ESG – Mais que um jogo de letras, uma necessidade Sustentabilidade e Responsabilidade nos Negócios

Pinheiro Pedro Advogados • 27 de julho de 2023

ESG (Environmental, Social and Governance) é uma sigla que, traduzida para o português, significa Ambiental, Social e Governança. Ela corresponde à adoção de melhores práticas ambientais, sociais e de governança no ambiente de negócios.


No cenário empresarial atual, a sustentabilidade tem sido um tema cada vez mais relevante. Empresas e investidores têm reconhecido a importância de fatores não financeiros para o sucesso a longo prazo dos negócios. Nesse contexto, os critérios ESG - Ambiental, Social e de Governança - ganham destaque como uma abordagem holística para avaliar o desempenho e a responsabilidade corporativa. Vamos explorar em detalhes o que cada uma dessas letras representa, como o ESG está transformando a maneira com que as organizações operam e de que forma uma boa assessoria jurídica pode auxiliar nessa transformação.

 

Ambiental (Environmental)


O "E" do ESG refere-se aos aspectos ambientais relacionados às práticas e impactos da empresa no meio ambiente. Questões como a redução de emissões de carbono, o uso eficiente de recursos naturais, a adoção de energias renováveis e a gestão adequada de resíduos estão entre os pontos-chave considerados. Empresas comprometidas com o ESG buscam minimizar seu impacto ambiental e trabalham para alcançar metas de sustentabilidade ambiental, tanto para atender às expectativas da sociedade quanto para se prepararem para possíveis regulamentações futuras relacionadas ao meio ambiente.


Adotar práticas sustentáveis ambientais não só ajuda a proteger o planeta, mas também pode resultar em economia de custos operacionais e redução de riscos associados a mudanças climáticas e pressões regulatórias. Além disso, a preocupação com o meio ambiente é compartilhada por um número crescente de consumidores, que tendem a preferir produtos e serviços de empresas ecologicamente responsáveis.


Social (Social)


O "S" do ESG está relacionado às práticas sociais de uma empresa e como ela lida com questões que afetam funcionários, clientes, fornecedores, comunidades e sociedade em geral. Esse aspecto engloba uma série de tópicos, como diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, relações com a comunidade local, saúde e segurança dos trabalhadores, direitos humanos, entre outros.


Empresas com forte cultura de responsabilidade social tendem a atrair e reter talentos mais qualificados, além de construir uma reputação positiva com seus clientes e parceiros de negócios. Ao se preocuparem com o bem-estar de seus funcionários e comunidades, elas também contribuem para o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições sociais.


Governança (Governance)


A letra "G" do ESG diz respeito à governança corporativa, ou seja, como uma empresa é administrada e como seus líderes tomam decisões. Aspectos como a transparência, prestação de contas, independência do conselho de administração, estrutura de remuneração, ética nos negócios e gestão de riscos são avaliados dentro desse critério.


Uma governança sólida é fundamental para a confiança dos investidores e a gestão eficiente de uma empresa. Empresas com altos padrões de governança são mais propensas a tomar decisões sustentáveis e éticas, evitando práticas inadequadas e comportamentos irresponsáveis que poderiam afetar negativamente seus resultados financeiros e reputação.


O ESG como diferencial competitivo


O ESG está se tornando um diferencial competitivo significativo para as empresas. As que incorporam esses critérios em suas operações geralmente apresentam melhor desempenho a longo prazo e são mais atraentes para os investidores, especialmente os que buscam investir de forma mais responsável e alinhada com seus valores.


Isso sem mencionarmos que problemas relacionados à ESG podem abalar profundamente a reputação de uma empresa, como por exemplo, denúncias de assédio sexual e/ou moral, despejo irregular de resíduos, acusação de corrupção, etc.


A crescente conscientização sobre as questões ambientais, sociais e de governança está levando muitos investidores a considerar o impacto de seus investimentos além dos retornos financeiros. ESG pode ser visto como uma forma de investir com consciência, buscando não apenas a rentabilidade, mas também um futuro mais sustentável e equitativo.


 

ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável


Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são uma iniciativa global da Organização das Nações Unidas (ONU) criada em setembro de 2015. Eles constituem uma agenda universal para o desenvolvimento sustentável até o ano de 2030, com o objetivo de erradicar a pobreza, proteger o planeta e garantir que todas as pessoas tenham paz e prosperidade. Os ODS são integrados e interconectados, abrangendo questões sociais, econômicas e ambientais.


Abaixo estão listados os 17 ODS:


  • Erradicação da Pobreza: Acabar com a pobreza em todas as suas formas e em todos os lugares, assegurando que todas as pessoas tenham acesso a recursos básicos, como alimentação, água potável, saneamento básico, saúde e educação.


  • Fome Zero e Agricultura Sustentável: Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e nutricional, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável.


  • Saúde e Bem-Estar: Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas as idades, garantindo o acesso a serviços de saúde de qualidade.


  • Educação de Qualidade: Garantir o acesso à educação inclusiva, equitativa e de qualidade, promovendo oportunidades de aprendizado ao longo da vida para todos.


  • Igualdade de Gênero: Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, combatendo a discriminação e a violência de gênero.


  • Água Potável e Saneamento: Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos.


  • Energia Limpa e Acessível: Garantir o acesso à energia confiável, sustentável, moderna e a um preço acessível para todos.


  • Trabalho Decente e Crescimento Econômico: Promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.


  • Indústria, Inovação e Infraestrutura: Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação.


  • Redução das Desigualdades: Reduzir as desigualdades dentro e entre os países, garantindo a inclusão social, econômica e política de todos.


  • Cidades e Comunidades Sustentáveis: Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.


  • Consumo e Produção Sustentáveis: Assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis ​​e responsáveis.


  • Ação contra a Mudança Global do Clima: Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos.


  • Vida na Água: Conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável.


  • Vida Terrestre: Proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir florestas de forma sustentável, combater a desertificação e reverter a degradação da terra.


  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes: Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes e responsáveis em todos os níveis.


  • Parcerias e Meios de Implementação: Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.


Esses 17 ODS refletem uma visão compartilhada para um mundo mais justo, igualitário e ambientalmente sustentável. O sucesso na sua implementação depende da colaboração e cooperação entre governos, setor privado, sociedade civil e cidadãos, a fim de enfrentar os desafios globais e transformar a visão dos ODS em realidade até 2030.


É aí que a implantação de práticas de ESG adquire mais relevância e protagonismo, pois pressupõe o estabelecimento de metas realistas e relevantes a serem atingidas pela organização, metas essas que devem estar identificadas não apenas com os objetivos da empresa, mas também com as ODS.


Gestão de Riscos, Due Diligence e a Importância do Assessoramento Jurídico


Para uma boa gestão em ESG, é imprescindível que seja feito um criterioso mapeamento dos processos e atividades desenvolvidas pela empresa, para identificação das vulnerabilidades e mensuração dos riscos, ainda que potenciais, para que, com isso, seja possível a definição de recomendações, com elaboração de plano de implantação.


 A implantação das soluções desenhadas, a capacitação dos líderes e formatação de comitês internos não significa um ponto final, pois o ESG é um caminhar contínuo, que exige monitoramento constante, para eventual correção de rota.


Sendo assim, se mostra essencial que a empresa conte com uma boa assessoria jurídica que possa dar suporte não apenas na identificação de riscos legais, quer sejam de natureza ambiental, social ou de governança, como também na estruturação e implementação de programas pautados na estratégia ESG, com revisão ou elaboração de políticas corporativas, códigos de conduta e contratos, além de auxiliar no treinamento e capacitação de colaboradores e/ou fornecedores.


  • O fato é que o ESG veio para ficar, e as empresas têm que estar atentas a isso, buscando se adequar a essa nova realidade, com seriedade e contando com profissionais capacitados para tanto, aptos a auxiliá-las na implementação de práticas de negócio que alinhem lucro, propósito e transparência.
Por Pinheiro Pedro Advogados 23 de outubro de 2025
Sancionada pelo Presidente Lula agora no mês de outubro, a Lei nº 15.228/2025, que institui o chamado Estatuto do Pantanal , é o primeiro marco legal federal voltado especificamente à conservação, restauração e uso sustentável desse bioma único. A matéria segue agora para sanção presidencial, marcando um passo histórico no arcabouço jurídico-ambiental brasileiro. Um vácuo jurídico que se encerra Apesar de o artigo 225 da Constituição Federal reconhecer o Pantanal como patrimônio nacional, até então inexistia legislação federal exclusiva que tratasse de sua proteção. A lacuna vinha sendo preenchida pela aplicação de normas ambientais gerais ou por legislações estaduais de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Essa ausência gerava insegurança regulatória e dificuldades de harmonização entre as práticas produtivas, a conservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico. Em 2024, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado que o Congresso legislasse sobre o tema, pressionando pela criação de um marco normativo específico. O que dispõe o Estatuto do Pantanal A nova lei inova ao estabelecer diretrizes próprias para o bioma. Entre seus principais pontos, destacam-se: · Uso sustentável e compatível : qualquer atividade econômica no Pantanal deverá atender a critérios de sustentabilidade, prevenindo a exploração predatória. · Manejo do fogo : a utilização do fogo passa a ser permitida apenas em situações específicas, como prevenção de incêndios, pesquisas científicas, manejo integrado e práticas culturais de comunidades tradicionais. Em todos os casos, é necessária autorização prévia do órgão ambiental competente e apresentação de plano de uso. · Selo “Pantanal Sustentável” : cria-se um mecanismo de certificação para bens e serviços produzidos de forma sustentável, inclusive em atividades turísticas, agregando valor econômico às práticas compatíveis com a conservação. · Financiamento e incentivos : o texto prevê o uso de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, doações e fundos patrimoniais para custear programas de conservação e pagamento por serviços ambientais. · Integração federativa : as metodologias e regulamentos já adotados por Mato Grosso e Mato Grosso do Sul poderão ser aproveitados, evitando sobreposição de normas e valorizando experiências consolidadas. · Valorização cultural : reconhece o uso tradicional do fogo e práticas ancestrais de comunidades pantaneiras, respeitando sua identidade e modo de vida. Relevância jurídica e socioambiental A aprovação da lei representa não apenas um avanço regulatório, mas também um marco simbólico: é o reconhecimento, em nível federal, de que o Pantanal demanda tratamento diferenciado e normatização específica. Para o setor jurídico, a norma tende a reduzir conflitos de interpretação, já que muitas vezes atividades lícitas sob a ótica estadual esbarravam em entendimentos mais restritivos de normas federais gerais. Agora, o Estatuto confere maior segurança jurídica a empreendedores, comunidades e órgãos ambientais. Além disso, a criação do selo de certificação pode estimular cadeias produtivas sustentáveis, conectando conservação ambiental com ganhos econômicos. Do ponto de vista internacional, a medida também reforça a imagem do Brasil como país comprometido com a preservação de seus biomas, o que pode gerar reflexos positivos em acordos comerciais e ambientais. Vem desafio por aí! Apesar dos avanços, a efetividade da lei dependerá de fatores cruciais: 1. Estrutura de fiscalização : a legislação só terá efeito prático se houver capacidade de monitoramento, o que exige fortalecimento institucional nos estados e na União. 2. Recursos financeiros contínuos : sem repasses estáveis e planejamento orçamentário, os instrumentos de incentivo podem se tornar meramente declaratórios. 3. Harmonização normativa : será preciso compatibilizar as regras federais com legislações estaduais já vigentes, evitando conflitos de competência e sobreposição de obrigações. 4. Regulamentação detalhada : conceitos como “uso sustentável” e “manejo controlado” precisam ser devidamente definidos em regulamentos, sob pena de abertura para litígios e judicializações. 5. Participação social : a efetividade dependerá do envolvimento de comunidades tradicionais, produtores locais e entidades da sociedade civil, garantindo legitimidade e adequação às realidades regionais. Finalizando, podemos considerar que a criação do Estatuto do Pantanal encerra uma lacuna histórica e inaugura um novo ciclo de políticas ambientais para o bioma. Contudo, como ocorre em muitas áreas do direito ambiental, a distância entre a norma e a realidade prática ainda é significativa. Cabe ao Poder Público assegurar meios para a execução da lei e à sociedade civil acompanhar e fiscalizar sua implementação. Já ao setor produtivo e às comunidades locais, abre-se a oportunidade de alinhar desenvolvimento econômico com práticas sustentáveis, construindo um modelo de gestão que preserve o patrimônio natural e cultural pantaneiro. Em última análise, trata-se de um avanço normativo que precisa ser consolidado por meio de ação coordenada, financiamento estável e efetiva fiscalização , sob pena de transformar-se em um marco legal sem efetividade prática.
Por Pinheiro Pedro Advogados 23 de setembro de 2025
Em abril de 2025 foi sancionada a Lei nº 15.126, que acrescenta ao marco legal do Sistema Único de Saúde (SUS) o princípio da atenção humanizada. A norma representa um avanço no campo legislativo da saúde pública ao reconhecer, de forma expressa, que o atendimento ao paciente deve considerar não apenas aspectos físicos, mas também dimensões emocionais, subjetivas e sociais que compõem o cuidado em saúde. O que diz a lei A nova legislação altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), reforçando que os serviços do SUS devem ser pautados pela atenção integral e humanizada. Na prática, isso significa que o Estado assume o dever de assegurar que o tratamento não se limite à prescrição médica ou ao controle de sintomas, mas envolva também: acolhimento adequado às necessidades do paciente; respeito à dignidade e singularidade de cada indivíduo; valorização da escuta, do vínculo e da participação do paciente no próprio cuidado; promoção de políticas públicas que reconheçam a saúde como fenômeno biopsicossocial. Mudanças práticas Embora o princípio da humanização já estivesse presente em políticas do Ministério da Saúde — como a Política Nacional de Humanização (PNH) —, sua inclusão em lei fortalece o caráter jurídico da obrigação. Isso cria: maior respaldo legal para usuários do SUS que se sintam desrespeitados ou vítimas de atendimento desumanizado; parâmetro normativo para o Poder Judiciário em casos de litígios envolvendo negativa de atendimento, internações e tratamentos; obrigação mais clara para gestores públicos e profissionais de saúde no planejamento e execução dos serviços. Em especial na área de saúde mental, a lei reforça a diretriz da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001), garantindo que pessoas em sofrimento psíquico recebam tratamento digno, baseado em cuidado integral e não apenas em medidas medicalizantes ou hospitalares. Impacto nos planos de saúde privados Embora a Lei nº 15.126/2025 se destine diretamente ao SUS, seus efeitos podem ultrapassar o sistema público. Isso porque: Parâmetro interpretativo: princípios reconhecidos em lei costumam ser invocados pelo Judiciário como referência também para a saúde suplementar. Assim, pacientes de planos de saúde podem se valer do conceito de atenção humanizada em ações judiciais para exigir tratamentos mais abrangentes e respeitosos. Pressão regulatória: a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) pode, futuramente, adotar resoluções que alinhem os planos privados às diretrizes de humanização, acompanhando a evolução normativa do SUS. Proteção do consumidor: pelo Código de Defesa do Consumidor, operadoras de saúde devem prestar serviços adequados, eficientes e seguros. A incorporação do princípio da atenção humanizada ao ordenamento pode reforçar o entendimento de que a ausência de acolhimento digno configura falha na prestação do serviço. É bom refletir A inclusão do princípio da atenção humanizada no marco legal da saúde brasileira consolida uma tendência: reconhecer que o cuidado deve abranger corpo, mente e contexto social. Para pessoas em vulnerabilidade psiquiátrica, esse respaldo jurídico é ainda mais significativo, pois assegura a possibilidade de reivindicar atendimento digno e integral em momentos de fragilidade. No campo da saúde suplementar, embora a lei não imponha obrigações imediatas aos planos privados, cria bases para que a humanização se torne parâmetro também na iniciativa privada, seja por via judicial, seja por futuras normativas regulatórias. Neste Setembro Amarelo, quando se intensificam as reflexões sobre saúde mental e prevenção do suicídio, a sanção dessa lei ganha relevo adicional. Ela reafirma que o direito à saúde não se limita ao tratamento de doenças, mas envolve o acolhimento humano, a escuta atenta e a valorização da dignidade em todas as etapas do cuidado. Assim, a Lei nº 15.126/2025 não apenas fortalece o SUS, como também abre caminho para uma visão mais ampla e inclusiva do direito à saúde, em sintonia com os desafios contemporâneos da saúde mental e com a urgência de políticas públicas sensíveis à condição humana.
Por Pinheiro Pedro Advogados 17 de setembro de 2025
Nos últimos anos, a digitalização tem impactado diversas áreas da vida social e econômica, e o Direito não é exceção. Um exemplo recente desse movimento é o crescimento do interesse por testamentos digitais e pela utilização de ferramentas tecnológicas no planejamento sucessório em vida. O que é o testamento digital? O testamento, em sua essência, é o ato jurídico pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens, direitos e vontades para depois de sua morte. A versão “digital” desse instituto refere-se a disposições de última vontade elaboradas e registradas por meio eletrônico, seja em plataformas digitais, seja em documentos armazenados em nuvem ou em dispositivos pessoais. Ainda que a expressão “testamento digital” seja cada vez mais mencionada, é importante destacar que a legislação brasileira não possui, até o momento, uma disciplina específica sobre o tema. Isso significa que, para que o documento tenha validade jurídica, é necessário observar as formas tradicionais de testamento previstas no Código Civil: o público, o cerrado e o particular. Assim, ainda que o conteúdo esteja armazenado em meio digital, o instrumento precisa respeitar os requisitos legais – como testemunhas, formalização em cartório ou escritura pública, a depender da modalidade escolhida. Patrimônio digital e novas questões jurídicas Além da disposição de bens materiais, a era digital trouxe à tona um novo campo de debate: o patrimônio digital. Perfis em redes sociais, contas em plataformas de streaming, acervos digitais, criptomoedas e demais ativos virtuais passaram a fazer parte da sucessão. A destinação desses bens imateriais levanta desafios jurídicos, uma vez que a legislação atual ainda não trata de forma detalhada a sucessão de direitos digitais. Planejamento sucessório em vida Paralelamente ao testamento, observa-se o crescimento da prática do planejamento sucessório em vida. Trata-se da adoção de medidas jurídicas que permitem organizar previamente a transferência do patrimônio, assegurando clareza e reduzindo riscos de litígios entre herdeiros. Instrumentos como a doação em vida, a constituição de holdings familiares, pactos sucessórios e outros mecanismos podem ser utilizados dentro dos limites legais. Além de oferecer maior previsibilidade, o planejamento sucessório contribui para a preservação da harmonia familiar e pode, em alguns casos, otimizar aspectos tributários relacionados à transmissão de bens. Desafios e perspectivas O cenário atual evidencia um paradoxo: de um lado, há uma demanda crescente por soluções digitais voltadas à sucessão patrimonial; de outro, existe uma lacuna normativa que ainda demanda regulamentação específica. Nesse contexto, é essencial que a sociedade e os operadores do Direito acompanhem as mudanças tecnológicas, ao mesmo tempo em que respeitam os marcos legais vigentes. Enquanto o legislador não estabelece regras próprias para o testamento digital, o caminho seguro é alinhar as inovações tecnológicas com os formatos já previstos no Código Civil. Assim, garante-se que a manifestação de vontade tenha validade e eficácia jurídica.