ESG – Mais que um jogo de letras, uma necessidade Sustentabilidade e Responsabilidade nos Negócios

Pinheiro Pedro Advogados • 27 de julho de 2023

ESG (Environmental, Social and Governance) é uma sigla que, traduzida para o português, significa Ambiental, Social e Governança. Ela corresponde à adoção de melhores práticas ambientais, sociais e de governança no ambiente de negócios.


No cenário empresarial atual, a sustentabilidade tem sido um tema cada vez mais relevante. Empresas e investidores têm reconhecido a importância de fatores não financeiros para o sucesso a longo prazo dos negócios. Nesse contexto, os critérios ESG - Ambiental, Social e de Governança - ganham destaque como uma abordagem holística para avaliar o desempenho e a responsabilidade corporativa. Vamos explorar em detalhes o que cada uma dessas letras representa, como o ESG está transformando a maneira com que as organizações operam e de que forma uma boa assessoria jurídica pode auxiliar nessa transformação.

 

Ambiental (Environmental)


O "E" do ESG refere-se aos aspectos ambientais relacionados às práticas e impactos da empresa no meio ambiente. Questões como a redução de emissões de carbono, o uso eficiente de recursos naturais, a adoção de energias renováveis e a gestão adequada de resíduos estão entre os pontos-chave considerados. Empresas comprometidas com o ESG buscam minimizar seu impacto ambiental e trabalham para alcançar metas de sustentabilidade ambiental, tanto para atender às expectativas da sociedade quanto para se prepararem para possíveis regulamentações futuras relacionadas ao meio ambiente.


Adotar práticas sustentáveis ambientais não só ajuda a proteger o planeta, mas também pode resultar em economia de custos operacionais e redução de riscos associados a mudanças climáticas e pressões regulatórias. Além disso, a preocupação com o meio ambiente é compartilhada por um número crescente de consumidores, que tendem a preferir produtos e serviços de empresas ecologicamente responsáveis.


Social (Social)


O "S" do ESG está relacionado às práticas sociais de uma empresa e como ela lida com questões que afetam funcionários, clientes, fornecedores, comunidades e sociedade em geral. Esse aspecto engloba uma série de tópicos, como diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, relações com a comunidade local, saúde e segurança dos trabalhadores, direitos humanos, entre outros.


Empresas com forte cultura de responsabilidade social tendem a atrair e reter talentos mais qualificados, além de construir uma reputação positiva com seus clientes e parceiros de negócios. Ao se preocuparem com o bem-estar de seus funcionários e comunidades, elas também contribuem para o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições sociais.


Governança (Governance)


A letra "G" do ESG diz respeito à governança corporativa, ou seja, como uma empresa é administrada e como seus líderes tomam decisões. Aspectos como a transparência, prestação de contas, independência do conselho de administração, estrutura de remuneração, ética nos negócios e gestão de riscos são avaliados dentro desse critério.


Uma governança sólida é fundamental para a confiança dos investidores e a gestão eficiente de uma empresa. Empresas com altos padrões de governança são mais propensas a tomar decisões sustentáveis e éticas, evitando práticas inadequadas e comportamentos irresponsáveis que poderiam afetar negativamente seus resultados financeiros e reputação.


O ESG como diferencial competitivo


O ESG está se tornando um diferencial competitivo significativo para as empresas. As que incorporam esses critérios em suas operações geralmente apresentam melhor desempenho a longo prazo e são mais atraentes para os investidores, especialmente os que buscam investir de forma mais responsável e alinhada com seus valores.


Isso sem mencionarmos que problemas relacionados à ESG podem abalar profundamente a reputação de uma empresa, como por exemplo, denúncias de assédio sexual e/ou moral, despejo irregular de resíduos, acusação de corrupção, etc.


A crescente conscientização sobre as questões ambientais, sociais e de governança está levando muitos investidores a considerar o impacto de seus investimentos além dos retornos financeiros. ESG pode ser visto como uma forma de investir com consciência, buscando não apenas a rentabilidade, mas também um futuro mais sustentável e equitativo.


 

ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável


Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são uma iniciativa global da Organização das Nações Unidas (ONU) criada em setembro de 2015. Eles constituem uma agenda universal para o desenvolvimento sustentável até o ano de 2030, com o objetivo de erradicar a pobreza, proteger o planeta e garantir que todas as pessoas tenham paz e prosperidade. Os ODS são integrados e interconectados, abrangendo questões sociais, econômicas e ambientais.


Abaixo estão listados os 17 ODS:


  • Erradicação da Pobreza: Acabar com a pobreza em todas as suas formas e em todos os lugares, assegurando que todas as pessoas tenham acesso a recursos básicos, como alimentação, água potável, saneamento básico, saúde e educação.


  • Fome Zero e Agricultura Sustentável: Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e nutricional, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável.


  • Saúde e Bem-Estar: Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas as idades, garantindo o acesso a serviços de saúde de qualidade.


  • Educação de Qualidade: Garantir o acesso à educação inclusiva, equitativa e de qualidade, promovendo oportunidades de aprendizado ao longo da vida para todos.


  • Igualdade de Gênero: Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, combatendo a discriminação e a violência de gênero.


  • Água Potável e Saneamento: Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos.


  • Energia Limpa e Acessível: Garantir o acesso à energia confiável, sustentável, moderna e a um preço acessível para todos.


  • Trabalho Decente e Crescimento Econômico: Promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.


  • Indústria, Inovação e Infraestrutura: Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação.


  • Redução das Desigualdades: Reduzir as desigualdades dentro e entre os países, garantindo a inclusão social, econômica e política de todos.


  • Cidades e Comunidades Sustentáveis: Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.


  • Consumo e Produção Sustentáveis: Assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis ​​e responsáveis.


  • Ação contra a Mudança Global do Clima: Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos.


  • Vida na Água: Conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável.


  • Vida Terrestre: Proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir florestas de forma sustentável, combater a desertificação e reverter a degradação da terra.


  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes: Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes e responsáveis em todos os níveis.


  • Parcerias e Meios de Implementação: Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.


Esses 17 ODS refletem uma visão compartilhada para um mundo mais justo, igualitário e ambientalmente sustentável. O sucesso na sua implementação depende da colaboração e cooperação entre governos, setor privado, sociedade civil e cidadãos, a fim de enfrentar os desafios globais e transformar a visão dos ODS em realidade até 2030.


É aí que a implantação de práticas de ESG adquire mais relevância e protagonismo, pois pressupõe o estabelecimento de metas realistas e relevantes a serem atingidas pela organização, metas essas que devem estar identificadas não apenas com os objetivos da empresa, mas também com as ODS.


Gestão de Riscos, Due Diligence e a Importância do Assessoramento Jurídico


Para uma boa gestão em ESG, é imprescindível que seja feito um criterioso mapeamento dos processos e atividades desenvolvidas pela empresa, para identificação das vulnerabilidades e mensuração dos riscos, ainda que potenciais, para que, com isso, seja possível a definição de recomendações, com elaboração de plano de implantação.


 A implantação das soluções desenhadas, a capacitação dos líderes e formatação de comitês internos não significa um ponto final, pois o ESG é um caminhar contínuo, que exige monitoramento constante, para eventual correção de rota.


Sendo assim, se mostra essencial que a empresa conte com uma boa assessoria jurídica que possa dar suporte não apenas na identificação de riscos legais, quer sejam de natureza ambiental, social ou de governança, como também na estruturação e implementação de programas pautados na estratégia ESG, com revisão ou elaboração de políticas corporativas, códigos de conduta e contratos, além de auxiliar no treinamento e capacitação de colaboradores e/ou fornecedores.


  • O fato é que o ESG veio para ficar, e as empresas têm que estar atentas a isso, buscando se adequar a essa nova realidade, com seriedade e contando com profissionais capacitados para tanto, aptos a auxiliá-las na implementação de práticas de negócio que alinhem lucro, propósito e transparência.
2 de fevereiro de 2026
O aumento da frequência e da intensidade de eventos climáticos extremos, como chuvas volumosas e ventos fortes, tem provocado consequências significativas nas cidades brasileiras. Entre os efeitos mais recorrentes estão a queda de árvores, danos à infraestrutura urbana, interrupções no fornecimento de energia elétrica e riscos diretos à integridade física da população. Diante desse cenário, a adoção de medidas preventivas tornou-se não apenas desejável, mas essencial para a gestão urbana responsável. É nesse contexto que se insere a Lei nº 15.299/2025, que alterou a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), trazendo maior segurança jurídica para situações envolvendo a poda ou a supressão de árvores em condição de risco iminente. A nova legislação estabelece que não configura crime ambiental o corte ou a poda de árvores, localizadas em logradouros públicos ou em propriedades privadas, quando houver risco concreto de acidente devidamente fundamentado, e o órgão ambiental competente deixar de se manifestar de forma motivada no prazo máximo de 45 dias. Com isso, foi incluído o § 2º ao art. 49 da Lei de Crimes Ambientais, prevendo a possibilidade de autorização tácita, desde que o risco seja tecnicamente atestado por empresa ou profissional legalmente habilitado. A inovação legislativa busca enfrentar um problema recorrente da administração pública: a omissão ou morosidade administrativa em situações que exigem respostas rápidas. Antes da alteração, mesmo diante de laudos técnicos apontando risco evidente, a ausência de manifestação formal do órgão ambiental expunha gestores, concessionárias e proprietários ao risco de responsabilização penal, o que frequentemente resultava na postergação de medidas preventivas e no agravamento dos danos. Do ponto de vista prático, a Lei nº 15.299/2025 dialoga diretamente com episódios recentes de queda de árvores sobre vias públicas, residências e redes elétricas, ocasionando apagões, prejuízos materiais e, em alguns casos, acidentes graves. Ao permitir que a inércia administrativa não impeça a adoção de providências urgentes, a norma reforça a ideia de que a proteção ambiental deve caminhar lado a lado com a segurança coletiva, a continuidade dos serviços essenciais e a proteção de vidas humanas. Importante destacar que a lei não flexibiliza indiscriminadamente a tutela ambiental. Ao contrário, mantém a exigência de fundamentação técnica, atribuindo responsabilidade ao profissional ou empresa que atesta o risco, o que preserva o controle, a rastreabilidade das decisões e a responsabilização em caso de abuso ou erro técnico. Trata-se, portanto, de um modelo que busca equilíbrio entre prevenção de danos, responsabilidade profissional e eficiência administrativa. Sob a ótica da gestão urbana e ambiental, a nova legislação representa um avanço ao reconhecer que a omissão estatal não pode se sobrepor ao dever de prevenir riscos previsíveis, especialmente em um cenário de mudanças climáticas e crescente vulnerabilidade das cidades. Para gestores públicos, concessionárias de serviços, síndicos, proprietários e empreendedores, a norma oferece maior previsibilidade jurídica e respaldo legal para decisões que envolvem segurança e interesse público. Em síntese, a Lei nº 15.299/2025 contribui para uma abordagem mais integrada da política urbana e ambiental, ao harmonizar a proteção do meio ambiente com a necessidade de respostas eficazes diante de riscos iminentes. Trata-se de um passo importante para cidades mais seguras, resilientes e juridicamente responsáveis.
26 de janeiro de 2026
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente um recurso especial envolvendo a proteção de restingas e os critérios necessários para o enquadramento desses ecossistemas como Áreas de Preservação Permanente (APP). A decisão reforça diretrizes já previstas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e na Resolução nº 303/2002 do Conama, trazendo maior segurança jurídica para a interpretação do tema em processos de licenciamento ambiental e disputas envolvendo a ocupação do litoral brasileiro. O caso analisado O processo teve origem em Santa Catarina, onde o Ministério Público Estadual buscava o reconhecimento de determinada área como APP pelo simples fato de apresentar vegetação de restinga. A pretensão incluía o entendimento de que toda restinga (independentemente de sua localização ou função ecológica) estaria automaticamente abrangida pelo regime de proteção permanente. A instância de origem acolheu a tese do MP, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça catarinense (TJSC). Ao recorrer ao STJ, o órgão ministerial sustentou que a vegetação de restinga, por sua condição natural, deveria ser protegida integralmente, sem necessidade de cumprir requisitos adicionais. A posição, entretanto, não foi acolhida pela Corte Superior. A interpretação do STJ Em voto acompanhado pela turma, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a proteção das restingas deve ser compreendida a partir da leitura conjunta do Código Florestal com a Resolução Conama nº 303/2002. Assim, o reconhecimento como APP somente é aplicável quando observados dois cenários principais: 1. Restingas que exerçam função ambiental de fixar dunas ou estabilizar mangues , conforme o art. 4º, VI, do Código Florestal; ou 2. Restingas localizadas em faixa mínima de 300 metros da linha de preamar máxima , quando caracterizadas como restinga geológica, nos termos da Resolução nº 303/2002. A ministra pontuou ainda que as normas ambientais atuam de forma complementar, e não excludente. Dessa forma, resoluções podem estabelecer parâmetros mais detalhados quando não houver conflito direto com a lei, desde que não reduzam o nível de proteção ambiental. Importante lembrar que a validade da Resolução 303/2002 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 747), o que reforça sua aplicabilidade enquanto instrumento normativo de proteção ecológica. O que a decisão representa na prática Embora não se trate de inovação legislativa, o julgamento tem relevância por consolidar o entendimento sobre o enquadramento de restingas como APP. Ao reafirmar que a proteção não é automática para toda vegetação de restinga, o STJ delimita critérios objetivos, ajudando a orientar: · processos de licenciamento ambiental em áreas costeiras; · projetos imobiliários e hoteleiros próximos ao litoral; · estudos de impacto ambiental em regiões sensíveis; · políticas públicas de zoneamento e ocupação urbana. Para especialistas, a decisão é positiva no sentido de equilibrar conservação e segurança jurídica, evitando tanto a flexibilização indiscriminada quanto a interpretação expansiva sem respaldo legal. O enquadramento, portanto, deve considerar sempre as características ecológicas da área e a localização específica do terreno. O que fica deste julgamento A proteção das restingas permanece como tema central na gestão costeira brasileira, especialmente diante da pressão imobiliária em regiões litorâneas. Ao reafirmar os critérios legais para definição de APP, o STJ contribui para a padronização de decisões judiciais e administrativas, garantindo previsibilidade para os atores envolvidos e reforçando a importância desses ecossistemas para a estabilidade das dunas, contenção de erosão e manutenção de manguezais.  O escritório acompanha de perto os desdobramentos jurisprudenciais relacionados ao Direito Ambiental e está à disposição para consultoria e assessoria em temas envolvendo regularização, licenciamento e governança ambiental.
5 de dezembro de 2025
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, recentemente, decisão de grande relevância para o direito civil e para a prática da execução de dívidas. No julgamento do Recurso Especial n.º 2.195.589 , de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal reconheceu a possibilidade de inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da execução de título extrajudicial , mesmo quando a dívida foi formalmente contraída apenas por um deles. O caso envolve casal casado sob o regime de comunhão parcial de bens , no qual o marido havia emitido cheques posteriormente levados à execução. Diante da inexistência de patrimônio em nome do devedor principal, o credor solicitou a inclusão da esposa no processo executivo, pedido inicialmente negado pelas instâncias inferiores. Ao analisar o recurso, o STJ reformou as decisões anteriores e fixou importante entendimento sobre responsabilidade patrimonial no casamento. O caso julgado: dívida contraída durante o casamento O processo tratava de cheques emitidos em 2021 pelo marido, enquanto casado desde 2010 sob o regime de comunhão parcial. Embora o título estivesse em nome exclusivo do emitente, o credor buscou a inclusão da esposa sob o argumento de que: · a dívida foi constituída durante a constância do casamento , · o regime de bens adotado pressupõe a comunicação do patrimônio adquirido no período , · e determinadas obrigações assumidas por um dos cônjuges podem beneficiar diretamente a economia do lar . As instâncias de origem rejeitaram o pedido, entendendo não haver responsabilidade automática da esposa por dívidas assumidas exclusivamente pelo marido. O STJ, contudo, deu provimento ao recurso do credor e autorizou a inclusão da cônjuge na execução. O embasamento jurídico da decisão A fundamentação da Ministra Nancy Andrighi se apoiou, principalmente, nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, que tratam da administração da economia doméstica e das responsabilidades financeiras assumidas no casamento. Presunção absoluta de consentimento Segundo a relatora, a legislação estabelece presunção absoluta de consentimento recíproco para obrigações assumidas por um dos cônjuges em prol da economia doméstica. Isso significa que, independente de outorga uxória ou anuência formal, o ordenamento presume que ambos participam e se beneficiam das despesas necessárias à manutenção da entidade familiar. Assim, a dívida contraída durante o casamento (ainda que em nome de apenas um dos cônjuges) pode atingir o patrimônio comum, especialmente quando relacionada a gastos inerentes à vida familiar. Responsabilidade solidária pela economia doméstica O art. 1.644 do Código Civil prevê que as obrigações domésticas vinculam solidariamente os cônjuges. A interpretação adotada pela 3ª Turma reforça a ideia de que, sempre que houver indício de que a dívida pode ter repercutido na economia comum, existe legitimidade passiva do outro cônjuge para integrar a execução. O que a decisão não determina Embora reconheça a legitimidade, a decisão não determina responsabilidade automática pelo pagamento. A inclusão do cônjuge: · não implica presunção de culpa ou participação direta na dívida ; · não autoriza, de imediato, a constrição de bens particulares ; · não impede que o cônjuge exerça defesa própria , como demonstrar que a dívida não beneficiou a família ou não guarda relação com o regime de bens. A relatora reforçou que caberá ao cônjuge incluído provar eventual incomunicabilidade de bens ou ausência de proveito comum, podendo opor embargos ou outras medidas de defesa. Impactos práticos da decisão A orientação firmada pelo STJ repercute diretamente em execuções de títulos extrajudiciais, especialmente naquelas em que: · o devedor não possui patrimônio em seu nome; · o casamento está vigente sob o regime de comunhão parcial; · há indícios de que a dívida foi contraída durante o matrimônio; · o credor busca ampliar as chances de satisfação do crédito. Para credores · A decisão fortalece a possibilidade de alcançar o patrimônio comum do casal , caso haja indícios de benefício à economia doméstica. · Também oferece uma estratégia adicional em execuções paralisadas em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor principal. Para cônjuges incluídos · A inclusão no polo passivo pode gerar consequências como citação, necessidade de apresentação de defesa, eventuais bloqueios sobre bens comuns e análise detalhada do regime de bens. · Contudo, permanece assegurado o direito de comprovar que a dívida não possui qualquer relação com a vida familiar ou com o patrimônio comunicável. Para o sistema jurídico A decisão dialoga com precedentes anteriores, mas reforça e amplia o entendimento de que, no regime de comunhão parcial, a responsabilidade patrimonial pode alcançar o casal, desde que respeitados os limites legais da meação e da incomunicabilidade. A decisão da 3ª Turma do STJ representa importante marco interpretativo sobre responsabilidade patrimonial dos cônjuges em execuções de títulos extrajudiciais. Ao autorizar a inclusão do cônjuge no polo passivo, o Tribunal consolida entendimento de que o regime de comunhão parcial de bens produz efeitos não apenas sobre os bens adquiridos durante o casamento, mas também sobre determinadas obrigações assumidas nesse período. Em paralelo, mantém-se a garantia de ampla defesa, permitindo que o cônjuge incluído comprove a ausência de benefício à economia doméstica ou a incomunicabilidade de determinados bens.  Para operadores do Direito, especialmente aqueles que atuam em contencioso civil, família e recuperação de crédito, a decisão exige atenção redobrada ao regime de bens, ao histórico da dívida e às circunstâncias concretas de sua constituição.