RIO + 20

mar. 08, 2022

Vinte anos separam a Conferência de Estocolmo da realizada no Rio de Janeiro em 1992. Nessas duas décadas as mudanças paradigmáticas foram brutais.

Em 1972, a questão ambiental ainda não integrava os objetivos da ONU (Organização das Nações Unidas). Predominava o impasse entre o preservacionismo dos países do norte, cujo objetivo era manter intocados os recursos naturais, mesmo que isso implicasse em não desenvolvimento, na seara das teses neomalthusianianas, e o conservacionismo dos do sul, cujos interesses desenvolvimentistas pressupunham a exploração dos recursos naturais, mas não de forma irresponsável. O Brasil, sob regime militar, integrava o segundo grupo, não admitia intervenção externa em assuntos de soberania nacional, da mesma forma que em outros foros multilaterais, prevalecia também essa diplomacia defensiva.


Vinte anos depois, o Brasil já democrático, quitadas as hipotecas soberanistas, assume posição ativa na conferência ECO92. A Declaração do Rio, sobre princípios ambientais, consagra e amplia o relatório Brundtland, estabelecendo responsabilidades comuns, porém diferenciadas, para atingir o desenvolvimento sustentável, que pressupõe compromisso com as gerações futuras. A atuação da ONU passa a se centrar no indivíduo, o Estado não pode se desenvolver a todo custo, tem de se comprometer com o bem estar do ser humano, pois o equilíbrio natural é condição para o desenvolvimento social. O conflito entre os países do norte e os do sul passa a ser, respectivamente, o direito de acesso à diversidade biológica versus o dever de repartição equitativa dos ganhos, ou seja, a obrigação dos países que detém tecnologia em dividir seus lucros com os países possuidores dos recursos naturais.


Mais duas décadas se passaram e o Brasil volta a ser sede do encontro organizado pela ONU, só que desta vez mais reduzido, durante os dias 4 a 6 de junho de 2012 (a ECO92 durou 15 dias). Nesses anos, houve muitos avanços, mas os objetivos socioambientais propostos pela Agenda 21 ainda não foram totalmente alcançados. O foco atual será a transição para a economia verde, com baixos impactos ambientais, garantindo, assim, o desenvolvimento sustentável e a diminuição da pobreza. A agenda ambiental interessa a todos os países do planeta, mas como os impactos das mudanças climáticas serão de certa forma nocivos para alguns países, principalmente os insulares e os de menor desenvolvimento relativo, é provável que em 2012 haja um significativo conflito entre os mais atingidos e aqueles que presumem dispor de mais tempo para adotar medidas efetivas de controle.


O Brasil pode e deve assumir papel protagonista nas negociações sobre o clima. Além de ser um dos principais detentores de recursos naturais, dispõe de legitimidade internacional para propor mudanças. Interessa ao país a implementação de políticas de combate ao desmatamento, a garantia de uma matriz produtiva limpa e a efetiva eficácia do sistema nacional de unidades de conservação. Os compromissos voluntários e ambiciosos assumidos pelo governo precisam ser assegurados. As iniciativas da economia verde devem ser encaradas como oportunidade para gerar empregos e tecnologia que, no futuro, possa ser exportada para outros países, a exemplo dos biocombustíveis que, atualmente, são utilizados em favor do desenvolvimento.


A política brasileira, contudo, não pode se perder em dogmatismo. Segundo o IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, da sigla em inglês), 25% das emissões de efeito estufa no mundo são causadas por desmatamento; no Brasil, essa cifra chegaria a 70%. Estamos poluindo, não para nos desenvolver, pelo contrário, queimamos nossos recursos que a cada dia valem mais, recursos esses que poderiam ser muito bem usados economicamente.



Não é suficiente o papel de articulador de consensos adotado pelo Brasil, assumindo compromissos voluntários de combate ao desmatamento e de redução das emissões, de forma mensurável, reportável e verificável. O Brasil precisa encarar o desafio de usar a economia verde em seu favor e, efetivamente, buscar formas de desenvolvimento, por meio de tecnologia limpa, como foi feito quando propôs o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Não é sensato aguardar que seja resolvida a clivagem entre os Estados Unidos da América, que não querem engajar-se em metas obrigatórias, superestimando o mecanismo de mercado de carbono, e a União Européia, que adere a metas mais ambiciosas, desde que outros países desenvolvidos também o façam.


Por Danielle Mendes Thame Denny

Por Pinheiro Pedro Advogados 25 abr., 2024
A proteção de crianças e adolescentes contra abusos emocionais durante processos de divórcio sempre foi uma prioridade. A Lei 12.318/ 2010, tem desempenhado um papel crucial nesse sentido. Em 2022, essa legislação passou por uma importante atualização com a introdução da Lei 14.340/2022. Esta nova lei estabelece a prática da "visitação assistida" para crianças e adolescentes, uma medida destinada a prevenir a alienação parental, merecendo destaque especial no Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, comemorado em 25 de abril. De acordo com a advogada Renata Nepomuceno e Cysne, coordenadora do Grupo de Estudos e Trabalho sobre Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Lei garante que a criança e o adolescente tenham o direito mínimo de "visitação assistida" em locais designados pelo tribunal ou em entidades parceiras, exceto em casos em que um profissional qualificado ateste o risco de danos à integridade física ou psicológica. As visitas assistidas são aquelas em que um dos genitores interage com a criança sob supervisão de uma terceira pessoa, que pode ser um parente próximo, assistente social ou pessoa de confiança designada pelo juiz. Embora a lei use o termo "visitação", é mais apropriado chamá-la de "convivência", já que o objetivo principal é fortalecer ou reestabelecer os laços afetivos entre pais e filhos, incentivando cuidados mútuos. Para que a visita assistida seja determinada judicialmente, é necessário comprovar, no processo de guarda, o risco à integridade física e emocional da criança ou adolescente. Além disso, o juiz pode ordenar uma avaliação psicossocial de todos os envolvidos para entender melhor as condições psicológicas da família. Segundo Renata Cysne, a Lei 14.340/2022 já está tendo um impacto positivo no combate à alienação parental. Ela menciona iniciativas como o Espaço Laços e Afetos, criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que oferece um ambiente acolhedor e seguro para a convivência assistida entre crianças, adolescentes e familiares. Além disso, a lei prevê a revisão dos procedimentos para o depoimento de crianças e adolescentes em casos de alienação parental, visando evitar nulidades processuais. A Lei da Alienação Parental (12.328/2010) define essa prática como qualquer interferência na formação psicológica da criança ou adolescente que promova ou induza ao repúdio de um dos genitores, prejudicando os vínculos familiares. Embora tenha sido alvo de críticas, é importante destacar que essa lei não impede a convivência familiar, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, defende a manutenção da lei, argumentando que sua revogação colocaria as crianças em situação de vulnerabilidade. Ela destaca a importância de capacitar profissionais para lidar com casos de alienação parental e a necessidade de procedimentos rápidos para verificar a veracidade das denúncias. Para ela, a conscientização da sociedade sobre a importância da convivência familiar é fundamental para garantir o bem-estar das crianças e adolescentes. Fonte: IBDFAM
Por Pinheiro Pedro Advogados 22 abr., 2024
O Tribunal de Justiça da Paraíba acatou o pedido de uma mãe e ajustou o modo como o filho convive com o pai, sob o entendimento de que o regime estabelecido anteriormente se assemelhava à guarda alternada, considerada prejudicial ao bem-estar da criança. De acordo com os documentos do processo, o arranjo determinado pela 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande implicava na alternância do lar da criança a cada oito dias, entre a residência materna e paterna. Porém, esse regime se assemelha à guarda alternada, uma prática não regulamentada na legislação brasileira e desencorajada pelos profissionais da área de família. A mãe argumentou na ação que, durante o período em que a criança deveria estar com o pai, ela acabava ficando sob os cuidados dos avós paternos, já que o pai morava em outra cidade e não podia assumir a responsabilidade nos dias estipulados. Ela afirmou que isso estava causando confusão na mente da criança, dificultando a manutenção de uma rotina estável. Além disso, defendeu que seu lar sempre foi o ponto de referência para o filho, onde ele se sentia seguro e bem cuidado. A mãe ainda destacou que a mudança no regime de convivência não prejudicaria a relação entre pai e filho, pois não havia impedimento para a convivência entre eles, a qual poderia ser regulamentada de forma adequada. Ao analisar o caso, o juiz salientou a importância de distinguir entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, reforçando que esta última não é recomendada pela doutrina e jurisprudência. Ele ressaltou que a guarda compartilhada envolve a participação ativa de ambos os pais nas decisões relacionadas à criança, enquanto a guarda alternada pressupõe que o menor passe períodos alternados com cada genitor. Assim, a guarda alternada não é aconselhável, pois pode confundir a criança e prejudicar seu desenvolvimento, especialmente considerando a tenra idade do filho do casal. Ele considerou apropriado designar o lar materno como ponto de referência, dada a forte ligação afetiva entre a mãe e a criança, desde o seu nascimento. Assim, foi estabelecido que o filho passaria os finais de semana alternados com o pai, além de metade das férias escolares e datas festivas relacionadas ao genitor e à sua família, bem como também seria permitida a comunicação por videochamadas. Nossa equipe concorda com a decisão, eis que prioriza o melhor interesse da criança, conforme preconiza a legislação brasileira. Essa determinação visa evitar que as crianças sejam submetidas a uma constante alternância de lares, o que poderia prejudicar seu desenvolvimento emocional e psicológico.
Por Pinheiro Pedro Advogados 11 abr., 2024
Em decisão provisória, a juíza Marcia Alves Martins Lobo, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ordenou que a Unimed volte a fornecer plano de saúde a paciente com autismo. A magistrada constatou que a empresa cancelou o contrato de forma unilateral, o que vai contra as decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os documentos do processo, o paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, está em tratamento médico e teve seu plano de saúde coletivo cancelado pela Unimed sem o seu consentimento. Por isso, ele recorreu à Justiça solicitando que a empresa ofereça um plano de saúde individual ou coletivo semelhante ao que tinha antes ou que mantenha o contrato atual. Ao examinar o caso, a juíza aplicou o entendimento do STJ de que não é aceitável que a empresa cancele o contrato de saúde unilateralmente, interrompendo assim o tratamento médico e prejudicando a saúde do beneficiário. Com base nesse entendimento, ela concedeu ordem de urgência para que a Unimed reative o contrato de assistência à saúde do beneficiário até que a ação seja julgada definitivamente, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 10 mil.
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