AS NOVAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS 2021

8 de março de 2022

Por Antonio Domingos Dal Más


Em 01 de janeiro de 2021, com exceção dos prefeitos que serão reeleitos teremos um contingente muito grande de novos prefeitos que assumirão pela primeira vez o comando de vários municípios no Brasil. Com eles, assumirão novas equipes de governo formadas por secretários, diretores e assessores nomeados, que irão ingressar no serviço público sem concursos ou processos seletivos, pois assim autoriza a legislação e aconselha a política. A grande maioria dos novos integrantes nunca tiveram experiência profissional relacionada ao setor público. Alguns nem sequer tiveram relação profissional com a área específica que irá comandar dentro da administração. É o caso de secretários de obras que não possuem formação técnica, secretários de saúde com formação acadêmica em outras áreas como: direito, administração, etc., secretários de administração que nunca administraram sequer uma pequena empresa serão empossados. Isso ocorre por se tratar de pessoas ligadas ao prefeito, que ajudaram na coordenação da campanha eleitoral, doaram dinheiro para campanha, ajudaram montar os palanques do comício, cuidaram da segurança ou organização dos cabos eleitorais, amigos mais próximos, até quem realmente pensou no plano de governo.


Num segundo momento virão os indicados pelos vereadores, principalmente os que darão apoio político aos prefeitos. O famoso e lamentável dá lá toma cá, que infelizmente é fruto de herança cultural difícil de se desvencilhar. A questão da competência profissional para ocupar um cargo importante na Administração Pública aparece quase sempre, como último requisito, isso se a pessoa não tiver ligações com partidos de oposição ao prefeito. Apesar disso, a funcionabilidade de todos os órgãos da administração será mantida pelos funcionários concursados que desenvolvem a tempos suas funções. Caberá aos novos gestores, aprimorar os serviços desenvolvidos, melhorar a qualidade, diminuir custos, para poderem investir em novos equipamentos públicos. Isso se tiver o empenho da grande parte dos funcionários públicos concursados, que na maioria das vezes estão desmotivados por questões salariais, falta de capacitação/especialização, quando não se sentem desprestigiados por verem pessoa estranha em cargo superior imediato.

Temos ainda, a questão da estabilidade no emprego público para os concursados, um problema que proporciona uma “segurança” para os profissionais que, na grande parte, considera só precisar fazer o básico da função (porque não serão demitidos). Muito comum novos gestores ouvirem dos servidores a seguinte frase após uma reprimenda ou cobrança: “Você pode até tentar me prejudicar de alguma forma, mas nunca esqueça que quando você chegou, eu estava aqui e quando você sair eu vou continuar aqui”. As dificuldades maiores para gerir os municípios terão os prefeitos eleitos pela primeira vez e como oposição. Esses serão vigiados mais intensamente pelos opositores que não apoiarão e farão o possível para que as coisas não deem certo. Nesse momento a falta de experiência no setor público será cruel.


A maioria dos gestores assumirão cargos sem nunca ter lido a Lei Orgânica do Município, não terá conhecimento da arrecadação e despesas, por que não entenderá, ainda que veja balanços financeiros dispostos geralmente de forma nem sempre clara no portal da transparência do município. Novos gestores lidarão com um contingente de funcionários desmotivados principalmente por defasagem salarial. Não raro em pouco tempo começam as cobranças e reivindicações. Os gestores terão como fiscais de suas ações: a Câmara de Vereadores, Ministério Público, Tribunal de Contas Estadual e Federal; Órgãos Estatais (no caso de convênios públicos) e principalmente a população, que não dará tréguas, principalmente quando um interesse particular estiver em questão. A máquina pública no Brasil é feita para não funcionar. Para cada agente de execução há pelo menos cinco de fiscalização.


Com os atuais hábitos sociais, principalmente a velocidade das informações, serão cobrados diuturnamente nas redes sociais, onde serão escrachados publicamente pelos seus atos, ou pela omissão deles. Uma máquina de moer reputação. Além das dificuldades a serem enfrentadas pela falta de experiência de gestão pública, a falta de experiência política dos novos prefeitos será outro grande entrave para administrar. A boa relação com a Câmara Municipal é fundamental, uma vez que o contrário pode até inviabilizar o próprio mandato de 4 anos, além de que, mudanças legislativas, novas Leis, aprovação das contas anuais, aprovação e suplementações da Lei de Diretrizes Orçamentárias e outras de interesse da Administração, serão questões do cotidiano da Administração. A boa relação com os Gestores Públicos Estaduais e Federais será muito importante para formalização de convênios públicos para obtenção de verbas para investimentos em infraestrutura (casas populares, saneamento básico, pavimentação, creches, escolas, equipamentos para saúde, etc.). De nada adiantará uma boa relação com essas esferas públicas, se a prefeitura não possuir um bom quadro técnico para produzir os projetos exigidos e fazer as devidas prestações de contas ao final dos convênios.


Será necessário também articulação política com a Assembleia Estadual e Câmara Federal, além do Senado, para recebimento das famosas emendas parlamentares, as quais muitos deputados e senadores distribuem como se fosse dinheiro de sua propriedade e consideram a destinação, um favor ao município. A retribuição do prefeito será atrair votos para eles, nas próximas eleições.
O Cargo de Prefeito Municipal exige muito mais que carisma e simpatia. Para fazer uma gestão eficiente é necessário, dentre vários atributos, principalmente: ter timbre de administrador, equilíbrio emocional, determinação, persistência, entrega pessoal e contar com uma boa equipe de assessores. Como reflexão fica aqui a frase que ouvi do ex-prefeito, Hélio Gomes 
(in memoriam) da cidade de Presidente Epitácio – SP,


“O Prefeito é um sujeito que quando ri, um monte de gente ri com gargalhadas ao lado dele, mas quando ele chora, o faz sempre sozinho”.


Está na hora de se pensar na criação de um núcleo de gerência das cidades, permanente, profissionalizado e disponibilizado, tornando a gestão pública mais eficiente, com profissionais qualificados que administrem tecnicamente a máquina pública em conjunto com as ações políticas comandadas pelos prefeitos.

Autor: Antonio Domingos Dal Más

Por Pinheiro Pedro Advogados 8 de julho de 2025
1. Introdução: um alerta real Nas últimas semanas, uma advogada do Escritório Pinheiro Pedro teve sua imagem retirada das redes sociais usada indevidamente por golpistas em tentativas de fraude via WhatsApp. A ação faz parte de um tipo de golpe cada vez mais comum, em que criminosos se passam por profissionais de confiança para enganar vítimas e obter vantagens indevidas. Mesmo sendo uma profissional com carreira consolidada e presença digital responsável, a tentativa de golpe revela uma dura realidade: ninguém está imune ao uso criminoso da própria imagem. Este artigo tem como objetivo informar o público sobre os riscos, os aspectos legais envolvidos e, principalmente, as medidas de proteção que todos podemos adotar. 2. Como funcionam esses golpes O chamado “golpe do falso profissional” tem ganhado força especialmente em aplicativos de mensagens como o WhatsApp e vem atingindo muitos advogados, dada a publicidade da maioria dos processos judiciais. A estratégia é simples e, infelizmente, eficaz: · Os golpistas copiam fotos e nomes de perfis públicos , geralmente de advogados, médicos ou outros profissionais com credibilidade; · Criam um número de WhatsApp com foto idêntica à do profissional e iniciam conversas com clientes reais ou em potencial; · Utilizam linguagem técnica e menções a processos ou atendimentos para parecerem legítimos; · Solicitam informações bancárias, transferências via PIX ou o envio de documentos pessoais , geralmente com urgência ou sob ameaça. Esse tipo de ataque mistura engenharia social, manipulação emocional e falsidade ideológica , colocando vítimas em situação de vulnerabilidade digital e jurídica. 3. O que diz a Lei: LGPD e Código Penal A atuação dos golpistas envolve múltiplas violações legais: • LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) O uso indevido de imagens, nomes e perfis para fins fraudulentos configura tratamento de dados pessoais sem consentimento, violando os princípios de: · Finalidade – uso dos dados com propósitos ilegítimos; · Transparência e segurança – ausência de proteção adequada; · Prevenção – falha em evitar danos aos titulares dos dados. A vítima tem o direito de: · Solicitar a exclusão de seus dados; · Exigir a reparação por danos morais e materiais; · Acionar judicialmente os responsáveis. • Código Penal As condutas dos golpistas podem ser enquadradas como: · Estelionato (Art. 171) – obter vantagem ilícita, induzindo a erro; · Falsidade ideológica (Art. 299) – uso de identidade falsa ou adulterada; · Crimes contra a honra e a imagem – inclusive com agravantes, dependendo da exposição e prejuízo causado. 4. O que fazer se for vítima ou alvo de tentativa Caso você, seu nome ou sua imagem estejam sendo usados em uma tentativa de golpe, siga os passos abaixo: 1. Preserve provas · Tire prints das conversas, números usados, fotos e mensagens recebidas; · Salve links, áudios e vídeos enviados pelo golpista. 2. Registre um Boletim de Ocorrência (BO) · Pode ser feito presencialmente ou via delegacia eletrônica; · Se possível, registre o caso como estelionato digital e uso indevido de imagem. 3. Comunique a plataforma envolvida · Denuncie o perfil falso diretamente ao WhatsApp, Facebook ou Instagram; · Solicite a remoção de conteúdo ou bloqueio de número/perfil . 4. Informe sua rede de contatos · Poste um aviso público com a nova foto de perfil e canais oficiais de contato; · Oriente colegas e clientes a não clicarem em links nem fornecerem dados . 5. Consulte um advogado especializado em Direito Digital · Para acionar medidas civis e, se necessário, responsabilizar os envolvidos judicialmente. 5. Boas práticas de prevenção Para todos: · Ative a verificação em duas etapas no WhatsApp e redes sociais; · Desconfie de mensagens urgentes ou pedidos de dinheiro , mesmo que pareçam vir de alguém conhecido; · Evite expor dados pessoais em perfis públicos , como telefone, endereço e nome completo; · Use senhas seguras e atualizadas com frequência; · Pesquise a identidade do remetente antes de clicar em qualquer link. Para advogados e profissionais expostos: · Comunique-se apenas por canais oficiais com seus clientes; · Informe previamente sobre as formas legítimas de contato (e-mails, telefones fixos, número verificado); · Utilize marca d’água ou logotipo institucional em imagens de divulgação, sempre que possível; · Treine equipes para identificar tentativas de fraude e responder rapidamente; · Mantenha sistemas atualizados e com autenticação dupla ativada . 6. Posicionamento institucional O Escritório Pinheiro Pedro repudia veementemente qualquer tentativa de fraude, principalmente aquelas que buscam se aproveitar da confiança e da imagem de seus profissionais . Reforçamos que todas as comunicações com clientes e parceiros são feitas por canais oficiais e verificados . Caso receba qualquer mensagem suspeita, entre em contato diretamente conosco antes de qualquer ação. A sua segurança é também uma prioridade da nossa atuação jurídica. Fale com a equipe por nossos canais institucionais. 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Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação de partilha amigável de bens sem a necessidade de comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, considerada improcedente em sessão virtual encerrada em 24 de abril último. A norma questionada estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, o formal de partilha será lavrado, a carta de adjudicação elaborada e os alvarás expedidos, mesmo sem a quitação prévia do imposto. O fisco, por sua vez, será intimado para realizar o lançamento administrativo do tributo conforme previsto na legislação tributária. Na prática, isso significa que eventual discussão sobre o ITCMD não poderá impedir os atos de registro da partilha, garantindo maior celeridade ao processo sucessório, especialmente em casos de arrolamento sumário. O relator da ação, Ministro André Mendonça, destacou que a norma visa simplificar e dar efetividade ao procedimento de partilha amigável, sem comprometer a possibilidade de posterior cobrança do imposto por parte do fisco. Para o ministro, não há violação ao princípio da isonomia tributária nem à reserva de lei complementar para tratar de normas gerais tributárias, conforme previsto no art. 146, III, b, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator também afastou preliminares de não conhecimento da ADI, entendendo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos e que não há incompatibilidade entre o CPC e o Código Tributário Nacional. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que a exigência de quitação prévia do ITCMD não é requisito para homologação da partilha ou adjudicação.  A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae no processo, apresentando memorial em defesa da constitucionalidade do dispositivo. Em sua manifestação, a entidade sustentou que a regra contribui para a efetividade processual sem prejudicar a arrecadação ou a fiscalização tributária, e que a dispensa da quitação prévia representa um avanço em relação ao antigo CPC/1973, reforçando a diretriz constitucional da duração razoável do processo. A decisão do STF reforça a segurança jurídica ao validar um dispositivo legal que privilegia a agilidade e a eficiência nos procedimentos de partilha, preservando, ao mesmo tempo, os interesses da Fazenda Pública. Trata-se de mais um passo relevante na construção de um sistema processual mais moderno, funcional e acessível. De toda forma, é preciso ficar atento, pois os cartórios de registro de imóvel em geral exigem a prova da quitação do ITCMD para proceder ao registro da partilha ou da adjudicação.
Por Pinheiro Pedro Advogados 4 de junho de 2025
A 5ª Vara de Família de Curitiba-PR proferiu recentemente decisão reconhecendo o direito potestativo ao divórcio, concedendo sua decretação sem a necessidade de citação do outro cônjuge. A medida foi tomada pela juíza Joslaine Gurmini Nogueira com base em tutela de evidência, conforme previsto no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora havia ingressado com embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido liminar de divórcio. Ao acolher os embargos, a magistrada reconheceu que estavam presentes provas inequívocas da dissolução do vínculo conjugal, sendo suficiente a manifestação unilateral da vontade para a decretação do divórcio. Segundo a juíza, o divórcio é um direito personalíssimo, incondicionado e unilateral, conforme já pacificado por precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.053) e do Tribunal de Justiça do Paraná. Essa tese já foi defendida por nosso escritório, com sucesso, em caso no qual, diante da demora na localização da ré para citação, foi solicitada a concessão de medida liminar para a decretação do divórcio e expedição do mandado de averbação, tendo a sentença, após, confirmado a liminar deferida. A decisão liminar, acatando os argumentos de nosso pedido, destacou justamente se tratar de um direito potestativo e incondicional, vez que aa lei não exige mais motivo ou decurso de prazo para reconhecimento do divórcio, não podendo o réu se opor à sua decretação Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Em 2023, o Supremo reconheceu, com repercussão geral, que a separação judicial ou de fato deixou de ser requisito para o divórcio, conforme a Emenda Constitucional 66/2010 (RE 1.167.478). A Corte firmou a tese de que o divórcio pode ser requerido de forma direta, imediata e sem necessidade de justificativa.  Mais recentemente, em 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa posição ao decidir que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da definição de temas como guarda, alimentos ou partilha, com base no artigo 356 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o atual Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento de mérito em matérias já maduras, como o divórcio.