Por Pinheiro Pedro Advogados 
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 23 de outubro de 2025 
 
 Sancionada pelo Presidente Lula agora no mês de outubro, a Lei nº 15.228/2025, que institui o chamado                                              Estatuto do Pantanal                                  , é o primeiro marco legal federal voltado especificamente à conservação, restauração e uso sustentável desse bioma único. A matéria segue agora para sanção presidencial, marcando um passo histórico no arcabouço jurídico-ambiental brasileiro.                                                                              Um vácuo jurídico que se encerra                                                                   Apesar de o                                              artigo 225 da Constituição Federal                                               reconhecer o Pantanal como patrimônio nacional, até então inexistia legislação federal exclusiva que tratasse de sua proteção. A lacuna vinha sendo preenchida pela aplicação de normas ambientais gerais ou por legislações estaduais de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.                                                                               Essa ausência gerava insegurança regulatória e dificuldades de harmonização entre as práticas produtivas, a conservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico. Em 2024, inclusive, o                                              Supremo Tribunal Federal (STF)                                               havia determinado que o Congresso legislasse sobre o tema, pressionando pela criação de um marco normativo específico.                                                                                            O que dispõe o Estatuto do Pantanal                                                      A nova lei inova ao estabelecer diretrizes próprias para o bioma. Entre seus principais pontos, destacam-se:                                                      ·                                      Uso sustentável e compatível                                  : qualquer atividade econômica no Pantanal deverá atender a critérios de sustentabilidade, prevenindo a exploração predatória.                                                      ·                                      Manejo do fogo                                  : a utilização do fogo passa a ser permitida apenas em situações específicas, como prevenção de incêndios, pesquisas científicas, manejo integrado e práticas culturais de comunidades tradicionais. Em todos os casos, é necessária autorização prévia do órgão ambiental competente e apresentação de plano de uso.                                                      ·                                      Selo “Pantanal Sustentável”                                  : cria-se um mecanismo de certificação para bens e serviços produzidos de forma sustentável, inclusive em atividades turísticas, agregando valor econômico às práticas compatíveis com a conservação.                                                      ·                                      Financiamento e incentivos                                  : o texto prevê o uso de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, doações e fundos patrimoniais para custear programas de conservação e pagamento por serviços ambientais.                                                      ·                                      Integração federativa                                  : as metodologias e regulamentos já adotados por Mato Grosso e Mato Grosso do Sul poderão ser aproveitados, evitando sobreposição de normas e valorizando experiências consolidadas.                                                      ·                                      Valorização cultural                                  : reconhece o uso tradicional do fogo e práticas ancestrais de comunidades pantaneiras, respeitando sua identidade e modo de vida.                                                                              Relevância jurídica e socioambiental                                                      A aprovação da lei representa não apenas um avanço regulatório, mas também um marco simbólico: é o reconhecimento, em nível federal, de que o Pantanal demanda tratamento diferenciado e normatização específica.                                                                   Para o setor jurídico, a norma tende a reduzir conflitos de interpretação, já que muitas vezes atividades lícitas sob a ótica estadual esbarravam em entendimentos mais restritivos de normas federais gerais. Agora, o Estatuto confere                                              maior segurança jurídica                                               a empreendedores, comunidades e órgãos ambientais.                                                                  Além disso, a criação do selo de certificação pode estimular cadeias produtivas sustentáveis, conectando conservação ambiental com ganhos econômicos. Do ponto de vista internacional, a medida também reforça a imagem do Brasil como país comprometido com a preservação de seus biomas, o que pode gerar reflexos positivos em acordos comerciais e ambientais.                                                                              Vem desafio por aí!                                                      Apesar dos avanços, a efetividade da lei dependerá de fatores cruciais:                                                      1.                                    Estrutura de fiscalização                                  : a legislação só terá efeito prático se houver capacidade de monitoramento, o que exige fortalecimento institucional nos estados e na União.                                                      2.                                    Recursos financeiros contínuos                                  : sem repasses estáveis e planejamento orçamentário, os instrumentos de incentivo podem se tornar meramente declaratórios.                                                      3.                                    Harmonização normativa                                  : será preciso compatibilizar as regras federais com legislações estaduais já vigentes, evitando conflitos de competência e sobreposição de obrigações.                                                      4.                                    Regulamentação detalhada                                  : conceitos como “uso sustentável” e “manejo controlado” precisam ser devidamente definidos em regulamentos, sob pena de abertura para litígios e judicializações.                                                      5.                                    Participação social                                  : a efetividade dependerá do envolvimento de comunidades tradicionais, produtores locais e entidades da sociedade civil, garantindo legitimidade e adequação às realidades regionais.                                                                   Finalizando, podemos considerar que a criação do                                              Estatuto do Pantanal                                               encerra uma lacuna histórica e inaugura um novo ciclo de políticas ambientais para o bioma. Contudo, como ocorre em muitas áreas do direito ambiental, a distância entre a norma e a realidade prática ainda é significativa.                                                                                            Cabe ao Poder Público assegurar meios para a execução da lei e à sociedade civil acompanhar e fiscalizar sua implementação. Já ao setor produtivo e às comunidades locais, abre-se a oportunidade de alinhar desenvolvimento econômico com práticas sustentáveis, construindo um modelo de gestão que preserve o patrimônio natural e cultural pantaneiro.                                                                                           Em última análise, trata-se de um avanço normativo que precisa ser consolidado por meio de                                              ação coordenada, financiamento estável e efetiva fiscalização                                  , sob pena de transformar-se em um marco legal sem efetividade prática.