MPF QUESTIONA NORMAS ESTADUAIS DE RR E RO QUE IMPEDEM DESTRUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM FISCALIZAÇÕES AMBIENTAIS

ago. 11, 2022

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) contra normas de Roraima e Rondônia que proíbem a destruição e a inutilização de bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais. Para Augusto Aras, ao proibirem o exercício de poder de polícia ambiental, as leis estaduais esvaziaram importante instrumento de fiscalização ambiental, legitimamente disciplinado em âmbito nacional, descumprindo deveres estaduais de cooperação federativa em matéria de proteção ambiental, estabelecidos em normas gerais editadas pela União. Segundo o PGR, as normas estabeleceram disciplina paralela à legislação nacional. 

Augusto Aras também aponta que as leis estaduais afrontam o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever estatal de promover a sua defesa e proteção para as presentes e futuras gerações. De acordo com o procurador-geral, é preciso equilibrar o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, a partir da consideração de uma atuação ecologicamente correta, economicamente viável e socialmente justa.

Nesse sentido, Aras salienta que as normas devem estimular a adoção de medidas que, abraçando a ideia de desenvolvimento sustentável, permitam a implementação de inovações, avanços e melhorias que contemplem também as exigências do progresso econômico e social do país. Para o PGR, é esse o conjunto de princípios e diretrizes constitucionais que deve orientar a formulação de políticas públicas, de modo a estabelecer os limites materiais à atuação do Poder Público e proibir ações que promovam “a pura e simples desconstrução ou regressão dos níveis de proteção ambiental já alcançados”.

O procurador-geral destaca que as normas questionadas violam a competência da União para legislar sobre normas gerais de defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Aras explica que cabe à União o estabelecimento de normas gerais que busquem a padronização nacional, e que essas normas devem ser suplementadas pelos estados e o Distrito Federal, para atender a interesses regionais, e pelos municípios, quando houver necessidade de regular temas de interesse local, desde que observadas as regras gerais federais sobre a matéria.

O PGR cita que, no plano nacional, foi editada a Lei 9.605/1998, que disciplinou as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A norma foi regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, que estabelece regras sobre a atuação do agente autuante na destruição e/ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos de infrações ambientais.

Augusto Aras frisa que, nos casos em que for inviável a remoção de produtos ou instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais, “a destruição é medida cabível para impedir que aqueles sejam redirecionados, momentos após a cessação da atividade fiscalizatória, à destruição do patrimônio indígena ou ambiental”. Para o PGR, essas medidas de destruição ou inutilização de instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais por agentes ou órgãos de fiscalização não acarreta, por si, violação ao direito de propriedade nem ao devido processo legal, e sua implementação tampouco depende de prévia decisão judicial com trânsito em julgado.

A ação ajuizada contra a Lei 1.701/2022, de Roraima, atende ao pedido do Ministério Público Federal que enviou ao procurador-geral da República pedido de análise da possibilidade de apresentação de ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. De acordo com o MPF, ao serem deixados no local da apreensão, os bens utilizados na prática do ilícito ambiental rapidamente voltam a operar em garimpos ilegais. Na outra ADI, o procurador-geral questiona a Lei 5.299/2022, de Rondônia.

Nas duas ações, Augusto Aras pede a concessão de medida cautelar (liminar) em razão do perigo na demora processual. Para o PGR, as normas subvertem o modelo constitucional e alteram o regime jurídico de proteção ao meio ambiente, trazendo prejuízo para a devida repressão à prática de ilícitos ambientais, com potencial para causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio ambiental situado nos Estados de Rondônia e Roraima.

Diante desse contexto, o procurador-geral avalia que o requerimento de tutela de urgência dá-se em vista da possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental e indígena dos dois estados, em decorrência da vedação às ações de destruição, inutilização e inviabilização de bens apreendidos em operações ambientais, nos termos do diploma impugnado. “Cabe invocar, aqui, o princípio da precaução, que rege a conduta dos entes públicos na preservação do ambiente ecologicamente equilibrado”, sustenta.

Na mesma linha, a Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), em 07 de julho do corrente ano, ação direta de inconstitucionalidade contra lei de Roraima que proibiu aos órgãos de fiscalização e à Polícia Militar estadual a destruição ou inutilização de “bens particulares” apreendidos em operações de fiscalização ambiental. A lei foi aprovada, sem emendas, e logo sancionada, semana passada, pelo governador Antonio Denarium (Progressistas).

Na ADI 7.200 — com pedido de medida liminar — o partido político afirma que a norma impugnada ofende a Constituição por ir na “contramão” de normas federais concorrentes que permitem, expressamente, a possibilidade de destruição de “instrumentos de crimes ambientais”. Ou seja, na medida em que a legislação dos entes subnacionais não pode ser menos restritiva do que a da União. A relatoria ficou com o ministro Luís Roberto Barroso.
 

“A Lei do Estado de Roraima, ao vedar a destruição de instrumentos do crime, para além de violar a norma geral estabelecida pela União, também impede a atuação de agentes públicos estaduais em operações nas quais tais medidas possam ser adotadas, o que viola, inclusive, o dever de cooperação entre os entes federados no desenvolvimento sustentável do país”, afirmam os advogados Cássio dos Santos Araújo e Flávia Calado Pereira.

 

A petição inicial destaca ser “notório que o Brasil, de forma geral, vem se afastando, cada vez mais, da qualificação de um Estado Ambiental”. E lamenta que Roraima dê um outro “grande passo nessa direção”.       

Os advogados citam não ser esta a primeira lei sobre o tema questionada daquele estado da Amazônia — a maior região do país. E referem-se à ADI 6.672, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da liberalização da atividade garimpeira no estado, que incluía o uso de mercúrio nos garimpos.

 

“Não faltam evidências científicas e embasamentos internacionais de que o Brasil está começando a caminhar no sentido errado quando o assunto é a (des)proteção do meio ambiente. À revelia disso, o Poder Público prefere se omitir ou agir erroneamente na gestão ambiental, sem políticas de prevenção e de repressão aos desastres”, conclui a petição.

 

Cabe ressaltar que tal instrumento usado pelos órgãos ambientais contra o crime ambiental, vem recebendo oposição por parte do Congresso Nacional. Só na Câmara, há em tramitação sete propostas que acrescentam um parágrafo na Lei de Crimes Ambientais para tornar ilegal a prática. Esta semana, mais uma proposta foi apresentada, desta vez no Senado, pelo parlamentar Telmário Mota (Pros-RR).

O projeto de lei do Senado n° 3216, de 2021, veda a destruição dos instrumentos utilizados nas infrações ambientais e estabelece que o resultado de sua venda reverterá em favor do município em que ocorreu o ilícito.

De acordo com o projeto o material deverá ser leiloado e o resultado de sua venda seja revertida em favor do município em que ocorreu o suposto ato ilícito.

O projeto teve como base as denúncias realizadas pela Associação dos Garimpeiros de Roraima (AGIR) que solicitam a anulação do decreto 6.514 de 2 de julho de 2008. "Tem sido utilizado de forma ditatorial pelo IBAMA em supostas operações contra ilegalidades ambientais", alega a Associação.

A AGIR já havia protocolado no Ministério do Meio Ambiente, em Brasília, no Ministério Público Federal (MPF) e na Superintendência da Polícia Federal em Roraima, uma denúncia de abuso de autoridade, ameaça, constrangimento ilegal, invasão de domicílio e, até mesmo, roubos de objetos, praticados por agentes públicos nas atividades de repressão ao garimpo. Ao passo que o MPF e diversas instituições que promovem o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente, afirmam que tal proibição seria um retrocesso no combate às práticas criminosas, em especial, na região amazônica.

 

 

Fontes:

https://www.jota.info/stf/do-supremo/rede-aciona-stf-contra-nova-lei-de-roraima-que-ameniza-punicao-de-crimes-ambientais-07072022

https://www.jota.info/stf/do-supremo/pgr-tambem-aciona-stf-contra-leis-que-amenizam-punicao-de-crimes-ambientais-11072022

http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-questiona-normas-de-rr-e-ro-que-impedem-destruicao-de-bens-apreendidos-em-fiscalizacoes-ambientais



Consulta em: 31/07/2022 



Por Pinheiro Pedro Advogados 25 abr., 2024
A proteção de crianças e adolescentes contra abusos emocionais durante processos de divórcio sempre foi uma prioridade. A Lei 12.318/ 2010, tem desempenhado um papel crucial nesse sentido. Em 2022, essa legislação passou por uma importante atualização com a introdução da Lei 14.340/2022. Esta nova lei estabelece a prática da "visitação assistida" para crianças e adolescentes, uma medida destinada a prevenir a alienação parental, merecendo destaque especial no Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, comemorado em 25 de abril. De acordo com a advogada Renata Nepomuceno e Cysne, coordenadora do Grupo de Estudos e Trabalho sobre Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Lei garante que a criança e o adolescente tenham o direito mínimo de "visitação assistida" em locais designados pelo tribunal ou em entidades parceiras, exceto em casos em que um profissional qualificado ateste o risco de danos à integridade física ou psicológica. As visitas assistidas são aquelas em que um dos genitores interage com a criança sob supervisão de uma terceira pessoa, que pode ser um parente próximo, assistente social ou pessoa de confiança designada pelo juiz. Embora a lei use o termo "visitação", é mais apropriado chamá-la de "convivência", já que o objetivo principal é fortalecer ou reestabelecer os laços afetivos entre pais e filhos, incentivando cuidados mútuos. Para que a visita assistida seja determinada judicialmente, é necessário comprovar, no processo de guarda, o risco à integridade física e emocional da criança ou adolescente. Além disso, o juiz pode ordenar uma avaliação psicossocial de todos os envolvidos para entender melhor as condições psicológicas da família. Segundo Renata Cysne, a Lei 14.340/2022 já está tendo um impacto positivo no combate à alienação parental. Ela menciona iniciativas como o Espaço Laços e Afetos, criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que oferece um ambiente acolhedor e seguro para a convivência assistida entre crianças, adolescentes e familiares. Além disso, a lei prevê a revisão dos procedimentos para o depoimento de crianças e adolescentes em casos de alienação parental, visando evitar nulidades processuais. A Lei da Alienação Parental (12.328/2010) define essa prática como qualquer interferência na formação psicológica da criança ou adolescente que promova ou induza ao repúdio de um dos genitores, prejudicando os vínculos familiares. Embora tenha sido alvo de críticas, é importante destacar que essa lei não impede a convivência familiar, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, defende a manutenção da lei, argumentando que sua revogação colocaria as crianças em situação de vulnerabilidade. Ela destaca a importância de capacitar profissionais para lidar com casos de alienação parental e a necessidade de procedimentos rápidos para verificar a veracidade das denúncias. Para ela, a conscientização da sociedade sobre a importância da convivência familiar é fundamental para garantir o bem-estar das crianças e adolescentes. Fonte: IBDFAM
Por Pinheiro Pedro Advogados 22 abr., 2024
O Tribunal de Justiça da Paraíba acatou o pedido de uma mãe e ajustou o modo como o filho convive com o pai, sob o entendimento de que o regime estabelecido anteriormente se assemelhava à guarda alternada, considerada prejudicial ao bem-estar da criança. De acordo com os documentos do processo, o arranjo determinado pela 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande implicava na alternância do lar da criança a cada oito dias, entre a residência materna e paterna. Porém, esse regime se assemelha à guarda alternada, uma prática não regulamentada na legislação brasileira e desencorajada pelos profissionais da área de família. A mãe argumentou na ação que, durante o período em que a criança deveria estar com o pai, ela acabava ficando sob os cuidados dos avós paternos, já que o pai morava em outra cidade e não podia assumir a responsabilidade nos dias estipulados. Ela afirmou que isso estava causando confusão na mente da criança, dificultando a manutenção de uma rotina estável. Além disso, defendeu que seu lar sempre foi o ponto de referência para o filho, onde ele se sentia seguro e bem cuidado. A mãe ainda destacou que a mudança no regime de convivência não prejudicaria a relação entre pai e filho, pois não havia impedimento para a convivência entre eles, a qual poderia ser regulamentada de forma adequada. Ao analisar o caso, o juiz salientou a importância de distinguir entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, reforçando que esta última não é recomendada pela doutrina e jurisprudência. Ele ressaltou que a guarda compartilhada envolve a participação ativa de ambos os pais nas decisões relacionadas à criança, enquanto a guarda alternada pressupõe que o menor passe períodos alternados com cada genitor. Assim, a guarda alternada não é aconselhável, pois pode confundir a criança e prejudicar seu desenvolvimento, especialmente considerando a tenra idade do filho do casal. Ele considerou apropriado designar o lar materno como ponto de referência, dada a forte ligação afetiva entre a mãe e a criança, desde o seu nascimento. Assim, foi estabelecido que o filho passaria os finais de semana alternados com o pai, além de metade das férias escolares e datas festivas relacionadas ao genitor e à sua família, bem como também seria permitida a comunicação por videochamadas. Nossa equipe concorda com a decisão, eis que prioriza o melhor interesse da criança, conforme preconiza a legislação brasileira. Essa determinação visa evitar que as crianças sejam submetidas a uma constante alternância de lares, o que poderia prejudicar seu desenvolvimento emocional e psicológico.
Por Pinheiro Pedro Advogados 11 abr., 2024
Em decisão provisória, a juíza Marcia Alves Martins Lobo, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ordenou que a Unimed volte a fornecer plano de saúde a paciente com autismo. A magistrada constatou que a empresa cancelou o contrato de forma unilateral, o que vai contra as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os documentos do processo, o paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, está em tratamento médico e teve seu plano de saúde coletivo cancelado pela Unimed sem o seu consentimento. Por isso, ele recorreu à Justiça solicitando que a empresa ofereça um plano de saúde individual ou coletivo semelhante ao que tinha antes ou que mantenha o contrato atual. Ao examinar o caso, a juíza aplicou o entendimento do STJ de que não é aceitável que a empresa cancele o contrato de saúde unilateralmente, interrompendo assim o tratamento médico e prejudicando a saúde do beneficiário. Com base nesse entendimento, ela concedeu ordem de urgência para que a Unimed reative o contrato de assistência à saúde do beneficiário até que a ação seja julgada definitivamente, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 10 mil.
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