também oferece uma estratégia adicional em execuções paralisadas em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor principal. Para cônjuges incluídos · A inclusão no polo passivo pode gerar consequências como citação, necessidade de apresentação de defesa, eventuais bloqueios sobre bens comuns e análise detalhada do regime de bens. · Contudo, permanece assegurado o direito de comprovar que a dívida não possui qualquer relação com a vida familiar ou com o patrimônio comunicável. Para o sistema jurídico A decisão dialoga com precedentes anteriores, mas reforça e amplia o entendimento de que, no regime de comunhão parcial, a responsabilidade patrimonial pode alcançar o casal, desde que respeitados os limites legais da meação e da incomunicabilidade. A decisão da 3ª Turma do STJ representa importante marco interpretativo sobre responsabilidade patrimonial dos cônjuges em execuções de títulos extrajudiciais. Ao autorizar a inclusão do cônjuge no polo passivo, o Tribunal consolida entendimento de que o regime de comunhão parcial de bens produz efeitos não apenas sobre os bens adquiridos durante o casamento, mas também sobre determinadas obrigações assumidas nesse período. Em paralelo, mantém-se a garantia de ampla defesa, permitindo que o cônjuge incluído comprove a ausência de benefício à economia doméstica ou a incomunicabilidade de determinados bens. Para operadores do Direito, especialmente aqueles que atuam em contencioso civil, família e recuperação de crédito, a decisão exige atenção redobrada ao regime de bens, ao histórico da dívida e às circunstâncias concretas de sua constituição.
Por Pinheiro Pedro Advogados 23 de outubro de 2025
Sancionada pelo Presidente Lula agora no mês de outubro, a Lei nº 15.228/2025, que institui o chamado Estatuto do Pantanal , é o primeiro marco legal federal voltado especificamente à conservação, restauração e uso sustentável desse bioma único. A matéria segue agora para sanção presidencial, marcando um passo histórico no arcabouço jurídico-ambiental brasileiro. Um vácuo jurídico que se encerra Apesar de o artigo 225 da Constituição Federal reconhecer o Pantanal como patrimônio nacional, até então inexistia legislação federal exclusiva que tratasse de sua proteção. A lacuna vinha sendo preenchida pela aplicação de normas ambientais gerais ou por legislações estaduais de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Essa ausência gerava insegurança regulatória e dificuldades de harmonização entre as práticas produtivas, a conservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico. Em 2024, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado que o Congresso legislasse sobre o tema, pressionando pela criação de um marco normativo específico. O que dispõe o Estatuto do Pantanal A nova lei inova ao estabelecer diretrizes próprias para o bioma. Entre seus principais pontos, destacam-se: · Uso sustentável e compatível : qualquer atividade econômica no Pantanal deverá atender a critérios de sustentabilidade, prevenindo a exploração predatória. · Manejo do fogo : a utilização do fogo passa a ser permitida apenas em situações específicas, como prevenção de incêndios, pesquisas científicas, manejo integrado e práticas culturais de comunidades tradicionais. Em todos os casos, é necessária autorização prévia do órgão ambiental competente e apresentação de plano de uso. · Selo “Pantanal Sustentável” : cria-se um mecanismo de certificação para bens e serviços produzidos de forma sustentável, inclusive em atividades turísticas, agregando valor econômico às práticas compatíveis com a conservação. · Financiamento e incentivos : o texto prevê o uso de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, doações e fundos patrimoniais para custear programas de conservação e pagamento por serviços ambientais. · Integração federativa : as metodologias e regulamentos já adotados por Mato Grosso e Mato Grosso do Sul poderão ser aproveitados, evitando sobreposição de normas e valorizando experiências consolidadas. · Valorização cultural : reconhece o uso tradicional do fogo e práticas ancestrais de comunidades pantaneiras, respeitando sua identidade e modo de vida. Relevância jurídica e socioambiental A aprovação da lei representa não apenas um avanço regulatório, mas também um marco simbólico: é o reconhecimento, em nível federal, de que o Pantanal demanda tratamento diferenciado e normatização específica. Para o setor jurídico, a norma tende a reduzir conflitos de interpretação, já que muitas vezes atividades lícitas sob a ótica estadual esbarravam em entendimentos mais restritivos de normas federais gerais. Agora, o Estatuto confere maior segurança jurídica a empreendedores, comunidades e órgãos ambientais. Além disso, a criação do selo de certificação pode estimular cadeias produtivas sustentáveis, conectando conservação ambiental com ganhos econômicos. Do ponto de vista internacional, a medida também reforça a imagem do Brasil como país comprometido com a preservação de seus biomas, o que pode gerar reflexos positivos em acordos comerciais e ambientais. Vem desafio por aí! Apesar dos avanços, a efetividade da lei dependerá de fatores cruciais: 1. Estrutura de fiscalização : a legislação só terá efeito prático se houver capacidade de monitoramento, o que exige fortalecimento institucional nos estados e na União. 2. Recursos financeiros contínuos : sem repasses estáveis e planejamento orçamentário, os instrumentos de incentivo podem se tornar meramente declaratórios. 3. Harmonização normativa : será preciso compatibilizar as regras federais com legislações estaduais já vigentes, evitando conflitos de competência e sobreposição de obrigações. 4. Regulamentação detalhada : conceitos como “uso sustentável” e “manejo controlado” precisam ser devidamente definidos em regulamentos, sob pena de abertura para litígios e judicializações. 5. Participação social : a efetividade dependerá do envolvimento de comunidades tradicionais, produtores locais e entidades da sociedade civil, garantindo legitimidade e adequação às realidades regionais. Finalizando, podemos considerar que a criação do Estatuto do Pantanal encerra uma lacuna histórica e inaugura um novo ciclo de políticas ambientais para o bioma. Contudo, como ocorre em muitas áreas do direito ambiental, a distância entre a norma e a realidade prática ainda é significativa. Cabe ao Poder Público assegurar meios para a execução da lei e à sociedade civil acompanhar e fiscalizar sua implementação. Já ao setor produtivo e às comunidades locais, abre-se a oportunidade de alinhar desenvolvimento econômico com práticas sustentáveis, construindo um modelo de gestão que preserve o patrimônio natural e cultural pantaneiro. Em última análise, trata-se de um avanço normativo que precisa ser consolidado por meio de ação coordenada, financiamento estável e efetiva fiscalização , sob pena de transformar-se em um marco legal sem efetividade prática.
Por Pinheiro Pedro Advogados 23 de setembro de 2025
Em abril de 2025 foi sancionada a Lei nº 15.126, que acrescenta ao marco legal do Sistema Único de Saúde (SUS) o princípio da atenção humanizada. A norma representa um avanço no campo legislativo da saúde pública ao reconhecer, de forma expressa, que o atendimento ao paciente deve considerar não apenas aspectos físicos, mas também dimensões emocionais, subjetivas e sociais que compõem o cuidado em saúde. O que diz a lei A nova legislação altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), reforçando que os serviços do SUS devem ser pautados pela atenção integral e humanizada. Na prática, isso significa que o Estado assume o dever de assegurar que o tratamento não se limite à prescrição médica ou ao controle de sintomas, mas envolva também: acolhimento adequado às necessidades do paciente; respeito à dignidade e singularidade de cada indivíduo; valorização da escuta, do vínculo e da participação do paciente no próprio cuidado; promoção de políticas públicas que reconheçam a saúde como fenômeno biopsicossocial. Mudanças práticas Embora o princípio da humanização já estivesse presente em políticas do Ministério da Saúde — como a Política Nacional de Humanização (PNH) —, sua inclusão em lei fortalece o caráter jurídico da obrigação. Isso cria: maior respaldo legal para usuários do SUS que se sintam desrespeitados ou vítimas de atendimento desumanizado; parâmetro normativo para o Poder Judiciário em casos de litígios envolvendo negativa de atendimento, internações e tratamentos; obrigação mais clara para gestores públicos e profissionais de saúde no planejamento e execução dos serviços. Em especial na área de saúde mental, a lei reforça a diretriz da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001), garantindo que pessoas em sofrimento psíquico recebam tratamento digno, baseado em cuidado integral e não apenas em medidas medicalizantes ou hospitalares. Impacto nos planos de saúde privados Embora a Lei nº 15.126/2025 se destine diretamente ao SUS, seus efeitos podem ultrapassar o sistema público. Isso porque: Parâmetro interpretativo: princípios reconhecidos em lei costumam ser invocados pelo Judiciário como referência também para a saúde suplementar. Assim, pacientes de planos de saúde podem se valer do conceito de atenção humanizada em ações judiciais para exigir tratamentos mais abrangentes e respeitosos. Pressão regulatória: a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) pode, futuramente, adotar resoluções que alinhem os planos privados às diretrizes de humanização, acompanhando a evolução normativa do SUS. Proteção do consumidor: pelo Código de Defesa do Consumidor, operadoras de saúde devem prestar serviços adequados, eficientes e seguros. A incorporação do princípio da atenção humanizada ao ordenamento pode reforçar o entendimento de que a ausência de acolhimento digno configura falha na prestação do serviço. É bom refletir A inclusão do princípio da atenção humanizada no marco legal da saúde brasileira consolida uma tendência: reconhecer que o cuidado deve abranger corpo, mente e contexto social. Para pessoas em vulnerabilidade psiquiátrica, esse respaldo jurídico é ainda mais significativo, pois assegura a possibilidade de reivindicar atendimento digno e integral em momentos de fragilidade. No campo da saúde suplementar, embora a lei não imponha obrigações imediatas aos planos privados, cria bases para que a humanização se torne parâmetro também na iniciativa privada, seja por via judicial, seja por futuras normativas regulatórias. Neste Setembro Amarelo, quando se intensificam as reflexões sobre saúde mental e prevenção do suicídio, a sanção dessa lei ganha relevo adicional. Ela reafirma que o direito à saúde não se limita ao tratamento de doenças, mas envolve o acolhimento humano, a escuta atenta e a valorização da dignidade em todas as etapas do cuidado. Assim, a Lei nº 15.126/2025 não apenas fortalece o SUS, como também abre caminho para uma visão mais ampla e inclusiva do direito à saúde, em sintonia com os desafios contemporâneos da saúde mental e com a urgência de políticas públicas sensíveis à condição humana.